O conceito de prova documentada, previsto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, abrange a integralidade dos arquivos digitais extraídos de aparelhos apreendidos. O acesso apenas a relatórios em PDF gera assimetria e impede a auditoria da cadeia de custódia pela defesa.

 

 

 

13 de janeiro de 2026

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou uma liminar e concedeu parcialmente a ordem em Habeas Corpus para determinar que a Polícia Civil forneça à defesa de um réu por homicídio qualificado o arquivo bruto (UFDR) da extração de dados de um celular apreendido.

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Impossibilidade de verificação de integridade técnica impedem a admissibilidade da prova digital de estupro

Para TJ-RS, defesa deve ter acesso à íntegra da extração dos dados de celular de acusado

O réu, preso preventivamente, foi denunciado sob a acusação de instigar os demais autores do crime por meio de mensagens de WhatsApp e de fornecer a identificação da vítima. Durante o inquérito, a autoridade policial apreendeu o celular do acusado e extraiu os dados do aparelho.

Ao ser intimada para apresentar resposta à acusação, a defesa pediu acesso ao arquivo UFDR (Universal Forensic Data Report) em meio físico, argumentando que precisava analisar a integralidade do material periciado, e não apenas o que foi selecionado pela acusação.

O juízo da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo (RS) indeferiu o pedido, alegando que os advogados já tinham acesso aos relatórios policiais e que a medida causaria tumulto processual.

Auditoria da prova

No recurso ao tribunal, o réu sustentou que a negativa configurava cerceamento de defesa. Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Viviane de Faria Miranda, acolheu os argumentos. O acórdão destacou que, no contexto de provas digitais, o conceito de “documentado” não pode se restringir a relatórios simplificados ou laudos interpretativos.

“O arquivo UFDR representa a cópia fiel da extração dos dados do aparelho celular, permitindo que a defesa realize, com auxílio de perito assistente, a verificação da integridade dos dados, das cadeias hash, dos metadados e da cronologia dos registros. O não fornecimento desse material inviabiliza qualquer possibilidade de auditoria independente, comprometendo, desde logo, o equilíbrio das partes no processo penal”, afirmou a relatora no voto.

O simples fornecimento de prints ou PDFs não substitui o acesso ao conjunto integral da prova, conforme padrões técnicos internacionais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, disse a magistrada. Para o colegiado, a paridade de armas exige que a defesa tenha meios para verificar a cadeia de custódia.

“Negar o acesso ao arquivo UFDR implica evidente assimetria de armas entre acusação e defesa, pois impede que a defesa possa auditar a integridade da prova — o que é ainda mais grave quando se discute possível quebra de cadeia de custódia, como também alegado no processo”, apontou a magistrada.

O tribunal também rejeitou o argumento de que a medida causaria morosidade, classificando a entrega do arquivo como um ato meramente administrativo. A ordem determinou a disponibilização do arquivo em cinco dias.

Processo 5166846-38.2025.8.21.7000

Fonte: Conjur