Determinada em novembro do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão nacional de processos sobre a responsabilidade de companhias aéreas por atraso de voos afeta apenas casos de força maior, o chamado fortuito externo. Ações sobre falhas na prestação do serviço, tidas como fortuito interno, não podem ser paralisadas de forma indiscriminada.

 

 

11 de março de 2026

 

O esclarecimento foi feito nesta terça-feira (10/3) pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF. Ele acolheu embargos de declaração para enfatizar que a suspensão se limita às hipóteses taxativas da legislação aeronáutica: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações das autoridades ou decretação de pandemia.

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painel mostra voos cancelados

Ações sobre voos não devem ser paralisadas em casos de fortuito interno

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso é tratado no âmbito do Tema 1.417 de repercussão geral, que discute se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer para definir a responsabilidade civil das empresas em cancelamentos e atrasos gerados por força maior.

Após a paralisação determinada por Toffoli, em novembro, juízos de primeira instância começaram a paralisar indiscriminadamente ações contra transportadoras aéreas, englobando até mesmo litígios motivados por falhas na prestação de serviço. Diante disso, entidades vinham argumentando que os tribunais estavam extrapolando a determinação do ministro.

Freio de arrumação

Toffoli considerou necessário o novo pronunciamento depois de receber a informação de que juízes têm suspendido ações sobre responsabilidade de empresas aéreas até mesmo quando as alegações são de falha na prestação do serviço — ou seja, de fortuito interno.

Para ele, isso é equivocado, pois o tema de repercussão geral se refere especificamente às situações “que rompem o nexo de causalidade” e excluem a responsabilidade civil. No caso do transporte aéreo, esses casos de fortuito externo ou força maior estão previstos de forma expressa no CBA.

Toffoli atendeu a pedidos feitos em embargos de declaração. O passageiro responsável pela ação que deu origem à discussão no Supremo e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) pediram o esclarecimento.

Segundo o passageiro, a decisão original não especificou quais hipóteses de caso fortuito poderiam excluir a responsabilidade civil das empresas aéreas, nem se a suspensão abrangia apenas casos relacionados a fatores meteorológicos ou se também alcançaria outras situações.

Ele apontou que as instâncias inferiores vêm suspendendo “indiscriminadamente” processos sem relação com o tema de repercussão geral, como casos sobre falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

O Brasilcon também indicou que a decisão de novembro não especificou de maneira clara e precisa que somente processos decorrentes de fortuito externo ou força maior devem ser suspensos.

Ambos pediram que o relator limitasse a suspensão aos casos citados no CBA. O magistrado acolheu os embargos do passageiro e em seguida considerou que os embargos do Brasilcon perderam o objeto, pois o pedido foi atendido.

“Quando a circunstância fática não está muito delimitada, ela pode gerar uma bola de neve extremamente prejudicial”, diz a defensora pública Amélia Soares da Rocha, presidente do Brasilcon. “Os embargos foram para delimitar que o que está sendo discutido é apenas a questão do caso fortuito externo, não do caso fortuito interno. Esse pequeno detalhe poderia prejudicar muitas vidas.”

ARE 1.560.244 – Tema 1.417

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur