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Publicado em 15/03/2021

Benefícios a diversos setores venceriam no fim de março

Medicamentos e materiais de saúde continuarão a pagar menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo arrecadado pelos estados. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação de 228 incentivos fiscais do ICMS que venceriam no fim do mês.

Se os benefícios não fossem estendidos, uma série de itens teria aumento expressivo de preços a partir de abril. O encontro ocorreu na última sexta-feira (12), mas a informação só foi divulgada nesse domingo (14) pelo Ministério da Economia.

Os benefícios fiscais abrangem diversas atividades e setores da economia. Entre as medidas prorrogadas estão a isenção de ICMS para a compra de medicamentos, insumos e equipamentos para a prestação de serviços de saúde. Também foi estendida a isenção do imposto para a compra de veículos adaptados por pessoas com deficiência.

Outros incentivos prorrogados foram a redução na tributação nas vendas dos seguintes produtos: insumos agropecuários, refeições, equipamentos industriais e aeronáuticos, implementos agrícolas e materiais de construção, entre outros.

As decisões do Confaz precisam ser tomadas por consenso entre os estados e o Distrito Federal. De acordo com o órgão, o acordo decorreu de negociação entre o Ministério da Economia, representado pelo secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, e os secretários estaduais de Fazenda, liderados pelo secretário Rafael Fonteles, do Piauí.

Em nota, o Ministério da Economia e o Confaz afirmaram que a prorrogação dos benefícios permite a manutenção das atividades de vários setores da economia num momento de agravamento da pandemia de covid-19. Segundo a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, o acordo representa uma das ações mais importantes para a retomada do crescimento econômico neste ano.

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Convênio do Confaz que reduz em 60% ICMS sobre insumos agrícolas perde a validade em 30 de abril As comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e de Finanças e Tributação da Câmara promovem audiência pública conjunta nesta manhã para discutir os impactos da não prorrogação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de convênio de ICMS que beneficia produtores rurais. Autor do pedido para o debate, o deputado Jose Mario Schreiner (DEM-GO) lembra que o Convênio ICMS 100/97 reduz em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas interestaduais de diversos insumos utilizados na agricultura e pecuária, como pesticidas; rações para animais; embriões e sêmen; calcário e gesso utilizados como corretivos; sementes básicas; mudas de plantas; esterco animal; condicionadores de solo, entre outros. A norma tem vigência até 30 de abril.

Para Schreiner, é preciso avaliar o impacto da não renovação no custo de produção do produtor rural brasileiro. Foram convidados para a audiência pública: – secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Bruno Pessanha Negris; – presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freiras; – presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), João Martins da Silva Júnior; – gerente de Políticas Fiscal e Tributária da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Mário Sérgio Carraro Telles. O debate ocorre às 9 horas, no plenário 6.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

As empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – responsável por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo – e traz um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem sendo definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolve uma indústria de calçados que recebeu incentivos fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da Bahia (pelo programa ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo FundoPem/RS). Para a Fazenda Nacional, essas subvenções comporiam a receita da fabricante e, por isso, teriam que ser tributadas por PIS e Cofins. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que esses créditos não devem entrar no faturamento ou na receita bruta.

Segundo o voto da relatora, conselheira Maria Teresa Martínez López, a decisão da 3ª Turma do Carf – da qual a Fazenda recorreu para a Câmara Superior – está correta e por isso não poderia ser reformada. Conforme a decisão, não seria possível incluir o incentivo na base de cálculo do PIS e da Cofins por sua caracterização como crédito fiscal do ICMS. “Os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não serem computados como faturamento ou receita bruta”, diz.

A decisão ainda destaca que só haveria tributação, por entrar na receita bruta, “se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda corrente (em vez de crédito escritural), e servisse para pagamento do imposto. Do mesmo modo, também seria tributado se o incentivo se desse por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte, mas que em função do benefício estadual é pago a menor”.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem prevalecido a tese a favor dos contribuintes, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma. Porém, no Carf, a questão dividia os conselheiros, com uma leve vantagem para o Fisco, segundo o advogado Pedro Moreiras. “Essa decisão da Câmara Superior certamente servirá de paradigma para outros contribuintes”, afirma.

Para Moreira, os valores dos créditos de ICMS outorgados ao contribuinte não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, “até porque não constituem efetivo ingresso de valores no caixa da empresa e não podem ser considerados como receita ou faturamento”. Além disso, segundo o advogado, esses créditos são enquadrados no conceito de subvenções de investimento, concedidas em favor do contribuinte, que não podem sofrer incidência das contribuições.

A posição do Carf está em consonância com a intenção do legislador ao conceder um benefício fiscal, segundo a advogada Maria Inês Murgel. “A incidência de PIS e Cofins diminuiria os valores do benefício, fazendo com que essa desoneração não fosse integral”, diz.

Segundo Maria Inês, muitos desses casos têm sido resolvidos no Carf e não chegam ao Judiciário. “A empresa, com a certeza de que esse benefício é integral, acaba por ser autuada pelo Fisco”, afirma. Porém, alguns contribuintes mais zelosos acabam por levar a discussão ao Judiciário, para evitar autuações. “Nesses casos, as empresas também têm obtido sucesso.”

Para Ana Carolina Barbosa o assunto porém, está longe de ser pacificado e restará ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir a abrangência dos conceitos de faturamento e receita bruta para a definição da base de cálculo das contribuições. Isso porque, segundo a advogada, hoje os conceitos de faturamento e receita bruta presentes na legislação do PIS e da Cofins não cumulativo (Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) são mais abrangentes do que o conceito de receita bruta estabelecido pelo tribunal, ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que trata de PIS e Cofins. “É fundamental que o STF delimite o conceito de receita bruta, e também declare a inconstitucionalidade desses dispositivos”, diz.

Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, o tema ainda não é pacífico a favor dos contribuintes. Para ele, o Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão faz a ressalva de que em outras hipóteses de subsídio – como crédito em moeda corrente ou quando o incentivo se dá por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte – haveria a incidência das contribuições. “Para a PGFN haveria a incidência de tributos em todos os subsídios, sem distinção. Porém, ainda que prevaleça esse entendimento, o Carf deverá analisar caso a caso.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu os efeitos da liminar que suspendeu o Protocolo nº 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de produtos pela internet a consumidores finais.

Fux modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e determinou que a suspensão vale apenas a partir da concessão da liminar. A alteração, segundo advogados, pode impactar contribuintes que discutem a validade de autuações fiscais na esfera administrativa ou no Judiciário.

O Protocolo 21 foi firmado em 2011 por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.

O acordo é questionado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). O processo foi analisado no dia 19 de fevereiro pelo relator do caso, ministro Fux, que concedeu a liminar para suspender a norma até o julgamento do mérito da ação.

Na época, Fux salientou que a suspensão teria efeito retroativo, valendo desde a edição do protocolo. No texto da liminar, o ministro destacou que a retroatividade conferiria um efeito “pedagógico” à medida. “O recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à lei fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, afirmou Fux. Na quarta-feira, entretanto, o ministro retificou o entendimento.

Para advogados da área tributária, a alteração prejudica os contribuintes, que não poderão mais argumentar que os efeitos do protocolo foram suspensos para tentar invalidar autuações fiscais.

“Para os juízes seria mais confortável dar uma decisão favorável se o protocolo tivesse caído por meio da liminar”, disse o advogado Luca Priolli Salvoni. O advogado lembra que os processos propostos por contribuintes que foram autuados questionam normas estaduais, que regulamentam o protocolo em cada unidade federativa.

Por meio de nota o advogado Fernando Mello, da Divisão Jurídica da CNC, também comentou a alteração. “Embora o efeito ‘ex tunc’ (caráter retroativo) fosse mais interessante para os contribuintes, entendo que o mais importante foi a concessão da medida cautelar por si só, afirmou.

Ao deferir a liminar, Fux citou a argumentação dos Estados signatários do protocolo, que alegam prejuízos por sediarem um número reduzido de empresas que utilizam a internet para vender produtos. Para o ministro, porém, os Estados não podem instituir novas regras para o recolhimento do ICMS por conta de um cenário desfavorável. “Os maiores prejudicados são os consumidores finais que, verdadeiramente, terão de suportar o excessivo – e indevido – aumento da carga tributária a eles repassado no preço da mercadoria”, disse

O ministro citou ainda que recebeu relatos de que os Estados que integram o protocolo estariam apreendendo as mercadorias que entram em seus territórios sem o pagamento do diferencial da alíquota. Para ele, esse seria um “mecanismo coercitivo de pagamento do tributo”.

De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, mesmo com a restrição imposta por Fux, a norma deve ser derrubada futuramente pelo STF. “Como já existe uma liminar do Supremo, são grandes as chances de [o protocolo] ser declarado inconstitucional”, afirmou.

O tributarista Igor Santiago concordou. “A inconstitucionalidade da norma é manifesta, tanto que o Fux se viu autorizado a dar uma liminar monocraticamente, o que é raro”, disse.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados de Goiás e Pernambuco a parcelar débitos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e reduzir multa e juros. As novidades constam dos convênios ICMS 107 e 110, publicados na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

Em Goiás, poderão ser incluídos no parcelamento os valores relacionados a operações realizadas até 31 de julho. A adesão ao programa deve ser formalizada até 20 de dezembro, ficando condicionada à desistência de eventuais processos judiciais ou administrativas. A redução de multa e juros varia de 40% a 90% para o parcelamento, que pode ser feito em até 60 vezes.

Em Pernambuco, a redução de multa e juros só valerá para pagamentos, à vista ou da primeira parcela, efetuados até 30 de dezembro. O benefício somente alcança o débito constituído ou formalizado até 31 de dezembro de 2010, quando decorrente de auto de infração ou apreensão. Ou até 31 de julho de 2013, quando decorrente de mera notificação; auto de infração aplicado à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual; ou mediante confissão de débito.

No primeiro caso, a multa pode ser reduzida em até 70% e os juros em até 95%. No segundo, a multa pode ter redução de até 85% e os juros de até 95%.

Por meio de outro convênio ICMS, de nº 108, também publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira, o Confaz autorizou ainda o Estado do Paraná a conceder crédito presumido de até 3% do faturamento bruto em operações com energia elétrica e serviços de comunicação.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) definiu que as operações de contribuintes de São Paulo com papel destinado à impressão de livro, jornal ou outro periódico devem ser credenciadas e cumprir as determinações relacionadas ao Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional). A medida está valendo desde ontem. O sistema foi criado para possibilitar aos Fiscos um maior controle sobre a isenção tributária do papel.

A determinação está no Convênio ICMS nº 105 do Confaz, publicado no Diário Oficial da União de ontem. O credenciamento começou ontem também para as empresas paranaenses. Para os demais Estados, essa obrigação inicia-se a partir de 1º de outubro.

As demais obrigações relativas ao Recopi Nacional já devem ser cumpridas por todos os Estados, exceto São Paulo, cujo prazo é 1º de janeiro do próximo ano.

Com o Recopi Nacional, as operações com papel – que podem ser isentas de tributos federais e estaduais – passam a ser mais controladas pelas Fazendas. Mas cada Estado deverá regulamentar a aplicação do Recopi Nacional em razão da isenção de ICMS.

Na semana passada, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução nº 662, que trata do tema. A norma determina que os estabelecimentos localizados no Rio devem obter o credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

Com o credenciamento, será gerado um número no sistema Recopi Nacional. Com isso, o contribuinte ficará obrigado a declarar previamente suas operações. Haverá um número de registro de controle da operação, sendo que seu uso e informação no documento fiscal são condições obrigatórias.

A resolução ainda especifica que esse registro será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por empresa que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, venha a lhe dar outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Em março, uma decisão judicial suspendeu as obrigações acessórias criadas pelo Recopi Nacional. A decisão, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, favoreceu os associados da Câmara Brasileira do Livro (CBL).

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.

Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal “o percentual correspondente ao valor da parcela importada”, apenas um código.

A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. “Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária”, diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.

Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.

Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.

A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.

Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). “Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado”, afirma o diretor-geral.

Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. “A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação”, diz.

Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. “A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário”, diz o advogado.

O advogado Thiago de Mattos Marques, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. “Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI”, afirma.

A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Confaz decidiu revogar a norma que obrigava os contribuintes a discriminar o conteúdo das mercadorias importadas na NF-e – nota fiscal eletrônica -, questão que estava sendo objeto de muitos questionamentos por parte das empresas, pois tornava públicas as informações de seus custos e margens praticadas.

O ajuste sinief nº 19 determinava a inserção do conteúdo das importações nas NF-e e o preenchimento da FCI – ficha de conteúdo de importação -, no site da Secretaria da Fazenda em cumprimento da resolução nº 13 do Senado Federal, que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.

A decisão de anular a obrigação decorre da discussão em torno da divulgação das informações confidenciais das empresas que jamais poderiam ter publicidade. A título de exemplo seria possível à identificação do custo das mercadorias importadas e consequentemente dedução das margens de lucro praticadas por determinada empresa.

Além da revogação, publicada na quinta-feira (23/05), no Diário Oficial da União, o Confaz publicou o convênio nº 38 que passou a disciplinar novos procedimentos relativos à aplicação da alíquota unificada de 4% do ICMS prevista na resolução nº 13 do Senado.
O convênio nº 38 altera a conceituação do valor da parcela importada e do valor total da operação de saída interestadual na determinação da alíquota interestadual de 4% do ICMS, mantendo a determinação do preenchimento da FCI pelo contribuinte, prorrogada para 1º de agosto, cujo nº FCI deve ser informado na NF-e.

Desta forma, o problema não está totalmente resolvido, pois a obrigação do preenchimento da FCI importa na disponibilidade das informações no site da Fazenda para consulta pública, o que deverá provocar nova demandada das empresas ao Judiciário para garantir o sigilo de seus negócios empresariais.

Fonte: Marco Antonio Dantas – Migalhas de 06 de junho de 2013

Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegaram a um acordo sobre como as empresas devem fazer a discriminação das mercadorias para atestar o percentual de importação, de acordo com a Resolução 13, da guerra dos portos. Pela resolução, todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%.

Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do bem informado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar o percentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais.

Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bem será considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. A mercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

O secretário Claudio Trinchão, coordenador dos Estados no Confaz, diz que o critério de escalonamento foi uma solução de meio termo. “O escalonamento vai provocar distorções no cálculo do imposto quando houver várias fases de operações interestaduais. Mas o critério foi criado para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução.”

José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a regulamentação traz simplificação e a manutenção do sigilo em relação à margens das empresas.

Clóvis Panzarini, ex-coordenação de administração tributária da Fazenda de São Paulo, estima que o escalonamento causará distorções no cálculo do imposto. Ele também destaca o conflito entre as fiscalizações dos Estados envolvidos. “O Estado de origem vai preferir que a mercadoria tenha conteúdo importado inferior a 40%. O Estado de destino irá preferir o contrário.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – BRASIL

A possibilidade de empresas serem multadas por não discriminar o preço de mercadorias importadas em notas fiscais gerou uma nova corrida ao Judiciário. Desde segunda-feira, diversas companhias e entidades que representam indústrias têm procurado a Justiça para afastar as obrigações acessórias previstas no Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos.

Duas entidades já obtiveram liminares que beneficiam seus associados: a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) e a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc). A liminar catarinense vale para empresas dos 140 sindicatos associados à entidade. A Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) também já ajuizou uma ação, que ainda não foi analisada. Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI) estuda entrar com um mandado de segurança coletivo contra a norma.

Para as indústrias, a regulamentação é complexa e inaplicável, além de prejudicar o sigilo comercial das empresas. “Nenhuma empresa está preparada para cumprir a regra”, diz o gerente executivo de política econômica da CNI, Flávio Castelo Branco. “No momento, estamos apostando na solução política para que o Confaz amplie o prazo para um ou dois meses. Esperamos também que, nesse período, a regulamentação seja simplificada.”

Para o presidente da Fiesc, Glauco José Côrte, a obrigação abriria dados sigilosos. “Nós deixamos claro na ação que fornecer dados à Receita é uma coisa, mas fornecer dados em uma transação comercial fere a livre iniciativa”, afirma. Côrte diz que o Estado de Santa Catarina possui cerca de 45 mil indústrias e a maioria é filiada a algum sindicato.

A liminar da Abihpec foi obtida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, segundo o advogado que representou a entidade no processo, Julio de Oliveira, do Machado Associados. Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, considera que a determinação poderá acarretar inclusive a diminuição de investimentos no país. “A publicidade de tais informações revelará segredos comerciais, relacionados diretamente a aspectos competitivos, como é o caso do know-how de cada atividade empresarial” afirma a magistrada.

Empresas também têm se movimentado para contestar a obrigação, que entrou em vigor anteontem. O advogado Thiago de Mattos Marques diz que desde segunda-feira pelo menos 50 empresas entraram em contato com o escritório interessadas em ajuizar ações. Para ele, a obrigação pode causar um “desconforto” entre as companhias e seus clientes. “Ao olhar a nota fiscal, o cliente pode ficar com impressão de que a companhia tem uma determinada margem de lucro, mas o valor informado não é o custo porque não inclui transporte, valores alfandegários, gastos com pessoal etc”, diz.

Anteriormente, centenas de empresas de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Espírito Santo já tinham obtido liminares para serem liberadas da obrigação, que acabou prorrogada pelo Confaz. Em reunião virtual realizada na terça-feira, porém, os representantes das secretarias das Fazendas dos Estados não entraram em acordo sobre uma nova extensão do prazo de adaptação. A proposta discutida no Confaz era para prorrogar o prazo para 1º de agosto.

Além de terem que divulgar o preço das mercadorias importadas nas notas fiscais emitidas, as empresas também precisarão entregar a Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior. O documento deve ser preenchido por todos os envolvidos na cadeia produtiva, o que torna o procedimento muito complexo, segundo a CNI.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS