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27/07/2022

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

Fonte: TRF4

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis a um hospital anapolino para arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde.

Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário. Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho.

A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.

Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016. Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar des assistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador. O Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016.

O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhaç ;ão e constrangimento.

Contra essa sentença, o hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação. O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde.

Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não af astando, portanto, a responsabilidade do reclamado, ponderou o relator. Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida. O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no limbo previdenciário. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho.

Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis. O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades.

Processo 0010601-87.2017.5.18.0052

Fonte: TRT18

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.

“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.

Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.

Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199/MT

Fonte: TRF1

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por decisão da maioria, firmou entendimento de que: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”. O Colegiado se reuniu em sessão no dia 17 de agosto, na cidade de São Paulo (SP).

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu à TNU para questionar uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que não levou em consideração a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, no caso a MP nº 767/2017, para conceder o pagamento de auxílio-doença a uma empregada doméstica durante os três meses em que ela esteve enferma. A autora do processo manteve vínculo empregatício até janeiro de 2015 e, depois disso, só voltou a contribuir entre outubro de 2016 e abril de 2017. Ela alegava que fazia jus ao benefício por ter cumprido a carência conforme preceituava o art. 24, § único, da Lei nº 8.213/91, que exigia do segurado o cumprimento de apenas 1/3 (4 meses) do período da carência de 12 meses após a perda da qualidade de segurado.

Em seu recurso à Turma Nacional, o INSS afirmou que a segurada não teria direito às parcelas atualmente, nem quando a incapacidade pretérita foi comprovada por perícia, pois não havia contribuído durante o tempo mínimo necessário conforme os novos prazos previstos nas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017. Argumentou também que, a prevalecer o julgado recorrido, cada segurado seria regido pela legislação vigente da época da análise de seu direito e não do fato gerador, o que demandaria a revisão de todos os benefícios previdenciários já concedidos e afrontaria a segurança jurídica e o princípio da igualdade. Além disso, apresentou decisões diferentes em análise de temas semelhantes pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo INSS, por entender que a regra a ser aplicada ao processo em questão era a prevista na MP nº 767/2017, que exigia o cumprimento de 12 meses de carência para a concessão de auxílio doença, e não a do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. O magistrado lembrou que, primeiramente, este parágrafo foi revogado pela MP nº 739/2016, que vigeu entre 8 de julho e 4 de novembro de 2016, e que determinava, após a nova filiação, o cumprimento da carência total de 12 meses sem a perda da qualidade de segurado como circunstância para concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Ocorre que a MP não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia.

Dando sequência, o relator destacou que, entre novembro de 2016 e 5 de janeiro de 2017, como não havia MP vigente, o artigo 24 da Lei nº 8213/91 voltou a valer sem ressalvas, podendo o segurado completar a carência inclusive no período entre as duas Medidas Provisórias. Posteriormente a isso, a MP nº 767, publicada em 6 de janeiro de 2017, voltou a revogar o referido artigo, mantendo a exigência do cumprimento total da carência. “O inciso I do art. 25 (Lei nº 8.213/91), para o que é pertinente ao presente processo, fixa em doze meses a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença”, disse o juiz federal.

O juiz federal mencionou, ainda, que a MP nº 767, mais à frente, foi convertida na Lei nº 13.457, publicada em 27 em junho de 2017, e alterou sensivelmente a regra anterior, determinando que o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.231/91.

Ao analisar o conteúdo do processo e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48837 e REsp 1405173), Guilherme Bollorini Pereira afirmou que “Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada. A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum”.

O relator também aplicou a Questão de Ordem nº 38 da TNU, que prevê: “Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional)”.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 176), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Processo nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS

Fonte: CJF

Na tentativa de reduzir gastos com a Previdência, o governo anunciou a alteração em benefícios como a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e o acesso de trabalhadores a fundos de previdência complementar.

Serão revisados os chamados benefícios por incapacidade de longa duração. Para isso, mais de 100 mil perícias por mês serão feitas com o objetivo de checar se os trabalhadores afastados nessa condição continuam incapazes de realizar seus trabalhos.

Uma medida provisória fixará em 120 dias o prazo máximo de pagamento de auxílio-doença quando o benefício for concedido pela Justiça sem definição de uma data de cessação. Caso o segurado não peça a continuidade do benefício, o pagamento será automaticamente cancelado.

A medida provisória também revogará a regra que permite que o segurado que volta a contribuir com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) obtenha novo auxílio-doença em apenas quatro meses.

Além disso, o governo vai instituir uma gratificação por dois anos para os peritos médicos do INSS que fizerem perícias em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez concedidas há mais de dois anos a partir da data de edição da medida provisória.

Os médicos peritos receberão R$ 60 por perícia realizada. Segundo o governo, a gratificação é necessária porque os profissionais terão de extrapolar a carga horária para revisarem os 3 milhões de aposentadorias por invalidez e os 840 mil auxílios doença concedidos há mais de dois anos.

De acordo com o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, não se trata do fim dos benefícios, mas apenas de uma revisão. Segundo dados do governo, há hoje no país 3 milhões de aposentadorias por invalidez concedidas há mais de dois anos sem revisão, que geram uma despesa mensal de R$ 3,6 bilhões.

Já o auxílio-doença custa R$ 1 bilhão por mês à União. O governo alega que, atualmente, 840 mil auxílios-doença foram concedidos há mais de dois anos, a maioria após decisões judiciais.

Mudanças no BPC

A equipe econômica também revisará todos os pagamentos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que paga um salário mínimo a pessoas com mais de 65 anos que não contribuíram para a Previdência Social. Apesar de administrado pelo INSS, o BPC é pago com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.

Segundo o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, Alberto Beltrame, a legislação determina que os benefícios do BPC sejam revistos a cada dois anos, mas desde 2008 essa análise não é feita. Os beneficiários do BPC também serão obrigados a se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, usado no pagamento de benefícios sociais como o Bolsa Família.

O governo também anunciou que permitirá que a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) receba a adesão de estados e municípios sem condições de manter regimes de previdência para os servidores locais. Desde o mês passado, a medida está em discussão entre o Tesouro Nacional e os estados.

Segundo o secretário da Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, o objetivo da medida é dar o mesmo tratamento aos servidores públicos e aos privados.

Fonte: Agência Brasil

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-4895000-38.2002.5.04.0900

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Novas regras

O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxílio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social.

Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, consecutivos, ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID, o seguro será encaminhado à perícia médica do INSS ou na impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, o segurado será encaminhado ao SUS, nos termos do parágrafo 5º no artigo 60 da Lei 8.213/1991.

Além do que se não for realizado a perícia médica antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistencialista, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada.

Pelo Código de Ética médico, o perito não pode contradizer o entendimento do médico assistencialista em relação ao período de afastamento e tratamento médico.

Então, a nova redação no artigo 75-A reafirma a possibilidade de ser aceito a documentação médica do segurado:

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1º(…)

I – nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

O INSS definirá o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

Com base na documentação ou mediante avaliação pericial, o prazo para recuperação pode ser estendido, caso se revele insuficiente.

“Art. 78…

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Conclusão

O decreto traz três novidades:

A possibilidade de convênio com o SUS para a realização de perícias médicas;
O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico, mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogação, e também na perícia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Dependerá, ainda, da emissão de ato administrativo específico do INSS.
Caso a perícia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado pelo médico assistente, poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação.

Ian Ganciar Varella

Fonte: JusBrasil

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento de processo penal contra um acusado de estelionato. Aplicando o princípio da insignificância, a sentença de primeiro grau havia absolvido sumariamente um réu, que teria causado prejuízo de R$ 14.626,58 à previdência social.

Segundo a denúncia, ele utilizou atestados médicos falsos para induzir a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e receber auxílio-doença, um benefício previdenciário por incapacidade temporária. Também são réus da ação a acusada de elaborar atestado falso e seu marido, que teria vendido o atestado.

A falsidade dos atestados foi comprovada por declaração de uma médica, cuja assinatura consta nos atestados falsos e que negou a autoria dos documentos, bem como pelo laudo documentoscópico, que confirmou a autoria da falsificação pela acusada.

Em primeiro grau, os três acusados foram sumariamente absolvidos, com base no artigo 397, III, pois o juiz aplicou o princípio da insignificância, entendendo que os valores recebidos eram de pequeno valor e não justificavam a ação penal.

Ao analisar o recurso do MPF, a 11ª Turma do TRF3 explica que a doutrina e os precedentes jurisprudenciais consolidaram o entendimento de “pequeno valor”, para tratar dos crimes contra o patrimônio como é o caso do estelionato, como aquele igual ou inferior a um salário mínimo.

Contudo, “o estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam o tratamento leniente do julgador aos autores dessa natureza de crime”, destaca a decisão. Além disso, o colegiado também ressaltou que o acusado de vender os atestados é reincidente na prática do estelionato.

Com a decisão, foi reformada a sentença de absolvição sumária e a ação penal prosseguirá no primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o número 0007142-13.2007.4.03.6104/SP.

Fonte: TRF3

São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido de auxílio-doença.

Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos exigidos pela Lei 8.213/90 para fazer jus ao benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão. Segundo o magistrado, a requerente não cumpriu com todas as exigências da lei. “No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho”, afirmou.

O desembargador esclarece, na decisão, que para os segurados especiais (trabalhadores rurais) a lei garante a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Nesse sentido, quanto ao pedido da parte autora, ponderou o relator, “ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”.

Processo n.º 0048365-90.2008.4.01.9199

Fonte: TRF1

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral por falha de sistema que provocou a suspensão de auxílio doença a um trabalhador.

O acórdão, disponibilizado no Diário Eletrônico em 23 de julho, confirmou a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), atualizado monetariamente.

O trabalhador havia entrado com ação contra ato praticado por agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado. O juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP considerou que a conduta do INSS ou seu agente não foi irregular ou ilegal.

A sentença do magistrado, porém, determinou que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu, irregularmente, por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS. Não foi, também, caso de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, não acarretando responsabilidade civil.

Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor foi privado da única fonte de renda. Incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e do filho menor, atrasando suas contas, tendo o nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme comprovado nos documentos.

“Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida. É desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Para o magistrado, a suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS gerou o dano moral, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha e os transtornos advindos. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia.

Por fim, a Terceira Turma negou a apelação ao INSS e considerou o valor arbitrado na indenização adequado para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.

Apelação cível nº 0003495-16.2007.4.03.6102/SP

Fonte: TRF3