A cláusula contratual que limita um tratamento essencial à preservação da vida afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé objetiva. O atraso na assistência compromete a janela terapêutica, torna a medida ineficaz e causa prejuízo irreparável à cognição e à autonomia da paciente.

19 de dezembro de 2025

 

 

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mulher tomando remédio

Juíza determinou a um plano de saúde que custeie um remédio para Alzheimer que não está no rol da ANS

 

Esse foi o entendimento da juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, ao conceder tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie o medicamento Donanemabe (Kisunla) para uma paciente diagnosticada com a doença de Alzheimer, sob pena de multa diária de R$ 7 mil.

O caso é sobre a recusa da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), um plano de saúde na modalidade de autogestão, a fazer essa cobertura administrativa sob a justificativa de ausência de previsão do medicamento no rol da ANS.

Recusa abusiva

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a nova Lei dos Planos de Saúde e a jurisprudência dos tribunais superiores superaram a tese da taxatividade do rol da ANS.

“A Lei 14.454/2022 positivou o caráter não taxativo do rol, impondo cobertura quando presentes critérios objetivos, todos atendidos no caso concreto: prescrição por médico assistente, inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação científica de eficácia e segurança, e registro na Anvisa”, sublinhou.

Ela fundamentou o seu entendimento nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), ressaltando que a recusa do tratamento prescrito é abusiva quando há registro sanitário e a medida é indispensável para a saúde do paciente.

“O STF, no julgamento do RE 1.234.971/PR (Tema 1.234), reafirmou a proteção constitucional ao direito à saúde”, observou a juíza.

A decisão levou em conta, também, a urgência do tratamento diante do perigo de dano irreparável, dada a natureza neurodegenerativa da doença.

Procedimento Comum Cível 0764983-21.2025.8.07.0001 

Fonte: Conjur