Nova modalidade pretende substituir débito automático e boleto.
Riscos de segurança.
16/06/2025

 Com a promessa de substituir o débito automático e os boletos, o Pix automático entra em vigor nesta segunda-feira (16). Extensão do Pix, a ferramenta permite ao usuário autorizar pagamentos periódicos a empresas e prestadores de serviços, como microempreendedores individuais (MEI). O cliente autoriza uma única vez, com os débitos ocorrendo automaticamente na conta do pagador.

Desde o fim de maio, o Pix automático está disponível para todos os clientes do Banco do Brasil. A maior parte das instituições financeiras, no entanto, só começa a oferecer o serviço nesta segunda.

A ferramenta pretende beneficiar tanto empresas quanto consumidores. De acordo com o Banco Central (BC), o débito automático beneficiará até 60 milhões de brasileiros sem cartão de crédito.

Para as empresas, a nova tecnologia facilitará a cobrança ao simplificar a adesão à cobrança automática. Isso porque, o débito automático exige convênios com cada um dos bancos, o que na prática só era possível a grandes companhias. Com o Pix automático, bastará a empresa ou o MEI pedir a adesão ao banco onde tem conta.

 

Como funciona

•     Empresa envia pedido de autorização de Pix automático a cliente

•     No aplicativo do banco ou instituição financeira, o cliente acessa a opção “Pix automático”

•     Lê e aceita os termos da operação

•     Define a periodicidade da cobrança, o valor (fixo ou variável) e o limite máximo por transação

•     A partir da data acordada, o sistema faz os débitos automaticamente

•     Cobrança pode ser feita 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive em feriados

•     Usuário pode cancelar autorização e ajustar valores e periodicidade a qualquer momento

Tipos de contas

O Pix automático só é válido para pessoas físicas como pagadoras e empresas ou prestadores de serviços como cobradores. O pagamento periódico entre pessoas físicas, como mesadas ou salários de trabalhadores domésticos, é feito por outra modalidade, o Pix agendado recorrente, obrigatório desde outubro de 2024.

Algumas contas pagas com Pix automático

•     Contas de consumo (luz, água, telefone)

•     Mensalidades escolares e de academias

•     Assinaturas digitais (streaming, música, jornais)

•     Clubes de assinatura e serviços recorrentes

•     Outros serviços com cobrança periódica

Algumas empresas, principalmente micro e pequenas, usavam o Pix agendado recorrente para cobranças periódicas. O Pix automático promete simplificar as operações de cobrança.

No Pix agendado recorrente, o pagador tinha de digitar a chave com a conta da empresa, o valor e a periodicidade da cobrança, o que poderia levar a erros e divergências. No Pix automático, o usuário receberá uma proposta de adesão, bastando confirmar a cobrança, podendo ajustar valores e a frequência dos pagamentos.

Segurança

O Pix automático traz alguns riscos de segurança. O principal são falsas empresas que enviam propostas de cobrança que irão para contas de terceiros. Para minimizar o risco de golpes, o BC editou uma série de normas para as empresas que aderirem ao Pix automático.

Bancos e instituições de pagamentos deverão checar uma série de informações das empresas, divididas em três eixos: dados cadastrais, compatibilidade entre a atividade econômica e o serviço ofertado no Pix automático e histórico de relacionamento com o participante. Para impedir fraudes por empresas recém-criadas, somente empresas em atividade há mais de seis meses poderão oferecer a nova modalidade do Pix.

As regras de segurança que os bancos deverão checar são as seguintes:

•     Data de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); situação cadastral dos sócios e administradores no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e outras informações da empresa;

•     Compatibilidade entre a atividade econômica e o serviço oferecido para o Pix automático;

•     Quantidade de funcionários, valor do capital social e faturamento;

•     Tempo de abertura da conta e uso de outros meios de cobrança;

•     Frequência das transações com o participante.

  • Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil
O imóvel de família pode ser penhorado nos casos em que é oferecido como garantia real de empréstimo feito por uma empresa, desde que os valores recebidos tenham sido usados em benefício da entidade familiar. E a comprovação do uso desses valores, de modo a afastar a impenhorabilidade, cabe aos devedores se eles forem os únicos sócios da empresa beneficiada pelo empréstimo.

 

 

 

 

 

 

13 de junho de 2025

 

Freepik

Teses dizem respeito a imóvel de família dado em garantia real de empréstimo feito por empresa

Teses aprovadas pelo STJ dizem respeito a imóvel de família dado em garantia de empréstimo feito por empresa

Por outro lado, se o imóvel for de propriedade de apenas um dos sócios da pessoa jurídica, ele será impenhorável, condição que só será afastada se o credor comprovar que os valores se reverteram em favor da entidade familiar.

Essa conclusão foi alcançada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado fixou tese vinculante sobre o tema para orientar as instâncias ordinárias.

O caso não é novo e tem posição firme no STJ, mas havia divergências sobre a matéria nas instâncias inferiores. Ele trata das situações em que um imóvel de família, que em regra é impenhorável, é oferecido como garantia de um empréstimo feito por uma empresa.

Imóvel de família e garantia real

A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990, mas existem exceções. Uma delas está no artigo 3º, inciso V, da mesma norma: a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A posição do STJ é que essa exceção só incide se houver a comprovação de que a dívida garantida pelo imóvel foi feita para beneficiar a própria entidade familiar. Se a dívida serviu para beneficiar, por exemplo, uma empresa ou terceiros, o imóvel continua impenhorável.

A corte superior, então, precisou decidir de quem é o ônus de comprovar o uso do valor recebido e garantido pelo imóvel de família.

Ônus da prova

O voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, trouxe duas possibilidades. Uma delas é quando a pessoa jurídica que se beneficiou do negócio tem como sócios apenas as pessoas da entidade familiar.

Nesse caso, é de se presumir que os valores auferidos serviram para beneficiar a família, o que permite afastar a impenhorabilidade do bem. Nessa situação, é ônus do devedor provar o contrário.

A outra hipótese ocorre quando o proprietário do imóvel é apenas um dos sócios da pessoa jurídica beneficiada pelo empréstimo. Nesse caso, não há a mesma presunção de que os valores serviram para beneficiar a família, e cabe ao credor fazer a prova.

Teses aprovadas

1)  A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em beneficio da entidade familiar;

2) Em relação ao ônus da prova:

a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é em regra impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o debito da pessoa jurídica se reverteu em beneficio da entidade familiar;

b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em beneficio da entidade familiar.

REsp 2.093.929
REsp 2.105.326

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

SPLIT PAYMENT

 

Por Edmo Colnaghi Neves

 

Considere uma cadeia de suprimentos, cada elo da cadeira adquire bens e serviços, faz a transformação dos produtos ou não, e posteriormente revende o produto para o elo seguinte. O processo se repete até chegar ao consumidor final. Nas aquisições de bens e serviços os adquirentes ao pagar a aquisição pagam o valor dos produtos e mercadorias mais os valores dos tributos que estão destacados na nota fiscal ou fatura e assim assumem o ônus da carga tributária, podendo lançar o valor do tributo como crédito. Ao final de cada mês o contribuinte deve somar os créditos das aquisições e somar os débitos das vendas.  Se houver mais débitos do que créditos, este valor deve ser pago ao Fisco. Se houver mais créditos que débitos nenhum tributo será pago e a diferença deve ser lançada como crédito para o mês seguinte.

 

Em linhas gerais, assim funciona a não cumulatividade, até aqui aplicada ao ICMS, ao IPI e contribuições ao PIS/COFINS. Esta sistemática também será aplicada aos novos tributos CBS e IBS.  No entanto a Reforma Tributária traz uma novidade alterando este mecanismo, por assim dizer, denominado de SPLIT PAYMENT (artigo 31 e seguintes da LC 214/2025)

 

Os bancos e plataformas de pagamento eletrônicos, ao receberem o pagamento do adquirente ao fornecedor, antes de transferir o valor ao fornecedor, já deverão segregar o valor relativo aos tributos e enviá-lo ao Fisco, repassando ao Fornecedor somente o valor líquido.  Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

 

Há uma série de detalhes que a norma passa a tratar em seus parágrafos e incisos e que também demandarão outras normas legais e infralegais, a serem emitidas pela RFB – Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor (órgão criado pela Reforma Tributária para a administração do IBS),  como, por exemplo,  a aferição de créditos e débitos  das partes envolvidas, seus efeitos, obrigações acessórias das partes (fornecedor, adquirentes e meios de pagamento), o acesso a tais informações, o tempo de pagamento efetivo ao fornecedor e ainda as reponsabilidades da própria RFB  e do Comite Gestor, dentre outros. Os contribuintes devem se planejar, isto poderá trazer grandes transformações no fluxo de caixa de algumas empresas.

 

 

 

Our partner Alberto Murray is attending the PLG International Lawyers partners’ meeting in Istanbul. Murray – Advogados is the Brazilian member firm of PLG.

 

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
12/06/2025

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no EREsp 2.042.753.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 2042753
Fonte: STJ
Pacote trata de apostas esportivas, aplicações e títulos

 

 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

O governo federal publicou, na noite desta quarta-feira (11), um conjunto de medidas relacionadas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), via decreto e Medida Provisória, voltado para recalibrar o imposto e aumentar a arrecadação.

De acordo com o Ministério da Fazenda, as medidas foram acertadas entre o ministro Fernando Haddad, e os presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), além de lideranças das Casas Legislativas.

>> Veja abaixo algumas das medidas:

  • Fim da alíquota fixa do risco sacado. Fica apenas a diária, de 0,0082%, o que significa redução de 80% na tributação.
  • VGBL: até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil. Neste ano, fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro do ano que vem, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil. As contribuições patronais passam a ser isentas de IOF.
  • Alíquota de 5% de Imposto de Renda sobre  LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas, antes isentos.
  • Alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações. Não há mudança para caderneta de poupança.
  • Tributação sobre o faturamento das bets será elevada de 12% para 18%. Não há mudança para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa.
  • Inserção do programa Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, mudança nas regras do Atestmed (serviço digital do INSS para solicitação de benefícios por incapacidade temporária), sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária

O governo anunciou, no final de maio, um bloqueio e um contingenciamento de cerca de R$ 30 bilhões para atingir a meta definida pela lei do arcabouço fiscal. Além disso, foi editado decreto com alta do IOF que previa arrecadar mais R$ 20 bilhões neste ano.

A medida sofreu resistência do mercado financeiro e do Congresso Nacional, o que levou o governo a negociar uma MP alternativa ao decreto do IOF.

Sem essa alternativa, o governo teria que contingenciar mais gastos federais neste ano, o que impactaria ainda mais o funcionamento da máquina pública, atingindo as emendas parlamentares dos deputados e senadores.

* Com informações do Ministério da Fazenda

Fonte: Agência Brasil

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
11/06/2025

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Leia o acórdão no REsp 2.111.839.

Fonte: STJ

Ministério dos Povos Indígenas critica proposta aprovada
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), o projeto de lei que altera as regras para a regularização de imóveis rurais localizados em terras públicas, nas faixas de fronteira e vendidos ou cedidos pelo Poder Público. Para entrar em vigor, a proposta ainda precisa ser aprovada no Senado.
11/06/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), o projeto de lei que altera as regras para a regularização de imóveis rurais localizados em terras públicas, nas faixas de fronteira e vendidos ou cedidos pelo Poder Público. Para entrar em vigor, a proposta ainda precisa ser aprovada no Senado.

Proposto pelo deputado Tião Medeiros (PP-PR) no ano passado, o PL 4.497/2024  foi aprovado por 257 votos favoráveis e 88 contrários na forma de um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Caroline de Toni (PL-SC).

“O disposto nesta lei aplica-se à ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de 23 de outubro de 2015”, especifica a proposta aprovada.

O projeto determina a imediata regularização dos registros imobiliários de imóveis rurais de até 15 módulos fiscais com base em uma declaração escrita e assinada pelo requerente caso este não receba do órgão ou entidade responsável pela base de dados oficiais as certidões oficiais no prazo de até 15 dias.

A área de um módulo fiscal varia conforme o município onde a propriedade está localizada, podendo variar entre 5 hectares e 110 hectares, sendo que 1 hectare corresponde, aproximadamente, às medidas de um campo de futebol oficial.

Se o Senado ratificar a proposta, o prazo para os interessados pedirem a regularização de imóveis com mais de 15 módulos fiscais, que terminaria este ano, será estendido até 2030. O objetivo da prorrogação do prazo é permitir que todos os proprietários consigam cumprir todas as exigências legais, evitando prejuízos econômicos e processos judiciais.

O projeto também autoriza a regularização fundiária de imóveis com mais de 15 módulos fiscais, considerados grandes propriedades, em áreas de fronteira, mesmo com processos administrativos em andamento de demarcação de terra indígena com sobreposição de áreas, inclusive de terra indígena tradicionalmente ocupada.

“É vedado ao oficial do Registro de Imóveis recusar o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas, tais como processos administrativos de demarcação de terra indígena ainda não homologados por decreto presidencial e a propostas de criação de unidades de conservação ou áreas de proteção ainda não instituídas por ato normativo próprio”, define o projeto.

De acordo com a relatora da proposta, Caroline de Toni, a mudança das atuais regras não significa um relaxamento das normas de controle, mas sim maior segurança jurídica no campo.

Para a parlamentar, hoje, muitas famílias não têm acesso ao crédito rural e temem perder seus direitos.

“Estamos falando de 11 milhões de brasileiros em 11 estados, 16% do território nacional, 588 municípios. Estamos falando de uma necessária segurança jurídica que a gente precisa dar”, explica Caroline de Toni.

Os deputados que votaram contra a proposta sustentam que o resultado poderá ser a regularização de terras griladas e a destruição de áreas florestais.

“Estamos falando em um ataque às comunidades tradicionais. Há uma tentativa de facilitar o registro imobiliário de terras habitadas por povos indígenas e quilombolas”, afirmou o deputado Helder Salomão (PT-ES).

Ministério

Em nota, o Ministério dos Povos Indígenas manifestou preocupação com a aprovação do projeto de lei. Para a pasta, o parecer aprovado pelo plenário da Câmara, de autoria da deputada Caroline de Toni, “distorce a proposta original” de Tião Medeiros.

“O texto aprovado apresenta graves ameaças aos direitos territoriais de povos indígenas. Isso porque permite a validação de registros sobrepostos a terras indígenas, mesmo quando já houver estudos, portarias declaratórias ou outros atos oficiais reconhecendo a tradicionalidade da ocupação indígena”, alerta o ministério.

Ainda segundo a pasta, a proposta viola o Artigo nº 231 da Constituição Federal, que reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupavam, e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.

“Ao privilegiar interesses privados em detrimento do interesse público, do meio ambiente e dos direitos humanos, o projeto de lei promove a institucionalização da grilagem, a negação do direito originário à terra e a destruição de territórios de relevância histórica, cultural e ambiental”, afirma a pasta.

O Ministério dos Povos Indígenas afirma ainda que  “as ações do Congresso Nacional vêm fragilizando legislações ambientais e retrocedendo em relação aos direitos dos povos indígenas”.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias

Ainda no contexto das comemorações do Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), o Superior Tribunal de Justiça lançou o hotsite STJ Ambiental, espaço digital que reúne as principais iniciativas do tribunal voltadas à sustentabilidade. A página traz informações sobre o compromisso do STJ com a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
10/06/2025

A nova página é uma evolução do hotsite da Agenda 2030, lançado em 2021, e foi reformulada para dar maior visibilidade ao Plano de Descarbonização do STJ, editado em consonância com o Programa Justiça Carbono Zero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é tornar ainda mais transparente o compromisso do tribunal com a neutralidade de carbono até 2030, conforme previsto na Resolução CNJ 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

A proposta é que o novo espaço na internet funcione como um hub de informações ambientais, permitindo que a sociedade acompanhe as iniciativas em andamento e o alinhamento institucional com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 13, dedicado às ações contra a mudança do clima. A página também contribui para a divulgação anual do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, estabelecido pela Resolução CNJ 594/2024.

Transparência na sustentabilidade

O projeto do STJ Ambiental foi desenvolvido pela Coordenadoria de Multimeios (COMM) da Secretaria de Comunicação Social (SCO), em parceria com a Assessoria de Gestão Sustentável (AGS), e teve início em março deste ano.

De acordo com a coordenadora da COMM, Monica Andrade, a reformulação do espaço surgiu da necessidade de reunir, em um só local, as ações institucionais voltadas ao meio ambiente. “O hotsite eleva o tema ambiental ao status que merece, dando destaque às iniciativas do tribunal e dando transparência ao que está sendo feito pelo STJ para reduzir, permanentemente, a emissão de gases resultante de seu funcionamento”, reforçou.

Com isso, o STJ reafirma seu compromisso com a construção de uma Justiça mais eficiente, sustentável e transparente. As ações concentradas no novo espaço digital contribuem para um mundo mais próspero e sustentável, promovendo uma atuação jurisdicional cada vez mais integrada aos desafios globais.

O novo hotsite pode ser acessado no menu superior do portal do STJ, em Institucional > STJ Ambiental.

Fonte: STJ