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O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

 

 

25 de maio de 2026

STJ prédio sede

STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

  • Por Danilo Vital- correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

Ao admitir honorários de sucumbência nos casos de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.

19 de fevereiro de 2025

mulher anotando dívidas em frente ao computador

Previsão de condenação ao pagamento de honorários faz com que uso do IDPJ seja mais consciente

Essa análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a respeito do julgamento da Corte Especial do STJ sobre o tema. Eles elogiaram a posição por incentivar o litígio responsável, por meio de uma medida que deve ser tomada como excepcional.

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida dela quando ficar provado que serviram para ocultar bens ou valores.

Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução.

Por outro lado, se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

O IDPJ tem cabimento restrito, mas uso cada vez mais disseminado. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2024, havia 19.913 deles em trâmite — 8.593 (43,1% do total) na Justiça do Trabalho, a quem caberá decidir sobre a incidência de honorários.

Meio excepcional

Segundo Daniella Spach Rocha Barbosa, sócia do escritório Ambiel Advogados, é comum que IDPJs sejam requeridos por credores antes mesmo de esgotados os meios corriqueiros de busca de patrimônio da empresa devedora.

Nesses casos, a ameaça ao patrimônio dos sócios serve como forma de constrangimento em busca de acordo ou como mera tentativa, no melhor estilo “vai que cola”. Para ela, o incidente não deve ser visto como uma medida cabível para recuperar o crédito.

“É medida excepcional e pode e deve ser tratada como tal, sob pena de desvirtuar todo o ordenamento jurídico e desincentivar a própria realização de negócios e de contratos. A personalidade jurídica distinta das sociedades é um dos pilares fundamentais do Direito Empresarial, de suma importância para os negócios, e somente o seu desvirtuamento para fins ilícitos é que deve ser combatido pelo Poder Judiciário.”

Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, destaca a complexidade da busca por elementos concretos que comprovem a utilização da pessoa física como meio de blindagem patrimonial ou desvio de recursos da pessoa jurídica — procedimento que, por vezes, leva anos. “Portanto, o pedido de IDPJ deve ser formulado com responsabilidade.”

Para ele, no entanto, a simples improcedência do IDPJ não deve gerar honorários de sucumbência, por não haver prejuízo ao processo ou aos sócios. A condenação só deve surgir se o trâmite for acatado, o que levará a apresentação de defesa, mobilização de advogados e constrangimento.

“Se o indeferimento do IDPJ não alterar substancialmente o curso do processo, a imposição de honorários não se justifica. No entanto, se a decisão sobre o IDPJ envolver questões de mérito relevantes, a fixação de honorários pode ser cabível, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência ponderada.”

Função pedagógica

A corrente vencedora na Corte Especial, encabeçada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelo voto vogal da ministra Nancy Andrighi, destacou justamente a função pedagógica da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo a magistrada, essa imposição é condizente com o caráter do CPC de 2015, que passou a permitir o fracionamento do julgamento de mérito dos processos. Resolve-se uma parte da ação, o que basta para gerar a sucumbência.

Para Matheus Cannizza, coordenador da área de Contencioso Estratégico do Diamantino Advogados Associados, essa causalidade basta para justificar a posição do STJ. Para ele, nada mais justo do que aquele que deu causa ao IDPJ e sucumbiu suporte o ônus da sua derrota.

“A possibilidade de condenar aquele que sucumbiu representa, em verdade, medida necessária para evitar litígios aventureiros e possibilitar que os IDPJs sejam distribuídos com a devida cautela e responsabilidade.”

“É a regra do jogo: aquele que inaugurou o litígio deve se responsabilizar pelo custeio da verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado para litigar em juízo”, acrescenta Cannizza.

Em sua opinião, não é razoável dizer que a condenação ao pagamento da verba representa uma oneração excessiva ao credor. O argumento foi sustentado no voto vencido do ministro João Otávio de Noronha.

Credor desprecavido

Para o magistrado, falta uma lei que preveja honorários em IDPJ. O voto ainda apontou que a imposição feita pela maioria causará um esvaziamento do incidente, que deixará de ser utilizado por credores com menor capacidade financeira ou créditos de menor valor.

Segundo Noronha, isso pode reduzir a recuperação da dívida no Brasil, afetando a confiança e a eficácia do mercado de crédito, o que culminaria no aumento do spread bancário e na redução da oferta de crédito. Em suma, haveria impacto na economia.

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, minimiza o risco ao ponderar que quem concede crédito deve se precaver um pouco mais, sem precisar contar com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do devedor.

“A limitação da responsabilidade pela dívida tem uma função econômica, que é promover o negócio. Se o banco concedeu o crédito de maneira defeituosa, talvez ele tenha de arcar com a consequência de não ter se precavido e buscado coobrigações ou garantia real.”

Em sua análise, no Brasil, desconsidera-se a personalidade jurídica com muita facilidade. “É preciso fundamentação muito robusta e clara. A desconsideração só deve acontecer quando estiver muito evidente a confusão patrimonial e não houver outro caminho a ser seguido. Deve haver a sucumbência justamente para evitar pedidos frugais e sem mérito.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
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REsp 2.072.206

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur