Por Edmo Colnaghi Neves


Por Edmo Colnaghi Neves
A legislação brasileira, no que diz respeito ao registro de marcas, obedece ao princípio da anterioridade, ou seja, à ideia de que quem requerer o pedido de registro primeiro tem direito à marca — ainda que haja empresa que utilize rótulo semelhante há décadas.
1 de julho de 2024
INPI suspendeu pedido de registro de marca de aguardente, e Justiça Federal decidiu que o instituto tem razão
Essa foi a fundamentação do juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para negar um pedido de suspensão de nulidade de um registro para a marca “Triunfo”, que não fora aceito pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) sob alegação de que se tratava de nome semelhante ao de outra empresa.
A parte autora tentou, por duas vezes e sem sucesso, registrar o nome da marca junto ao órgão. A empresa trabalha no ramo de bebidas alcoólicas, especificamente aguardentes.
Os pedidos foram rechaçados pelo INPI em 2018 e em 2021. À época, o instituto afirmou que não são registráveis marcas com “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia”.
A argumentação teve base em outro registro, de marca semelhante (chamada Triunpho), que já fora concedido para outra empresa em 2016.
“Em relação às anterioridades remanescentes, absolutamente correto o ato do INPI de indeferimento com base no art. 124, inc. XIX da LPI, já que as marcas em questão assinalam produtos idênticos, quais sejam, bebidas alcoólicas, com destaque para aguardentes”, escreveu o juiz na decisão.
“Além disso, a marca “Triunfo” da autora reproduz integralmente o núcleo marcário dos registros anteriores —“Triunpho” —, já que, apesar da pequena distinção gráfica, a pronúncia de ambos os vocábulos é idêntica, bem como seu significado, ressaltando tratar-se de vocábulo não diluído ou de uso comum no segmento em que inserido”, complementou.
Ainda segundo o magistrado, “a alegação da autora de que faz de uso de sua marca desde a década de 1940” não dá respaldo ao pedido, posto que o país adota “o sistema atributivo, de modo a atribuir a propriedade da marca através do registro, sendo que este é concedido a quem primeiro apresentar no INPI (ou seja, depositar) um pedido, no que é chamado princípio da anterioridade, ou first to file”.
Processo 5066519-91.2023.4.02.5101
Fonte: JFRJ
01/07/2024
Os tribunais brasileiros entram em recesso a partir desta segunda-feira (1º). Os prazos processuais ficam suspensos até 31 de julho. Nesse período, somente questões urgentes devem ser analisadas por magistrados de plantão.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o plantão judicial ficará dividido entre o vice-presidente Edson Fachin, responsável até 16 de julho, e o presidente, Luís Roberto Barroso, que ficará à frente da Corte entre os dias 17 e 31 de julho.
Ainda assim, outros cinco ministros do Supremo informaram que deverão continuar trabalhando durante o recesso. Isso significa que continuarão a despachar normalmente em todos os processos sob sua relatoria. São eles: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Flávio Dino.
Nos processos sob relatoria dos demais ministros, questões urgentes e pedidos de liminar serão decididos por Fachin ou Barroso. Os demais tribunais têm liberdade para organizar o próprio plantão judicial, embora sempre garantindo que temas considerados urgentes sejam analisados em tempo hábil.
*Por Agência Brasil – Brasília
01.07/2024
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14133/2021) por suposta violação ao pacto federativo e à repartição de competências entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7680, distribuída ao ministro André Mendonça, pede a suspensão de dispositivos que tratam da transferência de bens da administração pública, como procedimentos e requisitos obrigatórios para a operação, para que sejam aplicados somente à União.
Para a OAB, os trechos são inconstitucionais por invadirem a competência dos estados, do DF e dos municípios, que, embora não possam criar novos modelos de operação, ainda podem legislar sobre a alienação de bens de seu próprio patrimônio. A nova lei, segundo a entidade, cria regras que afetam imóveis estaduais, do DF e municipais, e seu intuito com a ação é defender o direito desses entes de administrarem os bens de sua titularidade sem interferência da União, “que não deve ter o poder de impor limites e condições para esse uso e disposição”.
Ainda de acordo com a argumentação da OAB, a norma restringe a mobilidade patrimonial dos demais entes federativos e afronta a liberdade de disposição patrimonial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, violando o pacto federativo e o sistema de repartição de competências previsto na Constituição.
PN/AS//CF
Fonte: OAB Nacional
Empresas de tecnologia intensificam esforços para se adequar à LGPD e garantir segurança e confiança dos consumidores, impulsionadas por sanções da ANPD e a crescente conscientização sobre proteção de
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem sido uma prioridade crescente para muitas empresas brasileiras desde que entrou em vigor, mais ainda quando as sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) começaram a ser implementadas.
Diferentemente da percepção de que a LGPD não estaria sendo priorizada, observamos que um número significativo de empresas tem feito investimentos em programas de conformidade, com o apoio de profissionais do direito e privacidade de dados.
Cultura de Conscientização
A legislação teve um efeito no mercado, especialmente nas empresas de tecnologia. Empresas de diversos setores também começaram a reconhecer a importância de se adequar às normas de proteção de dados não apenas para evitar multas, mas também para garantir a segurança das informações e a confiança dos consumidores. Boas empresas querem agradar seus consumidores.
Embora as penalidades sejam um fator motivador, existem outras razões pelas quais as empresas estão se adequando à LGPD. A segurança da informação e proteção de dados garantem a reputação e competitividade saldável no mercado.
Apoio de Profissionais na Conformidade
Os profissionais do direito têm desempenhado um papel crucial na conscientização e na implementação da LGPD nas empresas. Adequação de políticas, contratos e segurança da informação têm caminhado juntos para garantir que as empresas cumpram todas as exigências legais.
A ANPD tem se empenhado em fornecer guias para que as empresas se adequarem à legislação. Como o tema tem uma abrangência ampla, espera-se que a Autoridade elabore futuramente, inclusive, cláusulas padrão para transferência de dados, por exemplo, como ocorre na União Europeia.
Oportunidades
Nada se faz da noite para o dia. O Brasil é um país muito grande se compararmos a muitos da União Europeia, por exemplo, e diversos fatores, inclusive o econômico, impõe um forte desafio ao mercado para implementar políticas efetivas de proteção de dados. Muitas empresas conscientes de sua responsabilidade, têm buscado parcerias que garantam a conformidade à LGPD.
Futuro
O mercado de tecnologia brasileiro teve amplo desenvolvimento nos últimos quatro anos e, a introdução de novas tecnologias como a IA, criou uma necessidade natural de garantir produtos e serviços seguros para negócios (B2B), e não apenas a obrigatoriedade legal.
A união do livre mercado com profissionais do direito e de segurança da informação conduzirá as empresas de tecnologia a desenvolver produtos e serviços cada vez mais seguros, garantindo a satisfação dos consumidores e a sua boa reputação no mercado.
*Por: Elvis Rossi da Silva
Fonte: Jornal Jurid
CNJ atende pedido da OAB e suspende cadastramento compulsório no Domicílio Judicial Eletrônico até que sistema seja ajustado para impedir intimações duplicadas, garantindo segurança jurídica.
Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até que o sistema seja modificado para criar barramento de abertura de intimações quando já houver advogados cadastrados nos autos.
Em Portaria publicada nesta quinta-feira (27/6), o CNJ também manifestou-se favorável à proposta da OAB, que pedia modificações na Resolução CNJ 455/2022 para resolver as inconsistências apontadas e garantir segurança jurídica.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância de mais uma vitória para a advocacia. ”As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia.”
Segundo o vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, o sistema atual permite a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos com procurador constituído. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando completamente os ditames do § 5º do art. 272 e criando enorme insegurança para o exercício profissional.
Atuação da OAB
Em maio, o CFOAB protocolou, na Presidência do CNJ, requerimento de supressão da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti explicou que a preocupação da advocacia nacional é, especialmente, quanto à possibilidade de abertura de prazos pelas partes.
“Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272”, ponderou.
“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti.
Na manifestação favorável à OAB, o CNJ destacou, ainda, a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais, além de sugerir a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, para alinhar as propostas e garantir segurança jurídica à advocacia e aos jurisdicionados.
Fonte: OAB Nacional
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.
28/06/2024
Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.
O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.
No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.
Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.
O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.
O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.
Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.
Fonte: STJ
A Lei nº 14.879/2024 traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional.
A Lei nº 14.879/2024, publicada no DOU em 05.06.2024 e em vigor desde essa data, traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional. Estas alterações são de grande relevância para concurseiros e oabeiros, que precisam estar atualizados com as novas regras processuais
Antes de falarmos das mudanças, é importante entender o conceito de eleição de foro. Originalmente, o art. 63, caput e § 1º, do CPC/2015, dizia:
Art. 63: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Isso significa que as partes em um contrato poderiam escolher um foro específico para resolver disputas, desde que essa escolha estivesse documentada por escrito e se referisse claramente a um negócio jurídico específico.
A Lei 14.879/2024 alterou essa redação, introduzindo novas condições para a validade da cláusula de eleição de foro e abordando a prática abusiva do “forum shopping”, onde as partes escolhem o foro mais conveniente para suas pretensões, muitas vezes sobrecarregando tribunais e comprometendo a justiça local.
A nova redação do § 1º do art. 63 estabelece que a eleição de foro somente produzirá efeitos se, cumulativamente,
Essa mudança visa garantir que a escolha do foro tenha uma ligação concreta com as partes envolvidas ou com o objeto do contrato, evitando abusos.
Foi introduzido o § 5º ao art. 63, que define como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízo aleatório, ou seja, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Essa prática pode resultar na declinação de competência de ofício pelo juiz.
A alteração promovida pela Lei 14.879/2024 representa um avanço na busca por um processo civil mais justo e equilibrado, evitando práticas abusivas que podem prejudicar o andamento e a eficácia da justiça.
As novas disposições impõem maior responsabilidade às partes ao firmarem contratos que contenham cláusulas de eleição de foro. A ideia é garantir que a escolha do foro seja justificável e pertinente, evitando a nulidade da cláusula e possíveis complicações processuais.
Além disso, a possibilidade de o juiz declinar a competência de ofício ao identificar a prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório reforça a importância de seguir as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.879/2024.
*Por BLOG Anna Cavalcante
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >
________. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm >
Em debate na Câmara, tributaristas afirmaram que foco desses tributos não deve ser na arrecadação, mas no cumprimento de metas de desenvolvimento sustentável
26 de Junho de 2024
Especialistas em direito tributário afirmaram nesta terça-feira (25), na Câmara dos Deputados, que o Imposto Seletivo (IS), criado pela reforma tributária em 2023, deve se basear em metas de saúde e de sustentabilidade ambiental e nunca em fins arrecadatórios.
Procuradora e especialista em tributação ambiental, Denise Cavalcante destacou que a lógica dos tributos ambientais não é a mesma dos demais tributos, devendo ser revista com mais frequência a fim de avaliar os objetivos pretendidos.
“O tributo ambiental eficiente tem começo, meio e fim e, quando ele não alcança o lucro ambiental, que é o que se espera, ele tem que ser revisto”, afirmou Denise Cavalcante em debate sobre sustentabilidade e meio ambiente promovido pelo grupo de trabalho que discute a regulamentação da reforma tributária na Câmara – Projeto de Lei Complementar 68/24. “Alguns países já estão começando a retirar a tributação do carbono, porque já alcançou o seu objetivo, já existem há mais de 20 anos. Suécia é um exemplo”, acrescentou.
Doutor em direito e em filosofia, Arthur Ferreira Neto reforçou a tese de que a tributação voltada à saúde e ao meio ambiente não deve ter como foco a arrecadação. “O legislador vai precisar ficar bastante atento à concretização dos fins efetivamente protetivos”, disse.
Mestre em teoria econômica pela Universidade de São Paulo (USP), Braulio Borges observou ainda que a função do Imposto Seletivo é incentivar modelos de produção mais sustentáveis, além de restringir o consumo de determinados produtos. “É importante lembrar que a ideia do Imposto Seletivo é também incentivar mudanças em padrões tecnológicos a fim de reduzir a nocividade desses produtos.”
Taxação do carbono
Borges lamentou a ausência, na proposta de regulamentação, de um tributo para taxar o uso de carbono nas cadeias produtivas e não apenas a produção de combustíveis fósseis. “Um carbon tax, com uma abrangência bastante grande em termos de cobertura de emissões e com valores adequados, certamente poderia contribuir bastante para o Brasil acelerar a transição energética”, disse.
Doutor em ciência política, Francisco Tavares também defendeu a criação de um tributo sobre operações e negócios jurídicos com emissão de gases de efeito estufa. “A China, por exemplo, fez isso com resultados formidáveis. O aspecto quantitativo do mandamento dessa norma vai dispor sobre um valor fixo reajustado pelo IPCA sobre cada tonelada de CO² equivalente lançada na atmosfera. Embora possa parecer muito utópico, irreal, é constitucional. A evidência cientifica diz que é economicamente viável”, disse.
Na China, a tributação de 5 yuan – 70 centavos de dólar – por tonelada de carbono resultou em uma queda de 4% na emissão de combustíveis fósseis. Na União Europeia, a taxa é de cerca de 100 euros por tonelada. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, das Nações Unidas, recomenda algo entre 30 a 50 dólares americanos.
Sustentabilidade e meio ambiente
Subsecretária de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Ministério da Fazenda, Cristina Reis ressaltou que todas as ações do governo federal na reforma tributária têm sido baseadas no Plano de Transformação Ecológica (PTE), que, segundo ela, consiste em uma série de instrumentos financeiros, tributários, fiscais e regulatórios que visam mudar o modelo tecnológico-produtivo do País, promovendo o desenvolvimento a partir de relações sustentáveis com a natureza.
Ela destacou como uma “grande novidade” a inclusão, pela Emenda Constitucional 132, da defesa do meio ambiente entre os princípios do sistema tributário nacional, além da simplicidade, da transparência e da justiça tributária. Entre outras medidas, citou como avanços a criação do Imposto Seletivo e a inclusão de critérios de sustentabilidade na concessão de incentivos regionais.
Agrotóxicos
Diretor do Instituto Democracia e Sustentabilidade, Marcos Woortmann defendeu a inclusão de alguns tipos de agrotóxicos no Imposto Seletivo. “No projeto existe um balaio onde coisas profundamente díspares estão como se fossem equivalentes. E não são”, criticou. “Estamos falando de tratar em nível de igualdade estimuladores de crescimento e alguns dos agrotóxicos mais violentamente letais, proibidos em diversos países do mundo”, acrescentou.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Terceira Turma do STJ decidiu que é lícito ao juiz, de ofício, converter o inventário de rito completo para arrolamento simples, desde que preenchidos os pressupostos legais. A ministra Nancy Andrighi destacou que a escolha de um rito mais complexo pode ser inadequada e prejudicial à celeridade e eficácia processual.
26 de Junho de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.
No caso dos autos, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo, tendo o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, determinado a conversão do rito do inventário para o arrolamento simples.
Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão de primeira instância, a autora da ação recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ela, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais célere em relação ao de inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar que os sucessores optem por esse procedimento.
Escolha de rito mais completo não impede reconhecimento de sua inadequação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Dessa forma, segundo a relatora, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.
A ministra também ressaltou que a adoção de um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do rito escolhido pela parte, já que, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.
“A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias”, declarou.
Utilização do rito completo não atende aos interesses da jurisdição e das demais partes
Nancy Andrighi ainda explicou que, no caso dos autos, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional.
“De outro lado, o procedimento eleito pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça