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21/07/2021

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado.


Carta Precatória


A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.


Distorções processuais


Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.


Arrematação


O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.


Petição avulsa


A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.


Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora.

Processo: Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho