​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
15/10/2025

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 2.223.719

Fonte: STJ

DAS RELAÇÕES ENTRE ADVOCACIA E MAGISTRATURA

Lançamento do livro em homenagem ao Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci

 

3ª turma entendeu que o nome Vitasupraz, da farmacêutica União Química, tem caráter evocativo e pode coexistir com signos semelhantes.
Propriedade industrial

 

15 de outubro de 2025

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que afastou alegação de violação de marca movida pela União Química Farmacêutica contra a empresa Natulab.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que considerou a marca Vitasupraz, pertencente à farmacêutica, de caráter evocativo e, portanto, suscetível de convivência com signos semelhantes, como Vitaz.

A controvérsia se origina em ação inibitória por contrafação marcária, na qual a Natulab teria utilizado o signo Vitaz para identificar produtos da mesma categoria e voltados ao mesmo público consumidor da Vitasupraz.

Em sessão nesta terça-feira, 14, a defesa da União Química afirmou que o tribunal de origem desrespeitou direitos de propriedade industrial ao rejeitar o pedido de abstenção de uso da marca.

Segundo a sustentação, o TJ/SP negou vigência ao direito de propriedade da farmacêutica ao adotar metodologia incorreta na análise de semelhança entre os signos distintivos.

A defesa explicou que o tribunal realizou uma comparação “lado a lado” das embalagens, quando o adequado seria aplicar o método sucessivo e global, com foco nas semelhanças entre as marcas e não nas diferenças.

Argumentou ainda que os produtos em disputa destinam-se ao mesmo público e utilizam os mesmos canais de venda, o que, segundo a defesa, pode gerar confusão ou associação indevida entre as marcas.

 (Imagem: Reprodução)

STJ valida uso da marca Vitaz em coexistência com a Vitasupraz.(Imagem: Reprodução)

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso deve ser analisado sob a ótica da distintividade da marca, ressaltando que nem toda marca registrada goza de proteção exclusiva, especialmente quando formada por termos de uso comum no mercado.

Segundo afirmou, o ordenamento jurídico admite a coexistência de marcas semelhantes quando estas apresentam baixo grau de originalidade ou caráter meramente evocativo, sem aptidão para individualizar de forma absoluta determinado produto.

“A jurisprudência da nossa casa se orienta no sentido de que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra da exclusividade do registro e permite a sua convivência com outras marcas semelhantes.”

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/SP que considerou legítimo o uso da marca Vitaz pela Natulab.

Processo: REsp 2.237.720

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442265/stj-permite-coexistencia-das-marcas-vitasupraz-e-vitaz

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.
14/10/2025

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Fonte: STJ

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.
14/10/2025

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Fonte: STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão que permite produção de prova pericial não pode ser combatida por meio de agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

14 de outubro de 2025

 

Segundo o processo, no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo.

A parte recorrente sustentou no STJ que esse tipo de recurso seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em IDPJ, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Sem previsão

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo usado pelo legislador, o IDPJ deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Apenas para casos urgentes

Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

REsp 2.182.040

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Iniciativa recebe elogios da Acnur

 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA), lançada pelo governo federal por meio de decreto na quarta-feira (8) recebeu, nesta quinta-feira (9), elogios do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados da ONU (Acnur).

 

De acordo com o Acnur, trata-se de um “marco histórico” para a inclusão e o acolhimento desses grupos de pessoas que, pelos mais diversos motivos, buscam reiniciar a vida em território brasileiro.

 

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), a nova política reconhece a complexidade crescente dos fluxos migratórios contemporâneos, “caracterizados por deslocamentos forçados em larga escala, diversidade de nacionalidades e movimentos muitas vezes súbitos, motivados por crises humanitárias, econômicas, ambientais e políticas”.

 

Ela articula órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios visando incluir o público migrante em ações e programas, como o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como de assistência social e educação. Além disso, favorece iniciativas de geração de emprego e renda.

 

Plano Nacional

“Como instrumento de implementação da PNMRA, será elaborado o 1º Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, que detalhará ações, metas e indicadores para os próximos quatro anos”, explicou o MJ.

 

Esse plano definirá as estratégias de operacionalização da política, “consolidando o compromisso do Estado brasileiro com a gestão humanitária e sustentável da migração, a partir da implementação de políticas públicas baseadas em evidências”, complementou.

 

Acnur

“O Acnur parabeniza o Brasil pelo grande avanço na construção e publicação dessa nova e necessária política nacional, que demonstra os esforços do governo federal em ampliar e aprimorar mecanismos de inclusão e acolhimento para que pessoas refugiadas, migrantes e apátridas possam exercer direitos já previstos na legislação, contribuindo ainda mais com o desenvolvimento nacional,” declarou o representante da Acnur no Brasil, Davide Torzilli.

 

Segundo ele, a iniciativa representa “um importante marco”, construído de forma participativa que deve ser celebrado por ampliar a proteção e integração dessas pessoas.”

 

“O Brasil reafirma, assim, sua posição de liderança regional e internacional ao garantir um marco legal e institucional sólido, capaz de orientar políticas públicas inclusivas para refugiados, migrantes e apátridas, promover a integração local e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, assim como promove respostas emergenciais eficazes a crises humanitárias enquanto também acelera o desenvolvimento das comunidades de acolhida”, complementou.

 

Governança

A coordenação da PNMRA ficará a cargo do MJ, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus). Terá parcerias com outras pastas governamentais, como os ministérios do Trabalho e Emprego; Educação; Saúde; Relações Exteriores; Direitos Humanos e da Cidadania; e Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

 

Sua governança está organizada em três eixos centrais:

 

1) Coordenação governamental, com a criação de instâncias permanentes de planejamento, monitoramento e avaliação;

 

2) Participação social, assegurando o protagonismo de migrantes, refugiados, apátridas e organizações da sociedade civil;

 

3) Articulação interfederativa, por meio do diálogo e da cooperação entre União, estados e municípios para implementação integrada das ações.

 

O decreto também cria mecanismos institucionais como o Comitê Executivo Federal, responsável pela articulação entre órgãos do Executivo, e o Conselho Nacional de Migração (CMIg), instância colegiada com participação social paritária.

Fonte: Agência Brasil

SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL

Livro de coautoria de Edmo Colnaghi Neves 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.
13/10/2025

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

 REsp 2.178.558

Fonte: STJ