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O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi tomada em julgamento, com repercussão geral (Tema 1.186), na sessão virtual encerrada na noite de sexta-feira (30/5).

 

 

 

31 de maio de 2025

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Supremo valida inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

A corte entendeu que excluir o PIS e a Cofins seria uma ampliação indevida de benefício fiscal

 

Tese filhote

O tema é considerado um “filhote” da chamada “tese do século”, que é a decisão de 2017 por meio da qual o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As teses filhotes são definições sobre a inclusão de outros tributos em diferentes bases de cálculo.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não permitiu que uma empresa excluísse o PIS e a Cofins da base de cálculo da CPRB.

Em recurso, a empresa alegou que valores de tributos a serem recolhidos posteriormente não compõem a receita bruta, que é a base de cálculo da contribuição em questão.

Voto do relator

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça. Ele lembrou que a jurisprudência da corte trata a CPRB como um benefício fiscal. Isso porque ela foi concebida para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária.

A partir da Lei 12.546/2011, o recolhimento da contribuição passou a ser facultativo, ou seja, o contribuinte pode optar por pagar um valor sobre a folha de pagamento em vez da receita.

O magistrado explicou que, por opção do Legislativo, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta. De acordo com a Lei 12.937/2014, a receita líquida é a receita bruta menos os tributos incidentes e alguns outros valores. Por consequência lógica, a receita bruta abrange os tributos incidentes sobre ela.

Para Mendonça, o Congresso não extrapolou seus limites de atuação quando escolheu o conceito mais amplo de receita bruta como base de cálculo da CPRB.

Excluir o PIS e a Cofins dessa base de cálculo significaria, na sua visão, ampliar o benefício fiscal de uma forma indevida e não prevista em lei — ou seja, criar uma benesse que não foi instituída pelo Legislativo. Segundo o ministro, isso violaria “a proporcionalidade e o equilíbrio”.

O relator afirmou que a empresa não poderia aderir ao regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras “que não lhe sejam aplicáveis”.

O voto de Mendonça levou em conta outras duas decisões do Supremo que validaram o ICMS e o ISS na base de cálculo da CPRB. “A mesma racionalidade deve aqui imperar”, concluiu ele.

RE 1.341.464
Tema 1.186

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

17/07/2023

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.