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Publicado em 12 de Julho de 2021

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.

Em seu recurso, a empresa do ramo hoteleiro pediu o afastamento da sua condenação no primeiro grau ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS para um ex-empregado. Para tanto, argumentou que deveria ser considerado o artigo nº 486 da CLT, que determina que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Roberto Norris. Ele observou que, em relação à configuração do “fato do príncipe” durante a pandemia, a questão ficou muito bem prevista pelo art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse artigo estabelece que: “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

Dessa forma, o desembargador concluiu que não há de se falar em “fato do príncipe”. Segundo ele, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho nessa situação configura-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador, conforme demonstra o termo de rescisão de contrato juntado aos autos. “Ademais, não há de se falar em ação do Estado como ‘fato do príncipe’, na medida em que a pandemia do coronavírus não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo, sendo certo que as medidas implementadas pelas autoridades administrativas e visando à contenção da covid-19 possuem caráter generalizante, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à saúde”, assinalou Roberto Norris em sem voto.

O relator observou, ainda, que o contrato de trabalho do empregado esteve suspenso pelo período de 33 dias (9/4/2020 a 12/5/2020), o que lhe daria direito à garantia provisória de emprego pelo mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020. “Em não tendo sido observado o período da garantia de emprego, já que a dispensa imotivada ocorreu em 13/5/2020, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias além da indenização prevista em lei. Portanto, não há fundamento para que se exclua da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100495-06.2020.5.01.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região