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Segundo deputada, o objetivo é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens.

Postado em 10 de Fevereiro de 2023

O Projeto de Lei 111/23 torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a fiscalização da medida ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

De autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), a proposta acrescenta a medida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição Federal já proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O Brasil também tem compromissos no plano internacional com o tema, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

“O intuito desse projeto é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens”, afirma a deputada. “A ideia é colocar na legislação, sob forma mandatória, a igualdade consagrada em dispositivos constitucionais e internacionais destinados a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres”, completa.

A parlamentar cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas. “Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens”, ressalta a parlamentar.

Outra proposta

Na Câmara já tramita, em regime de urgência, o Projeto de Lei 1558/21, que trata da aplicação de multa para combater a diferença de remuneração de salários diferentes entre homens e mulheres no Brasil. O texto aguarda votação pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Um dos critérios para a equiparação é que os trabalhadores sejam da mesma localidade.

Postado em 08 de Março de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S.A. com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido.

Equiparação

Na reclamação trabalhista originária, a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$ 5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a R$ 15 mil. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago a empregado situado em outra capital. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a Moura Dubeux recorreu à SDI-2 do TST.

Mesma localidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. “Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado”, afirmou. 

Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao conceito de “mesma localidade” deve levar em consideração o objetivo do legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas eram similares.

Processo: 288-65.2018.5.19.0000

Fonte: TST