Posts

25/03/2022

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

     De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

    Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

    Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/07/2021

Pressionados, vários empregados tiveram síndrome do pânico e depressão.Imagem de trabalhador estressado com mensagens em sua mesa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão. 

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Saúde mental e higidez 

No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro. 

Valores

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 
 
 
Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br