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A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir o Município de Mata (RS) em R$200 mil. A decisão ocorreu porque, mesmo após ser notificada sobre um golpe, a instituição não bloqueou a conta de forma efetiva, permitindo a execução de uma transferência agendada pelos fraudadores. A sentença, publicada em 14/8, é da juíza Gianni Cassol Konzen. 

 

 

20/08/2026

Na ação, a administração municipal informou que, em agosto de 2023, foi vítima de um acesso criminoso em suas contas correntes. Um fraudador se passou por funcionário da CEF por telefone e induziu servidores a realizarem procedimentos no sistema, o que resultou no desvio indevido de R$ 446.659,39 de recursos destinados à saúde e à educação.

O Município afirmou ter comunicado o crime à instituição financeira na manhã do dia seguinte, momento em que o banco procedeu ao bloqueio das contas. Entretanto, a CEF autorizou a efetivação de uma nova transferência de R$ 200 mil. Com base nisso, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

Em sua contestação, a Caixa alegou que as movimentações foram realizadas por um dispositivo móvel registrado e com inserção de senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos representantes municipais. O banco argumentou que os servidores foram vítimas de phishing (engenharia social) e sustentou que a instituição não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo que a transferência concluída após a notificação ocorreu porque já havia sido agendada antes do aviso do golpe.

Negligência do Município

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a fraude não decorreu de uma falha no sistema de segurança da Caixa, mas da conduta negligente dos próprios agentes do Município.

“A dinâmica do golpe, conhecida como phishing ou engenharia social, foi iniciada quando o Tesoureiro do Município, induzido a erro por um fraudador, liberou a criação e o acesso do usuário fraudulento. Ao assim proceder, validou as operações subsequentes, pois estas foram realizadas por meio de um usuário e senha que, para o sistema bancário, eram legítimos. A CEF não tinha como distinguir, naquele momento, que as credenciais validadas pelo Município estavam, na verdade, sob o controle de um golpista”, pontuou a magistrada.

Para Konzen, o Município falhou ao permitir a criação de usuários com amplos poderes de movimentação das contas públicas a partir de um contato telefônico, sem a confirmação prévia da identidade do interlocutor ou da autenticidade do canal de comunicação.

“O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público dotado de estrutura administrativa, tem o dever de orientar seus servidores a observar diretrizes mínimas de segurança. Ao permitir que seus gestores criassem um usuário e o validassem por instrução telefônica de um desconhecido, o ente municipal concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano”, destacou.

Falha da Caixa

Por outro lado, a magistrada reconheceu a responsabilidade do banco quanto ao montante de R$200 mil. Ela sustentou que, a partir do registro da reclamação de fraude, nenhuma transação poderia ter sido efetivada até os esclarecimentos dos fatos.

A juíza concluiu que houve falha no serviço prestado pela Caixa ao deixar de monitorar as operações previamente agendadas. Dessa forma, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a instituição financeira concorreu diretamente para a concretização desse prejuízo específico.

O pedido de ressarcimento por danos materiais foi parcialmente acolhido, condenando a CEF a ressarcir o Município em R$ 200 mil. Konzen rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reforçando que, embora pessoas jurídicas possam receber essa compensação, é necessária a demonstração de efetiva ofensa à imagem, reputação ou credibilidade – o que não ficou comprovado nos autos.

Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Fonte:TRF4
TJ/RS reconheceu falha de segurança no Google Ads ao permitir anúncio fraudulento usado para obter dados e valores de usuários.

 

 

 

25 de novembro de 2025

TJ/RS condenou a Google Brasil a restituir R$ 29.265 à vítima de um golpe de phishing em que a plataforma permitiu a veiculação de um anúncio fraudulento no Google Ads que levou o usuário a realizar depósito em site falso.

Para a 9ª câmara Cível, a empresa falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos mínimos de verificação e segurança capazes de impedir a fraude.

O que é o golpe de phishing?

Técnica usada tentar adquirir dados sensíveis, como números de contas bancárias, por meio de solicitação fraudulenta via e-mail ou site, em que o agente se faz passar por empresa legítima ou pessoa confiável.

A situação teve início quando a vítima buscou na internet um leilão de veículos e encontrou, como primeiro resultado no Google, um anúncio pago divulgado por meio do Google Ads. Ao clicar, foi direcionada a um site fraudulento que simulava um leilão regular e, acreditando estar adquirindo um veículo, realizou depósito bancário no valor de R$ 29.265.

Somente depois descobriu que havia caído em um golpe de phishing, modalidade de fraude que utiliza mensagens e anúncios falsos para obter dados e valores de usuários.

No 1º grau, a ação indenizatória, que incluía danos materiais e morais, foi julgada improcedente. A vítima recorreu, pedindo a reforma da sentença.

O relator, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, afirmou que a responsabilidade civil da empresa decorre da falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos mínimos de segurança na plataforma Google Ads, que não possui qualquer tipo de verificação ou sistema capaz de filtrar os anunciantes.

O magistrado enfatizou que a falta dessa verificação “acaba por fomentar a atividade criminosa, na medida em que os anúncios de seus clientes acabam sendo apresentados no topo do resultado, o que, inegavelmente, lhes empresta destaque principal e chama mais a atenção do usuário, induzindo-o a clicar”.

A decisão destacou, ainda, que o Google Ads faturou mais de R$ 318 mil apenas com o anúncio fraudulento que levou o autor ao golpe. Planilhas juntadas ao processo mostram que a publicidade gerou mais de 52 milhões de impressões e 566 mil cliques entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021.

Para o relator, esse lucro expressivo indica que a empresa deve responder pelos prejuízos quando seu sistema não é capaz de impedir fraudes, especialmente porque o golpista somente teve acesso à vítima por intermédio da plataforma.

O desembargador também alertou que imputar responsabilidade à vítima, ainda que de forma concorrente, significaria permitir que grandes empresas continuem lucrando sem maior cautela com dispositivos de segurança e explorando a confiança do público.

“Na medida em que compreenderem a sua influência e forem responsabilizadas pelos prejuízos advindos das fraudes, com certeza, cada vez mais vão investir em segurança.”

O magistrado acrescentou que grandes grupos somente passarão a respeitar o consumidor e as normas do CDC quando “na conta custo-benefício ficar mais caro indenizar os consumidores lesados”.

Com base nesses fundamentos, a 9ª câmara Cível deu parcial provimento à apelação para condenar a Google ao pagamento de R$ 29.265, acrescidos de correção monetária e juros, a título de danos materiais. O pedido de danos morais foi mantido como improcedente.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444977/google-pagara-r-29-mil-a-vitima-de-golpe-de-phishing-saiba-o-que-e