Ao estabelecer que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o Superior Tribunal de Justiça fortalece esses instrumentos e privilegia o direito de defesa.

 

 

 

24 de junho de 2025

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Assinatura, contrato

Oferecimento do seguro-garantia e da fiança bancária suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, segundo o STJ

 

Essa conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento do último dia 11.

A posição não é nova e já estava pacificada nas turmas de Direito Público da corte. Ela resulta na aplicação por analogia das regras para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por falta de previsão sobre o tema quanto ao crédito não tributário.

Ficou decidido que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia se prestam a essa suspensão, desde que o valor garantido corresponda ao total da dívida, acrescido de 30%, conforme diz o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil

Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Afrânio Vilela considerou todas as garantias que o sistema bancário e de seguros oferece atualmente. “A substituição traz não gravosidade à empresa, menor onerabilidade, liberação de capital de giro, equivalência em dinheiro e mesmo efeito jurídico do depósito.”

Direito de defesa

Para Rachel Quintana Rua Duarte, do escritório Bhering Cabral Advogados, a posição do STJ representa um avanço concreto para a segurança jurídica e a previsibilidade no exercício do direito de defesa dos contribuintes, especialmente nos setores altamente regulados.

“Diante do cenário de instabilidade econômica, o reconhecimento da eficácia das garantias fidejussórias como alternativa legítima ao depósito em dinheiro protege o fluxo de caixa das empresas e preserva sua capacidade de operação enquanto submetem as sanções administrativas à revisão do Judiciário.”

Em sua avaliação, as teses prestigiam a coerência normativa, conferem efetividade à legislação processual e fortalecem o equilíbrio entre o poder sancionador estatal e o direito à ampla defesa.

Esther Slud, sócia da área de Resolução de Disputas do Cescon Barrieu, acrescenta que o STJ já havia decidido que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, o que harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado.

“De um lado, dá-se liquidez ao crédito do exequente, e, de outro, é uma opção menos onerosa ao executado, em comparação com o depósito em dinheiro”, aponta ela.

Isso porque as empresas reguladas passam a ter maior disponibilidade de caixa, não sendo obrigadas a bloquear valores expressivos para impugnar judicialmente decisões administrativas, como explica Thais Arza, sócia de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.

Segurança econômica e jurídica

A advogada destaca que o seguro-garantia judicial é um produto bem estruturado, comercializado por várias seguradoras e que hoje é amplamente aceito pelo Judiciário, seja em dívidas cíveis, trabalhistas ou fiscais.

“Essa decisão apenas dá mais força e credibilidade a esse tipo de produto. As seguradoras sabem precificá-lo e estão prontas para assumir esses riscos. O mesmo racional se aplica à fiança bancária, que também é comercializada há muitos anos e bem estruturada.”

Paulo Figueiredo, sócio da área Bancária e Financeira do Cescon Barrieu, lembra que instituições financeiras e seguradoras estão sujeitas a regramentos rígidos para o controle dos riscos assumidos frente à condição patrimonial da respectiva instituição.

“A emissão de cartas de fiança por instituições financeiras ou de seguros-garantia por seguradoras deve ser reconhecida como exposição para fins do cômputo do capital mínimo exigido, de acordo com as condições previstas na regulamentação aplicável.”

“Em outras palavras, o risco de crédito decorrente da emissão desses instrumentos é devidamente considerado pelo regulador na apuração das exigências de capital mínimo”, complementa ele.

Seguro-garantia em alta

Segundo Ketlyn Stefanovic, presidente da comissão de Crédito e Garantia da Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), cerca de 40 seguradoras oferecem o seguro-garantia judicial no Brasil.

“Sua crescente aceitação no âmbito jurídico o posiciona como uma ferramenta versátil para diversas ações — desde causas cíveis e trabalhistas até execuções fiscais de União, estados e municípios, além de processos correlatos a débitos tributários e não tributários.”

Ela explica que o seguro-garantia judicial contempla atualização monetária e que, embora a maioria das apólices exija a correção periódica do valor segurado para acompanhar as atualizações dos débitos judiciais (à exceção das apólices com valor 30% superior ao débito), essa responsabilidade recai sobre a seguradora.

“Por meio de endossos, preferencialmente anuais, a seguradora ajusta a importância segurada, garantindo que o valor da cobertura permaneça adequado e evitando desequilíbrios no risco assumido ao longo do tempo.”

REsp 2.007.865
REsp 2.037.787
REsp 2.050.751

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur