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20 de janeiro de 2022

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no início da noite desta quarta-feira (19/01), em reunião extraordinária, a inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (Covid-19), no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.

O teste rápido deve ser feito entre o 1º e 7° dia de sintomas

O procedimento consta do anexo I da Resolução Normativa 465/2021, que foi publicado nesta quinta-feira (20/1) no Diário Oficial da União. A partir de agora, a cobertura passa a ser imediata.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Para a avaliação da decisão, a ANS considerou o contexto atual, que conta com a circulação e rápido crescimento de casos relacionados à nova variante, Ômicron, designada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 26 de novembro do ano passado.

“Neste momento, compreendemos que a inclusão do teste rápido para detecção de antígeno pode ser realmente útil, tendo em vista que os testes rápidos são mais acessíveis e fornecem resultados mais rapidamente que o RT-PCR, por exemplo. Assim, o teste de antígenos pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma redução da disseminação da doença e, por consequência, a uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais. Ao mesmo tempo em que tomamos a decisão responsável de manter o acesso ao padrão ouro de diagnóstico, o RT-PCR”, avaliou Paulo Rebello, diretor-presidente da ANS.

A ANS esclarece ainda que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar ou referência).

Sobre o exame
O exame que será incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “Teste SARS-COV-2 (coronavírus Covid-19) — teste rápido para detecção de antígeno”. A cobertura será obrigatória quando o paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e 7° dia desde o início dos sintomas.

A Síndrome Gripal (SG) é atribuída ao paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos sintomas citados, o responsável deve considerar obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento, como: síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes. Já a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG), que também apresente desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos sintomas já mencionados, o responsável deve observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

A ANS ressalta que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo. 

Com informações da assessoria de imprensa da ANS.

14/07/2021

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Propostas para atualização da lista de coberturas obrigatórias serão recebidas de forma contínua para revisão semestral

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em reunião realizada no dia 08/07, a Resolução Normativa – RN nº 470, que trata do processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Com a nova norma, que entra em vigor em 01/10/2021, as propostas de atualização das coberturas obrigatórias para os planos de saúde regulamentados (contratados a partir de 2/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98) passarão a ser recebidas e analisadas de forma contínua pela equipe técnica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, com revisão semestral dos procedimentos e eventos em saúde e de diretrizes de utilização que compõem o Rol.   

Com a nova RN, cada proposta submetida à ANS seguirá o seu próprio percurso, conforme sua data de submissão, sua condição de elegibilidade, a complexidade de sua análise e o cronograma relativo à tomada de decisão. A alteração no processo de atualização do Rol observa as seguintes diretrizes: a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, de modo a contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país; as ações de promoção à saúde e de prevenção de doenças; o alinhamento com as políticas nacionais de saúde; a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS); a observância aos princípios da Saúde Baseada em Evidências (SBE); a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor e a transparência dos atos administrativos.   

O diretor-presidente substituto e diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, destaca os marcos do novo rito: “Com as análises sendo feitas de forma contínua, estamos rompendo com o conceito de ciclos de atualização, o que representa, sem dúvida, maior agilidade e ganhos para os consumidores de planos de saúde e para todo o setor”.   

A nova norma é resultado de amplo debate com o setor, além da participação social através da Consulta Pública nº 84/2021, que recebeu 944 contribuições no período de 05/03 a 19/04.  

Submissão das propostas 

As propostas de atualização do Rol seguirão sendo recebidas através do formulário eletrônico FormRol, disponível no portal da ANS (www.gov.br/ans), onde será dada ampla divulgação de todo o processo. As propostas poderão contemplar os seguintes tipos de solicitação:  

  • Incorporação de nova tecnologia em saúde ou nova indicação de uso no Rol; 
  • Desincorporação de tecnologia em saúde já listada no Rol; 
  • Inclusão, exclusão ou alteração de Diretriz de Utilização – DUT; 
  • Alteração de nome de procedimento ou evento em saúde já listado no Rol.   

Nos primeiros 12 meses de vigência da normativa, serão recebidas apenas as propostas de incorporação de nova tecnologia em saúde ou nova indicação de uso no Rol e de alteração de nome de procedimento ou evento em saúde já listado no Rol.    

Cabe também ressaltar que somente serão consideradas elegíveis para análise pela equipe técnica da ANS as propostas enviadas via FormRol e que cumpram os requisitos listados na resolução. O proponente será notificado eletronicamente sobre o resultado da análise de elegibilidade de sua proposta em até 30 dias após o envio do formulário. No entanto, nos primeiros 180 dias de vigência da norma, ocorrerá em até 60 dias após o envio.   

Participação social  

A ANS realizará reuniões técnicas com os representantes do setor que integram a Câmara de Saúde Suplementar para discutir as propostas consideradas elegíveis para análise técnica, com previsão de criação de Grupos Técnicos para discussão, elaboração de estudos e pareceres temáticos, se necessário. Concluída a análise técnica, seus resultados serão submetidos à participação social ampliada, com a realização de consulta pública ou audiência pública, quando toda a sociedade terá a oportunidade de apresentar suas contribuições às propostas.    

As propostas aprovadas passam então a compor a lista de coberturas assistenciais obrigatórias após publicação de Resolução Normativa com a referida atualização no Rol de Procedimentos, que passará a vigorar sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano. Importante frisar que o Rol poderá ainda ser atualizado a qualquer tempo, por iniciava da ANS.   

A ANS salienta que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada em portaria específica, serão avaliadas pela equipe técnica da ANS como Propostas de Atualização do Rol – PARConitec, e seguirão o fluxo de análise e decisão das demais propostas. 

Fonte: ANS