Para viabilizar a recuperação da empresa que passa por dificuldades financeiras ou estruturais, a Lei de Recuperação e Falência (LRF) – que completa 20 anos neste domingo (9) – adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period. Como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.

10/02/2025  

As duas décadas da LRF foram lembradas pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do STJ com a publicação de uma edição especial de Jurisprudência em Teses.

De acordo com o artigo 6º da Lei 11.101/2005, o prazo do stay period é de 180 dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, por uma única vez. Essa possibilidade de prorrogação, que não estava prevista no texto original da LRF, foi incluída pela Lei 14.112/2020 com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o CC 112.799.

Controvérsias sobre a extensão e as consequências do stay period são comuns nos julgamentos do STJ. Entre os pontos já analisados pelo tribunal, estão a possibilidade de penhora de bens no período de blindagem e o alcance da competência do juízo da recuperação.

Stay period possibilita negociação entre o devedor e seus credores

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o benefício do stay period é um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial.

A medida acautelatória, afirmou, busca assegurar a elaboração e a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses de rejeição do plano e decretação da falência.

Competência do juízo da falência para suspender os atos expropriatórios

Nesse cenário, o juízo da recuperação é o competente para avaliar a suspensão dos atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação, inclusive nas execuções fiscais, bem como para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com o objetivo de antecipar o início do stay period – conforme decidiu a Segunda Seção no julgamento do CC 168.000.

O conflito foi suscitado por uma empresa em recuperação judicial em razão do conflito entre decisões do juízo da recuperação e do juízo federal no qual tramitavam execuções fiscais. Esse último juízo havia designado a realização de leilões de três imóveis, mas eles foram suspensos por determinação do primeiro juízo.

De acordo com o ministro Cueva, ainda que as execuções fiscais não se suspendam com o processamento da recuperação judicial (artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação, em respeito ao princípio da preservação da empresa.

No caso em julgamento, o colegiado entendeu que o juízo da recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender os atos de constrição determinados nas execuções fiscais em análise.

Prazo do stay period é contado em dias corridos

As turmas de direito privado do tribunal concluíram que o prazo de 180 dias do stay period deve ser contado em dias corridos, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.698.283, interposto por um banco credor, para determinar que o prazo usufruído por uma empresa em recuperação fosse de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve essa decisão, ao compreender que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a forma de contagem em dias úteis, estabelecida pelo CPC/2015, só se aplica a prazos da Lei 11.101/2005 que tenham natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na LRF.

“O stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, afirmou o relator.

Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period devem se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador.

Limites da competência do juízo da recuperação

Para a Segunda Seção, após o fim do período de blindagem, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise do CC 191.533, entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de que isso seria essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

Conforme exposto pelo ministro, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, alertou, a competência desse juízo se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

Término da blindagem não possibilita apreensão de bens essenciais à empresa

A jurisprudência do tribunal também é pacífica no sentido de que o término do stay period, por si só, não abre automaticamente a possibilidade de constrição judicial sobre bens essenciais à manutenção da empresa, sob pena de se subverter o objetivo do procedimento recuperacional.

No julgamento do REsp 2.061.093, a Quarta Turma negou o pedido de credores fiduciários para apreender máquinas industriais de uma empresa em recuperação.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os colegiados de direito privado do STJ entendem que, embora o credor fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.

Nessas hipóteses, alertou, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade (artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 168000REsp 1698283CC 191533REsp 1991103REsp 2061093

Fonte: STJ

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido para que uma empresa deixe de usar a palavra “melanina” em seu nome fantasia e indenize a autora da ação por danos morais.

10 de fevereiro de 2025

decisão judicial / martelo / justiça

O desembargador ressaltou que ‘melanina’ não é um termo original

Segundo os autos, a autora é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e pediu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo “melanina”, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante”, afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade.”

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Apelação 1062368-35.2023.8.26.0224

Fonte: Conjur

CNJ votará regras para a Inteligência Artificial no Judiciário. Regulamentação garantirá transparência, supervisão humana e proteção de direitos fundamentais

10.02.2025

A regulamentação da Inteligência Artificial no Judiciário está prestes a ser definida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O órgão deve votar ainda este mês uma resolução que estabelece diretrizes para o uso da IA nos tribunais brasileiros. O objetivo é garantir transparência, supervisão humana e proteção dos direitos fundamentais no uso de tecnologias automatizadas no setor jurídico.

A medida surge em um momento em que a IA ganha espaço no Poder Judiciário, com magistrados e servidores adotando ferramentas automatizadas para otimizar processos. No entanto, o uso dessas soluções levanta desafios éticos e jurídicos, que agora serão regulamentados pelo CNJ.

Regras para o Uso da Inteligência Artificial no Judiciário

O documento elaborado pelo CNJ estabelece princípios para o desenvolvimento, auditoria, monitoramento e aplicação responsável da IA no âmbito judicial. Entre os principais pontos da minuta de resolução, destacam-se:

1. Transparência e Comunicação Acessível

Os tribunais terão a obrigação de informar sempre que soluções automatizadas forem utilizadas em decisões e processos judiciais. Além disso, a comunicação com os usuários deve ser feita de forma clara e acessível, garantindo que todas as partes compreendam o impacto da IA nas decisões.

2. Supervisão Humana Obrigatória

A regulamentação determina que a supervisão humana será obrigatória em todas as etapas de desenvolvimento e aplicação da IA no Judiciário. Isso significa que nenhuma decisão judicial será tomada exclusivamente por algoritmos, preservando a autonomia dos magistrados.

3. Proteção dos Direitos Fundamentais

A resolução reforça o compromisso com a segurança, transparência, igualdade e ética no uso da IA, garantindo que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam protegidos. A regulamentação também busca equilibrar inovação e eficiência sem comprometer a imparcialidade do sistema jurídico.

Pesquisa: O Uso da IA nos Tribunais Brasileiros

Durante a audiência pública realizada pelo CNJ entre 25 e 27 de setembro de 2024, foi apresentada uma pesquisa sobre o uso da Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro. O estudo revelou que:

  • Quase metade dos magistrados e servidores que participaram da pesquisa já utilizam ferramentas de IA.
  • Mais de 70% dos entrevistados afirmaram que usam a tecnologia apenas ocasionalmente.
  • 27% dos magistrados e 31% dos servidores fazem uso frequente dessas ferramentas no desempenho de suas funções.

Esses dados mostram que, apesar da adesão crescente, ainda há desafios na implementação eficaz da IA nos tribunais, o que reforça a importância da regulamentação proposta pelo CNJ.

Impacto da Regulamentação para Juízes, Servidores e Cidadãos

A regulamentação da Inteligência Artificial no Judiciário trará impactos significativos para diferentes atores do sistema jurídico:

  • Para magistrados e servidores: A norma estabelece um padrão de governança para o uso da IA, garantindo que sua aplicação seja segura, ética e supervisionada. Além disso, a transparência no uso da tecnologia ajudará na construção da confiança entre profissionais do setor.
  • Para advogados e partes envolvidas em processos: A exigência de transparência garantirá que todas as partes tenham clareza sobre o uso da IA nas decisões, evitando dúvidas ou questionamentos sobre parcialidade ou erros automatizados.
  • Para a sociedade: A regulamentação protege os direitos dos cidadãos, assegurando que a tecnologia seja usada de forma responsável e sem riscos à imparcialidade das decisões judiciais.

O Futuro da IA no Judiciário

A regulamentação proposta pelo CNJ é um passo fundamental para o uso responsável da Inteligência Artificial no Judiciário. Com a definição de regras claras, o Brasil busca alinhar-se às melhores práticas internacionais, equilibrando inovação e segurança jurídica.

Ao garantir transparência, supervisão humana e proteção dos direitos fundamentais, a norma estabelece um marco regulatório que ajudará a construir um Judiciário mais eficiente, sem abrir mão da justiça e da equidade.

A votação da resolução está prevista para o final de fevereiro, e sua aprovação pode representar um avanço significativo na modernização do sistema judicial brasileiro.

Fonte: Jornal Jurid

Agora convertida em PL, proposta prevê mudanças como a responsabilidade de plataformas digitais, correção de dívidas civis e indenizações por danos morais.

10.02.2025

Até o final de 2024, o novo Código Civil ainda era um anteprojeto.

No entanto, na última sexta-feira, 31, sua tramitação foi formalizada com o protocolo do documento, originando o PL 4/25.

Confira a íntegra do PL 4/25 : https://lnkd.in/d-q5maaN

A revisão e atualização do Código foram conduzidas por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão. Após oito meses de trabalho, o grupo concluiu o anteprojeto em abril de 2024, quando o texto foi oficialmente entregue ao Senado. Veja algumas das alterações especificadas no PL. Plataformas digitais

O projeto sugere a revogação do art. 19 do marco civil da internet, que atualmente isenta plataformas de responsabilidade por conteúdos de terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial. A proposta surge enquanto o STF analisa a constitucionalidade da regra vigente.

Correção de dívidas civis

O texto prevê a aplicação de juros de 1% ao mês para débitos civis sem taxa estipulada, em contraposição à recente lei 14.905/24, que adota a Selic menos o IPCA.

Indenizações por danos morais

O projeto estabelece critérios objetivos para a fixação do valor das indenizações, considerando impacto na vida da vítima e possibilidade de reversão do dano. Em casos de dolo ou reincidência, a sanção pode chegar a quatro vezes o valor dos danos morais.

Direito ao esquecimento e desindexação

A proposta permite que indivíduos solicitem a exclusão de conteúdos que violem seus direitos fundamentais, diretamente no site de origem. Além disso, prevê a desindexação de links em buscas online em casos específicos, como exposição de imagens íntimas ou pornografia falsa. No entanto, especialistas apontam que tais medidas podem colidir com decisões do STF sobre o tema.

Mudanças no Direito de Família

O projeto exclui os cônjuges do grupo de herdeiros necessários e permite o divórcio unilateral diretamente em cartório. Também inclui na partilha de bens a valorização de cotas empresariais adquiridas antes do casamento, contrariando entendimento do STJ.

Proteção aos animais

O texto reconhece os animais como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e emoções, garantindo-lhes proteção jurídica própria. Detalhamentos sobre essa proteção serão definidos em futura legislação específica.

Fonte: https://lnkd.in/dKgu9Cga

Por Edmo Colnaghi Neves


Para colegiado, o termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença.

07/02/2025


Não há mora quando se faz apenas a atualização monetária para calcular os honorários de sucumbência. Assim decidiu a 1ª câmara Cível do TJ/RO ao reconhecer indevida a inclusão de mora no cálculo da atualização do valor da causa.

Em primeira instância, o juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando válido o cálculo apresentado, sob o fundamento de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, a considerar a data do ajuizamento da ação como marco inicial para a incidência dos juros e da atualização monetária do débito.

O desembargador relator, Sansão Saldanha, observou que o erro de cálculo que caracteriza o excesso está na atualização do valor da causa.

Para o relator, há incidência de juros de mora sobre o valor utilizado como parâmetro para incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

“Para a apuração do valor-base de incidência do percentual dos honorários sucumbenciais, utiliza-se o valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), não se aplicando a esta atualização índices de juros de mora, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial.”

Por fim, o relator afirmou que o “termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença”.

Assim, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer indevida a inclusão de juros de mora no cálculo da atualização do valor da causa.

O escritório Biazi Advogados Associados atuou no caso.

Processo: 0810528-08.2022.8.22.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383980/tj-ro-afasta-juros-de-mora-em-calculo-para-execucao-de-honorarios

07/02/2025

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar efeito erga omnes às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O colegiado entendeu que a norma do artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva, e não pode ser ampliada pelo Judiciário.

O caso julgado teve origem em ação de cumprimento individual de sentença, derivada de ação coletiva contra a Oi S/A, que garantiu a retribuição das ações da Telebras a consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia.

Um desses consumidores apresentou o cálculo das ações que lhe eram devidas, o qual foi impugnado pela empresa. O juízo acolheu a impugnação, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do consumidor e entendeu que a questão era de ordem pública, pois haveria diversos processos individuais, derivados da mesma sentença coletiva, discutindo o mesmo tema.

Para evitar julgamentos contraditórios e em respeito ao princípio da economia processual, o TJMS decidiu, de ofício, dar efeito erga omnes a essa decisão, com fundamento no artigo 103, III, do CDC.

Possibilidade de vinculação das decisões deve estar prevista em lei

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o dispositivo do CDC se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva. A interpretação extensiva feita pelo tribunal estadual – afirmou o ministro – “restringe o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e dos créditos envolvendo cada relação concreta e específica”.

Segundo o relator, o cumprimento individual de sentença é o momento em que o credor ingressa no processo para defender especificamente o seu direito diante do que consta na sentença coletiva, que tem natureza genérica.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomos entre si, poderão ser decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor.

“Não se pode pretender transplantar para todos os processos individuais de execução da sentença coletiva a deliberação inicialmente proferida em um deles, sem que cada parte possa sobre ela se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário”, disse o relator. Ele observou ainda que a lei enumera as hipóteses nas quais se admite a vinculação das decisões judiciais, e o caso em análise não é uma delas.

Delimitação da obrigação ocorre em cada procedimento executório

O ministro ressaltou que, ainda que a condenação em ação coletiva estabeleça claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, ela não tem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento, observou, é que se dará a individualização da parcela da condenação.

“A necessidade de liquidação de sentença impõe que sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, o que representa, por si só, óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. A concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762278

Fonte: STJ


PSOL questiona obrigatoriedade de retorno da criança ao país estrangeiro, mesmo sob fundadas suspeitas de violência.

7 de fevereiro de 2025


Em sessão plenária nesta quinta-feira, 6, o STF começou a analisar ação que questiona a obrigatoriedade do retorno ao exterior de crianças trazidas ao Brasil por um dos genitores sem a autorização do outro, quando houver fundadas suspeitas de violência doméstica.

O PSOL ajuizou a ação, contestando a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo decreto 3.413/00.

O partido sustenta que, em casos de suspeita de violência doméstica, mesmo que a criança não seja vítima direta, não se deve impor seu retorno ao país de origem caso tenha sido trazida ao Brasil sem a anuência do outro genitor.

Na sessão desta tarde, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, fez a leitura do relatório. Em seguida, os ministros ouviram as sustentações orais e as manifestações dos amici curiae.

Diante das considerações apresentadas, o julgamento foi suspenso para que os ministros analisem os argumentos expostos. A retomada ocorrerá em data ainda a ser definida.


Sustentações orais

Nesta tarde, a advogada e deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva, em nome do PSOL, afirmou que a Convenção de Haia deve ser aplicada conforme princípios constitucionais, como o art. 13, b, da CF.

Afirmou que os princípios mencionados incluem a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos, o dever do Estado de coibir a violência, a prioridade absoluta de crianças e adolescentes e a proteção das mulheres, garantias reafirmadas em outros tratados internacionais.

Alertou que, nos casos em que filhos e filhas das chamadas “mães de Haia” vivem em situação de violência doméstica, não há a devida prevalência da proteção às crianças e às mulheres.

Já em nome da AGU, o advogado-geral da União, Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, destacou que o caso envolve a interpretação de um conceito indeterminado no art. 13-B da Convenção de Haia. Segundo Rodrigo, de um lado, o art. 227 da CF garante a proteção integral à criança e, de outro, o art. 4º prevê a cooperação entre os povos.

Ele alertou que, para que uma convenção seja devidamente aplicada, os países devem adotar uma interpretação uniforme de seus dispositivos. Caso o Brasil siga uma linha isolada, os demais países poderão entender que há descumprimento da convenção e, em resposta, aplicarão o princípio da reciprocidade, deixando de atender pedidos de cooperação ativa. Isso poderá gerar dificuldades para a repatriação de crianças.

Rodrigo afirmou que, ao analisar a jurisprudência de alguns países signatários, constata-se que a violência doméstica é uma das causas de não retorno da criança ao país de origem, mesmo quando ocorre exclusivamente contra a mulher e ainda que a criança não presencie os episódios de violência.

No entanto, considerou que o pedido da inicial, ao sugerir que a mera suspeita de violência seja argumento para o não retorno ao país de origem, gerou preocupação no Ministério das Relações Exteriores e na ACAF, devido à necessidade de prova da violência. Adotar a mera suspeita, segundo eles, significaria colocar as crianças em risco.

Caso similar

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso, que também é responsável pela ADIn 4.245, na qual o partido DEM – Democratas questiona a mesma norma.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424196/stf-julga-repatriacao-de-menor-de-idade-em-caso-de-violencia-domestica


Colegiado destacou que, se o bem continua a ser usado como moradia, sua proteção deve ser mantida, preservando os direitos familiares em situações delicadas.


7 de fevereiro de 2025


A 2ª seção do STJ reafirmou, por unanimidade, a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo após sua doação decorrente de fraude à execução. A decisão foi em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a manutenção da proteção do bem quando este continua sendo utilizado como moradia pela família.

O caso envolvia a doação do imóvel a filho do proprietário, e a alegação de fraude à execução visava impedir a penhora do bem para o pagamento de dívidas.

Na origem, o juízo entendeu que, para que a fraude à execução afaste a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que haja alteração na destinação original do imóvel, ou seja, que o imóvel deixe de ser utilizado como residência da família.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, enfatizou que, apesar da doação, o imóvel continuou a ser utilizado para moradia da família, o que justifica a preservação da impenhorabilidade.

Nancy destacou que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a fraude à execução não afasta a proteção do bem de família, desde que este mantenha sua destinação original como residência.

A relatora seguiu o entendimento de que, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, é necessário verificar se houve alteração na destinação do imóvel, caso contrário, a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada.

“No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acordo embargado, segundo o qual, aspas, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família, que, apesar de ter sido doado em fraude à execução, aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou o impenhorabilidade do imóvel.

Processo: EAREsp 2.141.032

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/424214/stj-mesmo-em-fraude-a-execucao-bem-de-familia-nao-pode-ser-penhorado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

06/02/2025

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2621584

Fonte STF