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No trâmite atual, o advogado, ao entrar com um recurso, precisa comprovar a ocorrência de feriados locais para que esses dias sejam considerados na contagem dos prazos.

10 de Julho de 2024

A Câmara dos Deputados aprovou, nessa segunda-feira (8/7), o texto final do Projeto de Lei (PL) 4.563/2021, de autoria do então deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que trata da revogação da possibilidade do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no prazo para interposição de recurso judicial. Na ocasião, houve parecer favorável às emendas do Senado Federal apresentadas pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Arthur Maia (União-BA). Agora a matéria segue para sanção presidencial.

No trâmite atual, o advogado, ao entrar com um recurso, precisa comprovar a ocorrência de feriados locais para que esses dias sejam considerados na contagem dos prazos. A partir de agora, com a mudança no Código de Processo Civil (CPC), essa prática não será mais necessária, evitando que as pessoas percam seus direitos por não apresentarem a comprovação no momento certo. Se houver um feriado local que afete o prazo, o recorrente será notificado para resolver a pendência, sem complicações adicionais.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a aprovação da matéria é um ganho histórico para a advocacia e para a Justiça brasileira. “Essa medida crucial simplifica o processo judicial, garantindo que ninguém seja prejudicado por formalidades técnicas. É um avanço significativo que enaltece nossa profissão e promove uma Justiça mais acessível e justa para todos”, exaltou Simonetti, apontando que a iniciativa promove equidade nos processos judiciais.

Por sua vez, o presidente interino da Ordem, Rafael Horn, frisou que foi mais uma conquista legislativa capitaneada pela Ordem, sob a liderança do presidente Beto Simonetti, para ampliar e fortalecer o acesso à Justiça. 

“Com a aprovação do PL 4.563/2021, celebramos mais uma importante vitória que fortalece a advocacia e promove uma mudança essencial para a Justiça. Essa iniciativa combate a jurisprudência defensiva que dificulta o acesso aos direitos, assegurando que o princípio da cooperação no processo civil seja plenamente respeitado”, destacou Horn.

Aperfeiçoamentos legislativos

Segundo o deputado Arthur Maia, relator na CCJ da Câmara, o PL 4.563/2021 cumpriu seu objetivo de pacificar o regramento, sendo que a questão sempre foi objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, tendo em vista que muitos julgados foram no sentido de não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, enquanto há aqueles que entendiam que o vício formal de recurso tempestivo poderia ser desconsiderado ou corrigido, desde que não fosse grave.

“Quanto ao mérito, entendemos conveniente o Projeto de Lei em apreço, pois, ao suprimir o § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, acaba com a necessidade de se comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, pacificando o entendimento sobre a tempestividade. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 4.563, de 2021 e, no mérito, votamos pela sua aprovação”, afirmou o parlamentar em seu relatório.

Já o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, Eduardo Girão (Novo-CE), entendeu, em seu voto, que “a proposição merece louvor no que concerne ao aspecto de que a questão nela tratada merece sofrer aperfeiçoamentos legislativos, na medida em que impedir que um recurso seja conhecido simplesmente porque o patrono da causa tenha se descuidado de demonstrar a existência de feriado local capaz de prorrogar o término do prazo recursal se revela tratamento desarrazoado e desproporcional quanto aos drásticos efeitos processuais que tais providências ocasionam no direito material do jurisdicionado”.

Dessa maneira, o senador considerou alterar o § 6º do art. 1.003 do CPC, a fim de permitir a intimação do recorrente para suprir a omissão da não comprovação da existência de feriado local, podendo desconsiderar essa omissão, caso a informação já conste do processo eletrônico.

Como a matéria havia sido aprovada no Plenário do Senado em 4 de junho, com modificações, ela retornou para nova avaliação da sua Casa de origem, a Câmara dos Deputados, onde foi aprovada nessa segunda-feira (8/7)

Fonte: OAB Nacional

Decisões do ministro Raul Araújo confirmam entendimento da Corte Especial do STJ.

Postado em 01 de Setembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em duas decisões, a fixação de honorários de sucumbência de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). O ministro Raul Araújo, ao analisar dois recursos especiais referentes à matéria, entendeu que ficaria prejudicada a análise do tema pela Segunda Seção, porque, em março, a Corte já havia consolidado entendimento sobre a temática.

Desta forma, o relator determinou a desafetação dos recursos e fixou honorários de acordo com os critérios previstos no CPC, majorando-os em favor dos advogados. As decisões do ministro Raul Araújo corroboram a tese fixada pelo tribunal e farão com que voltem a tramitar vários recursos que estavam sobrestados até que fosse reanalisado algo que a Corte Especial já havia definido.

A Corte Especial do Tribunal acolheu, em 16 de março, os recursos especiais em que a OAB, como amicus curiae, requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo CPC, em demandas que envolviam a Fazenda Pública. A decisão seguiu o entendimento da entidade e rejeitou a fixação por equidade, como defendia a Fazenda Pública. As decisões do ministro Raul Araújo seguem esse entendimento e são relativas ao Resp 1.822.171/SC e REsp 1.812.301/SC.

Em um dos processos, a causa tinha valor certo, R$ 550 mil, com proveito econômico evidente, enquanto os honorários haviam sido definidos, inicialmente, em R$ 3 mil, e, depois de apelação, em R$ 10 mil. No 2° grau, o desembargador relator destacou o dispositivo do CPC, mas determinou que os honorários fossem definidos equitativamente: “Em sendo o valor atribuído à causa exorbitante diante do caso concreto, é possível o arbitramento equitativamente, nos moldes do art. 85, § 8° da Lei Adjetiva Civil.”

No outro recurso, houve a redução dos honorários. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, conforme art. 85, §2° do CPC, mas o TJSC alterou a forma de cálculo, passando-o para R$ 15 mil – o valor da causa ultrapassa R$ 1,2 milhão.

O ministro Raul Araújo determinou a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. “Não se admite o arbitramento de honorários por equidade, porque o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo”, disse o ministro na decisão referente ao primeiro caso.

Fonte: OAB Nacional

Postado em 21 de Março de 2022

Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos. 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi relator do caso e autor do voto seguido pela maioria dos ministros no julgamento em que a advocacia obteve uma de suas maiores vitórias nos últimos tempos. Segundo o ministro e a maioria dos integrantes da Corte Especial do tribunal, os honorários advocatícios devem ser calculados de acordo com índices previamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), que fixa honorários em até 20% do valor da causa, independentemente da quantia envolvida. Tomada em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida por todos os tribunais do país.

Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos. 

Além do ministro Og Fernandes, acolheram os argumentos da OAB os ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram de forma contrária as ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza, Isabel Gallotti e o ministro Herman Benjamin.

O voto e a maioria

No voto seguido pela maioria, Fernandes explicou que o novo CPC, em vigor desde 2015, trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, disse Fernandes.

“A postura de fixar honorários por equidade nessas situações – muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória – apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo, em caso de derrota”, escreveu o ministro.

Aplicação da lei

O relator disse ainda que seu voto tratou apenas de observar o que está disposto no CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Na avaliação do ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual Código.

Atuação da OAB

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, usou a tribuna do STJ para fazer uma questão de ordem no dia do julgamento. Ele estava acompanhado dos ex-presidentes nacionais da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia. Antes, em fevereiro, Simonetti defendeu a correta aplicação do CPC no discurso que fez na sessão de abertura do ano judiciário promovida pelo STJ. Na ocasião, ele foi ao tribunal acompanhado por uma comitiva de presidentes de seccionais e subseções, conselheiros e conselheiras federais, seccionais e de subseções, além de presidentes e integrantes de Caixas de Assistência. Simonetti também entregou memoriais e apresentou os argumentos da advocacia aos ministros do tribunal.

Fonte: OAB Nacional