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Legislação proíbe exposição de conteúdos que exponham menores

30/06/2023

Imagens do sequestro e tentativa de estupro de uma criança de 12 anos no Distrito Federal foram amplamente divulgadas nas redes sociais nesta semana. A vítima foi sequestrada na última quarta-feira (28) ao sair da escola e resgatada após 11 horas de cativeiro. No imóvel, a polícia encontrou algemas e material usado para sedar a vítima. Vídeos e fotos de conteúdo pornográfico foram encontrados. Os dois suspeitos dos crimes já foram presos.

Especialistas alertam, no entanto, para os riscos de divulgação de imagens da vítima em redes sociais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê que crianças e adolescentes devem ter proteção integral da família, da sociedade e do Estado. Para garantir esse direito, a divulgação de vídeos, fotos ou conteúdo das vítimas, mesmo com intuito de fazer um alerta, são proibidas.

“Diante de situações que envolvem violências é necessário que as pessoas entendam que elas não devem compartilhar esses conteúdos ainda que seja com o intuito de levar conscientização para as pessoas já alertar as pessoas pelas situações como essa”, disse o gerente de projetos na Safernet Brasil, Guilherme Alves.

Ele explica ainda que mesmo que haja intenção de fazer um alerta, o compartilhamento dessas imagens pode se configurar como crime. E esse conteúdo pode ser denunciado no site denuncie.org.br. Lá, os conteúdos são analisados por técnicos do Ministério Público e da Polícia Federal.

Investigações

A polícia encontrou o sequestrador após informações de testemunhas, que viram a menina entrando no carro. “Esse casal, quando praticou o crime, uma testemunha anotou a placa, essa placa foi irradiada para a polícia, a polícia descobriu o proprietário do carro, que é o autor [do crime]”, explicou o delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, João Guilherme.

Imediatamente, a polícia foi à casa do dono do carro e encontrou dentro do veículo uma mochila de criança. Questionado pelos policiais, ele decidiu confessar que a vítima estava no apartamento dele.

Agora, a Polícia Civil investiga a participação dos presos em uma rede de abuso e exploração sexual de menores no sequestro ocorrido esta semana no Distrito Federal.

* Colaborou Bruna Saniele, repórter da TV Brasil

Por Agência Brasil* – Brasília

15/09/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma emissora de televisão a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas em programa de rede nacional. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.

De acordo com o processo, o programa entrevistava outra pessoa na praia, mas acabou captando e divulgando as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, e de forma que pudesse ser facilmente reconhecido.

Na sentença condenatória, o juiz considerou que o banhista praticava o naturismo em local apropriado e no qual era proibida a captação de imagens. Ao manter a condenação, o TJSP também entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar as imagens do naturista e, ainda, ridicularizar a sua aparência.

No recurso ao STJ, a emissora alegou, entre outros argumentos, que o naturista ficou perto da pessoa entrevistada e teria ciência de que estava sendo filmado. Também citou precedente em que a indenização foi afastada porque a imagem foi captada em praia pública e não houve a revelação do nome da pessoa filmada, situação que seria idêntica à discutida nos autos.

Divulgação das imagens de pessoa que não era entrevistada também exigia autorização

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que, no caso dos autos, o ato ilícito não se configurou pela mera filmagem inapropriada, mas também pela divulgação das imagens sem autorização em programa de TV de rede nacional e pelos comentários jocosos e depreciativos contra o naturista.

A ministra destacou que, segundo o entendimento do TJSP, o fato de o autor se ter colocado momentaneamente perto da pessoa entrevistada não dispensava a emissora da necessidade de obter autorização expressa para a veiculação de sua imagem.

Em relação ao valor da indenização, a magistrada lembrou que a reanálise da verba indenizatória pelo dano moral exigiria o revolvimento de fatos e provas – medida vedada pela Súmula 7 –, sendo admitida apenas nos casos em que a reparação é considerada ínfima ou exagerada, situação não verificada nos autos.

“A quantia arbitrada pelo tribunal estadual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa) de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ