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Cabe recurso da sentença.

Postado em 20 de Janeiro de 2022

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0726635-64.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT

27/07/2021

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demonstrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1011619-34.2019.8.26.0004

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br