Exigência de visto continua, mas entrada no país pode ser mais rápida

Publicado em 07/02/2022

O governo do Brasil anunciou hoje (7) a entrada em vigor da terceira e última fase do acordo assinado com o governo dos Estados Unidos (EUA) para facilitar a entrada de brasileiros no país.

Fruto de negociações iniciadas em 2013, a adesão brasileira à iniciativa norte-americana batizada com o nome de Global Entry foi formalizada em novembro de 2019, alguns meses após viagem oficial do presidente Jair Bolsonaro aos Estados Unidos.

Conforme decreto assinado em março de 2020 pelo presidente Bolsonaro e pelo então ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, inicialmente, a iniciativa seria testada com até 20 brasileiros participantes do Fórum de Altos Executivos Brasil-EUA. Posteriormente, as inscrições seriam disponibilizadas para um número limitado de pessoas, para que o sistema informatizado desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fosse testado e aprimorado.

Na terceira e última fase de implementação do programa, a inscrição no Global Entry fica disponível a todo cidadão brasileiro interessado em simplificar a passagem pelo controle de passaporte nos Estados Unidos.

Para aderir ao programa, é preciso pagar taxa de US$ 100 (o equivalente a R$ 529 pelo câmbio atual) à autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos (CBP), que coordena o programa. A taxa é válida por cinco anos, ao fim dos quais, precisará ser renovada.

O Global Entry não substitui a exigência de visto, mas pode acelerar os procedimentos de entrada e saída de estrangeiros autorizados a ingressar em território norte-americano sem passar por filas de imigração nos aeroportos que dispõem de quiosques de atendimento automático que eliminam a necessidade de contato com agentes de imigração.

No caso do acordo brasileiro, as inscrições no programa são analisadas pela Receita Federal e pela Polícia Federal, antes de serem avaliadas pelo CBP, ao qual cabe a decisão sobre quem pode receber tratamento diferenciado no controle migratório.

Os interessados devem se inscrever na plataforma do programa, disponível no site do CBP. Até as 13h30 desta segunda-feira, contudo, o Brasil ainda não constava da lista de países cujos cidadãos estão incluídos nos acordos binacionais. Segundo a Casa Civil, a previsão era que a relação fosse atualizada nesta manhã, com a inclusão do Brasil. Consta, na própria plataforma, que a última atualização foi feita em dezembro de 2017.

Agência Brasil entrou em contato com a Embaixada dos Estados Unidos, mas ainda não teve resposta.

Em um vídeo divulgado pelas redes sociais, o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, disse que a medida estimulará negócios entre os dois países e intensificará a interação acadêmica e o turismo, estreitando as relações.

“Começa a valer, hoje, uma novidade muito boa para os brasileiros que pretendem viajar aos Estados Unidos e que, agora, podem se inscrever no programa Global Entry, que facilita o processo de entrada migratória [nos EUA] dos viajantes que, após cumprir o processo de registro e de avaliação prévia, forem aprovados, podendo se beneficiar de uma entrada mais rápida e fácil nos aeroportos dos Estados Unidos”, comentou o ministro. Segundo Ciro Nogueira, a inclusão dos brasileiros entre os poucos beneficiados pela iniciativa “confirma o respeito da comunidade internacional ao nosso país”.

Por Agência Brasil – Brasília


A prefeitura de SP tinha desenquadado o escritório contábil do regime especial da SUP sob a justificativa de que ela adota modelo de sociedade limitada.

7 de fevereiro de 2022

O juiz de Direito Marcos de Lima Porta, da 5ª vara de Fazenda Pública de SP, anulou decisão administrativa que havia desenquadrado um escritório contábil do regime especial da SUP – Sociedade Uniprofissional.

Um escritório contábil impetrou mandado de segurança contra a prefeitura de SP a fim de anular o ato administrativo de “desenquadramento do regime especial de recolhimento de ISS das sociedades de profissionais”. Por conta disso, houve a lavratura de três autos de infração e a sua exclusão do Simples Nacional.

Na Justiça, o escritório alegou que é sociedade uniprofissional e que não concorda com a justificativa da prefeitura de que adota modelo de sociedade limitada e, portanto, incompatível com o referido regime especial.

Sociedade simples

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos de Lima Porta verificou que a lei municipal 13.701/03 (sobre o recolhimento de tributos) estabelece que o regime diferenciado para recolhimento do imposto ocorrerá nos casos em que a prestação do serviço for pessoal do próprio contribuinte, ainda que em sociedade, desde que os profissionais habilitados assumam responsabilidade pessoal e que não exerçam atividade empresarial.

Em seguida, o magistrado analisou o contrato social do escritório autor e confirmou que se trata de uma sociedade simples, que foi constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período. Essa informação foi, posteriormente, retificada para constar, no contrato, que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

“o fato de a impetrante ter sido constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período, não é por si só, justificativa para o seu desenquadramento, porque a prestação de serviço sempre foi pessoal.”

Ademais, o juiz observou que o escritório sempre efetuou o recolhimento do ISSQN sob o regime especial e que não houve nenhuma alteração fática em sua estrutura capaz de ensejar o desenquadramento.

Nesse sentido, o magistrado concedeu a segurança para anular decisão que desenquadrou o escritório do Regime Especial da SUP, o excluiu do Simples Nacional. Com a decisão, foram integralmente anulados os débitos tributários relacionados ao caso.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos advogados Aloysio Mendes Moraes e Lucas Micherif de Moraes (Amm.advogados).

Processo: 1060764-38.2021.8.26.0053

Fonte: TJSP

Por: Redação do Migalhas

Postado em 07 de Fevereiro de 2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. 

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização. 

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais. 

Tribunal analisou fato superveniente

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso

Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Postado em 07 de Fevereiro de 2022

Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço

Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade

“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

Fonte: STJ

Jornal Jurid

7 de fevereiro de 2022

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com esse posicionamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

Luis Felipe Salomão foi o relator do recurso no STJ

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas Anteriores
Salomão explicou também que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu. 

REsp 1.792.265

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

7 de fevereiro de 2022

Embora a anulação da demissão obrigue a administração pública a pagar salários e benefícios referentes ao tempo em que o servidor público ficou afastado do cargo, isso não vale para benefícios que dependam do atendimento a requisitos específicos.

Se servidor não comprovou trabalho insalubre nem gastos com transporte, não tem direito a verba, disse ministro Kukina

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para desobrigar a autarquia previdenciária a pagar adicional de insalubridade e auxílio-transporte a uma servidora, em relação ao período em que esteve afastada do cargo.

A autora da ação foi demitida em 1991, decisão administrativa que foi discutida na Justiça e anulada. A volta ao cargo só ocorreu em 2002. Na ação, o INSS foi condenado a pagar todas as verbas salariais correspondentes ao período.

Dentre os benefícios incluídos na conta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito a receber auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade e as férias anuais com adicional de um terço.

Ao STJ, o INSS defendeu que esses pagamentos seriam incabíveis. Apontou que não são vantagens inerentes ao cargo público. Em vez disso, esse pagamento depende da verificação dos fatos e requisitos legais específicos.

Relator, o ministro Sérgio Kukina concordou em parte com a autarquia. Destacou que direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fator gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor. Portanto, devem ser pagos em relação ao período de afastamento da autora da ação.

No caso do adicional de insalubridade, a situação é diferente. Seu pagamento depende de o servidor trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme o artigo 68 da Lei 8.112/1990.

E nos termos da jurisprudência do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor, documento que não existe no caso da servidora que ficou afastada do cargo.

O mesmo vale para o auxílio-transporte, que é pago o a título de indenização pelas despesas do servidor com transporte de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Ou seja, se a servidora não se submeteu a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem arcou com despesas de transporte, não tem direito a receber essas verbas pelo período em que ficou afastada da função.

“Certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade”, disse o ministro Kukina.

A conclusão na 1ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.


REsp 1.941.987

Fonte: STJ

A medida serve para gerenciamento da quantidade de moeda em circulação

Publicado em 07/02/2022

O Banco Central (BC) começa a receber a partir de hoje (7) depósitos voluntários de instituições financeiras, mediante remuneração. Os depósitos serão usados para fins de política monetária, funcionando como uma alternativa às operações compromissadas (títulos públicos).

Segundo o BC, os depósitos voluntários servirão para gerenciamento da quantidade de moeda em circulação no sistema financeiro e controle da taxa de juros de curto prazo, sem impactar a dívida pública.

A medida amplia a utilização do instrumento, antes restrita apenas às instituições financeiras que atuam no mercado aberto e de câmbio. Agora, a autarquia também passa a receber depósito voluntário de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias (bancos comerciais, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial) ou de Conta de Liquidação.

Atualmente, o BC administra a quantidade de moeda no sistema bancário por meio das operações compromissadas, a venda de títulos públicos com compromisso de recompra. Como esses títulos são emitidos pelo Tesouro Nacional são contabilizados na dívida bruta do país.

Com o mecanismo, as instituições financeiras poderão realizar depósitos de recursos no BC, de forma voluntária, por período predeterminado e recebendo uma taxa de remuneração sobre o montante aplicado. Essa remuneração não é somada à dívida pública.

Por Agência Brasil – Brasília

07/02/2022

Demandas são respondidas em até 10 dias.

O portal consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no máximo 10 dias.

O serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas participantes.

A plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes apresentados.

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/02/2022

Reparação por danos morais e materiais.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.


De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.


O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.


O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

6 de fevereiro de 2022

O 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que não conseguiu comprovar a prática de venda casada por um estabelecimento comercial.

Consumidora não provou inclusão indevida de valor de seguro no preço de máquina

Na ação, a consumidora alegou que comprou uma máquina de lavar roupa e no valor final do produto teria sido embutido um seguro não requisitado, o que teria elevado consideravelmente o preço do produto. Segundo a cliente, ela foi condicionada a contratar o seguro desnecessário, levando à limitação do seu poder de compra e ocasionando diversos constrangimentos.

Em sua decisão, o juiz Luís Pessoa Costa relatou que, no ato da compra, o limite do cartão da consumidora não foi suficiente e, por isso, foi utilizado o valor de R$ 2.210 no limite interno, mais R$ 1.556 no externo, situação devidamente esclarecida no momento do pagamento. Além disso, o magistrado disse que o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente mediante colocação da senha duas vezes (para os dois limites), autorizando e confirmando sua compra.

“Desta forma, vê-se que não houve nenhum vício de consentimento na compra e venda ora discutida, e inclusive a autora assinou nota de entrega. Só por aí já se vê que toda a pretensão é completamente infundada e não houve nenhuma venda casada, como pretende fazer crer a inicial”, ressaltou.

Para o julgador, os documentos apresentados pela consumidora não comprovam a cobrança do suposto seguro, mas apenas os registros referentes às compras, incluindo as duas cobranças referentes aos limites interno e externo do cartão. “Inclusive na nota fiscal verifica-se que, no campo de preenchimento correspondente ao valor do seguro, consta zero”, completou.

Assim, o magistrado concluiu que o argumento apresentado é genérico e desprovido de fundamento fático e jurídico, inclusive a autora não teria feito nenhuma reclamação na via administrativa, o que atinge o próprio interesse de agir. Além disso, a loja não causou nenhum constrangimento que enseje indenização por danos morais.


0801711-36.2019.8.10.0018

Fonte: Revista Consultor Jurídico