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A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil é admissível. A responsabilização, no entanto, fica limitada aos associados com poder de direção ou capazes de influenciar na tomada de decisão que configure o abuso da personalidade jurídica.

14 de outubro de 2023

Para ministro Bellizze, seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos dirigentes de uma associação civil que foi responsabilizada pelo uso indevido da marca “Shopping do Automóvel”.

A ação pedindo condenação por danos materiais, ajuizada pela proprietária da marca, foi julgada procedente. O cumprimento de sentença, no entanto, esbarrou em investidas infrutíferas sobre o patrimônio da associação.

Isso levou a autora da ação a pedir a desconsideração da personalidade jurídica da associação, um procedimento que permite que a cobrança de uma obrigação ultrapasse a figura da empresa devedora para alcançar, em regra, as pessoas físicas que constam como sócios.

A transposição desse incidente para o caso das associações civis encontra uma dificuldade: o fato de serem compostas por um número de associados sem qualquer vínculo de obrigações. Esse é um obstáculo à ideia de atingir a todos, indiscriminadamente.

Para resolver a questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas em desfavor dos associados que exerceram, em alguma oportunidade, os cargos no quadro da diretoria-executiva.

A posição foi mantida pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze que seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram nos atos associativos ilícitos.

“A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil é admissível, devendo, contudo, ser a responsabilidade patrimonial limitada aos associados com poder de direção ou capazes de influenciar na tomada da decisão que configure o abuso da personalidade jurídica.”

No caso, a desconsideração foi autorizada porque o TJ-DF concluiu que a associação foi alvo de distorções e desvirtuamento de seu propósito, uma vez que executava atividades comerciais de venda de veículos com intuito de lucro, usando indevidamente de marca alheia.

REsp 1.812.929

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2023, 9h51

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penfl jerseys cheap best sex toy for women nike air jordan 1 mid nfl authentic jersey glueless lace front wigs nike air jordan black nfl shops nike air jordan retro colored lace front wigs nfl steelers best wigs cheap nfl jersey wig outlet custom jerseys football nike air jordan 6nhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

16 de Agosto de 2023

​A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Fonte: STJ

Devido à ausência de previsão normativa, não é possível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assim, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o pagamento de honorários fixado contra uma empresa fabricante de baterias.

28 de julho de 2023

Ministro Marco Buzzi, relator do caso
Rafael L.

O caso teve início em uma execução de título extrajudicial ajuizada pela fabricante de baterias contra uma empresa de tecnologia. No cumprimento de sentença, a autora não conseguiu o bloqueio de qualquer valor. Por isso, pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora — ou seja, a responsabilização de seu sócios e de empresas do mesmo grupo econômico.

O pedido foi parcialmente aceito pelo juízo de primeiro grau, apenas para incluir os sócios na demanda. Mais tarde, uma da pessoas trazidas aos autos interpôs agravo de instrumento para pedir honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a verba em R$ 1,5 mil, pelo método da equidade. Após o STJ definir os critérios de fixação de honorários por equidade, a corte estadual reconsiderou a decisão e estabeleceu os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, a fabricante de baterias interpôs Recurso Especial. Segundo o advogado Caio Vilela, sócio da banca, pela decisão então vigente, a empresa “teria que pagar honorários de mais de R$ 100 mil, quando nenhum valor sequer foi recuperado na ação de execução”.

Na nova decisão, Buzzi constatou que o acórdão do TJ-SP destoava do entendimento consolidado pelo STJ “no sentido de que, por ausência de previsão normativa, não cabe condenação em ônus sucumbenciais em incidentes processuais” — o que inclui o IDPJ —, pois isso não consta na lista do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


REsp 2.054.280

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2023, 18h45