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O causídico pedia a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo. Juíza alegou que advogado desrespeitou o CPC.

18 de fevereiro de 2022

Um advogado, ao pedir a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo da Fundação Palmares, deu valor simbólico à causa de “R$ 1 (um beija-flor)”. A juíza Federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª vara do DF, considerou que o advogado desrespeitou totalmente o art. 319 do CPC.

No caso, o causídico ajuizou ação popular contra Sérgio Nascimento de Camargo com pedido de liminar para suspender os efeitos da portaria 2.377/19, que o nomeou para presidente da Fundação Palmares.

Ele alegou que o gestor prefere atacar pessoas vulneráveis, para estimular ódio e polêmica e “inclusive agora, pessoas que já faleceram, como o caso do jovem Moïse”.

A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que não foi indicado nenhum ato administrativo, mas apenas postagem de cidadão em rede social.

“Só isso já é suficiente para o indeferimento da inicial, que vem recheada de escárnios, descasos e ‘brincadeiras’ jocosas com a Justiça, como é o caso da indicação do valor da causa em ‘um beija-flor’, o que desrespeita totalmente o art. 319 do CPC, para além de levantar suspeitas sobre a competência dessa magistrada.”

Ainda que não fosse, a juíza ressaltou que não restou minimamente indicado, e sequer quantificado, qual o dano ao patrimônio público representado pela livre manifestação do pensamento em rede social.

“E mais, para que não reste a menor dúvida do uso inadequado e casuístico da ação popular, coisa que deve ser rechaçada de pronto, sob pena de caracterizar-se o indesejável ativismo judicial na seara política, vale citar troca de e-mail do autor com a Secretaria da Vara, onde ele pede para o juiz ser uma espécie de iluminado, corregedor, a dizer o que pode ser dito ou não nas redes sociais, a saber: ‘Precisamos da medida liminar requerida, ou então, como ato pedagógico, antes da decisão liminar, requer se digne Vossa Excelência, que seja dado 48 horas para explicar a postagem. Isso já irá fazê-lo parar com as ofensas ilógicas’.”

Assim, indeferiu o pedido.

Processo: 1007599-21.2022.4.01.3400
JF-DF

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 18/2/2022 08:18