Multa diária em caso de descumprimento será de R$ 50 mil

02/07/2024

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) decidiu suspender o uso de dados pessoais publicados em plataformas da empresa Meta para o treinamento de sistemas de inteligência artificial (IA). 

Uma medida cautelar foi aprovada pelo conselho decisório da ANPD. O despacho com a decisão foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (2). Foi estipulada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. 

Na última quarta-feira (26), entrou em vigor uma nova política de privacidade da Meta, abrangendo plataformas de rede social como Instagram, Facebook e Messenger. O documento autoriza a utilização de conteúdos compartilhados pelos usuários e disponíveis publicamente para o treinamento de IA generativa. 

“Tal tratamento pode impactar número substancial de pessoas, já que, no Brasil, somente o Facebook possui cerca de 102 milhões de usuários ativos”, disse a ANPD em nota. Para justificar a medida, o órgão destacou a utilização de dados pessoas de crianças e adolescentes para treinar sistemas de IA da Meta, informações que estão sujeitas a proteção especial da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

A agência informou que decidiu de ofício – ou seja, por inciativa própria – fiscalizar a aplicação da nova política da Meta, e disse ter constatado “riscos de dano grave e de difícil reparação aos usuários”, diante do que considerou ser indício de violação LGPD. 

“A ANPD avaliou que a empresa não forneceu informações adequadas e necessárias para que os titulares tivessem ciência sobre as possíveis consequências do tratamento de seus dados pessoais para o desenvolvimento de modelos de IA generativa”, diz a nota divulgada pelo órgão. 

A agência mencionou ainda “obstáculos excessivos e não justificados” para que o usuário possa passar a se opor a esse tipo de tratamento de seus dados pessoais. De acordo com a ANPD, os usuários das plataformas da Meta compartilharam dados pessoais com a expectativa de se relacionar com “amigos, comunidade próxima e empresas de interesse”, sem considerar que as informações pudessem ser usadas no treinamento de IA. 

A ANPD é um órgão criado em 2020, ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo conselho é composto por cinco diretores indicados pelo presidente e aprovados pelo Senado, com mandato de quatro anos. Os critérios são reputação ilibada, nível superior e elevado conceito no campo de especialidade. 

Outro lado 

Em posicionamento enviado por e-mail, a Meta disse estar “desapontada com a decisão da ANPD”. A empresa acrescentou que não é a única a promover treinamento de IA com informações coletadas pelos serviços prestados. “Somos mais transparentes do que muitos participantes nessa indústria que tem usado conteúdos públicos para treinar seus modelos e produtos”, diz o texto enviado. 

“Nossa abordagem cumpre com as leis de privacidade e regulações no Brasil, e continuaremos a trabalhar com a ANPD para endereçar suas dúvidas. Isso é um retrocesso para a inovação e a competividade no desenvolvimento de IA e atrasa a chegada de benefícios da IA para as pessoas no Brasil”, afirmou a empresa. 

* Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A volta do desequilíbrio na chamada regra de ouro do Orçamento, que impede a emissão de dívida para bancar despesas como salários e benefícios, vai ampliar o poder de barganha do Congresso Nacional nas negociações com o Executivo a partir de 2025.

02.07.2024

A projeção inicial do governo indicava uma insuficiência de R$ 52,7 bilhões no ano que vem, mas o valor pode ser até maior no momento do envio da proposta de Orçamento, em 31 de agosto. Em 2026, ano eleitoral, o rombo pode chegar a R$ 293,3 bilhões.

A lógica da regra de ouro, prevista na Constituição, é a de que nenhum governo pode se endividar para pagar despesas que não sejam investimentos (que dão retorno a longo prazo e justificam a contratação de uma operação de crédito) ou a rolagem da própria dívida pública.

Em situação de desequilíbrio, o texto prevê uma válvula de escape. Se a União precisar tomar emprestado para pagar despesas correntes (aquelas do dia a dia, como salários e benefícios), é preciso obter aval da maioria absoluta do Congresso –257 deputados e 41 senadores.

O problema central está no esgotamento dos expedientes usados pelo Executivo nos últimos anos para cobrir sozinho o buraco e evitar a necessidade de recorrer ao Legislativo para obter uma autorização especial e destravar as despesas.

Desde 2021, o Executivo conseguiu recorrer a antecipações de pagamentos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), repasse de lucros do Banco Central e resgate de superávits financeiros de fundos. Essas receitas financeiras ajudaram a compensar a arrecadação insuficiente para honrar despesas correntes.

Neste ano, as reservas de recursos ainda serão capazes de suprir as necessidades do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O Orçamento foi enviado com R$ 200,3 bilhões em despesas condicionadas, mas a previsão atual é uma margem positiva de R$ 25 bilhões na regra de ouro.

De 2025 em diante, porém, o diagnóstico é de que a fonte de receitas secou.

A demora em alcançar um superávit suficiente para estabilizar a dívida pública, a suspensão do pagamento da dívida por alguns estados e municípios e a elevação dos juros pagos pelo Tesouro Nacional para se financiar no mercado são ingredientes que só agravam o quadro, pois aumentam o desequilíbrio na regra de ouro.

O risco de descumprir a regra de ouro entrou no radar do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal em 2017, na esteira dos sucessivos déficits desde 2014. Mas a necessidade de fazer o primeiro pedido de crédito suplementar para atender à norma se deu em 2019.

O governo de Jair Bolsonaro (PL) escolheu condicionar despesas essenciais e com apelo político e social, como benefícios previdenciários e do Bolsa Família, como estratégia para acelerar a liberação. Mesmo assim, enfrentou duras negociações envolvendo pedidos de emendas e verbas. Em 2020, o crédito da regra de ouro também se converteu em moeda de troca nas tratativas com parlamentares.

A partir de 2021, o Executivo conseguiu emplacar na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) um artigo para dar mais flexibilidade à equipe econômica. Na prática, despesas inicialmente condicionadas ao crédito suplementar avalizado pelo Congresso poderiam ser destravadas, caso surgisse alguma receita extra. A medida eliminou uma das fontes de pressão política.

Agora, sem ter de onde tirar recursos para seguir sem depender do Congresso, o governo Lula pode se ver obrigado a ceder em propostas de seu interesse ou liberar mais verbas em troca da aprovação do crédito, avaliam técnicos da área econômica e especialistas.

Mesmo a estratégia de condicionar benefícios sociais para sensibilizar parlamentares pode ser insuficiente diante de um ambiente político mais adverso.

O cientista político Rafael Cortez, sócio da consultoria Tendências, afirma que a nova composição das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal será a variável central para determinar o grau de governabilidade e as chances de sucesso da agenda do governo de modo geral.

“Nos últimos anos, a Mesa Diretora foi formada, sobretudo a da Câmara, por nomes que rivalizaram com o Executivo, de tal sorte que o atual governo e o próprio PT precisaram apoiar a reeleição de Arthur Lira (PP-AL) para não pagar o custo dessa oposição”, disse.

Segundo ele, há dois cenários possíveis. O primeiro, mais otimista, pressupõe a melhora na relação após a substituição de Lira, independentemente do nome escolhido pelos congressistas.

No segundo, mais pessimista, eventual racha do centrão em torno de diferentes nomes na disputa pelo comando da Câmara pode trazer mais instabilidade política, sobretudo se o vitorioso não conseguir superar essas divisões após a eleição. Na avaliação de Cortez, este é o cenário mais provável de se concretizar.

“No atual equilíbrio, Lira até precisa negociar, mas o governo consegue passar a matéria. Não tem uma paralisia. Em um cenário mais preocupante, o risco de paralisia não é desprezível”, disse.

Por ser essencial para o pagamento de benefícios sociais, o crédito da regra de ouro não deve travar totalmente. Mas a barganha tende a aumentar.

“Quanto maior a instabilidade, maior o custo dessa aprovação. O governo precisaria ceder em outros espaços que ele não gostaria”, afirmou Cortez.

ENTENDA O IMPASSE DA REGRA DE OURO

O que é a regra de ouro?

É uma norma prevista na Constituição que impede o uso de recursos obtidos via emissão de títulos da dívida para pagar despesas correntes, como salários e benefícios sociais.

O que acontece se houver desequilíbrio na regra?

O governo fica impedido de pagar as despesas descobertas. A única exceção é quando o Congresso aprova, por maioria absoluta, uma autorização especial para financiar os gastos com recursos da dívida pública.

Qual é o impasse enfrentado pelo governo?

Desde 2021, o governo tem conseguido recorrer a fontes de receitas financeiras extras para compensar o desequilíbrio na regra de ouro sem depender do Congresso Nacional. Essas fontes não devem mais ser suficientes a partir de 2025, o que obrigará o Executivo a negociar a liberação com os parlamentares.

A SITUAÇÃO DA REGRA DE OURO

Em 2024

Projeção no Orçamento: insuficiência de R$ 200,3 bilhões

Projeção atualizada em maio de 2024: margem positiva de R$ 25 bilhões

Próximos anos

2025: insuficiência de R$ 52,7 bilhões

2026: insuficiência de R$ 293,3 bilhões

2027: insuficiência de R$ 263,7 bilhões

2028: insuficiência de R$ 272 bilhões

*Por IDIANA TOMAZELLI

Fonte: Folha De S.Paulo – BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS)

Por Edmo Colnaghi Neves

A legislação brasileira, no que diz respeito ao registro de marcas, obedece ao princípio da anterioridade, ou seja, à ideia de que quem requerer o pedido de registro primeiro tem direito à marca — ainda que haja empresa que utilize rótulo semelhante há décadas.

1 de julho de 2024

INPI suspendeu pedido de registro de marca de aguardente, e Justiça Federal decidiu que o instituto tem razão

Essa foi a fundamentação do juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para negar um pedido de suspensão de nulidade de um registro para a marca “Triunfo”, que não fora aceito pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) sob alegação de que se tratava de nome semelhante ao de outra empresa.

A parte autora tentou, por duas vezes e sem sucesso, registrar o nome da marca junto ao órgão. A empresa trabalha no ramo de bebidas alcoólicas, especificamente aguardentes.

Os pedidos foram rechaçados pelo INPI em 2018 e em 2021. À época, o instituto afirmou que não são registráveis marcas com “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia”.

A argumentação teve base em outro registro, de marca semelhante (chamada Triunpho), que já fora concedido para outra empresa em 2016.

“Em relação às anterioridades remanescentes, absolutamente correto o ato do INPI de indeferimento com base no art. 124, inc. XIX da LPI, já que as marcas em questão assinalam produtos idênticos, quais sejam, bebidas alcoólicas, com destaque para aguardentes”, escreveu o juiz na decisão.

“Além disso, a marca “Triunfo” da autora reproduz integralmente o núcleo marcário dos registros anteriores “Triunpho” , já que, apesar da pequena distinção gráfica, a pronúncia de ambos os vocábulos é idêntica, bem como seu significado, ressaltando tratar-se de vocábulo não diluído ou de uso comum no segmento em que inserido”, complementou.

Ainda segundo o magistrado, “a alegação da autora de que faz de uso de sua marca desde a década de 1940” não dá respaldo ao pedido, posto que o país adota “o sistema atributivo, de modo a atribuir a propriedade da marca através do registro, sendo que este é concedido a quem primeiro apresentar no INPI (ou seja, depositar) um pedido, no que é chamado princípio da anterioridade, ou first to file”.


Processo 5066519-91.2023.4.02.5101

Fonte: JFRJ

Somente questões urgentes serão analisadas no período

01/07/2024

Os tribunais brasileiros entram em recesso a partir desta segunda-feira (1º). Os prazos processuais ficam suspensos até 31 de julho. Nesse período, somente questões urgentes devem ser analisadas por magistrados de plantão. 

No Supremo Tribunal Federal (STF), o plantão judicial ficará dividido entre o vice-presidente Edson Fachin, responsável até 16 de julho, e o presidente, Luís Roberto Barroso, que ficará à frente da Corte entre os dias 17 e 31 de julho.

Ainda assim, outros cinco ministros do Supremo informaram que deverão continuar trabalhando durante o recesso. Isso significa que continuarão a despachar normalmente em todos os processos sob sua relatoria. São eles: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Flávio Dino.

Nos processos sob relatoria dos demais ministros, questões urgentes e pedidos de liminar serão decididos por Fachin ou Barroso. Os demais tribunais têm liberdade para organizar o próprio plantão judicial, embora sempre garantindo que temas considerados urgentes sejam analisados em tempo hábil. 

*Por Agência Brasil – Brasília

Ordem dos Advogados do Brasil afirma que a legislação viola o pacto federativo e a repartição de competências.

01.07/2024

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14133/2021) por suposta violação ao pacto federativo e à repartição de competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7680, distribuída ao ministro André Mendonça, pede a suspensão de dispositivos que tratam da transferência de bens da administração pública, como procedimentos e requisitos obrigatórios para a operação, para que sejam aplicados somente à União.

Para a OAB, os trechos são inconstitucionais por invadirem a competência dos estados, do DF e dos municípios, que, embora não possam criar novos modelos de operação, ainda podem legislar sobre a alienação de bens de seu próprio patrimônio. A nova lei, segundo a entidade, cria regras que afetam imóveis estaduais, do DF e municipais, e seu intuito com a ação é defender o direito desses entes de administrarem os bens de sua titularidade sem interferência da União, “que não deve ter o poder de impor limites e condições para esse uso e disposição”.

Ainda de acordo com a argumentação da OAB, a norma restringe a mobilidade patrimonial dos demais entes federativos e afronta a liberdade de disposição patrimonial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, violando o pacto federativo e o sistema de repartição de competências previsto na Constituição.

PN/AS//CF

Fonte: OAB Nacional

Empresas de tecnologia intensificam esforços para se adequar à LGPD e garantir segurança e confiança dos consumidores, impulsionadas por sanções da ANPD e a crescente conscientização sobre proteção de

28 de Junho de 2024

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem sido uma prioridade crescente para muitas empresas brasileiras desde que entrou em vigor, mais ainda quando as sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) começaram a ser implementadas.  

Diferentemente da percepção de que a LGPD não estaria sendo priorizada, observamos que um número significativo de empresas tem feito investimentos em programas de conformidade, com o apoio de profissionais do direito e privacidade de dados. 

Cultura de Conscientização  

A legislação teve um efeito no mercado, especialmente nas empresas de tecnologia. Empresas de diversos setores também começaram a reconhecer a importância de se adequar às normas de proteção de dados não apenas para evitar multas, mas também para garantir a segurança das informações e a confiança dos consumidores. Boas empresas querem agradar seus consumidores. 

Embora as penalidades sejam um fator motivador, existem outras razões pelas quais as empresas estão se adequando à LGPD. A segurança da informação e proteção de dados garantem a reputação e competitividade saldável no mercado.  

Apoio de Profissionais na Conformidade 

Os profissionais do direito têm desempenhado um papel crucial na conscientização e na implementação da LGPD nas empresas. Adequação de políticas, contratos e segurança da informação têm caminhado juntos para garantir que as empresas cumpram todas as exigências legais. 

A ANPD tem se empenhado em fornecer guias para que as empresas se adequarem à legislação. Como o tema tem uma abrangência ampla, espera-se que a Autoridade elabore futuramente, inclusive, cláusulas padrão para transferência de dados, por exemplo, como ocorre na União Europeia. 

Oportunidades 

Nada se faz da noite para o dia. O Brasil é um país muito grande se compararmos a muitos da União Europeia, por exemplo, e diversos fatores, inclusive o econômico, impõe um forte desafio ao mercado para implementar políticas efetivas de proteção de dados.  Muitas empresas conscientes de sua responsabilidade, têm buscado parcerias que garantam a conformidade à LGPD. 

Futuro 

O mercado de tecnologia brasileiro teve amplo desenvolvimento nos últimos quatro anos e, a introdução de novas tecnologias como a IA, criou uma necessidade natural de garantir produtos e serviços seguros para negócios (B2B), e não apenas a obrigatoriedade legal.  

A união do livre mercado com profissionais do direito e de segurança da informação conduzirá as empresas de tecnologia a desenvolver produtos e serviços cada vez mais seguros, garantindo a satisfação dos consumidores e a sua boa reputação no mercado.

*Por: Elvis Rossi da Silva

Fonte: Jornal Jurid

CNJ atende pedido da OAB e suspende cadastramento compulsório no Domicílio Judicial Eletrônico até que sistema seja ajustado para impedir intimações duplicadas, garantindo segurança jurídica.

28 de Junho de 2024)

Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até que o sistema seja modificado para criar barramento de abertura de intimações quando já houver advogados cadastrados nos autos. 

Em Portaria publicada nesta quinta-feira (27/6), o CNJ também manifestou-se favorável à proposta da OAB, que pedia modificações na Resolução CNJ 455/2022 para resolver as inconsistências apontadas e garantir segurança jurídica.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância de mais uma vitória para a advocacia. ”As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia.”

Segundo o vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, o sistema atual permite a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos com procurador constituído. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando completamente os ditames do § 5º do art. 272 e criando enorme insegurança para o exercício profissional.

Atuação da OAB

Em maio, o CFOAB protocolou, na Presidência do CNJ, requerimento de supressão da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti explicou que a preocupação da advocacia nacional é, especialmente, quanto à possibilidade de abertura de prazos pelas partes. 

“Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272”, ponderou.  

“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti. 

Na manifestação favorável à OAB, o CNJ destacou, ainda, a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais, além de sugerir a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, para alinhar as propostas e garantir segurança jurídica à advocacia e aos jurisdicionados.

Fonte: OAB Nacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

28/06/2024

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

REsp 2.041.563.

Fonte: STJ

A Lei nº 14.879/2024 traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional.

26/06/2024

A Lei nº 14.879/2024, publicada no DOU em 05.06.2024 e em vigor desde essa data, traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional. Estas alterações são de grande relevância para concurseiros e oabeiros, que precisam estar atualizados com as novas regras processuais

O que é eleição de foro?

Antes de falarmos das mudanças, é importante entender o conceito de eleição de foro. Originalmente, o art. 63, caput e § 1º, do CPC/2015, dizia:

Art. 63: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Isso significa que as partes em um contrato poderiam escolher um foro específico para resolver disputas, desde que essa escolha estivesse documentada por escrito e se referisse claramente a um negócio jurídico específico.

Principais mudanças

A Lei 14.879/2024 alterou essa redação, introduzindo novas condições para a validade da cláusula de eleição de foro e abordando a prática abusiva do “forum shopping”, onde as partes escolhem o foro mais conveniente para suas pretensões, muitas vezes sobrecarregando tribunais e comprometendo a justiça local.

Pertinência da eleição de foro (§ 1º do art. 63)

A nova redação do § 1º do art. 63 estabelece que a eleição de foro somente produzirá efeitos se, cumulativamente,

  • Constar de instrumento escrito;
  • Aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
  • Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, exceto nos casos de pactuação consumerista, onde prevalece a escolha mais favorável ao consumidor.

Essa mudança visa garantir que a escolha do foro tenha uma ligação concreta com as partes envolvidas ou com o objeto do contrato, evitando abusos.

Ajuizamento de ação em juízo aleatório (§ 5º do art. 63)

Foi introduzido o § 5º ao art. 63, que define como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízo aleatório, ou seja, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Essa prática pode resultar na declinação de competência de ofício pelo juiz.

Implicações práticas

A alteração promovida pela Lei 14.879/2024 representa um avanço na busca por um processo civil mais justo e equilibrado, evitando práticas abusivas que podem prejudicar o andamento e a eficácia da justiça.

As novas disposições impõem maior responsabilidade às partes ao firmarem contratos que contenham cláusulas de eleição de foro. A ideia é garantir que a escolha do foro seja justificável e pertinente, evitando a nulidade da cláusula e possíveis complicações processuais.

Além disso, a possibilidade de o juiz declinar a competência de ofício ao identificar a prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório reforça a importância de seguir as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.879/2024.

*Por BLOG Anna Cavalcante

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015Código de Processo Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >

________. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm >