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Ao admitir honorários de sucumbência nos casos de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.

19 de fevereiro de 2025

mulher anotando dívidas em frente ao computador

Previsão de condenação ao pagamento de honorários faz com que uso do IDPJ seja mais consciente

Essa análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a respeito do julgamento da Corte Especial do STJ sobre o tema. Eles elogiaram a posição por incentivar o litígio responsável, por meio de uma medida que deve ser tomada como excepcional.

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida dela quando ficar provado que serviram para ocultar bens ou valores.

Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução.

Por outro lado, se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

O IDPJ tem cabimento restrito, mas uso cada vez mais disseminado. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2024, havia 19.913 deles em trâmite — 8.593 (43,1% do total) na Justiça do Trabalho, a quem caberá decidir sobre a incidência de honorários.

Meio excepcional

Segundo Daniella Spach Rocha Barbosa, sócia do escritório Ambiel Advogados, é comum que IDPJs sejam requeridos por credores antes mesmo de esgotados os meios corriqueiros de busca de patrimônio da empresa devedora.

Nesses casos, a ameaça ao patrimônio dos sócios serve como forma de constrangimento em busca de acordo ou como mera tentativa, no melhor estilo “vai que cola”. Para ela, o incidente não deve ser visto como uma medida cabível para recuperar o crédito.

“É medida excepcional e pode e deve ser tratada como tal, sob pena de desvirtuar todo o ordenamento jurídico e desincentivar a própria realização de negócios e de contratos. A personalidade jurídica distinta das sociedades é um dos pilares fundamentais do Direito Empresarial, de suma importância para os negócios, e somente o seu desvirtuamento para fins ilícitos é que deve ser combatido pelo Poder Judiciário.”

Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, destaca a complexidade da busca por elementos concretos que comprovem a utilização da pessoa física como meio de blindagem patrimonial ou desvio de recursos da pessoa jurídica — procedimento que, por vezes, leva anos. “Portanto, o pedido de IDPJ deve ser formulado com responsabilidade.”

Para ele, no entanto, a simples improcedência do IDPJ não deve gerar honorários de sucumbência, por não haver prejuízo ao processo ou aos sócios. A condenação só deve surgir se o trâmite for acatado, o que levará a apresentação de defesa, mobilização de advogados e constrangimento.

“Se o indeferimento do IDPJ não alterar substancialmente o curso do processo, a imposição de honorários não se justifica. No entanto, se a decisão sobre o IDPJ envolver questões de mérito relevantes, a fixação de honorários pode ser cabível, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência ponderada.”

Função pedagógica

A corrente vencedora na Corte Especial, encabeçada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelo voto vogal da ministra Nancy Andrighi, destacou justamente a função pedagógica da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo a magistrada, essa imposição é condizente com o caráter do CPC de 2015, que passou a permitir o fracionamento do julgamento de mérito dos processos. Resolve-se uma parte da ação, o que basta para gerar a sucumbência.

Para Matheus Cannizza, coordenador da área de Contencioso Estratégico do Diamantino Advogados Associados, essa causalidade basta para justificar a posição do STJ. Para ele, nada mais justo do que aquele que deu causa ao IDPJ e sucumbiu suporte o ônus da sua derrota.

“A possibilidade de condenar aquele que sucumbiu representa, em verdade, medida necessária para evitar litígios aventureiros e possibilitar que os IDPJs sejam distribuídos com a devida cautela e responsabilidade.”

“É a regra do jogo: aquele que inaugurou o litígio deve se responsabilizar pelo custeio da verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado para litigar em juízo”, acrescenta Cannizza.

Em sua opinião, não é razoável dizer que a condenação ao pagamento da verba representa uma oneração excessiva ao credor. O argumento foi sustentado no voto vencido do ministro João Otávio de Noronha.

Credor desprecavido

Para o magistrado, falta uma lei que preveja honorários em IDPJ. O voto ainda apontou que a imposição feita pela maioria causará um esvaziamento do incidente, que deixará de ser utilizado por credores com menor capacidade financeira ou créditos de menor valor.

Segundo Noronha, isso pode reduzir a recuperação da dívida no Brasil, afetando a confiança e a eficácia do mercado de crédito, o que culminaria no aumento do spread bancário e na redução da oferta de crédito. Em suma, haveria impacto na economia.

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, minimiza o risco ao ponderar que quem concede crédito deve se precaver um pouco mais, sem precisar contar com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do devedor.

“A limitação da responsabilidade pela dívida tem uma função econômica, que é promover o negócio. Se o banco concedeu o crédito de maneira defeituosa, talvez ele tenha de arcar com a consequência de não ter se precavido e buscado coobrigações ou garantia real.”

Em sua análise, no Brasil, desconsidera-se a personalidade jurídica com muita facilidade. “É preciso fundamentação muito robusta e clara. A desconsideração só deve acontecer quando estiver muito evidente a confusão patrimonial e não houver outro caminho a ser seguido. Deve haver a sucumbência justamente para evitar pedidos frugais e sem mérito.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi
REsp 2.072.206

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
O colegiado desafetou da Corte Especial os REsps 1.743.330 e 1.824.564, que tratavam do pagamento da verba.

Postado em 08 de Fevereiro de 2023

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, nesta terça-feira (7/2), a decisão da Corte Especial da Corte pela observância do Código de Processo Civil (CPC) para fixação de honorários advocatícios. O colegiado desafetou da Corte Especial os REsps 1.743.330 e 1.824.564, que tratavam do pagamento da verba.

No ano passado, a Corte Especial do STJ entendeu pela aplicação do CPC e vedou o estabelecimento de honorários por equidade em causas de grande valor. Pelo Código, o percentual mínimo a ser fixado para a verba é de 10%. A decisão da terceira turma também atende a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o caráter de subsistência da verba, e ao Estatuto da Advocacia que, por meio da Lei 14.365/22, prevê expressamente a aplicação do CPC.

“O Conselho Federal entende que a decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a posição do tribunal de respeito ao legislador e traz segurança jurídica para a advocacia no recebimento dos honorários. A remuneração da classe, como em qualquer profissão, tem caráter de subsistência e não pode ser subtraída em desacordo com a legislação”, afirma o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

A fixação de honorários é uma luta histórica da advocacia e passa pelo respeito ao que dispõe o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia. Por isso, o Conselho Federal tem se mantido vigilante em todo o país para atuar em decisões que reduzam o percentual mínimo estabelecido pelo CPC, de 10%. A entidade, inclusive, criou um Observatório de Honorários, disponível no portal da OAB, para o recebimento de denúncias acercas dessas decisões.

Fonte: OAB Nacional

O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Postado em 29 de Setembro de 2022

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae, nesta quarta-feira (20/9), nos recursos especiais 1.864.633, 1.865.553 e 1.865.223, afetados ao rito dos repetitivos, cuja controvérsia versa sobre a possibilidade do aumento, em grau recursal, dos honorários fixados na instância recorrida (Tema 1059). A decisão é do relator da ação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Manoel Erhardt. O pedido de ingresso na ação foi feito em agosto pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de fixação de honorários recursais quando eventual recurso do INSS for julgado parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que são cabíveis os honorários. A autarquia previdenciária, por sua vez, defende que os honorários recursais somente devem ser pagos quando houver não conhecimento integral ou improvimento do recurso, sob a alegação de que o provimento parcial da apelação não deve gerar a condenação à verba recursal.

No pedido para ingresso na ação, a OAB destacou que “o recurso de apelação não excluiu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas reduziu o percentual estipulado na sentença, logo, se a determinação de pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente subsiste, significa dizer que o entendimento final exarado pelo Poder Judiciário é de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por aplicação do princípio da causalidade, a fixação dos honorários recursais é medida impositiva”.

Fonte: OAB Nacional

A matéria, com repercussão geral reconhecida, trata da validade de regra do novo CPC.

12/07/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da República exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

PR/AD//EH

14 de junho de 2022

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

 No caso em julgamento, honorários
foram fixados em 10% do valor da causa

Com base nesse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para reduzir honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% do valor da causa (R$ 2,2 milhões). A decisão se deu em ação de execução movida por uma instituição financeira contra dois produtores rurais.

Eles sustentaram no TJ-SP que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, e não no valor aproximado de R$ 220 mil. O pedido foi para que os honorários fossem reduzidos para R$ 10 mil. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para justificar a decisão, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, em regime de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de fixar honorários por equidade em causas de valor elevado.

“A despeito de entendimento anterior em sentido contrário, este relator passou a adotar o recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide”, afirmou. 

O §2º do artigo 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Foi esse o entendimento aplicado ao caso dos autos, com honorários mantidos em 10% sobre o valor da demanda.


1006980-39.2020.8.26.0100

TJSP

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2022, 20h09

16 de maio de 2022

O arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença é uma exceção possível quando, nessa fase, se evidenciar litigiosidade entre as partes que prolonga a atuação de seus advogados.

Por excesso de litígio, TJ-SP fixa honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um pedido de um escritório de advocacia para arbitrar honorários em favor dos patronos dos exequentes na fase de liquidação de sentença. 

O caso teve origem em uma ação de cobrança e indenização decorrentes de exploração mineral de imóvel de propriedade dos autores. Após a homologação de um laudo pericial, pôs-se fim à fase de liquidação de sentença, sem a fixação dos honorários advocatícios.

Os patronos dos exequentes alegaram, ao TJ-SP, que a liquidação de sentença se iniciou em 2012, tendo nítido cunho litigioso, com a interposição de inúmeros recursos, inclusive aos tribunais superiores, a justificar a fixação dos honorários.

Os argumentos convenceram o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, que reformou a decisão de primeiro grau. Ele destacou que a liquidação da sentença, no caso dos autos, se estendeu de abril de 2012 até a prolação da sentença, em agosto de 2021.

“Embora a condenação em honorários não seja a regra na liquidação de sentença, tendo vista trata-se de, em geral, de simples exaurimento da fase de conhecimento, no presente caso resta configurada, assim, intensa litigiosidade entre as partes, que como observado, se estende há muitos anos”, explicou o magistrado.

Dessa forma, segundo Salles, prologou-se a atuação contenciosa dos patronos das partes, autorizando a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, de maneira a dar adequada retribuição ao trabalho dos profissionais.

“No tocante ao valor dos honorários, verifica-se a ausência de condenação ou de proveito econômico imediato, tendo em vista a natureza do procedimento de liquidação. Dessa maneira inviabiliza-se a aplicação do artigo 85, §2º, CPC, para fins de fixação do como percentual da condenação da fase anterior, como pretende o agravante, o que levaria a inaceitável duplicação, considerando que já fixados honorários em relação ao provimento condenatório”, disse.

Por outro lado, o desembargador afirmou ter sido estabelecido um valor ínfimo para a causa, de R$ 1 mil, indicando que o promovente também não viu proveito econômico imediato na liquidação, que apurou a quantia final de R$ 13,1 milhões. Assim, para Salles, restou a fixação por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.

“Considerando a longuíssima duração da liquidação, o grande número de incidentes e recursos, bem como a dificuldade das matérias tratadas, fixam-se os honorários sucumbenciais, da liquidação, em R$ 100 mil”, finalizou Salles. A decisão foi por unanimidade. 


2277108-58.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

08/03/2022

Desde que posteriores a pedido de recuperação judicial.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial.


    De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.


    No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios.
    

O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”.

“Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.”


    O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.”


    Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

    Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br