Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado. O credor continua podendo cobrar o pagamento usando qualquer meio amigável de cobrança, mas sem recorrer à coação estatal ou à negativação do devedor.
19 de agosto de 2022
Esse foi o entendimento do juízo da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer o direito de um fundo de investimento de cobrar créditos vencidos há mais de cinco anos.
A decisão reverteu sentença que impedia o credor de fazer cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável.
O relator do processo, desembargador Afonso Braz, ainda considerou ser inviável a retirada do CPF da devedora da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, que representou o credor, afirmou que foi uma decisão assertiva e que a prescrição não faz desaparecer a obrigação.
“O Fundo de Investimento, na condição de Cessionário de crédito, tem o direito de cobrar o que lhe for cabido, e o fato de a Justiça reconhecer tal direito, apenas mostra que estamos no caminho certo, da verdade e da transparência”, concluiu.
Processo 1013718-02.2021.8.26.0361
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h39