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A decisão é da Primeira Turma

21 de Fevereiro de 2024

​Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

“A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)“, disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória. 

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, “as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”.

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, “afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”.

Fonte: STJ

Saint Jude Medical Brasil pagará R$ 56,4 milhões em contribuição pecuniária

28/04/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) celebrou, nesta quarta-feira (27/04), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a empresa St Jude Medical Brasil (SJM) em processo que apura formação de cartel em licitações públicas para aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), no segmento de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios.

A investigação teve início em novembro de 2015, a partir de representação enviada ao Cade pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos apresentados.

O procedimento resultou na abertura de dois processos distintos na autarquia, entre eles o que apura conduta ilícita no segmento de estimuladores cardíacos implantáveis (cardioversor desfibrilador implantável, ressincronizador e marca-passo) e itens acessórios (eletrodos, conjuntos de introdutores e cateteres). Esses produtos são utilizados no diagnóstico e tratamento de cardiopatias.

Pelo TCC firmado com o Cade, a SJM deverá pagar R$ 56,4 milhões, a título de contribuição pecuniária. A empresa também admitiu participação na prática investigada e se comprometeu a cessar a conduta e a colaborar com órgão antitruste na elucidação dos fatos.

Para o relator do requerimento, conselheiro Luis Braido, o acordo preenche tanto os requisitos legais quanto atende aos critérios de conveniência e oportunidade que justificam a sua homologação pelo Tribunal do Cade.

“O compromisso de cessação atende às finalidades estabelecidas pela Lei 12.529/2011 e poderá resultar na cessação do litígio”, afirmou.

Fonte: CADE

Duas empresas e cinco pessoas físicas foram punidas pela prática anticompetitiva

24/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (23/03), a Royal Química e a Cempre Apoio Educacional por formação de cartel no mercado nacional de resinas. Ainda no processo, cinco pessoas físicas ligadas às empresas foram condenadas ao pagamento de multas. As multas aplicadas somam R$ 46,8 milhões.

A condenação atinge os mercados de resinas para revestimento e para compósitos. As primeiras são usadas na fabricação de produtos como tintas para fins arquitetônicos, por exemplo. As do outro setor são utilizadas na produção de caixas d’água, piscinas e laminados para as indústrias náutica e automobilística.

O processo administrativo foi instaurado em maio de 2016, a partir da assinatura, em 2014, de um acordo de leniência com empresas do grupo Reichhold. No mesmo ano, o Cade realizou buscas e apreensões nos escritórios das demais empresas investigadas.

De acordo com a relatora, conselheira Lenisa Prado, os envolvidos no cartel limitaram a concorrência por meio da fixação de preços de resinas e troca de informações concorrencialmente sensíveis. As condutas anticompetitivas ocorreram entre, pelo menos, 2000 e 2014. Segundo ela, o ato ilícito se prolongou por mais de uma década, gerando um elevado grau de lesão à concorrência, aos consumidores e à economia.

As multas aplicadas às duas empresas condenadas pela prática de cartel somam R$ 43,3 milhões. Já as cinco pessoas físicas deverão pagar multas que alcançam R$ 3,4 milhões.

Acordos

Desde o início da investigação, foram assinados oito Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) entre as empresas investigadas e o Cade, além de funcionários ligados às companhias. Os signatários admitiram a participação na conduta, se comprometeram a cessar a prática e a colaborar com o órgão antitruste na elucidação dos fatos.

O Tribunal decidiu pelo arquivamento do processo em relação a nove empresas e seus funcionários que celebraram o acordo com o Cade. Os TCCs firmados nesse processo resultaram na aplicação de mais de 78,9 milhões em contribuições pecuniárias para o Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Além disso, após o cumprimento das obrigações previstas, o Tribunal do Cade declarou extinta a ação punitiva em relação a empresas do grupo Reichhold signatárias do acordo de leniência.

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67.

Fonte: CADE