A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir em que momento a repetição de indébito tributário, ou o reconhecimento do direito à compensação, pode ser considerado renda para fins de incidência de tributos.
21 de junho de 2025
Gustavo Lima/STJ
Ministro Teodoro Silva Santos é relator do tema sobre a tributação da renda após repetição do indébito tributário
O tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A tese jurídica formada será vinculante.
O caso envolve a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos em que o contribuinte tem decisão judicial reconhecendo que pagou imposto a mais.
Esse valor indevidamente pago (indébito tributário) pode ser restituído por devolução, em espécie, ou por compensação — o valor é usado para abater o recolhimento de impostos futuros.
Indébito tributário e renda
O STJ precisa definir quando esse montante pode ser considerado renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL. A discussão é complexa e, segundo Sergio Grama, sócio da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, há seis hipóteses possíveis:
1) No registro contábil do direito creditório;
2) Na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal;
3) No deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal;
4) Na data de declaração da primeira compensação (“DCOMP”), ainda que não utilizado o crédito integral;
5) Na data de declaração de cada compensação (“DCOMP”), sendo o fato gerador atrelado ao crédito utilizado;
6) No momento da homologação de cada compensação.
Para o advogado, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, o que afronta a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda.
“Particularmente, me filio à corrente que reconhece como fato gerador a efetiva contabilização do direito creditório no ativo da empresa, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão favorável, fato esse que inevitavelmente será acompanhado do pedido de habilitação do indébito perante a Autoridade Fiscal.”
Por conta da relevância do tema, o ministro Teodoro Silva Santos determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tenham recebido interposição de recurso especial.Por4
Delimitação do Tema
Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.
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REsp 2.153.492
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