Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a homofobia e a transfobia são equiparáveis ao racismo em sua dimensão social. Por essa razão, casos de injúria homofóbica são crimes de ação penal pública e, portanto, passíveis de serem denunciados pelo Ministério Público.
crime de dimensão social
26 de fevereiro de 2026,
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o recebimento de uma denúncia contra um homem que insultou e agrediu um casal de mulheres em Santos (SP). O réu acabou condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da cidade.

Injúria contra homossexuais é crime de dimensão social e comporta ação penal pública
O caso ocorreu em junho de 2022. Duas mulheres caminhavam de mãos dadas por uma avenida comercial na cidade do litoral paulista quando foram surpreendidas pelo acusado. Sem motivo aparente, o homem segurou uma das vítimas pelo braço e, entre outros insultos homofóbicos, disse a elas: “Vem aqui que eu vou te ensinar a ser mulher, suas sapatões”.
As mulheres se refugiaram em um shopping center, onde o agressor foi contido por transeuntes e por um vigilante até a chegada da guarda municipal.
Tipificação
O Ministério Público de São Paulo denunciou o agressor pelo crime conhecido como injúria homofóbica, com base na equiparação permitida pelo STF. Em 2019, a corte determinou que ofensas com homofobia e transfobia poderiam ser enquadradas no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que punia a injúria racial — posteriormente à denúncia, a injúria racial passou a ser prevista em texto separado, na Lei 14.532/2023.
Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal de Santos rejeitou a denúncia por avaliar que as ofensas homofóbicas não tiveram motivação racial, o que transformaria o crime em injúria comum. Nesse caso, segundo o juiz de primeiro grau, a ação penal seria privada, ou seja, deveria ter sido apresentada pelas próprias vítimas, e não pelo MP-SP.
O Ministério Público, então, recorreu ao TJ-SP, que aceitou o pedido e determinou o recebimento da denúncia. O colegiado fundamentou a decisão na tese firmada pela corte suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), que enquadrou a homofobia e a transfobia como racismo em sua dimensão social. Assim, a atuação do MP-SP foi legítima.
Embriaguez não é desculpa
No julgamento do mérito, os advogados pediram a absolvição sustentando a inimputabilidade do réu. O acusado alegou ter esquizofrenia e que, na data dos fatos, agiu em estado alterado de consciência por ter consumido álcool e maconha.
O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo rejeitou os argumentos. Ele destacou que um incidente de insanidade mental atestou que o réu tinha plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, a despeito do uso de drogas. Para o julgador, a intoxicação voluntária não isenta o réu da responsabilização criminal.
“O acusado parecia fora de si no momento dos fatos. Muito exaltado, ao ser abordado pela guarda municipal, ele disse frases desconexas. Porém, o uso voluntário do álcool e de outras drogas não é causa de isenção de pena.”
Castigo atenuado
Na aplicação da sanção, o juiz observou o princípio constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, amparado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Como a Lei 14.532 revogou a injúria racial do Código Penal e a incluiu na Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989), elevando a punição após a ocorrência dos fatos, o acusado foi julgado conforme a regra anterior, mais branda.
A pena final foi unificada, pela regra do concurso formal disposta no artigo 70 do Código Penal, em um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de dois salários mínimos, sendo um para cada vítima, e pela prestação de serviços à comunidade por igual período.
Processo 1502228-46.2022.8.26.0536
