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09/07/2021

Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a modificação do polo ativo da demanda, ainda que o pedido de alteração ocorra após a citação, como no caso da substituição de sociedade empresária extinta por um de seus sócios.

Com base em precedentes do STJ, o colegiado entendeu ser admissível emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa orientação, de acordo com a turma, é reflexo de uma evolução jurisprudencial em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, levando à flexibilização da regra do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973.

A controvérsia julgada teve origem em ação de indenização por danos materiais ajuizada por um dos sócios e por uma transportadora contra BRF SA (Sadia SA).

Segundo os autos, em outubro de 1993, a Sadia representou criminalmente um ex-funcionário e solicitou o sequestro de diversos bens. Após 17 anos, o processo penal foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, momento em que os bens apreendidos foram devolvidos totalmente deteriorados e em estado de abandono. 

Assim, em 2011, os autores ingressaram com a ação de indenização por danos materiais, buscando a condenação da empresa em lucros cessantes e danos emergentes.

Estabilização da lide

Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido feito pela Sadia para a exclusão da transportadora do polo ativo da demanda, em razão do encerramento de seu registro na junta comercial.

Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a substituição de transportadora por seu ex-sócio.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Sadia sustentou ser vedada a alteração do polo ativo da demanda após a estabilização da lide, ocorrida com a citação. Defendeu, ainda, que a substituição da empresa pelo ex-sócio lhe causou prejuízo, pois, se fosse ajuizada nova ação pelo responsável legal da sociedade empresária extinta, ela poderia invocar a prescrição.

A morte da empresa

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

“Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese analisada, por já se encontrar extinta a transportadora desde abril de 2004, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária desde o protocolo da petição inicial, realizado em 2011.

Segundo a ministra, nesse contexto, cabia ao juízo ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.

“Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado”, observou.

Indenização proporcional

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, não houve prejuízo à Sadia, por não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir. Dessa forma, apontou, as razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e pertinentes – quer conste do polo ativo a transportadora já extinta, quer conste o seu ex-sócio.

Ao confirmar, em parte, o acórdão do TJMS – que autorizou a substituição da empresa por seu ex-sócio –, a ministra ressaltou que, como apenas um dos ex-sócios da transportadora compareceu aos autos, o pagamento da indenização deve ser feito na proporção da participação dele no capital social da empresa extinta.

Processo referente: REsp 1826537

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça – 09/07/2021