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22 de janeiro de 2022

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro deferiu pedido do Ministério Público fluminense para determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) apresente proposta de área para recebimento das intervenções de reflorestamento na região hidrográfica da Baía de Guanabara no prazo de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Niterói é uma das cidades abastecidas
pela bacia da Baía de Guanabara 

A decisão foi tomada em uma ação civil pública que visava à condenação do Inea e da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) a promover a recuperação, indenização e compensação dos impactos negativos não mitigados e danos socioambientais causados, direta ou indiretamente, pelo empreendimento denominado Complexo Imunana-Laranjal.

O Ministério Público do Rio de Janeiro, por meio do Grupo Temático Temporário para a Segurança Hídrica (GTT-SH), já havia obtido decisão judicial determinando que a Cedae e o Inea adotassem iniciativas para melhorar a qualidade socioambiental da bacia onde está localizado o complexo. O sistema é responsável pelo abastecimento dos municípios de Itaboraí, Niterói e São Gonçalo, além da Ilha de Paquetá.

O MP-RJ destaca que a Cedae já iniciou o cumprimento da obrigação de reflorestamento que lhe compete (50 hectares), embora cerca de 77% ainda dependa da concessionária. O MP lembra, entretanto, que o juízo também estabeleceu algumas obrigações ao Inea, entre elas a elaboração e apresentação de projeto de reflorestamento de conteúdo adicional, cujo cronograma e detalhamento deverá ser submetido, discutido e aprovado no âmbito do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara (CBH-BG). 

O requerimento apresentado pelo GTT-SH, aceito pela Justiça carioca, teve o objetivo de impulsionar o cumprimento da obrigação de reflorestamento do conteúdo adicional. Estima-se que mais de dois milhões de pessoas serão beneficiadas com a adoção das medidas, que, na linha do que o MP tem defendido no processo, contribuirá para a regularização das vazões na bacia ao longo do tempo, beneficiando as atuais e futuras gerações ante os eventos futuros extremos decorrentes de secas e inundações.

0236902-67.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ