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27 de janeiro de 2022

Apesar de a Lei 11.101/2005 expressamente excluir de sua aplicação as cooperativas de crédito, ainda assim é possível a decretação da falência das mesmas, tendo em vista que essa é uma hipótese prevista na Lei 6.024/1974, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

Para ministro Sanseverino destacou que lei que trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras prevê a falência

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de admitir a falência de uma cooperativa de crédito rural.

Por se equiparar a instituição financeira, essa cooperativa se sujeita ao regime de liquidação especial previsto na Lei 6.024/1974.

E durante esse processo, o liquidante apurou que o ativo da cooperativa não seria suficiente para cobrir sequer a parcela de 50% dos créditos quirografários, além de identificar indícios de crimes falimentares.

Com isso, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a autofalência da cooperativa. Esse procedimento é previsto no artigo 21, alínea “b” da Lei 6.024/1974.

O autor do recurso especial no STJ é ex-cooperado e administrador da cooperativa. Ele defendeu que a falência não é aplicável nesse caso, pois o artigo 2º, inciso II da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) expressamente diz que a norma não se aplica às cooperativas de crédito.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino usou o princípio da especialidade para definir esse conflito de normas. Para ele, a Lei 6.024/1974 é mais específica, por tratar da liquidação extrajudicial de instituições financeiras — dentre as quais se inserem as cooperativas de crédito rural.

Instituições financeiras estão apenas parcialmente excluídas da Lei 11.101/2005, segundo a ministra Nancy Andrighi

Exclusão parcial
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi concordou e acrescentou o entendimento da doutrina especializada segundo o qual a Lei 11.101/2005 impõe duas espécies de exclusão do regime falimentar: total ou parcial.

No caso das instituições financeiras, a exclusão seria parcial, justamente porque a Lei 6.024/1974 prevê a decretação da falência da instituição como forma de encerramento do procedimento de liquidação extrajudicial.

“Nesses casos — em que houve prévia intervenção ou liquidação extrajudicial —, a falência, segundo a doutrina majoritária, poderá ser decretada, mas tão somente se houver requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central, feito pelo interventor ou pelo liquidante”, afirmou.

O doutrinador citado é Fábio Ulhoa Coelho. A ministra Nancy também fez referência à doutrina de Mário Penteado, no que destaca que a falência é sim aplicável a algumas das entidades excluídas da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual o objetivo da lei seria impedir o ingresso imediato delas no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

A conclusão na 3ª Turma foi unânime. Votaram com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, além da ministra Nancy Andrighi, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.


REsp 1.878.653

Fonte: STJ