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19 de abril de 2022

Os últimos 24 meses foram de muitas mudanças para a história. Inúmeros aspectos da vida cotidiana foram afetados. Uma das consequências deste tempo foi a imersão definitiva das relações humanas na era digital. Aqueles antes tímidos com as possibilidades de trabalho remotas passaram a necessitar dessa modalidade para sobreviver e manter seus negócios ativos.

No âmbito das empresas de tecnologia houve — e está havendo — um profundo deslocamento de capital dos países com moeda forte para aqueles com moeda mais fraca, com o intuito de escalabilidade acoplada aos menores custos de mão de obra qualificada, bem assim acesso a enorme mercado consumidor. A cada semana, publicam-se notícias sobre investimentos estrangeiros em negócios tecnológicos, os quais recebem aportes bilionários em virtude dessas iniciativas.

Nesse contexto, o Brasil oferece uma condição favorável para que as empresas estrangeiras possam dedicar suas atividades no país, aproveitando-se das potencialidades existentes. Para tanto, os investidores externos buscam estruturar seus negócios de forma a preservar sua identidade, permitir a maior proteção ao capital investido e ao seu patrimônio pessoal, optando, em grande parte, pela constituição de sociedades anônimas, mormente em razão da insegurança sentida relacionada à complexidade de algumas legislações locais.

A Lei das Sociedades Anônimas (LSA) sofreu recentes modificações com o advento do Marco Legal das Startups, fazendo surgir a necessidade da adoção de certas cautelas no processo de “simplificação” da estrutura decisória das startups organizadas sob a forma de sociedades anônimas, justamente para evitar potenciais conflitos entre seus acionistas e investidores [3]. Mas as mudanças legislativas foram além da regulamentação das formas jurídicas para a captação de investimento de risco e limitação da responsabilidade dos investidores.

Especialmente no que tange às startups e sociedades de base tecnológica (cujos negócios são estruturados em servidores externos e/ou computação em nuvem, mas com pouca ou nenhuma necessidade de infraestrutura física local), mostra-se relevante a contribuição da Lei 14.195/2021, a qual passou a autorizar que as sociedades anônimas sejam administradas por diretores residentes ou domiciliados no exterior [4], cuja faculdade era anteriormente concedida — apenas — aos conselheiros de administração.

Para fins de elucidação, o artigo 146 da LSA continha a seguinte redação: “Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no país“.

A partir da nova redação aprovada pela Lei 14.195/2021, tal restrição foi suprimida. Além disso, o emprego da adequada terminologia “administrador residente ou domiciliado no exterior” permite-se afirmar que estão contemplados no aludido critério legal tanto os cargos de conselheiros quanto diretores, uma vez que a Lei de Sociedades Anônimas dispõe que as “normas relativas a requisitos, impedimentos e investidura” “aplicam-se a conselheiros e diretores” [5].

Portanto, na falta de ressalvas ou restrições expressas em lei, deve prevalecer o entendimento que é plenamente possível a nomeação de diretores estrangeiros.

Ainda que houvesse certa insegurança sobre a aceitação da nomeação de diretores estrangeiros por parte dos órgãos de registro mercantil (Juntas Comercias), em razão de princípios gerais ligados à ordem jurídica tradicional — a exemplo da indelegabilidade dos poderes de administração e de representação da sociedade [6] — como se os diretores necessitassem estar presentes no Brasil para o exercício de suas funções em plena era digital, o Departamento Nacional do Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe maior segurança ao assunto.

A Instrução Normativa DREI nº 112/2022, que alterou o Manual de Registro das Sociedades Anônimas, dispôs expressamente no artigo 13 que “No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no país, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976” [7].

Nesse aspecto, os diretores estrangeiros somente poderão ser empossados e exercer suas funções a partir da constituição de um representante legal no Brasil e desde que os poderes outorgados ao mandatário permitam o recebimento de citações pelo prazo mínimo de três anos após o encerramento de sua gestão, para assuntos relacionados à legislação societária, nos termos delimitados no artigo 146, §2º, I, da LSA. No caso de empresas de capital aberto, haverá a necessidade de poderes adicionais para atuação em processos junto à CVM.

Também será necessário observar os procedimentos e formalidades para conferir validade aos documentos e às procurações outorgadas pelos administradores estrangeiros [8], as quais podem variar a depender das circunstâncias do caso, tais como a legalização consular, a tradução juramentada ou o apostilamento para os países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia.

Em linhas gerais, apesar dos avanços da legislação societária e das normas expedidas pelo DREI, as quais refletem precisamente as atuais demandas das relações societárias na era digital — tanto em sua adaptação às estruturas internacionais de negócios quanto em sua facilidade para a captação de investimento externo, é fundamental estar atento aos requisitos legais para viabilizar que a administração da sociedade anônima possa ser exercida por estrangeiros sem maiores percalços, principalmente quando eles estiverem empregando seus próprios recursos no desenvolvimento da nossa economia.


[1] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,marco-legal-das-startups-permite-que-apenas-um-diretor-concentre-o-poder-na-empresa,70003872471

[2] Art. 5º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.”

[5] Artigo 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

[6] Art. 139 e 144, PU, da LSA.

[7] Acessar o seguinte link: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/copy_of_INDREI1122022.pdf

[8] Artigo 15, da Instrução Normativa do DREI n112/2022 e artigos 34, V, a e 53, III, d, ambos do Decreto 1.800/1996

Fonte: Revista Consultor Jurídico