30/07/2024

​A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

“A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

“O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos”, ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

“Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2101659

Fonte: STJ

As medidas de execução de dívidas não podem extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que contra o executado só devem ser adotadas providências menos gravosas. Medidas coercitivas indiretas só podem ser aplicadas com extrema cautela, apenas nos casos em que não se configure uma simples punição ao devedor. 

30 de julho de 2024

TJ-MG derrubou decisão que suspendeu CNH de devedor

Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para derrubar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor. 

A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a CNH do autor por um ano. No recurso, ele sustentou que a sanção não possui qualquer relação direta com o cumprimento de obrigação de pagar e que é desproporcional. 

O devedor também alegou que a decisão apresenta notório caráter de punição, e pediu a suspensão da decisão. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, explicou que medidas coercitivas indiretas são respaldadas pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, mas que tais medidas devem ser aplicadas com cautela para que sua finalidade não seja desvirtuada e que seja respeitado o princípio da razoabilidade. 

“Registre-se que a parte exequente não forneceu elementos concretos que evidenciem que a medida postulada será útil e eficaz para a satisfação do seu crédito, se limitando a afirmar que “já esgotou todas as possibilidades em receber seu crédito, não restando alternativa senão solicitar o bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou seja, suspender o direito de dirigir do Executado”, registrou ao dar provimento ao recurso. 

A decisão foi unânime.

Processo 1.0620.14.003458-3/004

Fonte: Conjur

Número de artigos científicos nas ciências médicas caiu 10%

30/07/2024

A publicação de artigos científicos no Brasil caiu 7,2% em 2023 na comparação com o ano anterior, segundo relatório da editora Elsevier e da agência de notícias Bori divulgado hoje (30), mesmo dia da abertura da 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), que ocorre em Brasília.

Esta é segunda queda consecutiva da produção científica brasileira. De 2021 para 2022, a redução foi maior: 8,5%, conforme dado recalculado e apresentado na última edição do relatório. Inicialmente, a queda registrada havia sido de 7,4%.

Com o novo resultado, o número de artigos publicados no ano passado fica próximo ao patamar atingindo em 2019, antes da pandemia do coronavírus. Em dois anos, o número de publicações passou de 80,5 mil artigos para menos de 69 mil.

Os dados são apurados desde 1996, quando começou a série histórica. Antes da queda, a produção científica brasileira manteve crescimento constante durante 25 anos.

Investimento

“Sabemos que o volume de publicação de artigos de um país reflete, entre outros fatores, o volume de investimento feito em pesquisa científica alguns anos atrás. Isto é, são efeitos de médio, não curto prazo”, diz Dante Cid, vice-presidente de Relações Institucionais para a América Latina da Elsevier, editora holandesa com atuação multinacional, especializada em conteúdo técnico-científico e de saúde.

No ano passado, o governo federal reajustou em 40% os valores das bolsas federais de mestrado e doutorado, e as liberações setoriais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) ultrapassaram o montante de R$ 10 bilhões. A perspectiva para este ano é de que o fundo financie R$ 12 bilhões em pesquisa.

Menos conhecimento, menos soluções

O volume de artigos é considerado um indicador do trabalho dos cientistas. Os textos publicados permitem o escrutínio de resultados pelos pares. Conforme nota da editora, “perder ritmo de produção científica significa produzir menos conhecimento e menos soluções para questões como tratamento de doenças, melhora na agropecuária ou enfrentamento de questões sociais como a violência urbana.

A área de conhecimento que sofreu a maior baixa na produção de artigos foi a de ciências médicas, com diminuição de 10% em 2023. Entre 31 instituições de pesquisas importantes, todas com mais de mil textos científicos publicados, somente duas não sofreram redução da atividade científica: as universidades federais de Juiz de Fora (UFJF) e de Pernambuco (UFPE).

O Brasil não foi o único país a registrar queda na produção científica em 2023. A queda do indicador, no entanto, foi maior do que a verificada em países com grau de desenvolvimento próximo como México, África do Sul, Argentina; e maior também do que observado entre países com nível científico e tecnológico superior como o Japão, Estados Unidos, França, Alemanha, Rússia e Coreia do Sul.

Redemocratização e reindustrialização

A 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ocorre até quinta-feira (1º de agosto). As conferências anteriores ocorreram depois da redemocratização do país: em 1985, 2001, 2005 e 2010.

A expectativa do secretário-geral da 5ª Conferência, o físico Sérgio Rezende, ex-ministro de Ciência e Tecnologia (2005-2010) é de que o encontro resulte em uma proposta de estratégia para a área e um plano de ação que, inclusive, favoreça a reindustrialização do país.

A 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ocorrerá no Espaço Brasil 21, no Setor Hoteleiro Sul de Brasília. O evento poderá ser acompanhado virtualmente no canal do Ministério da Ciência e Tecnologia no Youtube. Interessados podem se inscrever para ter participação virtual, com direito a certificado, neste link.

* Por Gilberto Costa – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

26/07/2024

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

REsp 2.082.860.

Fonte: STJ

Área é o maior campo de dunas da América do Sul

26/07/2024

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) declarou o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (foto) como Patrimônio Natural da Humanidade. A decisão foi anunciada nesta sexta-feira (26) na 46ª sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco, realizado até o fim do mês em Nova Délhi, na Índia. 

O parque, localizado a cerca de 250 quilômetros de  São Luís, capital do Maranhão, foi criado há mais de 40 anos. Ele é o maior campo de dunas da América do Sul, com 155 mil hectares.

Ou seja, maior que a cidade de São Paulo, sendo famoso pelas lagoas cristalinas que se formam entre as dunas brancas no período de chuvas. Atualmente, a gestão é feita pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Conquista

O governador do Maranhão, Carlos Brandão, comemorou a notícia. Na rede social X (antigo Twitter), Brandão disse que a decisão da Unesco foi uma grande conquista para o estado. 

“Sem dúvida, este reconhecimento fortalecerá o turismo e a preservação deste tesouro natural maranhense. Agradeço aos membros do Comitê do Patrimônio pela aprovação”, disse Brandão.

Entre os requisitos atendidos pelo parque para obter o título figuram a beleza natural, os geológicos significativos e os habitats para a conservação da biodiversidade, incluindo espécies ameaçadas. O dossiê de candidatura dos Lençóis Maranhenses foi encaminhado em 2018.

O Brasil já possui sete sítios declarados Patrimônio Natural Mundial: o Parque Nacional de Iguaçu, em Foz do Iguaçu; as reservas de Mata Atlântica, em São Paulo e Paraná; a Costa do Descobrimento, na Bahia e Espírito Santo; as áreas Protegidas da Amazônia Central e do Pantanal; a Chapada dos Veadeiros e o Parque Nacional das Emas, em Goiás; além do arquipélago de Fernando de Noronha e o Atol das Rocas. O título conferido ao Parque dos Lençóis Maranhenses é o oitavo da lista.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

Fonte: Agência Brasil

A poucas horas da abertura oficial dos Jogos Olímpicos de 2024 na capital francesa, empresa de trens diz que vândalos incendiaram instalações. Reparos devem durar todo o fim de semana.

26.07.2024

França diz que linhas de trem sofreram ataques ao longo da noite. Operações foram suspensas

França diz que linhas de trem sofreram ataques ao longo da noite. Operações foram suspensas© Ian Langsdon/AFP

Linhas de trens de alta velocidade (TGV) em toda a França foram vandalizadas, informou nesta sexta-feira (26/07) a companhia ferroviária francesa SNCF. Os ataques coordenados prejudicam o tráfego e obrigaram o cancelamento de viagens horas antes da abertura dos Jogos Olímpicos de Paris, cerimônia que deve receber 300 mil pessoas na capital francesa. Estima-se que 250 mil passageiros tenham sido afetados.

A operadora estatal disse que vândalos incendiaram instalações ao longo das linhas que conectam Paris a cidades como Lille, no norte, Bordeaux, no oeste, e Estrasburgo, no leste. O trajeto entre Paris e Londres também foi afetado.

“Na noite passada, a SNCF foi vítima de vários atos de vandalismo nas linhas de alta velocidade do Atlântico, Norte e Leste. Incêndios foram deliberadamente provocados para danificar nossas instalações”, disse a companhia ferroviária, em nota.

A empresa trabalha para restaurar o serviço, mas a expectativa é a de que o tráfego se mantenha interrompido durante o final de semana.

“Estamos desviando alguns trens para linhas convencionais, mas teremos de cancelar um grande número deles”, indicou a companhia.

O ministro dos Transportes, Patrice Vergriete, afimou a uma rede de TV francesa no início da tarde que o trânsito começou a ser retomado e que um terço dos trens deve circular ainda nesta sexta.

Ele disse que não houve nenhum alerta específico antes do incidente, se recusou a falar de hipóteses sobre os possíveis autores da sabotagem e frisou que a investigação está em curso.

Segurança reforçada

Os ataques coordenados alimentam a tensão antes da cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos que acontece nesta sexta-feira, às margens do rio Sena. A França implementa uma operação de segurança sem precedentes, com o emprego de mais de 45 mil policiais, 10 mil soldados e 2 mil agentes de segurança privada.

Até agora, não houve reivindicação imediata dos ataques e nem indicação de que a ação estivesse relacionada a um contexto político.

O ministro francês dos Transportes, Patrice Vergriete, descreveu os atos como criminosos. O chefe de polícia de Paris disse que reforçou ainda mais a segurança nas principais estações da capital.

Autoridades investigam autoria dos ataques

Autoridades investigam autoria dos ataques© Ian Langsdon/AFP

A ministra dos Esportes, Amélie Oudéa-Castéra, afirmou que as autoridades estão trabalhando para “avaliar o impacto sobre os viajantes e atletas e garantir o transporte de todas as delegações para os locais de competição”.

Falando à televisão BFM, ela disse que “jogar contra o evento é jogar contra a França, contra o seu próprio campo, contra o seu país”.

Fonte: gq/le (Reuters, AP, AFP, Lusa)

O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

25/07/2024

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade  de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.

ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT3

Por Edmo Colnaghi Neves

Saldos credores de tributos e a Reforma Tributária

Edmo: “Este crédito pode decorrer de vários motivos”

Vários tributos existentes no Brasil atualmente geram créditos para os contribuintes, tais como o ICMS, o IPI e as contribuições ao PIS e Cofins, estas últimas em algumas situações. Com o advento da Reforma Tributária algumas alterações irão ocorrer com estes créditos e é necessário que as empresas e os cidadãos se preparem agora para as mudanças.

Tratamos aqui do crédito que o contribuinte tem em relação ao Estado. Este crédito pode decorrer de vários motivos, como, por exemplo, pagamento a maior por erro no cumprimento das obrigações, créditos decorrentes de pagamentos que foram declarados inconstitucionais ou ainda créditos decorrentes do sistema da não-cumulatividade, dentre outros.

No ICMS, no IPI e em um regime de contribuição ao PIS/Cofins, o contribuinte pode se creditar do tributo devido nas operações anteriores e compensar com débitos destes mesmos tributos nas operações que realiza com seus clientes, estabelecendo assim um sistema de créditos e débitos, em que paga os tributos sobre a diferença positiva entre ambos. E se a diferença for negativa? E se tiver mais créditos que débitos? E se esta situação perdurar por meses ou anos? O que fazer?

Os saldos credores podem ser utilizados para pagar fornecedores, tributos de importação ou outras alternativas, conforme a legislação específica de cada tributo, mas antes precisam ser homologados pelo Estado e serem considerados créditos acumulados. O ICMS, o IPI e as contribuições ao PIS/Cofins, e ainda o ISS, sofrerão alterações nos próximos anos, com a substituição pelo IBS (imposto sobre bens e serviços) e a CBS (contribuição sobre bens e serviços), além do IS (imposto seletivo) com a Reforma Tributária, que prevê regras também para os saldos credores.

É unânime o entendimento que o atual momento é ideal para planejar e obter o pagamento dos saldos credores. Há situações nas normas da Reforma Tributária (emenda constitucional e leis complementares) em que saldos credores que ainda existirem no futuro somente serão recuperados em 240 meses. Preparando-se agora, este prazo extremamente longo pode ser evitado.

Edmo Colnaghi Neves, PhD, consultor de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

Colegiado negou afastamento de resolução da Anvisa que trata do tema  

25/07/2024

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de uma clínica de São José do Rio Preto/SP que requeria o afastamento da Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O normativo proíbe o uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no país.   

Segundo os magistrados, a autarquia possui poder de polícia regulamentar e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário. 

Decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto havia afastado a aplicabilidade da norma da Anvisa e declarado o direito de a clínica fornecer o bronzeamento artificial por radiação ultravioleta (UV).  

A autarquia recorreu ao TRF3. Decisão monocrática do desembargador federal Johonsom Di Salvo, em outubro de 2023, acatou recurso da Anvisa e reconheceu a legalidade da norma.  

Com isso, a clínica entrou com novo recurso, sustentando que o normativo da Anvisa viola o direito constitucional de livre exercício de atividade econômica. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, observou que a resolução foi pautada em estudos sobre a relação direta da exposição aos raios UV e a ocorrência de câncer de pele. 

Além disso, segundo o acórdão, a medida foi editada com base em evidências científicas consolidadas e após consulta pública com a participação de cidadãos, representantes de associações, organizações e órgãos governamentais, como Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Brasileira dos Profissionais de Bronzeamento. 

Apelação Cível 0000416-51.2021.4.03.6324 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

25/07/2024

​No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou. 

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.

REsp 1.679.536.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679536 REsp 1724834 REsp 1728239

Fonte: STJ