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Provas demonstraram descumprimento sistemático de normas de saúde e segurança do trabalho.

Postado em 10 de Janeiro de 2023

Uma empresa de serviços de telecomunicações foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos por colocar em situação de risco a saúde e a vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, inclusive com registro de morte. O recurso ordinário foi julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) nesta quinta-feira (17) e teve como relator o desembargador Leonardo Trajano.

De acordo com os autos, o juízo de origem, após análise das provas documentais, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de obrigar o estabelecimento a realizar diversas ações no sentido de garantir a saúde e preservação da vida dos seus trabalhadores, a exemplo da entrega dos apropriados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e da promoção de capacitações relacionadas à segurança do trabalho.

Porém, no recurso, a empresa argumentou que efetua a correta entrega de EPIs, bem como realiza a fiscalização de seu uso cotidianamente, de modo a garantir que os funcionários exerçam suas atividades com segurança. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho, que ingressou com a Ação Civil Pública, apresentou elementos que demonstram que a empresa descumpre, de maneira sistemática, normas de saúde e segurança do trabalho e, em razão disso, trabalhadores teriam se acidentado, inclusive fatalmente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu pela manutenção da indenização, além de conceder a tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir uma possível violação de direitos, impedindo a prática de atos futuros reiteradamente ilícitos. “Com efeito, demonstrada a ocorrência de ilícito e/ou ameaça de violação da norma jurídica, é devida a aplicação da tutela inibitória, visando evitar riscos e danos futuros, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, explicou.

Para o desembargador Leonardo Trajano, ficou evidente que a empresa, de fato, não cumpre as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho, pela ré, colocou em situação de risco a saúde e vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, com registro inclusive de morte, pelo que se tem, por óbvio, que tal conduta ilícita detém lesividade coletiva significativa, de modo que possui o condão de gerar o direito à indenização pretendida”, destacou.

Processo nº 0000365-22.2022.5.13.0026

Fonte: TRT13

22 de fevereiro de 2022

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de cerâmica a pagar indenização de R$ 50 mil, a titulo de dano moral coletivo, devido a duas mortes decorrentes de acidentes de trabalho e por descumprimento de normas de segurança.

Segundo a perícia, empresa não ofereceu equipamentos de proteção adequados

A decisão foi proferida pelo juiz Jaime Bezerra Araújo, da Vara do Trabalho de Iguatu, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O valor será revertido para o Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, localizado naquele município.

Segundo o relatório elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, o primeiro acidente ocorreu em setembro de 2019. Na ocasião, um operário fazia a limpeza de um máquina quando se desequilibrou e acabou prensado por dois rolos giratórios, morrendo no local. Já a outra morte aconteceu no ano seguinte.

Para a perícia, os casos estão diretamente relacionados a negligências com a saúde e a segurança dos trabalhadores, uma vez que a empresa deixou de implementar o programa de prevenção de riscos ambientais e não disponibilizou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, além de não ter não apresentado laudos de insalubridade e periculosidade.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação pedindo que a V. B. Cavalcante Cerâmica fosse condenada a reparar os danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores.

“Diante do evidente negligenciamento das obrigações firmadas junto ao Ministério Público do Trabalho, (…) de se impor à executada multa por descumprimento, ora fixada em R$ 50 mil, a ser revertida à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que operam na rede de saúde, para ações de enfrentamento à pandemia”, sentenciou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, a condenação da empresa tem caráter pedagógico e reparador ao mesmo tempo.

“Sempre que possível, tem-se buscado a reversão de valores decorrentes de danos morais coletivos à própria comunidade lesada. No caso, priorizou-se aquisição de EPIs a trabalhadores da área de saúde, além de outros insumos no combate à Covid, após escolha de entidade sem fins lucrativos que atendeu a diversos critérios técnicos”, explicou. 

0000115-25.2020.5.07.0026

Com informações da assessoria do TRT-7.