Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

15/04/2024

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte

Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

REsp 2.098.934.

Fonte: STJ

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução.

15 de abril de 2024

Casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.

O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. 

Processo 0001287-63.2013.5.02.0033

Com informações da assessoria do TRT-2.

Participantes da Faixa 1 do Desenrola não podem participar

14/04/2024

Pessoas com dívidas em atraso com instituições financeiras têm até esta segunda-feira (15) para participarem da edição de 2024 do Mutirão de Negociação e de Orientação Financeira. A iniciativa é promovida todos os anos pelo Banco Central (BC), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e pelos Procons de todo o país.

Podem ser negociados débitos em atraso sem bens dados em garantia. Entre as dívidas alvo do mutirão, estão aquelas relacionadas a cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e demais modalidades de crédito contratadas em bancos e financeiras. Dívidas com bens dados em garantia (como veículos, motocicletas e imóveis), dívidas prescritas e contratos com as parcelas em dia não podem ser renegociados.

Os cidadãos interessados em participar do mutirão podem pedir a renegociação com as instituições financeiras onde têm dívidas. A lista completa dos canais de atendimento está disponível nesta página.

O devedor também pode pedir a renegociação por meio do portal Consumidor.gov.br ou pelos Procons que aderiram à iniciativa. Outras informações sobre o Mutirão de Negociação e Orientação Financeira estão disponíveis aqui.

Recomendações

O Banco Central fornece dicas para que o cidadão se prepare melhor para a renegociação. Em primeiro lugar, o devedor deve consultar o Registrato, para saber quais são as suas dívidas em atraso. Em seguida, deve acessar as dicas da Febraban para planejar o orçamento doméstico e entender como a renegociação afetará a vida financeira.

Outra recomendação é acessar a plataforma Meu Bolso em Dia. A página fornece orientações e capacitação para que o cidadão continue a aprender a lidar com o dinheiro e melhorar sua saúde financeira. O BC também oferece ações de educação financeira.

Restrições

O BC esclarece que o mutirão não é recomendado para todos. As pessoas que preenchem os requisitos para negociar pela Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil devem buscar renegociar suas dívidas por esse programa, que oferece condições mais vantajosas, como desconto médio de 83% do total da dívida, podendo chegar a 96%.

A Faixa 1 do Desenrola abrange dívidas de até R$ 5 mil para quem tem renda de até dois salários mínimos ou está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal. Mais informações podem ser obtidas na página oficial do Desenrola.

Os superendividados, conforme previsto na Lei 14.181/2021, têm direito à renegociação global e simultânea com todos os credores. Essa lei possibilita acordos mais adequados que a negociação individual com cada banco e a solução efetiva para o problema do superendividamento.

As pessoas em situação de superendividamento devem buscar ajuda especializada nos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Mais orientações podem ser obtidas aqui.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.

12/04/2024

Para o colegiado, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não haveria razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento. 

No caso dos autos, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), motivo pelo qual o plano interpôs agravo interno.

O TJCE, considerando o agravo interno manifestadamente inadmissível, aplicou multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora, motivo pelo qual o plano de saúde interpôs apelação.

Porém, o TJCE não conheceu da apelação por entender que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, o pagamento da multa aplicada no agravo interno se tornou pressuposto de admissibilidade da apelação.

Multa só impede exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de fato, o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.

A relatora explicou que esta norma tem como objetivo coibir o uso abusivo do direito processual, aplicando uma sanção à prática de atos considerados como litigância de má-fé, como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, conforme estabelecido no artigo 80, inciso VII, do CPC. Apesar disso, segundo ela, a multa não pode frustrar injustificadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no parágrafo 5º é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer.

“Constata-se, assim, que, no caso dos autos, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJCE a fim de que prossiga no julgamento da apelação.

REsp 2.109.209

Fonte: STJ

A promulgação da Lei 14.754/23 marca um ponto de inflexão na tributação brasileira de investimentos  no exterior por residentes no Brasil. Embora tenha havido uma simplificação da forma de declaração, a questão da variação cambial causa preocupação e merece atenção.

12 de abril de 2024

A sistemática anteriormente vigente para a tributação de rendimentos auferidos no exterior, que exigia a apuração mensal tanto para o ganho de capital, aplicável aos juros, quanto para o carnê-leão, aplicável aos dividendos, foi alterada. A

gora, adota-se uma modalidade de apuração anual, a ser realizada na declaração de ajuste anual do exercício subsequente, sob uma alíquota unificada de 15%. Essa mudança resulta na supressão das isenções previamente aplicáveis, que eram de até R$ 35 mil por mês para o ganho de capital e de até R$ 2.112 por mês para o carnê-leão. Essa alteração simplificou tanto o processo de apuração quanto o de recolhimento desses tributos.

No que toca ao tema da variação cambial, que era regulado pelo artigo 24 da Medida Provisória MP 2.158-35/01, não era tributada a variação cambial decorrente de aplicações financeiras no exterior adquiridos com rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira, um regime que favorecia a neutralidade fiscal das flutuações cambiais sob determinadas condições.

Contudo, a Lei 14.754/23 acabou com a distinção entre ativos adquiridos no exterior com rendimentos auferidos originalmente em reais e ativos com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira. Institui-se, assim, uma tributação sobre ganhos de capital originados de variação cambial de investimentos no exterior, independentemente da origem dos recursos utilizados para a aquisição desses ativos.

Pelo novo regramento, as alíquotas incidentes sobre os ganhos de capital, derivados de qualquer forma de variação cambial, seguem a regra geral de tributação de 15%, se acima do limite anual equivalente a US$ 5 mil.

Essa alteração legislativa não somente aumenta a carga tributária sobre investidores brasileiros com ativos fora do país, mas também instaura uma série de questionamentos jurídicos e práticos.

Princípios constitucionais de necessária observação na análise do tema

Diante disso, se faz essencial analisar o tema à luz da irretroatividade, da neutralidade fiscal, e da capacidade contributiva.

Quanto a irretroatividade tributária, princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, consubstancia-se na vedação à aplicação de leis tributárias a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Este princípio está intrinsecamente relacionado à segurança jurídica e à previsibilidade. A irretroatividade é expressamente assegurada pelo artigo 150, III, a, da CRFB/88, que proíbe a cobrança de tributos “antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou”.

Por sua vez, a neutralidade fiscal representa uma diretriz no desenho das políticas tributárias, segundo o qual a carga tributária não deve influenciar as decisões econômicas dos agentes, preservando a eficiência e a livre concorrência no mercado. Esse princípio busca evitar distorções nas escolhas de consumo, investimento ou produção, provocadas por tratamentos fiscais diferenciados. Em teoria, a neutralidade fiscal promove a alocação ótima de recursos, maximizando o bem-estar econômico sem favorecer ou prejudicar setores específicos, mantendo a competitividade das empresas e a equidade entre os contribuintes, contribuindo para um ambiente econômico mais estável e previsível.

Ainda, a capacidade contributiva é um princípio constitucional tributário que assegura que os impostos devem ser cobrados de acordo com as possibilidades econômicas do contribuinte, visando uma distribuição equitativa da carga tributária. Fundamenta-se na ideia de justiça fiscal, estabelecendo que quem possui maior riqueza deve contribuir proporcionalmente mais para as despesas públicas.

Este princípio, expresso nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da CRFB/88, orienta a criação de tributos progressivos, garantindo que a tributação respeite a heterogeneidade das condições socioeconômicas dos contribuintes, reduzindo desigualdades e promovendo a equidade fiscal.

Todos esses três princípios devem ser filtros pelos quais se analisam as regras de tributação.

O tema da tributação da variação cambial de investimentos no exterior por residentes no Brasil, sob a égide da Lei 14.754/23, abre um vasto campo de análise tanto no âmbito da técnica tributária quanto no dos princípios constitucionais que regem a matéria.

Esta análise perpassa, além de pelos princípios acima citados, pela conceituação de renda sob a ótica tributária, confrontando-a com a variação cambial enquanto possível manifestação de acréscimo patrimonial.

Sob a ótica do Direito Tributário, renda é conceituada como um acréscimo patrimonial, uma riqueza nova que se agrega ao patrimônio do contribuinte. Este conceito implica uma mutação positiva do patrimônio, refletindo a diferença entre o que é auferido e o que é dispendido num determinado período​​. Essa mutação patrimonial, caracterizada pela entrada líquida de recursos, é o que tradicionalmente se espera para configurar o fato gerador de impostos sobre a renda.

O que se sustenta nesse artigo é que a variação cambial, sobretudo a variação cambial decorrente de aplicações financeiras no exterior adquiridos com rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira não é renda.

A Lei 14.754/23 determina a tributação sobre a variação cambial de investimentos realizados no exterior por residentes no Brasil, considerando-a como um acréscimo patrimonial tributável. Esta decisão legislativa reacende o debate sobre se a variação cambial, por si só, constitui uma riqueza nova, suscetível de tributação, ou se apenas reflete ajustes de valores já existentes no patrimônio do contribuinte, especialmente em cenários onde a aquisição do investimento foi realizada com recursos já detidos em moeda estrangeira.

Nesse ponto, se impõe a análise à luz da irretroatividade da lei tributária. A CRFB/88, em seu artigo 150, III, a, veda expressamente a cobrança de tributos de forma retroativa.

A aplicação da Lei 14.754/23 a ganhos de capital derivados de variação cambial acumulada antes de sua vigência colide frontalmente com esse princípio constitucional. A análise da retroatividade, relacionada aos investimentos já realizados, suscita questionamentos quanto à sua constitucionalidade.

Além disso, parece que as novas previsões legais afrontam a neutralidade fiscal, que como demonstrado é essencial para evitar distorções nas escolhas dos contribuintes.

E, por fim, as novas disposições legais suscitam dúvida quanto ao respeito a capacidade contributiva. A variação cambial não caracteriza demonstração de renda capaz de gerar tributação, uma vez que, se trata de situação não definitiva.

Reflexão

A partir dessa perspectiva, aconselha-se aos contribuintes afetados pela Lei 14.754/23 uma cuidadosa análise de seus investimentos no exterior, bem como das implicações tributárias decorrentes da variação cambial. É imprescindível considerar estratégias de planejamento tributário e, se necessário, buscar a via judicial para contestar a aplicação retroativa da lei ou sua aplicação em casos nos quais não se verifica efetivo acréscimo patrimonial.

Em conclusão, a tributação da variação cambial sobre investimentos no exterior introduzida pela Lei 14.754/23 traz consigo uma série de desafios interpretativos e práticos. O tema toca em pontos sensíveis do Direito Tributário, como o conceito de renda, neutralidade fiscal e o princípio da irretroatividade da lei e da capacidade contributiva, demandando dos contribuintes e operadores do direito um exame detalhado de suas disposições e potenciais efeitos sobre os investimentos no exterior.

Assim, torna-se crucial um debate aprofundado sobre sua conformidade com os princípios constitucionais tributários e a busca por soluções que harmonizem os objetivos fiscais do Estado com os direitos e garantias dos contribuintes.

Fonte: Conjur

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários.

12 de Abril de 2024

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu um Acórdão que reverbera a discussão sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários. No Agravo de Instrumento, em que uma Instituição Financeira busca a satisfação de seu crédito, o Tribunal decidiu de forma favorável ao provimento do recurso.

O caso teve início com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora pleiteava o recebimento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo/financiamento que ultrapassa o valor de R$ 37 mil e que tramita há mais de 10 anos, sem qualquer satisfação do débito por parte do devedor. Após diversas tentativas de localização de bens e diante da ausência de quitação voluntária, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada.

Ao receber o indeferimento, a Instituição Financeira interpôs um Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão. O cerne da questão foi a análise da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, de modo a permitir a penhora de parte do benefício previdenciário para a satisfação da dívida, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família.

O relator do caso ressaltou a importância de ponderar os interesses das partes envolvidas, considerando princípios como a efetividade da execução e a dignidade humana. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão reconheceu a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, desde que observados os requisitos mencionados.

Assim, a Decisão reformou o indeferimento da penhora, autorizando a constrição mensal de 15% sobre o valor líquido do benefício previdenciário da parte executada até a satisfação do débito. Destaca-se que a medida não deve prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo uma exceção pontual em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

O desfecho desse caso reflete a complexidade e a delicadeza envolvidas na questão da impenhorabilidade de benefícios previdenciários. Como ponderou o advogado e Sócio-Diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, Peterson dos Santos, “em situações excepcionais, como a presente, tal flexibilização se mostra imprescindível para garantir a justa satisfação do débito e a preservação da ordem econômica”. Por isso, cabe aos operadores do Direito e aos Tribunais avaliar cuidadosamente cada caso, buscando a justiça e a equidade nas decisões.

*Por: Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados

Fonte: Jornal Jurid

Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça

12/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta sexta-feira (12), maioria de votos para ampliar o alcance do foro privilegiado. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela manutenção da prerrogativa de foro em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, mesmo após a saída da função. O julgamento, entretanto, voltou a ser suspenso por um pedido de vista do ministro André Mendonça.

Em seu voto, Barroso concordou com o argumento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o envio do caso para outra instância quando o mandato se encerra gera prejuízo. “Esse sobe e desce processual produzia evidente prejuízo para o encerramento das investigações, afetando a eficácia e a credibilidade do sistema penal. Alimentava, ademais, a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus”.

Além de Barroso e de Gilmar Mendes, já haviam votado pela ampliação do alcance do foro privilegiado os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Barroso chegou a pedir vista para analisar melhor os autos e, por esse motivo, o julgamento, em formato virtual, foi retomado nesta sexta-feira.

Mesmo com o novo pedido de vista, de André Mendonça, os demais ministros da Corte têm até as 23h59 do dia 19 de abril para votar, caso queiram.

Entenda

A ampliação do alcance do foro especial foi proposta por Gilmar Mendes em resposta a um habeas corpus do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). O parlamentar é suspeito de ter exigido, a servidores de seu gabinete, o depósito de 5% de seus salários em contas do partido, prática conhecida como rachadinha.

“Considerando que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções, concedo ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal”, decidiu Gilmar Mendes em seu voto. 

O crime começou a ser investigado em 2013, quando Marinho era deputado federal. Depois disso, ele foi eleito vice-governador do Pará e, em seguida, senador, cargo que ocupa atualmente. Ao longo desse período, o processo foi alternado de competência, conforme o cargo que Marinho ocupava.

O parlamentar defende que o caso permaneça no Supremo, uma vez que recuperou o foro privilegiado ao ter se elegido para o Congresso Nacional novamente.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).

11/04/2024

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500

(Fonte: TRF-1)

Compra de 96% da Petmate por quatro fundos de investimentos foi protocolizada à autarquia por meio do e-Notifica

  

11/04/2024

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A ferramenta e-Notifica permitiu à Superintendência-Geral do Cade analisar um ato de concentração em tempo recorde, em menos de 24 horas. O ato foi notificado em 03 de abril de 2024 e a publicação do resultado ocorreu no dia seguinte. 

A operação consiste na aquisição, por determinados fundos geridos ou assessorados por Arbour Lane, Fortress Credit, Gamut Capital e Silver Point, de aproximadamente 96% das ações em circulação da Petmate (Doskocil Manufacturing). As requerentes foram representadas pelo Levy & Salomão Advogados. 

Desde dezembro, as empresas podem notificar ao Cade atos de concentração enquadrados no rito sumário pelo e-Notifica. O sistema é conectado a outras bases de dados da autarquia, bem como a outros órgãos públicos, o que possibilita uma experiência mais eficiente e integrada aos usuários. 

Para Isabela Pannunzio, advogada da operação avaliada, a novidade representa mais um passo da autarquia em direção a modernização dos seus sistemas. “Assim como aconteceu em 2015, com o lançamento do Cade sem Papel, sabemos que o objetivo da plataforma é facilitar e acelerar o processo de notificação e revisão de atos de concentração. Por isso, achamos importante explorar o novo sistema para entender como funciona – além de identificar o que ainda precisa de aprimoramento.”  

Uma das grandes vantagens da plataforma é a economia do tempo de análise pelo Cade. Enquanto uma operação sumária comunicada pelo procedimento antigo leva, em média, 12 dias para ser analisado, o ato de concentração submetido por meio do e-Notifica foi aprovado em menos de 24 horas, comemora Pannunzio. “Sabíamos que a plataforma ajudaria a reduzir o tempo de análise, mas a aprovação em menos de 24h foi uma grata surpresa. Se esse for o novo parâmetro para casos simples, a plataforma será uma ferramenta muito bem-vinda para as empresas que precisam notificar operações ao Cade.”  

Para Felipe Mundim, superintendente-adjunto do Cade, o recorde da análise não deve ser atribuído apenas ao e-Notifica. A particularidade da operação, o zelo dos advogados no preenchimento e completude das informações fornecidas também contribuíram para uma análise tão célere. Mundim ressalta, ainda, que o sistema reforçou o grau de segurança das informações prestadas à autarquia. “Com sua implementação reduzimos a quantidade de unidades internas onde o processo precisa tramitar antes de chegar à unidade finalística. Obviamente, reconhecemos que existe espaço para melhorias, como qualquer sistema novo implementado. Porém, nada diferente de todos os outros projetos do Cade onde adotamos processos de melhoria contínua”, pontuou. 

Com a experiência exitosa do caso analisado, a Superintendência-Geral do Cade acredita que a plataforma irá contribuir enormemente para o ambiente de negócios ao reduzir o custo de transação em operações que não se vislumbrem riscos concorrenciais.

Se o Tribunal do Cade não solicitar uma análise do ato de concentração ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado no prazo de 15 dias, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.   

O e-Notifica está disponível para acesso na página institucional do Cade no Gov.Br. Os usuários externos podem explorar as funcionalidades do sistema pelo botão “item Usuário Externo do SEI”, marcando assim o início de uma nova era na notificação de atos de concentração, tornando o processo mais ágil e descomplicado.

Fonte: CADE

O colegiado também condenou a empresa a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais, por entender que a espera forçada do empregado em sua casa, sem uma resposta da empresa, gerou uma “expectativa frustrada de que o contrato teria continuidade”, o que configurou, sendo o acórdão, “nítido abuso de direito”

11 de Abril de 2024

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a tese de trabalho intermitente alegada por uma empresa de manutenção e reparação de veículos ferroviários e reconheceu o trabalho executado pelo empregado de forma ininterrupta durante aproximadamente quatro meses, sem que houvesse período de inatividade. O colegiado também condenou a empresa a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais, por entender que a espera forçada do empregado em sua casa, sem uma resposta da empresa, gerou uma “expectativa frustrada de que o contrato teria continuidade”, o que configurou, sendo o acórdão, “nítido abuso de direito”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador laborou para a empresa de 15/3/2021 a 30/6/2021, sendo que a partir de então foi dispensado. Para a empresa, nesse período “teria havido a contratação intermitente, com a convocação do reclamante para o trabalho em diversas ocasiões, inclusive com a ausência de serviços entre os dias 15/5/2021 e 16/5/2021”.

Segundo a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a validade dos aspectos formais da contratação a título intermitente não prevalece diante do princípio da primazia da realidade”. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador “laborou de forma contínua, sem que tivesse vindo aos autos a prova da efetiva exceção prevista na lei no tocante à intermitência da prestação laboral”. A relatora considerou ainda que a alegação da empresa “beira a má-fé”, sobretudo porque os dias 15/5/2021 e 16/5/2021 se referem a sábado e domingo. Para o colegiado, “atribuir às pausas laborais havidas em sábado e em domingo como intermitência não configura a modalidade contratual invocada, especialmente porque o sábado era compensado pelo excesso de jornada na sexta-feira”, e complementou afirmando que “nesse sentido, exsurge evidente a fraude praticada e o desvio da finalidade do contrato formalmente pactuado”.

O colegiado concluiu, assim, que é “evidente” que o trabalhador atuou na empresa “de modo contínuo entre 15/3/2021 e 30/6/2021, embora formalmente a empresa tenha simulado a existência de convocações diversas como se intermitência houvesse”.

Processo nº 0010887-02.2021.5.15.0087

Fonte: TRT15