Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, na última terça-feira (13/1), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda deve ser incluído na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.

 

 

 

 

15 de janeiro de 2026

 

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Fios de energia elétrica

Indústria contesta decisão do STJ que incluiu subvenção na base de cálculo do ICMS paulista

 

Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para o dia 6 de fevereiro. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Antes da interrupção, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado. Ele se posicionou contra a cobrança de ICMS sobre a subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda. Segundo o magistrado, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.

Contexto

Consumidores de baixa renda pagam um valor menor nas faturas de energia elétrica, por meio de um subsídio conhecido como tarifa social. A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002, é o valor pago pelo governo federal às concessionárias de energia para compensar a perda de arrecadação causada por esse desconto concedido às pessoas pobres

A cada mês, a União repassa às concessionárias a diferença entre o que ela teria recebido sem o desconto e o que efetivamente recebeu dos consumidores de baixa renda. A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

O caso chegou ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a inclusão do valor da subvenção na base de cálculo do ICMS em São Paulo. Para o STJ, a subvenção integra o preço final da tarifa de energia — e o tributo deve ser pago sobre o valor total da operação.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo e argumentou que o governo paulista interferiu em uma política pública da União.

Ainda de acordo com o sindicato, a subvenção representa uma indenização pelas perdas de arrecadação sofridas e, por isso, não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto. Outro argumento do Siesp é que o fato gerador do ICMS acontece no momento da saída da mercadoria, enquanto a subvenção é paga depois da entrega da energia.

Voto do relator

Zanin explicou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” entre a concessionária e o consumidor — ou seja, não é um “elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica”, embora seja um desdobramento regulatório.

Na verdade, a subvenção é uma receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. A concessionária não recebe o valor como contraprestação pelo consumo de energia, mas como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União diante da política pública implementada em favor dos consumidores de baixa renda.

As concessionárias também não podem renunciar à subvenção. A tarifa social é o preço determinado pelo poder público e define o valor da operação.

De acordo com o magistrado, o repasse da União às concessionárias não tem “qualquer pertinência com a competência tributária dos estados”. Para o ICMS, importa apenas o valor da operação comercial entre as concessionárias e os consumidores de baixa renda.

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RE 990.115
Tema 1.113