Posts

28/02/2023

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.


Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.


A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.


Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

  Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Escola Paulista da Magistratura promoveu nesta terça-feira (7/2) um seminário para discutir a política de juros das instituições financeiras brasileiras. Coordenado pelo desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira, o evento contou com palestras de representantes do Banco Central e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

8 de fevereiro de 2023

Especialistas discutem política de juros das instituições financeiras em evento do TJ-SP

Na abertura do evento, Vieira destacou a “ausência de medidas concretas e eficazes” do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central em relação à fiscalização e à regulamentação dos juros bancários. Segundo ele, estatísticas apontam que o Brasil é líder mundial na cobrança da taxa básica de juros, a Selic, o que influencia todas as outras taxas.

“Em um único caso de minha relatoria, encontramos um contrato com 987,22% de juros ao ano. O Poder Judiciário de São Paulo, por meio da Seção de Direito Privado, vem contendo abusos e excessos, analisando os casos concretos à luz da legislação. Mas não tem sido o suficiente para dar uma solução definitiva a esse grave problema”, afirmou ele.

O desembargador Francisco Eduardo Loureiro falou, em sua palestra, sobre lesões e onerosidade excessivas em contratos bancários. Ele disse que o Direito Privado caminhou da igualdade formal para a igualdade substancial, ou seja, a pessoa não contrata porque quer, mas porque precisa. Por isso, prosseguiu Loureiro, o sistema jurídico trabalha com mecanismos de controle do equilíbrio contratual.

“Há contratos que já nascem desequilibrados, pois uma das partes tem mais sacrifícios do que vantagens. Esse contrato pode ser invalidado. Outras vezes, o contrato nasce equilibrado, mas, durante sua execução, perde o equilíbrio original. A lei também permite atacar o desequilíbrio superveniente”, disse o desembargador, destacando que o Código Civil, em seu artigo 157, trata da lesão, exigindo, como requisitos, a inexperiência e a necessidade.

Segundo Loureiro, o desequilíbrio excessivo em desfavor do consumidor é nulo, enquanto o desequilíbrio superveniente deve ser revisto. Para ele, o que pode causar lesão é a cobrança de taxas totalmente destoantes da média divulgada pelo Banco Central, um ponto a que os juízes devem estar atentos ao julgar processos envolvendo contratos bancários.

“Quando controla as cláusulas, o juiz tem de dizer o que é válido e reconduzir o contrato. Ou anula o contrato por inteiro ou decide que o contrato é válido, mas os excessos são nulos. A tarefa de dosar os índices é a parte mais delicada. Há juízes que adotam as taxas médias do Banco Central, outros entendem que pode ser cobrado um pouco acima da média.”

O desembargador Guilherme Ferreira da Cruz falou sobre a onerosidade dos contratos bancários sob o aspecto do Código de Defesa do Consumidor. De início, ele disse que uma barreira enorme já foi ultrapassada, e hoje já é consenso que as relações entre instituições financeiras e consumidores são relações de consumo e, portanto, submetem-se ao CDC.

Para o magistrado, a inadimplência de contratos bancários decorre da concessão irresponsável de crédito. Ele afirmou que o CDC não deve ser visto como uma lei voltada exclusivamente a proteger o consumidor a todo custo, mas, sim, como norma que protege o sujeito mais vulnerável nas relações de massa, com objetivo de tornar mais paritária uma situação que nasce desigual.

“Quando o Judiciário atua no contrato, precisa lembrar desse ponto, pois não se trata de indevida intromissão em relações particulares, mas, sim, do exercício regular da jurisdição, da análise do contrato, de identificar o desequilíbrio e reajustar os patamares coerentes. O juiz está lá para dizer o que é justo e o que não é”, disse Cruz.

O magistrado destacou a diferença entre modificação e revisão do contrato. A modificação é para abusos que surgem no começo do contrato e a revisão é para abusos supervenientes agregados à obrigação original. Além disso, Cruz ressaltou que a análise da abusividade das cláusulas precisa levar em consideração o artigo 46 do CDC, que trata do dever de informação.

“Se o contrato foi firmado em um ambiente sem clareza total de informações ao cliente, inclusive sobre todas as taxas, a análise para no artigo 46, que desobriga o consumidor a pagar pelo que não lhe foi dado prévio conhecimento, não importa se é abusivo ou não. Só se ultrapassar essa etapa pode-se examinar se a cláusula é abusiva, ou não, pelos parâmetros do artigo 51 do CDC”, acrescentou ele.

Outro lado
O diretor de supervisão do Banco Central, Paulo Sérgio Neves de Souza, falou sobre os poderes fiscalizatórios e regulatórios do órgão. Ele destacou que, apesar de serem as demandas mais comuns no Judiciário, o cheque especial e o cartão de crédito representam cerca de 2% de toda a carteira de crédito do sistema financeiro nacional.

Conforme Souza, o Banco Central está atento às discussões sobre abusividade nas taxas de juros mesmo que o cheque especial e o cartão de crédito não representem muito dentro do sistema, já que é algo que afeta diretamente a vida de muitas pessoas.

“Quando se pega toda a carteira dos bancos, de aproximadamente R$ 5,2 trilhões, o retorno bruto em taxas de juros gira em torno de 14% ao ano. Já a margem de crédito líquido de todo o sistema financeiro nacional já teve um pico de 8% e hoje está próximo do pior nível, de cerca de 4% ao ano.”

Luiz Vicente de Chiara, diretor-executivo de assuntos jurídicos da Febraban, falou sobre a ordem econômica e financeira e disse que, mesmo com a subida recente da Selic, a média de juros no país permanece menor do que em anos anteriores. Hoje, disse ele, a taxa média de juros em todas as operações é de quase 30%, mas esse índice já foi de 33% em 2016.

“Para reduzir o custo do spread bancário, é preciso atacar a inadimplência. O Brasil leva, em média, quatro anos para recuperar um crédito e o custo é muito elevado. Isso mostra a dificuldade do sistema em dar efetividade às garantias”, afirmou Chiara, destacando ainda que o setor bancário aparece em 18º lugar no ranking de atividades mais rentáveis do país.

O presidente da Febraban, Isaac Sidney Menezes Ferreira, também buscou desmistificar a imagem de que atividades bancárias são altamente lucrativas. Em sua palestra sobre produtos oferecidos às pessoas físicas, Ferreira disse que “não há oligopólio dos bancos ao fixar os juros” e que os dados revelam que a rentabilidade dos bancos está longe de outros setores da economia, “ao contrário da percepção de muitas pessoas”.

“O setor bancário e a Febraban perseguem uma agenda de redução de custos. Ter juros mais baixos significa uma democratização do sistema de crédito. Quanto menores forem as taxas de juros e o spread bancário, melhor será para a economia. Mas, para isso, há uma série de providências a serem tomadas”, afirmou Ferreira.

Ele destacou, principalmente, a necessidade de se aprovar um marco legal das garantias. “A cada 1 dólar, recuperamos apenas 0,14 centavos. Também se demora muito para recuperar uma garantia, o que impacta na segurança jurídica, na previsibilidade e nas taxas de juros. Não tenho problema em admitir que os juros são elevadíssimos. Mas são elevados porque não atacamos a causa.”

Segundo o presidente da Febraban, a composição do crédito para pessoa física, isto é, o saldo de tudo que os bancos emprestaram às famílias brasileiras, chega a R$ 3,2 trilhões. As “linhas caras”, que são cheque especial, cartão de crédito parcelado e cartão de crédito, não chegam a 5%. Então, para Ferreira, não se trata de um problema estrutural, mas marginal.

“Não que não seja um problema, mas é algo que podemos enfrentar. As linhas tradicionais que os bancos concedem para as famílias representam 83% e são, por exemplo, consignados, crédito rural, microcrédito. São linhas mais saudáveis e mais baratas, cuja média de taxa de juros ao ano é de 15%. A linha de crédito que tem a maior inadimplência é a que tem a maior taxa média de juros, porque o risco é maior”, afirmou.

Ferreira disse ainda que os bancos não precisam de juros altos para lucrar e que trabalham para ter taxas e spread menores: “Assim, ampliamos a base de clientes e alavancamos a atividade econômica. Não interessa aos bancos o aumento da inadimplência e ter carteiras problemáticas, mas, sim, um sistema financeiro saudável e competitivo, com acesso mais democrático aos créditos.”

Providências urgentes
Um dos mediadores do evento, o desembargador Roberto MacCracken, cobrou providências do BC para combater cobranças abusivas. “A grande maioria dos casos que chegam ao Judiciário envolvem pessoas vulneráveis. O TJ-SP tem preocupação com os juros abusivos, pois a pessoa não pode ficar eternamente escrava do contrato. A cobrança abusiva de juros por algumas instituições é pública e notória.”

Ao lado do colega de 22ª Câmara de Direito Privado, desembargador Alberto Gosson Jorge Júnior, MacCracken disse que o colegiado tem combatido os juros abusivos de todas as formas que a lei permite. Em muitos julgamentos, há determinação de envio de ofício ao Ministério Público, ao Banco Central, à Defensoria Pública e ao Procon.

“Temos feito o possível dentro dos limites legais, mas o Judiciário é regido pelo princípio da inércia. Não podemos conceder dano social de ofício, por exemplo. Espero que as entidades oficiadas promovam demandas para que instituições que não agem corretamente devolvam à sociedade aquilo que foi tirado de uma parte. Seria uma medida pedagógica para quem agem reiteradamente dessa forma.”

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2023, 18h06

12 de fevereiro de 2022

É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).

Recusa de plano de saúde de custear remédio off label é abusiva, diz TJ-SP

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde forneça um medicamento a uma paciente diagnosticada com um tipo grave de câncer nas células plasmáticas da medula óssea.

A paciente recebeu indicação médica para uso de um remédio chamado Eltrombopag Olamina para o tratamento do tumor, mas a operadora recusou a cobertura por se tratar de prescrição de medicamento off label. O plano de saúde alegou ainda a inexistência de obrigação legal de fornecimento diante da ausência de previsão no rol da ANS.

Porém, o pedido da paciente foi deferido em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP. O relator, desembargador César Peixoto, ressaltou que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as doenças cobertas, mas não é permitido limitar os tratamentos a serem realizados.

“Mormente considerando a ilegitimidade da recusa sob as alegações de que o tratamento pleiteado não está previsto pela agência reguladora para a enfermidade em questão, em razão de eventual uso off label, tendo em vista que o fármaco possui comercialização autorizada pela Anvisa, de modo que não se cogita a ingerência da operadora ré na ciência médica, a fim de legitimar o arbítrio da prescrição dos medicamentos, no intuito de suplantar a recomendação exclusiva do profissional assistente”, disse.

Para o desembargador, a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, sendo abusiva a negativa de custeio de um medicamento indicado para o tratamento de uma doença coberta pelo plano de saúde, como ocorreu na hipótese dos autos. A decisão se deu por unanimidade.

1031801-10.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP