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O imóvel de família é impenhorável mesmo que esteja incluído em ação de inventário. Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial sobre o assunto.

 

 

 

 

18 de setembro de 2025

O caso trata da execução de um título executivo extrajudicial pelo governo do Rio Grande do Sul contra um casal que era dono de um imóvel. Depois da morte do casal, o bem foi alvo de penhora.

A filha do casal, então, foi aos autos sustentar a impenhorabilidade do imóvel de família, já que era utilizado como moradia por ela, que cuidou dos pais até a morte deles, e por sua família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a alegação.

Para a corte estadual, tratando-se de imóvel pertencente ao espólio, primeiro é preciso quitar as obrigações deixadas para, somente depois disso, transmitir o bem aos herdeiros, quando pode ser arguida a impenhorabilidade.

Imóvel de família

Ao STJ, a inventariante pediu para que fosse amenizada a exigência de existir apenas um imóvel residencial no montante a inventariar quando, em virtude da aplicação do regime de bens e da sucessão, a filha-herdeira ficar desprotegida pela ausência do direito real de habitação.

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves deu razão a ela. O magistrado entendeu que o TJ-RS não apreciou as provas, nem o mérito a respeito da qualificação do imóvel como bem de família, o que contrariou a jurisprudência.

“Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal”, disse o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.168.820