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10 de Março de 2022

A Amcham acompanha com preocupação a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 3.293/2021, que compromete a eficácia da arbitragem no Brasil como meio alternativo de solução de controvérsias. 

A proposta sugere modificar a Lei de Arbitragem para restringir a atuação dos árbitros, criando obrigações excessivas a título de dever de revelação ou divulgação das determinadas informações, entre outras, que tendem a desestimular, ou mesmo inviabilizar, a adoção da arbitragem no País. 

Segundo o Projeto, a escolha dos árbitros não poderia ocorrer entre profissionais que possuem mais de dez arbitragens em curso, bem como não poderiam existir simultaneamente dois Tribunais Arbitrais que tenham a mesma composição absoluta ou parcial de membros, independentemente da função a ser desempenhada. 

O Projeto também determina ao árbitro indicado o dever de informar às partes, antes e durante o curso do procedimento, a quantidade de arbitragens em que atua, impede que membros de Secretaria ou Diretoria de câmaras arbitrais possam atuar como árbitros em procedimentos administrados por essas instituições, bem como impõe às câmaras arbitrais o dever de publicar o valor da disputa, composição do Tribunal Arbitral e teor das sentenças arbitrais nas arbitragens por elas administradas. 

Essas propostas claramente se afastam das melhores práticas consolidadas no mundo, com impactos negativos graves sobre o seu uso no Brasil. Entre outros efeitos, o Projeto de Lei nº 3.293/2021 cercearia o direito das partes de escolher livremente e com base na sua confiança os profissionais que entendem mais capacitados para atuar na resolução arbitral de seus litígios, conforme garante o artigo 13 da Lei de Arbitragem. 

Ele também relativiza o dever de independência e imparcialidade que já é imposto aos árbitros, os mecanismos de controle já existentes para casos de impedimento ou suspeição, assim como o direito que as partes possuem de apresentar questionamentos e arguir a recusa dos árbitros indicados. 

O número de arbitragens do profissional escolhido ou a coincidência de membros entre tribunais arbitrais em andamento não representam fatores determinantes para a duração do processo, não interferem na qualidade das decisões e tampouco constituem indício de parcialidade ou deveriam ser motivo de alteração legislativa. 

Implicações para as Câmaras de Arbitragem e as partes

A função essencialmente administrativa desempenhada pelos secretários e diretores de câmaras arbitrais, sem envolvimento nas decisões de mérito das controvérsias administradas por essas instituições, a priori, também não deveria impedir a sua eventual escolha como árbitro nesses procedimentos. 

Além do mais, as obrigações de revelação e divulgação trazidas pelo Projeto abalariam características essenciais da arbitragem, em particular o seu caráter privado e sigiloso, bem como criariam exigências excessivas e onerosas, que burocratizariam a função exercida pelos árbitros e atrasariam a condução dos procedimentos. 

Desde a aprovação da Lei de nº 9.307, de setembro de 1996, a arbitragem tem se consolidado no Brasil como um mecanismo eficaz para resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre particulares ou entes da Administração Pública de maneira célere, flexível e especializada. 

Nesse contexto, a fim de preservar a eficácia da arbitragem no Brasil como meio alternativo de solução de conflitos e garantir a segurança jurídica e a autonomia da vontade de seus usuários, inclusive mantendo o País como uma sede confiável para realizar arbitragens internacionais, a Amcham se manifesta de maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 3.293/2021, colocando-se à disposição para colaborar com o Congresso Nacional, inclusive por meio de participação em sessão pública. 

Nesse mesmo sentido, a Amcham expressa apoio à Nota Técnica do CBAr, que está disponível clicando aqui: https://cbar.org.br/site/notas-tecnicas-em-relacao-a-projetos-de-lei-em-tramitacao-no%20congresso-federal

Sobre Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham

A Câmara Americana de Comércio possui um Centro de Arbitragem e Mediação próprio, o CAM AMCHAM. Fundada em 2000, por iniciativa do Comitê de Legislação da Amcham, a câmara de arbitragem da Amcham objetiva administrar procedimentos arbitrais, de mediação e de outros métodos alternativos de resolução de conflitos de acordo com seus regulamentos. 

É composto por uma secretaria e por um conselho consultivo, formado por advogados de renomados escritórios e empresas. Não há restrições geográficas, de estado ou de país, para sua utilização. Partes nacionais e internacionais, sócios e não-sócios da Amcham, são atendidos com igual segurança, rapidez e sigilo.

Para conhecer melhor a Câmara de Arbitragem da Amcham e os serviços oferecidos, clique aqui. https://www.amcham.com.br/o-que-fazemos/arbitragem-e-mediacao/centro-de-arbitragem-e-mediacao-amcham?_authenticator=d9b6da9ae40b2266fcf4ea2402212dda45009e28

Fonte: Câmara Americana de Comércio