Caso de jovem que descobriu dívidas milionárias vinculadas a empresa da qual era sócia ilustra riscos da prática quando não há planejamento adequado.

 

 

 

10 de março de 2026

Colocar um menor de idade como sócio de uma empresa pode causar estranhamento, mas a prática é permitida pela legislação brasileira. A inclusão de crianças ou adolescentes em sociedades empresárias, porém, exige cautela e observância de regras específicas, já que pode envolver riscos patrimoniais e jurídicos.

Recentemente, reportagem do G1 contou a história da jovem Rafaella D’Ávila, que descobriu aos 23 anos que seu nome estava vinculado a dívidas trabalhistas relacionadas a uma empresa da qual passou a ser sócia aos 16 anos, a pedido da mãe.

Ao tentar alterar um plano de telefonia, ela foi informada de que estava com o nome negativado. Ao investigar a situação, constatou a existência de 32 débitos trabalhistas que, somados, alcançavam cerca de R$ 3 milhões.

O caso ajuda a compreender os limites legais da participação de menores em sociedades empresárias, os contextos em que essa prática costuma ocorrer e os cuidados necessários para evitar prejuízos futuros.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Legislação permite inclusão de menores de idade como sócios de empresa, mas há limites.(Imagem: Arte Migalhas)

Permissão legal

A legislação brasileira admite que menores de idade integrem o quadro societário de empresas.

O CC permite a participação de incapazes em sociedades empresárias, desde que devidamente representados ou assistidos por seus responsáveis legais, conforme previsão dos arts. 974 e 1.634, VII:

“Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: […]

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

Apesar de permitida, a participação de menores em sociedades empresárias está sujeita a restrições legais.

Segundo a advogada Beatriz Buchetti Aliceda, especialista em Direito Societário e Planejamento Patrimonial e Sucessório, a legislação estabelece limites claros para essa participação.

“A lei brasileira admite que o menor seja sócio, mas impõe limites claros. O principal deles é que ele não pode exercer a administração da sociedade”, afirma.

Segundo ela, a participação societária também exige requisitos formais.

“Além disso, sua participação deve estar totalmente integralizada, e o menor deve atuar por representação ou assistência: o absolutamente incapaz é representado, e o relativamente incapaz é assistido por seus representantes legais.”

Segundo o advogado Felipe Ferreira, advogado em Direito Societário/M&A, a legislação brasileira não proíbe que menores integrem sociedades empresárias porque, juridicamente, toda pessoa é titular de direitos desde o nascimento.

“A legislação brasileira não veda que menores sejam sócios de sociedades empresárias. Desde o nascimento, a pessoa corresponde a um sujeito de direitos e, portanto, está apta a ter direitos e obrigações, podendo, inclusive, ser titular de quotas ou ações de uma sociedade. O que a lei faz é restringir a prática pessoal dos atos da vida civil conforme a idade, exigindo representação ou assistência pelos responsáveis legais”, explica.

A exigência de observância dessas formalidades já foi reconhecida pelo Judiciário.

Em 2024, a 5ª turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de São Paulo declarou nula alteração contratual que incluiu um menor absolutamente incapaz como sócio com autorização apenas da mãe.

Segundo a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, o ingresso de incapaz em sociedade empresarial exige a anuência de ambos os pais ou representantes legais, conforme previsto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o colegiado, a participação societária constitui ato relevante da vida civil e, por isso, deve observar rigorosamente as regras de proteção ao incapaz.

Planejamento patrimonial e sucessório

Na prática, segundo Beatriz Aliceda, a presença de menores em sociedades empresárias é relativamente comum em estruturas familiares.

“A participação de menores de idade como sócios costuma ocorrer, principalmente, a partir de um planejamento patrimonial e sucessório, especialmente em empresas familiares e holdings. Nesses casos, os pais ou até mesmo os avós antecipam a organização da sucessão, doando ou atribuindo quotas aos herdeiros ainda menores, muitas vezes com reserva de usufruto e sem transferência de poderes de gestão”, explica.

Esse tipo de estratégia busca organizar, ainda em vida, a distribuição do patrimônio familiar, evitando conflitos sucessórios futuros e facilitando a continuidade das atividades empresariais. Na prática, os filhos passam a figurar como sócios da empresa ou da holding familiar, enquanto os pais mantêm o controle da gestão e a administração dos bens.

A chamada reserva de usufruto é um dos mecanismos mais utilizados nessas estruturas. Nessa modalidade, os pais transferem as quotas aos filhos, mas preservam para si o direito de administrar a empresa e de receber os frutos econômicos do patrimônio, como lucros ou dividendos.

De acordo com a advogada, também é comum que menores ingressem no quadro societário em situações de sucessão causa mortis, quando passam a integrar formalmente a estrutura empresarial da família após o falecimento de um dos sócios.

Nesses casos, as quotas ou ações da empresa são transmitidas aos herdeiros, incluindo filhos menores, que passam a compor o quadro societário representados por seus responsáveis legais.

O advogado Felipe Ferreira observa que a inclusão de menores em sociedades empresárias costuma ter finalidade estratégica, especialmente em planejamentos sucessórios.

“A inclusão de menores de idade em estruturas societárias visa objetivos estratégicos associados à sucessão patrimonial e estruturas mais eficientes do ponto de vista fiscal”, afirma.

Segundo ele, é comum que pais ou avós transfiram quotas ou ações aos filhos e netos ainda em vida, mantendo para si a administração da empresa e, muitas vezes, o usufruto vitalício dessas participações.

“Na hipótese de falecimento de um ou mais sócios da primeira geração, evita-se a burocracia e os custos associados a um processo de inventário para a efetiva transferência da participação societária aos herdeiros”, exemplifica.

Responsabilidade por dívidas

Outro ponto que gera dúvidas é a possibilidade de responsabilização do menor por dívidas da empresa.

Segundo a advogada, a simples condição de sócio não implica automaticamente responsabilização pessoal.

“Em regra, a mera condição de sócio menor não leva automaticamente à responsabilização pessoal por dívidas da empresa. Nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas, prevalece a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade”, explica.

Ela ressalta, porém, que essa proteção não é absoluta.

“Em hipóteses excepcionais, como desconsideração da personalidade jurídica, fraude, abuso ou confusão patrimonial, o patrimônio do sócio pode ser alcançado, conforme as particularidades do caso concreto e o entendimento judicial aplicável.”

Para o advogado Felipe Ferreira, essa responsabilização depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“Em tese, o menor pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade, mas essa responsabilização não é automática. A regra geral é que a sociedade responde por suas próprias obrigações”, explica.

Segundo ele, a responsabilização dos sócios ocorre apenas em situações excepcionais, previstas no art. 50 do Código Civil.

“A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando há abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, os efeitos das obrigações podem alcançar os bens dos sócios.”

A análise da Justiça do Trabalho tem variado conforme as circunstâncias de cada caso.

Em 2024, por exemplo, a 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que uma ex-sócia menor de idade deveria responder por débitos trabalhistas de empresa da qual participou. O colegiado entendeu que não há previsão legal que isente sócio minoritário ou menor de idade da responsabilidade pelas obrigações da empresa.

Relator do caso, o desembargador Lucas Vanucci Lins destacou que a legislação não distingue sócios maiores e menores para fins de responsabilização por dívidas trabalhistas.

No processo, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a retirada da sócia da empresa, hipótese em que o art. 10-A da CLT prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade.

Em sentido diverso, também em 2024, a 2ª turma do TRT da 12ª região manteve decisão que excluiu uma criança de oito anos do polo passivo de execução trabalhista envolvendo um restaurante.

Embora tenha sido admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o colegiado entendeu que não seria possível responsabilizar a menor por atos praticados pelo pai.

O juízo destacou que a criança não exerceu qualquer ato de gestão e possuía participação societária mínima, correspondente a 1% das cotas da empresa.

Uso indevido do modelo societário

Para Beatriz, casos em que pessoas descobrem dívidas relacionadas a empresas nas quais foram incluídas ainda jovens costumam estar ligados a problemas na estrutura societária ou a usos indevidos do modelo empresarial.

“Casos assim costumam indicar uso indevido do modelo societário, falhas de governança ou até abuso da personalidade jurídica, mais do que propriamente uma falha da legislação.”

Segundo a advogada, a prevenção passa por uma estrutura societária adequada e por cuidados formais.

“A entrada do menor na sociedade deve ser cercada de cuidados práticos e jurídicos. Isso inclui um contrato social claro quanto à condição do menor e à impossibilidade de exercer a administração, capital efetivamente integralizado, documentação adequada da origem das quotas, contabilidade regular e separação efetiva entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.”

Ela ressalta que, em estruturas familiares, especialmente holdings, o planejamento deve ser feito com atenção para evitar passivos futuros.

“O ponto central não é apenas cumprir a regra formal, mas estruturar a sociedade de forma consistente, em linha com os objetivos patrimoniais e sucessórios da família.”

Felipe Ferreira também entende que situações como a relatada no caso divulgado pela imprensa tendem a estar associadas ao uso indevido da estrutura societária.

“Casos como esse apontam muito mais para uso indevido do modelo societário do que para falha da legislação. A lei já estabelece salvaguardas para a participação de menores em sociedades.”

Segundo ele, o problema surge quando a inclusão do menor ocorre sem transparência ou com finalidade diversa daquela que justificaria sua participação, como o planejamento sucessório.

“O risco aparece quando a estrutura societária é utilizada de forma distorcida, inclusive em tentativas de blindagem patrimonial.”

O advogado também orienta cautelas adicionais: a pessoa incluída no quadro societário quando menor de idade pode monitorar periodicamente o CPF, verificando em bases e sistemas oficiais a eventual existência de CNPJs a ele vinculados e de movimentações cadastrais ou bancárias em seu nome.

“Caso identifique irregularidades, deverá avaliar, com assessoria jurídica, as medidas cabíveis para questionar a regularidade de seu ingresso na sociedade e os efeitos decorrentes desse ato, podendo alegar, conforme o caso, a existência de vício de consentimento no ato pelo qual se tornou sócia de uma determinada sociedade”, conclui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451383/menores-podem-ser-socios-de-empresas-mas-falta-de-cautela-gera-riscos