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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

4 de janeiro de 2023

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996.

A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.  

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST. 

Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”. 

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 80200-79.1995.5.03.0092

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2023, 12h32

13/10/2022

Cláusula contraria garantias de proteção aos trabalhadores.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Diadema que rejeitou cláusula de Plano de Recuperação Judicial que garantia desconto de 70% em créditos trabalhistas a serem pagos por empresa em processo de falência.

    No entendimento da turma julgadora, os créditos devem ser pagos de forma integral, pois tal deságio está em desacordo com o caráter prioritário que as obrigações de natureza trabalhista possuem em processos de recuperação judicial – o que é assegurado pela garantia constitucional de proteção social aos trabalhadores.

    O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que “a recuperanda já superou o prazo legal para cumprimento de tais obrigações e não é razoável que a classe que, em tese tem maior privilégio, seja a mais prejudicada com tal desconto aviltante”.

    Embora o plano de recuperação tenha sido aprovado em assembleia geral de credores, o relator frisou o papel do Judiciário no controle de legalidade dos dispositivos e, consequentemente, na impugnação de determinadas cláusulas. “Não assiste razão à recuperanda quando pretende que o plano seja homologado integralmente, uma vez que aprovado em assembleia de credores. A análise de suas cláusulas cabe ao Poder Judiciário, que não adentra em julgamento de viabilidade econômica, mas da conformidade com preceitos legais impositivos”, fundamentou o magistrado. “Questões envolvendo créditos trabalhistas devem sempre ser analisadas com especial atenção à vulnerabilidade dos trabalhadores, titulares de créditos alimentares, como é imanente ao sistema jurídico pátrio.”

    Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Agravo de Instrumento nº 2193118-72.2021.8.26.0000

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado.

Postado em 07 de Abril de 2022

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul. O empregado, que trabalhou na Caixa Econômica Estadual, autarquia gaúcha, obteve vitória em reclamação trabalhista, mas terá de aguardar a ordem dos precatórios estaduais para receber as verbas deferidas.

Hipoteca

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o estado a pagar diferenças salariais e de FGTS, além de honorários advocatícios, ao empregado público estadual. Entendendo que a sentença valeria como título executivo, determinou providências para a hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Necessidade de precatório

O relator do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, ministro Agra Belmonte, explicou que a hipoteca judiciária, prevista no CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Entretanto, o estado é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória. 

De acordo com o ministro, a Fazenda Pública tem regramento próprio para a execução dos seus débitos, atendendo aos artigos 534 e 535 do CPC e 100 da Constituição da República. “A execução, portanto, deve ser feita por precatório”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 20458-84.2019.5.04.0018

Fonte: TST