A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.
23/05/2025

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção

Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, conclui ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.156.451.

Fonte: STJ

MP estabelece Tarifa Social de até 100% de isenção e acaba com o monopólio na distribuição de energia

 

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

 

A medida provisória que reformula o setor elétrico brasileiro foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (21). O governo federal afirma que as mudanças vão reduzir o custo da energia para parte das famílias e pequenos empresários. O texto publicado prevê mudança da Tarifa Social, abertura de mercado com liberdade de escolha de fornecedor e redistribuição do pagamento de encargos.

 

A MP 1.300/2025 determina Tarifa Social de Energia Elétrica com isenção total de pagamento da conta de luz para famílias de baixa renda que consumam até 80 quilowatts-hora (kWh) por mês, o que chegaria a 60 milhões de pessoas no país. Os beneficiários dessa tarifa são famílias do Cadastro Único (CadÚnico) com renda mensal de até meio salário mínimo per capita, idosos com Benefício de Prestação Continuada (BPC) e famílias indígenas e quilombolas do cadastro.

 

Atualmente, a Tarifa Social dá isenção total do pagamento em caso de consumo de até 50 kWh e vale para indígenas e quilombolas, enquanto os idosos com BPC e as famílias do CadÚnico têm direito a descontos escalonados de até 65%, caso o consumo seja menor que 220kWh.

 

De acordo com o Ministério de Minas e Energia (MME), as faixas de desconto estão defasadas e, com as mudanças, nenhuma família terá redução no benefício atualmente recebido. A expectativa do governo é reduzir a inadimplência, os furtos de energia (gatos) e os custos operacionais das distribuidoras.

 

A Tarifa Social é parcialmente custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), fundo setorial destinado a financiar políticas públicas como o programa Luz para Todos e beneficia consumidores de baixa renda, rurais, produtores que usam fontes renováveis, distribuidoras de pequeno porte, cooperativas de eletrificação e produtores de carvão mineral. Atualmente, o custeio da CDE é feito com cobranças nas contas de consumidores de energia elétrica e com recursos orçamentários.

 

Desconto

Pela MP, famílias do CadÚnico com renda per capita entre meio e um salário mínimo também terão isenção do pagamento da CDE no consumo mensal de até 120 kWh. O objetivo é ter uma tarifa de transição entre Tarifa Social e tarifa normal, com distribuição mais equilibrada dos impactos da CDE no orçamento familiar. Aproximadamente 55 milhões de pessoas podem ser beneficiadas com redução de cerca de 12% nas contas de energia, diz o governo.

 

A assinatura da medida provisória ocorreu em reunião no Palácio do Planalto, com a presença do presidente do Senado, Davi Alcolumbre; do presidente da Câmara, Hugo Motta; ministros; líderes do governo no Congresso e outros parlamentares. Por se tratar de uma medida provisória, o texto entrou em vigor imediatamente após a sua publicação, mas precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em até 120 dias. Se não for votado, perde a validade.

 

Após o evento, Davi Alcolumbre publicou em rede social que o Congresso ajudará no desenho de um setor elétrico mais justo, eficiente e acessível. Segundo ele, o debate parlamentar será complexo e responsável para aprimorar o texto do Executivo.

 

Custos

O governo afirma que o custo de R$ 3,6 bilhões por ano da nova tarifa e do desconto social será compensado com a abertura do mercado e o reequilíbrio dos custos internos. Uma das distorções é o pagamento sobre a segurança energética, que é paga apenas pelos consumidores do mercado regulado de baixa tensão, mas não pelos compradores de alta tensão.

 

Liberdade de escolha

Outro trecho da MP dá mais liberdade de escolha para o consumidor, inclusive residencial, em relação à origem da energia que ele consome. Segundo o governo, a medida pode beneficiar, principalmente, a classe média, acabando com o monopólio das distribuidoras, como ocorre hoje com operadoras de telefonia e internet, por exemplo. Residências e pequenos comércios, então, poderão escolher sua fonte de energia. A abertura do mercado será gradual, para garantir o cumprimento de contratos e preparação do setor: indústrias e comércios a partir de agosto de 2026 e demais consumidores a partir de dezembro de 2027.

Fonte: Agência Senado

Alteração no CPC/15 ocorreu em março. Desde então, decisões judiciais têm recusado aplicação da nova norma.

 

 

 

 

23 de maio de 2025

A aplicação da lei 15.109/25, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários, tem sido reiteradamente ignorada por juízes. A norma alterou o art. 82 do CPC/15 para prever que, em tais ações, o adiantamento das custas caberá ao réu ou executado ao final do processo, caso seja o causador da demanda.

Apesar da vigência da nova regra desde março, tem-se noticiado diversas decisões judiciais que afastam sua aplicação.

Em São José do Rio Preto/SP, por exemplo, um advogado foi intimado a recolher as custas em 15 dias. Ao apresentar embargos contra a decisão, acabou condenado por litigância de má-fé, sob o argumento de uso indevido do recurso.

A resistência à norma, no entanto, tem sido revertida em 2º grau, com reconhecimentos de sua validade e presunção de constitucionalidade.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juízes têm descumprido lei que isenta advogados de custas antecipadas em ação de honorários.(Imagem: Arte Migalhas)

No RJ, a juíza de Direito Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª vara Cível do Fórum regional da Barra da Tijuca/RJ, determinou o pagamento das custas antecipadas e afirmou que a nova lei é inconstitucional, pois viola com princípios da gratuidade da justiça, da isonomia e a cláusula de reserva de iniciativa legislativa. Processo: 0816234-08.2022.8.19.0209

A decisão da juíza foi revertida em 2º grau. O desembargador Ricardo Alberto Pereira, da 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, suspendeu a extinção do processo até o julgamento do mérito.Processo: 0027356-91.2025.8.19.0000

Reversão em 2º grau

O TJ/PR também reverteu decisão de 1º grau e concedeu tutela de urgência para suspender a exigência de recolhimento de custas em ação de honorários.

O juízo de 1º grau havia indeferido a petição inicial e declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela violaria os princípios da isonomia tributária, da repartição de competências e da reserva de iniciativa legislativa do Judiciário.

Ao apreciar o agravo de instrumento, o relator destacou que a nova redação do artigo 82 do CPC goza de presunção de constitucionalidade, por ter sido regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Ressaltou, ainda, que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) impede a declaração de inconstitucionalidade de norma por decisão monocrática, sem submissão ao órgão colegiado.

A decisão também mencionou precedentes do TJ/SP, que reconhecem a validade do §3º do artigo 82 do CPC e afastam a exigência de custas iniciais em ações dessa natureza, sem declaração de inconstitucionalidade. Processo: 0041924-96.2025.8.16.0000

Vício de iniciativa

Em decisão proferida na 19ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, a juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo negou aplicação da nova lei sob o argumento de que a norma teria vícios de inconstitucionalidade. Segundo a magistrada, se interpretada como uma isenção tributária, a nova regra não poderia alcançar as custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas aquelas de competência da União, conforme o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.

Ela sustentou ainda que, por se tratar de taxa estadual, qualquer isenção dependeria de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, e não do Congresso Nacional. Acrescentou que, mesmo que se considerasse a norma como uma hipótese de suspensão da exigibilidade das custas, haveria vício formal por ausência de lei complementar, conforme prevê o artigo 146, inciso III, da Carta Magna.

Além dos vícios formais, a juíza identificou inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da isonomia tributária. Para fundamentar sua decisão, citou o julgamento da ADIn 3.260, em que o STF declarou inconstitucional norma que concedia isenção de custas judiciais apenas a membros de determinada categoria profissional. Ao final, determinou que os advogados recolhessem as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Processo: 1028619-40.2025.8.26.0100

Privilégio fiscal

Na 2ª vara Cível de Araras, o juiz de Direito Matheus Romero Martins declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei 15.109/25. O caso envolvia um advogado que ajuizou cumprimento de sentença contra a prefeitura local e pleiteou o prosseguimento da demanda sem recolhimento de custas, com base na nova redação do CPC. Para o magistrado, a norma concedeu tratamento tributário privilegiado aos advogados, criando um “sistema de duas classes” dentro do processo judicial, o que violaria o princípio da isonomia.

O juiz também sustentou que a União teria invadido competência tributária dos Estados ao legislar sobre taxa judiciária, de natureza estadual, violando o pacto federativo. No mesmo sentido, entendeu que a nova norma ofende o princípio do acesso igualitário à Justiça ao beneficiar apenas uma categoria profissional em detrimento de outras, como médicos, engenheiros ou contadores, que também atuam como autores em ações similares.

Com base nesses fundamentos, indeferiu o pedido de gratuidade, determinou o recolhimento das custas no prazo legal e ordenou o envio dos autos ao órgão especial do TJ/SP, em respeito à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Processo: 0000865-35.2025.8.26.0038

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/430963/juizes-ignoram-reiteradamente-lei-que-adia-custas-de-advogados

6ª Turma aplicou sanção pecuniária e enviará ofícios à OAB e ao Ministério Público para providências cabíveis

 

 

23/5/2025

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (21) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos. “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

Decisões inventadas

O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia

No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados -, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da ordem e ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

(* Por Ricardo Reis e Carmem Feijó)

Fonte: SECOM – Secretaria de Comunicação – TST

Dólar em alta no câmbio local e commodities mistas empurram o índice hoje para baixo. Veja os destaques

 

O primeiro relatório de receitas e despesas governamentais do ano concentra atenções no mercado financeiro e Ibovespa hoje. (Foto: Adobe Stock)
O primeiro relatório de receitas e despesas governamentais do ano concentra atenções no mercado financeiro e Ibovespa hoje. (Foto: Adobe Stock)

Ibovespa hoje opera em queda de 0,28%, aos 137.491 pontos nesta quinta-feira (22). As atenções do mercado estão no primeiro Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do ano – veja aqui os principais assuntos do dia.

 

O humor limitado no exterior respinga no principal índice da B3 hoje. Os mercados adotam cautela em meio a índices dos gerentes de compras (PMIs) dos Estados Unidos, zona do euro, Alemanha e Reino Unido.

A cautela fiscal no Brasil e nos Estados Unidos deve voltar a nortear o Índice Bovespa hoje. No último pregão, o temor com relação às contas públicas no País e com a dívida norte-americana já contaminou os ativos brasileiros. Na quarta-feira (11), o indicador da B3 fechou em baixa de 1,59%, aos 137.881,27 pontos — a maior desvalorização em seis semanas.

Por Camilly Rosaboni

Fonte: Estadão

 

A aplicação do filtro da relevância para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça tem potencial para reduzir em 25% o trâmite de recursos especiais e agravos em REsp na corte, segundo estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV).

22 de maio de 2025
Os dados foram apresentados em artigo do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, coordenador do centro e da pesquisa, no Seminário Internacional de Infraestrutura, Segurança Jurídica e Jurisdição Constitucional, promovido neste mês em Madri.
O levantamento usou informações da distribuição do tribunal para concluir que, em 2024, teria relevância presumida cerca de um terço da distribuição de REsps e AREsps (116.285 processos). Isso indica que teriam de passar pela análise da relevância outros 237.009 recursos.
Lucas Pricken/STJ

Ministro Luis Felipe Salomão é o coordenador do estudo da FGV que mapeou o possível impacto do filtro no STJ

 

O estudo, então, utiliza uma estimativa aplicada à repercussão geral, filtro adotado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda à Constituição 45/2005. No STF, 36% dos recursos extraordinários são barrados por não se reconhecer a repercussão gera

Aplicada ao caso do STJ com os dados de 2024, essa estimativa resultaria na recusa de 85.323 recursos. Restariam, portanto, 267.971 processos, número composto pelos casos de relevância presumida e pelos de relevância admitida.

Como o STJ recebeu, no ano passado, 353.294 Resps e AREsps, a aplicação do filtro geraria redução de 25% deles para julgamento, o que demonstra o impacto que o mecanismo pode ter na distribuição processual da corte, já assoberbada.

Filtro da relevância do STJ

Impacto estimado do filtro da relevância no STJ em 2024

Processos 2024
Recursos recebidos no ano (REsp e AREsp) 353.294
Total com relevância presumida (A) 116.285
Restante para análise de relevância 237.009
Aplicação de 36% 85.323
Diferença (B) 151.686
Estimativa de processos com relevância: (A) + (B) 267.971

O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda não é aplicado. O STJ aguarda a edição de uma lei de regulamentação pelo Congresso Nacional, mas pode implementá-lo por meio de mudanças em seu Regimento Interno.

Quando for implementado, o filtro exigirá que o recorrente aponte a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para que o recurso especial seja julgado no STJ.

Há cinco hipóteses de relevância presumida:

— Ações penais;

— Ações de improbidade administrativa;

— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;

— Ações que possam gerar inelegibilidade;

— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Restariam Habeas Corpus, recursos em HC, mandados de segurança, recursos em MS, conflitos de competência, reclamações, ações de competência originária da corte e outros.

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir acesso à Justiça

 

Reprodução TST

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do acesso à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife

O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros

Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada

No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.
21/05/2025

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro

Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

FONTE: STJ
A audiência sobre o PLP 108/2024 discutiu a tributação de bens e serviços, destacando críticas sobre a falta de padronização dos processos administrativos, penalidades e fiscalizações

 

21/05/2025

 

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

 

A falta de padronização dos processos administrativos relativos aos impostos criados pela reforma tributária foi uma das críticas dos especialistas que participaram, nesta terça-feira (20) de audiência pública na CCJ. A audiência foi a primeira das quatro previstas para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à regulamentação da reforma.

 

O projeto é o último estágio de um processo iniciado em 2023, com as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que reorganizou o sistema de tributos sobre o consumo. O texto criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com receita partilhada entre estados, DF e municípios; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal.

 

A reunião desta terça-feira teve com pauta as infrações, penalidades e encargos moratórios do novo IBS e também das regras sobre o processo administrativo tributário do imposto.

 

A audiência foi conduzida pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), a pedido do relator do projeto, senador Eduardo Braga (MDB-AM), que tinha outros compromissos. Ao justificar a impossibilidade de permanecer da reunião, Braga agradeceu a Mourão e lembrou a relevância do projeto que está em discussão.

 

— É um projeto extremamente importante, que conclui uma reforma esperada por muitos anos no Brasil e nós estamos, nesta fase, tratando exatamente da questão administrativa e da questão jurisdicional — disse o relator, ao lembrar que outros temas, como a questão federativa, ainda serão tratados nas audiências futuras.

 

Redução de contenciosos

Uma das preocupações com relação às novas regras previstas na reforma e nos projetos de regulamentação é a possibilidade de conflitos, já que a lavratura de autos de infração será feita por instâncias diferentes no caso do IBS (comitê gestor) e da CBS (Receita Federal).

 

A responsabilidade de efetivar a interpretação única entre os Fiscos estaduais, municipais e federal será de responsabilidade do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, que atuará em conjunto com o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

 

O diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), Manoel Procópio, afirmou que o grande número de contenciosos tributários é justamente o que a reforma tributária procurou resolver. Ele citou como pontos resolvidos na reforma a regra da não cumulatividade plena, que permite que o tributo cobrado numa etapa seja compensado pelo tributo recolhido na etapa anterior, e a guerra fiscal.

 

— Tem até um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) — e dentro dos respondentes dessa pesquisa há vários advogados e servidores — que aponta que  um dos problemas principais é falta de uniformidade das normas tributárias. Isso gera muito problema, muito contencioso. Esse problema está sendo eliminado porque temos uma legislação nacionalmente uniforme e obviamente uma grande integração entre as administrações tributárias — explicou.

 

Simplificação

Para a advogada Susy Hoffmann, doutora em Direito Tributário, essa simplificação poderia ser maior. Ela criticou a diferença de ritos para os processos relativos à CBS e ao IBS, com multas e regras distintas. Na visão da especialista, ter um rito único permitiria que esses dois tributos pudessem, no futuro, ser julgados pelo mesmo tribunal.

 

— Se a emenda constitucional criou um IVA [Imposto sobre Valor Agregado] dual, com tributos distintos, mas com o mesmo fato gerador, será necessário prever fiscalizações separadas e julgamento administrativo separado? — questionou, ao apontar o tamanho da estrutura de julgamento prevista no projeto, que, segundo ela pode chegar a um total de 774 julgadores.

 

A advogada também criticou a falta de exigência de qualificação técnica para a seleção dos julgadores do comitê, que, na sua visão vai ser feita por indicação política e pode transformar o colegiado em um “cabide de empregos”.

 

Na mesma linha, a diretora-executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), Zabeta Macarini, criticou a existência de dois regramentos distintos para o IBS e a CBS. O Getap sugere a unificação e a padronização dos processos administrativos.

 

Para o auditor fiscal Fabricio das Neves Dameda, representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), a reforma já trouxe um ganho na questão da uniformidade. Ele comparou o que acontece com a CBS e o IBS à situação de crimes, por exemplo, que são previstos em um só Código Penal, mas julgados por diferentes instâncias (Justiça Federal ou Justiça estadual, dependendo das circunstâncias).

 

— A uniformidade não está nas pessoas e nas estruturas que interpretam, a uniformidade está na regra que serve de base para essa interpretação e isso esse Congresso Nacional fez de forma magistral com a reforma tributária. Eram 27 legislações de ICMS, talvez 4000 de ISS, e hoje nós temos uma única regra. Isso gera uniformidade então não faz sentido sentir essa preocupação — argumentou.

Penalidades

O excesso de penalidades do texto também recebeu críticas de entidades que participaram do debate, como o Getap e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O projeto traz uma lista de infrações relativas ao IBS e as penalidades que podem ser aplicadas. As infrações podem ser relacionadas ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, pagar os tributos, ou ao descumprimento de obrigações acessórias, como, por exemplo, deixar de fazer inscrição no cadastro de contribuintes do IBS e deixar de entregar informações necessárias à apuração do imposto.

 

As multas, no caso das obrigações acessórias. São cobradas em porcentagem do IBS devido ou da operação e, mesmo acumuladas, não podem ultrapassar 100% do IBS devido ou 10% do valor da operação. No caso das obrigações principais, as penalidades podem chegar a 75% do valor não declarado ou não recolhido.

 

— Com relação à multa e a essa cultura de penalizar, vários especialista já vinham comentando isso, que o PLP 108 traz uma série de multas e obrigações extremamente pesadas pelo contribuinte. (…)  Vocês acham que em vez de trabalhar pela conformidade e cooperação, o PLP 108 mantém uma cultura de criminalização e penalização do contribuinte? — questionou o senador Izalci Lucas (PL-DF), que disse considerar algumas multas exorbitantes.

 

Representante da CNI na audiência, Mario Sergio Telles afirmou que uma preocupação comum entre os contribuintes do setor industrial é com a possibilidade de fiscalizações de diferentes entes federados ao mesmo tempo sobre o mesmo fato.

 

— Se eu pudesse deixar apenas uma mensagem, eu diria que é preciso vedar a realização de fiscalizações concomitantes e concorrentes em  determinados períodos sobre o mesmo contribuinte. É preciso estruturar um Sistema Nacional de Fiscalização para que se determine qual dos entes, principalmente no caso de estados e municípios, será o titular ou cotitular da fiscalização.

 

Redução

A CNI também sugere a redução da quantidade de infrações previstas, de 37 para cinco e a adequação das penalidades à gravidade de conduta, e a participação de representantes dos contribuintes no comitê de harmonização.

 

O auditor fiscal Ricardo Luiz Oliveira de Souza, representante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), afirmou que os diversos tipos infracionais previstos no projeto  (tipicidade fechada) trazem mais segurança para o contribuinte e deixam o texto menos subjetivo, porque não deixam abertas as condutas para o enquadramento, como seria o caso se houvesse o agrupamento de várias condutas em apenas um tipo infracional.

 

— Na tipicidade aberta, o auditor fiscal que eventualmente não esteja devidamente instruído, e pode ser que aconteça em algum lugar, ele pode enquadrar qualquer conduta naquele tipo infracional. Na tipicidade fechada, há a descrição, ela precisa do tipo infracional, e o auditor fiscal tem que comprovar que o contribuinte incorre naquela conduta fielmente, conforme descrita. Isso é tipicidade fechada, ou seja, ela traz mais segurança jurídica para o contribuinte.

 

Ainda assim, ele afirmou que estados, municípios e a União estão reunidos na construção de uma proposta de consenso das administrações tributárias estaduais e municipais e da Receita Federal para tentar agrupar as infrações correlatas e rever a dosimetria das penas.

 

— Não obstante nós estarmos reunindo estados, municípios e a Receita Federal, construindo uma proposta que a gente chama de proposta de consenso das administrações tributárias dos estados unidos e da Receita Federal, que tem o esforço de agrupamento dos tipos dos tipos infracionais correlatos a revisão da dosimetria das penas.

 

Competências

Durante a audiência, procuradores de estados e municípios, e representantes do fisco discordaram sobre a participação dos procuradores no âmbito do comitê gestor do IBS.

 

Pelas regras, os julgadores das disputas entre fisco e contribuintes devem pertencer a carreira que tenha competência legal para realizar o lançamento tributário (função de auditores fiscais) ou de fazer o julgamento administrativo tributário (quando houver previsão legal ou regulamentar específica). Os procuradores dizem que estão sendo excluídos dessas funções.

 

Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Prata Braga, essa regra viola a Constituição, que atribui às procuradorias a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados, o que pode gerar judicialização.

 

A presidente da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM), Anne Karole de Britto, defendeu a inclusão dos procuradores municipais nas decisões do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para ela, é preciso, no mínimo, que as procuradorias sejam ouvidas nos processos, para dar o parecer jurídico.

 

Representantes do fisco discordaram. O presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Francelino Valença, e o auditor fiscal Miqueas Liborio de Jesus, que representou a Confederação Nacional de Municípios (CNM) na audiência, ressaltaram que as duas carreiras têm competências muito distintas e definidas. Para Valença, os procuradores não fazem parte da administração tributária e incluí-los nessa instância seria uma invasão de competência.

 

Também participaram da audiência o representante da Receita Federal, Fernando Mombelli, e a presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), Ana Claudia Borges de Oliveira.

Fonte: Agência Senado

Colegiado manteve danos materiais no valor de R$ 40 mil e danos morais em R$ 15 mil.

 

 

 

20 de maio de 2025

A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.

O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.

O caso

Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.

Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.

O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos.

Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.

Colegiado fixou indenização em R$ 55 mil.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações. Para ela, as provas reunidas confirmam que o réu agiu de forma ardilosa e premeditada, induzindo a autora ao erro com promessas afetivas falsas.

Além disso, a ministra destacou que, embora o caso não envolvesse processo criminal, estavam presentes os elementos clássicos do estelionato, como a indução fraudulenta e a obtenção de vantagem ilícita.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJ/SP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.

Processo: REsp 2.208.310

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental