É legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública.

 

 

 

 

5 de janeiro de 2026

 

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STJ entendeu que é legal a penhora no rosto dos autos da RJ para resguardar crédito tributário devido pela empresa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso especial do estado de São Paulo em uma disputa tributária contra uma empresa de venda de roupas que está em recuperação judicial.

O Fisco estadual ajuizou execução fiscal para cobrar créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. Foram adotadas diversas medidas de constrição, todas sem sucesso. A tentativa seguinte foi a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.

Trata-se de um procedimento para garantir ao credor o pagamento de uma dívida por meio do crédito que o devedor tem a receber em outro processo judicial.

Penhora

O juízo da execução fiscal indeferiu o pedido do Fisco paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento por entender que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora.

Essa exigência foi desfeita pela 2ª Turma do STJ com base nas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) promovidas pela Lei 14.112/2020. Ela reequilibrou a relação entre RJ e execuções fiscais.

Desde então, o juízo da execução fiscal tem competência para determinar atos de constrição do patrimônio da empresa que está em recuperação judicial.

O juízo da RJ, por sua vez, não pode substituir a penhora se ela recair sobre todo e qualquer bem, mas apenas sobre “bens de capital” essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.

Prejuízo nenhum

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que, nessa situação, a penhora registrada no processo não atrapalha a recuperação da empresa, pois não confisca os bens de forma imediata.

“É possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa”, explicou o magistrado.

“Caso não haja créditos imediatos a receber da empresa recuperanda, ainda que a medida não produza efeitos patrimoniais imediatos, persiste sua eficácia no sentido de publicizar os débitos tributários da recuperanda”, acrescentou ele.


REsp 2.216.490