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Companhia informa que buscará clientes na quarta-feira

Publicado em 17/10/2022

Fernando de Noronha (PE)

Passageiros da companhia aérea Gol foram afetados diretamente por uma decisão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proibiu pousos de aeronaves a jato no Aeroporto de Fernando de Noronha. Eles estão no aeroporto da ilha, sem ter como voltar, e aguardam uma solução da companhia aérea, que não pode mais aterrissar suas aeronaves no local.

A empresa não revelou o número de clientes nessa situação. Mas a imprensa local relatou que cerca de 30 pessoas foram afetadas. Segundo a Anac, a medida foi necessária após a verificação de riscos à segurança da operação pela degradação da pista do aeroporto. Diante da situação, a Anac determinou a restrição parcial dos voos para recuperação do asfalto.

A decisão impede que aeronaves com motores turbojatos, como modelos Boeing e Embraer, realizem operações em Fernando de Noronha. No entanto, os aviões de turboélice estão liberados. A Gol não conta com esse tipo de aeronave em sua frota, mas firmou acordo com outra companhia aérea para buscar seus clientes. Segundo a empresa, esse voo será realizado na próxima quarta-feira (19).

“A GOL priorizou a comunicação com todos os clientes envolvidos desde o anúncio da Anac no dia 06/10. Foram enviados e-mails, SMS e feitas ligações para que os impactos fossem minimizados. A Companhia informa que na quarta-feira (19/10) fará uma operação extra em parceria com a VOEPASS para atender os Clientes com bilhetes para o trecho Noronha – Recife que ainda permanecem na ilha. Além disso, a GOL está oferecendo todas as facilidades para os passageiros, conforme as necessidades de cada caso”, explicou, em nota.

A companhia aérea disse que clientes e moradores da ilha com passagens emitidas com destino ou partida de Fernando de Noronha desde quarta-feira (12), data de início da vigência da determinação da Anac, podem remarcar suas viagens, pedir crédito ou reembolso diretamente no link da companhia  ou ainda pela Central de Atendimento no telefone 0300-115 2121.

* Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Novas condições foram publicadas no Diário Oficial da União

04/02/2022

Após aprovar mudanças nas regras de prestação de serviços aéreos por empresas brasileiras, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou, ontem (3), no Diário Oficial da União, duas resoluções que regulamentam as novas condições do processo de certificação a que devem se submeter as companhias interessadas em explorar o transporte aéreo no país.

Resolução nº 659 estabelece que, durante o processo de certificação, o operador de aeronave “compatível com o tipo de serviço a que se propõe a prestar” deve observar a todas as previsões legais não atingidas pelas mudanças decorrentes da Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021.

Uma das principais mudanças resultantes da MP é reconhecer o serviço aéreo não mais como um monopólio estatal submetido à necessidade da outorga, mas sim como uma atividade de interesse público que, mesmo que submetida à regulação, pode ser livremente explorada pelos entes privados.

Nesse sentido, a Resolução nº 660 revoga os pontos do regimento interno da própria Anac, que estabeleciam a competência da Superintendência de Padrões Operacionais para conduzir as atividades relacionadas à outorga e cadastro das empresas aéreas brasileiras.

Foi a superintendência quem propôs que o processo de cadastro de empresas de serviços aéreos fosse simplificado, a fim de se ajustar às mudanças impostas pela Medida Provisória nº 1.089.

A proposta foi aprovada por unanimidade durante a reunião deliberativa da diretoria colegiada da Anac na terça-feira (1). O relatório diz que as mudanças estão “inseridas no contexto do programa Voo Simples, de modernização das regras de aviação civil no Brasil” e que “a proposição insere-se no contexto de modernização e desburocratização da aviação civil brasileira”.

Especialista

Segundo o advogado especialista em Direito Aeronáutico Georges Ferreira, consultor externo da Frente Parlamentar pela Promoção da Aviação na Amazônia, as mudanças, de fato, simplificam o processo de certificação.

“O que está sendo dispensado são etapas meramente burocráticas. A Anac segue regulando e fiscalizando o setor, mas a diretoria da agência não precisará mais analisar e conceder a outorga, o que, em média, tende a acelerar [a conclusão do] processo em quase um mês, deixando as empresas que querem explorar o serviço menos dependentes do poder público”, explicou Ferreira à Agência Brasil.

As mudanças não afastam a obrigação das empresas interessadas em explorar serviços aéreos a observarem as demais condições técnicas e operacionais impostas pelos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (Rbac), como a comprovação de regularidade das obrigações fiscais e previdenciárias e, principalmente, aspectos relacionados à segurança operacional.

A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do operador; suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA) ou por qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço aéreo.

Por Agência Brasil – Brasília

Medida vale até que empresa reacomode ou reembolse clientes

Publicado em 08/01/2022

Itapemirim

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) proibiu que a empresa Itapemirim Transportes Aéreos (ITA) retome a comercialização de passagens aéreas. A decisão consta em uma medida cautelar expedida nesta sexta-feira (7). Segundo a agência reguladora, a proibição vigorará enquanto a empresa não demonstrar o cumprimento de ações corretivas como reacomodação de passageiros, reembolso integral da passagem aérea aos consumidores que optaram por esta alternativa e resposta aos passageiros sobre todas as reclamações registradas na plataforma Consumidor.gov.br, inclusive aquelas cujo prazo de 10 dias tenha sido descumprido pela empresa.

Sobre a reacomodação de passageiros lesados pela interrupção abrupta das operações da Itapemirim, a empresa deverá comprovar o oferecimento de alternativas de realocação em voo de outras companhias, de execução do serviço por outra modalidade de transporte ou de reembolso integral, segundo a escolha do consumidor. A companhia deverá ainda demonstrar a realização de quaisquer outros reembolsos devidos ao consumidor em decorrência de descumprimento contratual verificado desde o início da comercialização das passagens aéreas, segundo a Anac.

Em relação às reclamações dos consumidores que tenham sido registradas ou que ainda venham a ser registradas na plataforma do consumidor, a Itapemirim deverá comprovar a resposta ao cliente, observado o prazo de 10 dias contados da data de registro de cada reclamação. A empresa aérea deverá utilizar ainda os meios de comunicação disponíveis e os dados de contato informados pelos consumidores para responder às reclamações que não se encontravam respondidas no prazo de 10 dias na referida plataforma.

A nova decisão da Anac soma-se à suspensão do Certificado de Operador Aéreo (COA) e à imediata suspensão da venda de passagens, adotadas no dia 17 de dezembro, data em que a Itapemirim anunciou a interrupção de suas operações e deixou milhares de passageiros sem voos em todo o país. À época, a companhia justificou a paralisação das atividades em função de uma “reestruturação interna”.

Na última terça-feira (4), o Ministério Público de São Paulo pediu à Justiça a decretação de falência do Grupo Itapemirim, controlador da Itapemirim Transportes Aéreos. O pedido foi feito no fim de dezembro, depois que a empresa suspendeu todas as operações, deixando passageiros sem voos em todo o país. O Ministério Público solicitou ainda Justiça o bloqueio de bens e o afastamento do principal sócio da empresa.

Por Agência Brasil – Brasília

A medida está em vigor desde 1º de janeiro

Publicado em 03/01/2022

As antigas regras para alteração e cancelamento de voos por passageiros e companhias aéreas votaram a valer no dia 1º de janeiro deste ano. Com o término da validade da Lei nº 14.174/2021, as regras que estavam em vigor durante o auge da pandemia de covid-19 não serão mais aplicadas em função do fim da flexibilização.

Durante a pandemia, o consumidor que cancelasse uma passagem para viagens entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 estava isento da cobrança de multa, e o valor pago era convertido em crédito para próxima viagem. Quem optasse pelo reembolso, teria até um ano para receber o valor, que seria corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Com a volta da vigência da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro que fizer o cancelamento pode ter que pagar multas previstas no contrato de prestação de serviços e ter o restante do valor restituído em sete dias ou creditado de acordo com as regras da empresa.

No caso de cancelamento por parte da companhia aérea, os passageiros têm direito de optar pelo reembolso total ou reacomodação em outro voo, além da prestação do serviço por outras modalidades.

No site da Anac é possível tirar dúvidas sobre as regras de reembolso e remarcações de passagens aéreas.

Por Agência Brasil – Brasília