A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.

04/04/2024

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termo-mineral por uma indústria de café. 

Segundo o TRF4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação

Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.

REsp 1.490.603.

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (3/4) embargos de declaração na ação que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária.

4 de abril de 2024

Julgamento ainda não foi encerrado e será retomado nesta quinta-feira

A corte analisa pedidos para modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4/4) porque falta definir alguns pontos envolvendo, por exemplo, a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

A discussão sobre os embargos foi retomada nesta quarta já com maioria formada contra a modulação, prevalecendo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.Playvolume

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional.

No julgamento de fevereiro do ano passado, a corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiram o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Na ocasião, o Supremo também decidiu, por 6 votos a 5, não modular os efeitos da decisão. Na sessão desta quarta, o tribunal formou maioria contra os embargos de declaração que pediram a modulação de efeitos.

Modulação

Ao analisar os embargos, Barroso afirmou que o Supremo adota o entendimento segundo o qual as decisões produzem efeito a partir da publicação da ata. Assim, a cobrança da CSLL vale desde a data da publicação da ata do julgamento de 2007.

“Não encontra fundamento a alegada omissão quanto ao termo inicial da anterioridade. Conforme consta expressamente no voto condutor, o prazo da anterioridade conta-se a partir da data da publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral, que, segundo entendimento da Corte, equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, originada do precedente judicial”, disse o ministro em novembro do ano passado, quando os embargos começaram a ser analisados.

Segundo Barroso, a partir de 2007, quando se entendeu que todos os contribuintes teriam de pagar a CSLL, a manutenção “da coisa julgada em favor de quem obteve a decisão (transitada em julgado) criaria uma posição concorrencial injusta para todos os demais. (…) A partir do momento em que o Supremo entendeu que o tributo era devido por todos, a coisa julgada cessou seus efeitos”.

A análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiram se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.

A discussão envolve o interesse da União em voltar a recolher a CSLL de empresas que em 1992 obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo.

Seguiram Barroso contra a modulação os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Divergências

O ministro Luiz Fux abriu divergência. Para ele, a decisão deveria produzir efeitos a partir de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da corte.

“Um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”, afirmou Fux.

Também votaram pela necessidade de modulação os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques. Mendonça votou contra a modulação, mas afastou a exibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes. Esse ponto em específico ainda será votado pelos ministros.

Julgamento retomado

Os embargos começaram a ser analisados no Plenário físico em novembro de 2023, mas o caso foi paralisado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Na retomada do julgamento, Toffoli afirmou que não modular a decisão traria insegurança jurídica, já que o entendimento de 2023 foi inovador e atingiu contribuintes que, com confiança na coisa julgada, deixaram de alocar recursos para o pagamento de tributo então reconhecido como inconstitucional.

“Havia uma base de confiança em prol dos contribuintes, formada em sede de recursos repetitivos pelo STJ. Os contribuintes acreditavam nessa base, a qual vinha perdurando por mais de uma década, e em sua manutenção”, disse o ministro. “Realizaram atos concretos, acreditando naquela base, já com coisa julgada, deixando de provisionar recursos para o pagamento do tributo reconhecido com inconstitucional em decisão transitada em julgado e realizando programações de suas finanças ou gastos pro futuro, à luz desse quadro”, prosseguiu Toffoli.

Nunes Marques foi o último a votar, também pela necessidade de modulação.

“Quando o Supremo fixa tese que contempla o princípio da irretroatibilidade, acena em direção à boa-fé, à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica. Demonstra que os contribuintes eximidos do pagamento de determinado tributo por força de decisão do Judiciário, e, além do mais, transitada em julgado, tinham motivo para estar seguros. Não seriam surpreendidos.”

RE 949.297
RE 955.227

Fonte: Conjur

Proposta em análise na Câmara insere a regra no Código de Defesa do Consumidor

03 de Abril de 2024

O Projeto de Lei 755/24 torna abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que preveja o débito automático do valor parcial ou total da fatura na conta corrente do titular. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente, os contratos de adesão a cartão de crédito possuem cláusulas que autorizam o débito automático, caso haja saldo. Não havendo saldo, o contrato prevê o parcelamento do débito.

Para o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, essa regra constitui uma apropriação indevida da renda do consumidor. “A possibilidade de desconto em conta corrente afasta todas as regras de cobrança de dívida usuais e promove uma verdadeira penhora do salário do devedor”, disse Donizette.

Próximos passos

O PL 755/24 será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Brasil e Colômbia tiveram desempenho positivo

04/04/2024

Em 2023, os trópicos perderam 3,7 milhões de hectares de floresta primária, o que corresponde, em média, à destruição de dez campos de futebol por minuto ou a uma área do tamanho do Butão.

Tanto para autoridades locais como para a comunidade internacional, que tem metas estabelecidas em acordos, o Brasil representa um desafio, já que ainda lidera a lista dos países com os piores cenários, embora tenha tido uma queda de 36% no índice, puxada, sobretudo, pela melhora na Amazônia.

Os dados constam de relatório produzido anualmente pelo Laboratório de Análise e Descoberta de Terras Globais (Glad), da Universidade de Maryland, que toma como referência o monitoramento da plataforma Global Forest Watch (GFW), do World Resources Institute (WRI). A GFW está no ar desde 2014 e exibe dados praticamente em tempo real sobre proteção das florestas.

De acordo com o levantamento, enquanto Brasil e Colômbia apresentaram desempenhos positivos na conservação das florestas, houve retrocessos nas políticas da Bolívia, Laos, Nicarágua e outros cantos do globo.

No caso do Brasil, o que os especialistas pontuam é que as diretrizes ambientais do governo Lula, de modo geral, são o que é capaz de transformar os indicadores. Como exemplos, listam a promessa que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez de demarcar terras indígenas e a importância da aplicação da lei e da revogação de medidas que iam na contramão da preservação ambiental.

O que se recomenda ao Brasil é que se olhe para os diferentes biomas com o mesmo cuidado. A análise evidencia que, ao mesmo tempo que na Amazônia houve queda de 39% no desmatamento de floresta primária do que em 2022, o Cerrado teve um aumento de 6%, mantendo a tendência de aumento de cinco anos, e o Pantanal sofreu as consequências de perda florestal por queimadas que têm se alastrado por grandes perímetros.

Na Bolívia, a perda de floresta primária subiu 27% em 2023. O país vizinho registrou alta pelo terceiro ano consecutivo e ficou em destaque por ter a terceira maior perda de floresta primária dos países tropicais. O dado chama a atenção porque sua área de florestas já é menor do que a metade das existentes na República Democrática do Congo e na Indonésia.

Metas

De 2022 para 2023, a perda de floresta primária no Brasil caiu de 43% para 30%. Apesar disso, atualmente, o país tem um quadro mais grave do que o da República Democrática do Congo e o da Bolívia.

Em linhas gerais, o relatório demonstra que, ao se confrontar dados de 2023, 2019 e 2021, observa-se pouca variação no grau de perda florestal, o que significa que também não tem havido grandes saltos em direção à Declaração dos Líderes de Glasgow, que estabelece como meta o comprometimento dos países com a causa.

O tempo para alcançá-la, alertam os pesquisadores, vai se extinguindo, uma vez que o prazo fixado é o ano de 2030 e, a cada ano, nas últimas duas décadas, o mundo perdeu de 3 a 4 milhões de hectares de floresta tropical.

O Canadá também é mencionado pela equipe de pesquisadores, lembrado pelos inúmeros focos de incêndio que teve de debelar recentemente. O país, que está fora dos trópicos, mas dá também mostras do que acontece neles, conforme ressaltam os acadêmicos, viu a perda de cobertura florestal ocasionada por incêndios quintuplicar entre 2022 e 2023.

A Indonésia registrou um aumento de 27% na perda de floresta primária, no ano passado, quando houve a passagem do fenômeno El Niño na região, algo que gerou especulação sobre a possibilidade de o país assistir a uma reprise da temporada de incêndios de 2015. O relatório frisa que tal taxa segue historicamente baixa, em comparação com a daquela época.

*Por Letycia Bond – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Primeira Turma entendeu que o pedido contra sócio da plataforma Bit Robot preenche os requisitos previstos na legislação brasileira.

03/04/2024

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (2), a extradição do cidadão belga Laurent Barthelemy. Ele é acusado em seu país da suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude, fraude informática e lavagem de dinheiro.

Bit Robot

De acordo com o pedido formulado pelo governo belga, entre setembro de 2020 e janeiro de 2021 Barthelemy liderou a plataforma Bit Robot, um esquema fraudulento de investimentos em moeda virtual, que persuadia pessoas a aplicarem seus recursos com a promessa de altas taxas de retorno financeiro.

Alegando ter sido hackeada, a plataforma deixou de existir abruptamente, o que teria ocasionado a perda dos valores investidos. De acordo com as investigações, a fraude consistia em um esquema de pirâmide financeira e pode ter prejudicado milhares de pessoas em diversos países europeus.

Local dos crimes

A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o investigado, alegou que os crimes não teriam sido cometidos no território belga, o que inviabilizaria a extradição, pois não haveria base legal para julgar os delitos naquele país. Também alegou que, como o crime de fraude com criptoativos só foi previsto por lei no Brasil em 2022, eventual extradição não poderia abranger o delito.

Justiça belga

Em voto pela concessão do pedido, a ministra Cármem Lúcia (relatora) afirmou que, embora Barthelemy não estivesse na Bélgica na época em que teria cometido os crimes, a Justiça do país demonstrou ter competência para julgar os delitos. Destacou também que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) estabelece como condição para extradição que os crimes tenham sido cometidos no país que formulou o pedido ou que possam ser julgados com base na lei local.

A relatora salientou que os fatos atribuídos ao cidadão belga estão devidamente narrados nos autos e são compatíveis com delitos existentes na legislação brasileira. Em relação à fraude com criptoativos, a ministra salientou que, embora uma lei específica só tenha sido editada no Brasil em 2022, a descrição é compatível com o crime de estelionato.

A decisão ocorreu na Extradição (EXT) 1809.

PR/CR/CV

Fonte: STF

Por entender que ficou caracterizado no caso o cerceamento do direito de defesa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) julgue novamente um recurso com a participação de um advogado que teve rejeitado o pedido para adiar o julgamento porque estaria viajando.

3 de abril de 2024

advogado advocacia sustentação oral

Advogado não pode participar de sessão por causa de uma viagem

Na ação, uma professora de Direito Administrativo de Maceió pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional. Ela era representada por três advogados, um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O pedido foi julgado improcedente, e ela recorreu ao TRT.

Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas, inscrito para fazer a sustentação oral presencialmente, pediu o adiamento por motivo de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha procuração nos autos.

Na audiência no primeiro grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o chamado mandato tácito, em que a falta da procuração é superada pela presença e o registro do advogado. Mas, segundo o TRT, isso não o habilitaria a atuar fora daquele ato processual, e, para representar a autora da ação no recurso, ele teria de ter procuração específica.

Além disso, os outros dois advogados, com procuração, também haviam pedido a sustentação oral. Para o TRT, qualquer um dos três poderia fazer a defesa oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência. A autora questionou essa decisão na corte regional, mas o recurso foi negado.

Cerceamento de defesa

No TST, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão inviabilizou o comparecimento presencial do advogado de Alagoas, causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser feitas na forma telepresencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido expresso para que a sustentação oral fosse presencial.

O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. “Nesse contexto, ela está intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito.”

Segundo seu entendimento, o fato de haver outros advogados habilitados para fazer a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento.

Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 286 da SDI-1), a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi registrada a presença do advogado.

Finalmente, o desembargador acrescentou que, segundo a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências telepresenciais são determinadas a requerimento das partes ou pelo próprio magistrado no caso de urgência ou em situações excepcionais. No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve pedido expresso para que o julgamento fosse presencial. A decisão foi unânime. 

RR 214-13.2020.5.19.0009

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Investimento é de R$ 12 milhões

03/04/2024

A Transpetro (Petrobras Transporte S.A) informou que vai inaugurar, nesta quarta-feira (3), no Terminal de Guarulhos, em São Paulo, a primeira usina solar fotovoltaica capaz de abastecer totalmente uma planta industrial do Sistema Petrobras.

A economia anual prevista é de cerca de R$ 1,8 milhão, além de evitar a emissão de 246 toneladas por ano de gases causadores do efeito estufa na unidade. O investimento na planta da Transpetro – subsidiária da Petrobras – é de R$ 12 milhões.

“Queremos nos manter no grupo de empresas que lidera as mudanças da matriz energética brasileira, oferecendo soluções sustentáveis e que tragam resultados sólidos de descarbonização. Por isso, estamos investindo em ações que contribuam para o fomento de uma economia de baixo carbono. Temos um compromisso com as pessoas e o meio ambiente e esse projeto faz parte disso”, disse, em nota, o presidente da companhia, Sérgio Bacci.

A usina tem 2.000 kw de potência de trabalho, o que representa o consumo equivalente de cerca de 600 residências. Segundo a Transpetro, a planta produzirá energia suficiente para atender as operações do Terminal de Guarulhos e os dutos de entrega de derivados para as companhias distribuidoras de combustíveis e de querosene de aviação para o Aeroporto Internacional de Guarulhos, além da Base de Carregamento Rodoviário de Guarulhos (Baguar). 

Impacto positivo

“Para além dos aspectos financeiros, o projeto demonstra que estamos fazendo a gestão do negócio com foco na geração de valor e ampliação do nosso impacto positivo na sociedade. Estamos comprometidos com a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis de modo a acelerar a redução das emissões de gases de efeito estufa nos nossos negócios”, disse, em nota, o diretor de Dutos e Terminais da Transpetro, Márcio Guimarães.

Além da usina solar fotovoltaica, o Terminal de Guarulhos tem projetos para a captação de águas pluviais para utilização como água de serviço; a instalação de um sistema de recuperação de vapor (URV) na Base de Carregamento Rodoviário de Guarulhos (Baguar) e projetos sociais com as comunidades vizinhas.

Segundo a Transpetro, o Terminal de Guarulhos é uma das unidades de referência da empresa para estudos e implantação de iniciativas disruptivas em sustentabilidade e novas tecnologias.

Usina Fotovoltaica Flutuante

O governo de São Paulo entregou, em janeiro deste ano, a primeira etapa de implantação da Usina Fotovoltaica Flutuante (UFF Araucária), na represa Billings, na capital paulista.

Com 10,5 mil placas sobre a lâmina d’água e investimento inicial de R$ 30 milhões, a planta tem capacidade para produzir até 10 gigawatts-hora (GWh) por ano a partir da matriz solar, o equivalente ao consumo de quatro mil residências. Segundo disse o governador Tarcísio de Freitas, na ocasião, o projeto é muito interessante porque foi aproveitado o espelho d’água para gerar energia.

De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (Semil), a usina é um dos principais projetos de desenvolvimento de energia sustentável em São Paulo. A conclusão está prevista para o final de 2025, com a entrega de outros 75 megawatts de energia renovável e investimento de R$ 450 milhões.

Fonte: Agência Brasil

Após a atuação do CFOAB, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para pacificar o entendimento de que não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como o artigo 142 da Constituição Federal (1988) não autoriza a intervenção das Forças Armadas sobre o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo. A controvérsia é discutida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.457, de relatoria do ministro Luiz Fux. A Ordem participa no processo como amicus curiae. 

3 de abril de 2024

O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29/3) e a maioria foi alcançada na segunda-feira (1º/4). A análise vai até o dia 8.

Inexistência do “Poder Moderador”

Em memorial apresentado ao Supremo, a OAB nacional lembra que, conforme dispõe a Constituição Federal, as Forças Armadas compõem a estrutura do Poder Executivo, para o qual está subordinada. 

“O texto constitucional e as práticas institucionais desenvolvidas sob o regime democrático de 1988 assentam a compreensão de que as Forças Armadas estão vinculadas ao Poder Executivo, às autoridades civis e à estrita obediência à lei, não lhes cabendo o papel de  árbitros de conflitos ou de fiadoras da legalidade”, diz a peça.

Deste modo, pontua a Ordem, que não cabe aos militares a atribuição de moderadores de eventuais conflitos entre os Três Poderes, uma vez que “a própria Carta cuidou de estabelecer mecanismos legítimos de resolução de conflitos entre os Poderes, tanto em situações de normalidade, como em circunstâncias excepcionais”. 

“Para a primeira hipótese, tem-se o sistema de freios e de contrapesos, com previsão de instrumentos no âmbito de cada um dos poderes para o controle de abusos e de excessos. É o caso do poder de veto exercido pelo Presidente, dos mecanismos de controle parlamentar sobre atos do Executivo, entre os quais o processo de impeachment constitui a via mais gravosa, e do exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário”, consta na petição.

Quanto ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, a OAB defendeu que elas devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais, estritamente em resposta a ameaças externas, sob convocação de qualquer um dos poderes.

“As Forças Armadas não podem ser colocadas a serviço de um dos poderes com o objetivo de intervir no funcionamento de outro, sob o pretexto de combater eventuais excessos ou abusos. Como instituição do Estado que é, as Forças Armadas protegem os três  poderes e cada um deles contra situações que configuram ameaça externa às instituições democráticas e que se tornem graves a ponto de não serem controladas pelos meios ordinários de segurança pública”, diz a manifestação.

Voto do relator

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, “não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988”. Os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Edson Fachin, Flávio Dino e Gilmar Mendes acompanharam este entendimento.

O julgamento vai até o dia 8 de abril. Cinco, dos onze ministros, ainda não depositaram o voto.

Fonte: OAB Nacional

O PL 3/2024, que atualiza a Lei de Recuperação e Falências, não se justifica, pois foi apresentado de forma apressada e traz pontos que enfraquecem a fiscalização do processo falimentar, além de um claro conflito de interesses.

2 de abril de 2024

O desembargador Jorge Tosta, membro da 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (ConJur)

Essa é a avaliação do desembargador Jorge Tosta, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial, ele falou sobre o assunto no 2º Ciclo de Debates sobre Insolvência, que aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

“Esse projeto de lei não veio no momento certo, veio de maneira açodada. Houve uma reforma recente da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a qual nem discutimos ainda no âmbito do Poder Judiciário”, disse Tosta. Segundo ele, nem mesmo a doutrina teve tempo de avaliar os impactos da reforma promovida em 2020.

O magistrado observa que, entre os motivos que embasaram a elaboração do projeto, o legislador alega que a “pouca transparência” do processo falimentar justificaria uma nova reforma na lei — tese que, segundo Tosta, não condiz com a realidade.

“O processo falimentar, hoje, é fiscalizado pelo juiz, pelo Ministério Público, pelos próprios credores, pelos advogados. Então, ter isso como justificativa para apresentar um projeto de lei que altera o processo falimentar me parece de todo infeliz.”

Pontos preocupantes

Sobre as regras propostas no texto — que foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada —, Tosta classifica como preocupante a criação do gestor fiduciário, que substituiria o administrador judicial no processo de recuperação. Para ele, a figura aparece de forma bastante obscura no texto e, da maneira como foi descrita, deve ficar livre da fiscalização exercida pelo juiz.

“Hoje o administrador é nomeado e destituído pelo juiz. Há um controle judicial dos atos do administrador judicial, o que deixa de existir em relação ao gestor fiduciário.”

O magistrado afirma que esse ponto do projeto traz ainda um “flagrante conflito de interesses”. Isso porque, de acordo com o texto, o credor principal poderá nomear o gestor, assumindo, assim, o controle de todo o processo falimentar.

“É realmente preocupante. Esse projeto merece mesmo alguns acertos e retificações. Ele foi apresentado de afogadilho, sem uma discussão na comunidade jurídica. E o pior: foi apresentado em regime de urgência, o que irá travar a pauta e outros projetos de lei que estão no Congresso Nacional. E não há razão para a urgência.”

Fonte: Conjur

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara

02 de Abril de 2024

A 2ª Vara Cível de Araraquara condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037

Fonte: TJSP