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A competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.

29 de novembro de 2022

Ministra Laurita Vaz deu interpretação ao trecho do CPP que trata do ANPP
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu fim ao conflito de competência causado pelo fato de um réu assinar ANPP por uma acusação feita pela Justiça Federal de São Paulo, mas residir na comarca de Cuiabá.

Relatora, a ministra Laurita Vaz destacou que o Código de Processo Penal, ao tratar desse tipo de acordo, estabeleceu no Artigo 28-A, Parágrafo 6º, que o cumprimento das condições impostas será executado no juízo da execução penal.

Ou seja, no que for compatível, incidem as regras pertinentes à execução das penas. Isso significa que a competência para tal execução é do Juízo da condenação. E que, caso o réu resida em comarca distinta, o juiz competente pode deprecar (transferir) somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.

“Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado”, concluiu a ministra Laurita. A votação foi unânime.

CC 192.158

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 7h23