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O colegiado desafetou da Corte Especial os REsps 1.743.330 e 1.824.564, que tratavam do pagamento da verba.

Postado em 08 de Fevereiro de 2023

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, nesta terça-feira (7/2), a decisão da Corte Especial da Corte pela observância do Código de Processo Civil (CPC) para fixação de honorários advocatícios. O colegiado desafetou da Corte Especial os REsps 1.743.330 e 1.824.564, que tratavam do pagamento da verba.

No ano passado, a Corte Especial do STJ entendeu pela aplicação do CPC e vedou o estabelecimento de honorários por equidade em causas de grande valor. Pelo Código, o percentual mínimo a ser fixado para a verba é de 10%. A decisão da terceira turma também atende a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o caráter de subsistência da verba, e ao Estatuto da Advocacia que, por meio da Lei 14.365/22, prevê expressamente a aplicação do CPC.

“O Conselho Federal entende que a decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a posição do tribunal de respeito ao legislador e traz segurança jurídica para a advocacia no recebimento dos honorários. A remuneração da classe, como em qualquer profissão, tem caráter de subsistência e não pode ser subtraída em desacordo com a legislação”, afirma o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

A fixação de honorários é uma luta histórica da advocacia e passa pelo respeito ao que dispõe o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia. Por isso, o Conselho Federal tem se mantido vigilante em todo o país para atuar em decisões que reduzam o percentual mínimo estabelecido pelo CPC, de 10%. A entidade, inclusive, criou um Observatório de Honorários, disponível no portal da OAB, para o recebimento de denúncias acercas dessas decisões.

Fonte: OAB Nacional

O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Postado em 29 de Setembro de 2022

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae, nesta quarta-feira (20/9), nos recursos especiais 1.864.633, 1.865.553 e 1.865.223, afetados ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida (Tema 1059). A decisão é do relator da ação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Manoel Erhardt. O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de fixação de honorários recursais quando eventual recurso do INSS for julgado parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que são cabíveis os honorários. A autarquia previdenciária, por sua vez, defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, sob a alegação de que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal.

No pedido para ingresso na ação, a OAB destacou que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

A matéria, com repercussão geral reconhecida, trata da validade de regra do novo CPC.

12/07/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da República exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

PR/AD//EH

14 de junho de 2022

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

 No caso em julgamento, honorários
foram fixados em 10% do valor da causa

Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para reduzir honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% do valor da causa (R$ 2,2 milhões). A decisão se deu em ação de execução movida por uma instituição financeira contra dois produtores rurais.

Eles sustentaram no TJ-SP que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, e não no valor aproximado de R$ 220 mil. O pedido foi para que os honorários fossem reduzidos para R$ 10 mil. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para justificar a decisão, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, em regime de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de fixar honorários por equidade em causas de valor elevado.

“A despeito de entendimento anterior em sentido contrário, este relator passou a adotar o recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide”, afirmou. 

O §2º do artigo 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Foi esse o entendimento aplicado ao caso dos autos, com honorários mantidos em 10% sobre o valor da demanda.


1006980-39.2020.8.26.0100

TJSP

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2022, 20h09

16 de maio de 2022

O arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é uma exceção possível quando, nessa fase, se evidenciar litigiosidade entre as partes que prolonga a atuação de seus advogados.

Por excesso de litígio, TJ-SP fixa honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um pedido de um escritório de advocacia para arbitrar honorários em favor dos patronos dos exequentes na fase de liquidação de sentença. 

O caso teve origem em uma ação de cobrança e indenização decorrentes de exploração mineral de imóvel de propriedade dos autores. Após a homologação de um laudo pericial, pôs-se fim à fase de liquidação de sentença, sem a fixação dos honorários advocatícios.

Os patronos dos exequentes alegaram, ao TJ-SP, que a liquidação de sentença se iniciou em 2012, tendo nítido cunho litigioso, com a interposição de inúmeros recursos, inclusive aos tribunais superiores, a justificar a fixação dos honorários.

Os argumentos convenceram o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, que reformou a decisão de primeiro grau. Ele destacou que a liquidação da sentença, no caso dos autos, se estendeu de abril de 2012 até a prolação da sentença, em agosto de 2021.

“Embora a condenação em honorários não seja a regra na liquidação de sentença, tendo vista trata-se de, em geral, de simples exaurimento da fase de conhecimento, no presente caso resta configurada, assim, intensa litigiosidade entre as partes, que como observado, se estende há muitos anos”, explicou o magistrado.

Dessa forma, segundo Salles, prologou-se a atuação contenciosa dos patronos das partes, autorizando a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, de maneira a dar adequada retribuição ao trabalho dos profissionais.

“No tocante ao valor dos honorários, verifica-se a ausência de condenação ou de proveito econômico imediato, tendo em vista a natureza do procedimento de liquidação. Dessa maneira inviabiliza-se a aplicação do artigo 85, §2º, CPC, para fins de fixação do como percentual da condenação da fase anterior, como pretende o agravante, o que levaria a inaceitável duplicação, considerando que já fixados honorários em relação ao provimento condenatório”, disse.

Por outro lado, o desembargador afirmou ter sido estabelecido um valor ínfimo para a causa, de R$ 1 mil, indicando que o promovente também não viu proveito econômico imediato na liquidação, que apurou a quantia final de R$ 13,1 milhões. Assim, para Salles, restou a fixação por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.

“Considerando a longuíssima duração da liquidação, o grande número de incidentes e recursos, bem como a dificuldade das matérias tratadas, fixam-se os honorários sucumbenciais, da liquidação, em R$ 100 mil”, finalizou Salles. A decisão foi por unanimidade. 


2277108-58.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

08/03/2022

Desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.


    De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.


    No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
    

O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”.

“Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”


    O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”


    Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

    Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br