11 de janeiro de 2022
O Brasil terá que prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. Este é um dos compromissos assumidos pelo país ao promulgar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

A promulgação foi publicada na edição desta terça-feira (11/1) do Diário Oficial da União em ato assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Assim, a Convenção passa a fazer parte da Constituição.
A Convenção havia sido ratificada em 13 de maio do ano passado, com o Brasil assumindo o compromisso internacional de prevenir, eliminar, proibir e punir atos e manifestações de racismo, discriminação racial e intolerância. O Congresso Nacional aprovou o texto em fevereiro de 2021. A Convenção foi aprovada em 2013, na Guatemala, durante a 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Segundo o texto da Convenção, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica e pode ocorrer a partir de “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, com o propósito ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados partes”.
A Convenção Interamericana contra o Racismo passa a ser o quarto tratado internacional de direitos humanos aprovado com status equivalente ao de emenda constitucional, somando-se à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência e ao Tratado de Marrakesh, todos aprovados pelo rito do artigo 5º, 3º, da Constituição. Este último busca facilitar o acesso a obras às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
11 de janeiro de 2022
O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.
A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.
De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.
Ele explicou que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870.947 (Tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADIs 4.357 e ADI 4.425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009.
Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou os efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.
Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.
No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Tese
Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:
“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”
RE 1.269.353
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Número é recorde diário desde o início da pandemia
Publicado em 11/01/2022

O número de novos casos de covid-19 registrados em 24 horas bateu o recorde da pandemia, com mais de 3,2 milhões de casos nesta segunda-feira (10). Nesse período, foram registrados mais 1,4 milhão de casos nos Estados Unidos, 292,3 mil na Espanha, 168 mil na Índia, 143,8 mil no Reino Unido e 117,4 mil na Itália.
Em consequência, a média de casos da semana também chegou ao nível mais alto desde o início da pandemia, 2,53 milhões. O índice é quase o dobro do registrado no início do ano. Em 1º de janeiro, a média móvel de casos registrados estava em 1,38 milhão.
O total acumulado de pessoas infectadas chegou ontem a 310,4 milhões desde o início da pandemia.
As informações estão na atualização de hoje do banco de dados Our World in Data (Nosso mundo em dados), mantido por uma equipe de pesquisa associada à Universidade de Oxford.
Em 24 horas, foram registradas 6,45 mil mortes em todo o mundo. A quantidade de pessoas que perderam a vida para a covid-19 alcançou 5,49 milhões.
A soma de pessoas plenamente vacinadas chegou a 3,9 bilhões, ou 59,2% da população do globo. Aqueles indivíduos que receberam ao menos uma dose totalizam 4,6 bilhões. Em 24 horas, foram aplicados 35,2 milhões de doses.
Por Agência Brasil – Brasília
Três dias depois da cirurgia o paciente passava bem
Publicado em 11/01/2022

Um homem norte-americano com uma doença cardíaca terminal recebeu um implante de um coração de porco geneticamente modificado na primeira cirurgia do tipo, e, três dias depois, o paciente está indo bem, afirmaram os médicos na segunda-feira (10).
A cirurgia, realizada por uma equipe da Universidade de Medicina de Maryland, está entre as primeiras a demonstrar a viabilidade do transplante cardíaco do porco para o homem, um campo de estudos possibilitado por novas ferramentas de edição de genes.
Caso a operação se prove bem sucedida, cientistas esperam que órgãos de porcos possam ajudar a aliviar a escassez de órgãos e doadores humanos.
“Foi uma cirurgia revolucionária e que nos leva um passo mais próximo de resolver a crise de escassez de órgãos. Simplesmente não há corações humanos doados disponíveis para atender à longa lista de possíveis recebedores”, afirmou em nota o Dr. Barley Griffith, que transplantou cirurgicamente o coração suíno no paciente humano.
“Estamos avançando com cautela, mas também estamos otimistas de que essa primeira cirurgia do tipo no mundo possa oferecer uma nova e importante opção para pacientes no futuro”, acrescentou Griffith.
Para o paciente David Bennett, de 57 anos, de Maryland, o transplante de coração era a última opção.
“Era morrer ou fazer esse transplante. Eu quero viver. Eu sei que é um tiro no escuro, mas é minha última escolha”, disse Bennett um dia antes da cirurgia, de acordo com uma nota publicada pela universidade.
Por Reuters – Chicago (EUA)
Fonte: Agência Brasil
Corpo de Bombeiros e Defesa Civil não foram acionados pela população
Publicado em 11/01/2022

Um abalo sísmico foi registrado na noite de ontem (10) em Divinópolis (MG). De acordo com o Centro de Sismologia da Universidade de São Paulo (USP) , o tremor foi de 2.9 graus na Escala Richter, considerado de baixa magnitude.
Segundo a prefeitura, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil não foram acionados pela população. O abalo foi sentido por volta das 20h pelos moradores de diversos bairros da região noroeste da cidade. A causa do tremor de terra ainda é desconhecida.
De acordo com a Rede Sismográfica Brasileira (RSBR), os tremores com magnitude de 2 a 4 são semelhantes ao impacto da passagem de um veículo grande e pesado.
Por Agência Brasil – Brasília
Estimativa indica crescimento de 12,5% sobre a colheita anterior
Publicado em 11/01/2022

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) divulgou hoje (11) a quarta estimativa para a safra 2021/22 de grãos, em que prevê produção de 284,4 milhões de toneladas.
A cifra representa crescimento de 12,5% em relação à safra 2020/21, o equivalente a 32 milhões de toneladas. A previsão, contudo, foi reduzida em relação à terceira estimativa, que tinha sido de 291,1 milhões de toneladas.
Segundo a Conab, condições climáticas desfavoráveis no Sul do país prejudicaram as estimativas de produção da primeira safra de milho e da soja, com registro de um dezembro seco no Rio Grande do Sul, por exemplo.
O destaque continua sendo a soja, com incremento de 3,8% na área plantada e estimativa de produção de 140,5 milhões de toneladas, o que representa redução de 2,3 milhões de toneladas em relação à previsão anterior.
No caso do milho, a produção para a primeira safra está estimada em 24,8 milhões de toneladas. A previsão para a produção total, incluindo a segunda e a terceira safras, é 112,9 milhões de toneladas.
Outro destaque é o trigo, cuja safra já foi encerrada com colheita de 7,7 milhões de toneladas, resultado superior ao da safra anterior, apesar do registro de estiagens e geadas que prejudicaram a produção. Favoreceu a cultura o incremento da área plantada, informou a Conab.
Outra cultura que teve bom desempenho foi o algodão, com aumento de 1,5 milhão na área plantada e produção de pluma de 2,7 milhões de toneladas. No caso do arroz, porém, a área plantada se reduziu, e a produção está estimada em 11,38 milhões de toneladas.
O feijão também seguiu tendência de queda, com redução de 2% na área a ser semeada na primeira safra, cuja estimativa de produção ficou em 988,4 mil toneladas. Incluindo-se a segunda e terceira safras, a estimativa total é de 3,08 milhões de toneladas.
Exportações
A Conab informou que as exportações de soja chegaram a 86,1 milhões de toneladas no ano passado, superando o recorde anterior, registrado em 2018.
No caso do algodão em pluma, no ano passado foram exportadas 2 milhões de toneladas, 58% acima da média dos últimos cinco anos. Para 2022, é estimado crescimento para 2,05 milhões.
O levantamento completo pode ser encontrado no portal da Conab.
Por Agência Brasil – Brasília
10 de janeiro de 2022
Com a adoção em larga escala do teletrabalho durante a crise sanitária decorrente da Covid-19, os limites entre a vida profissional e a pessoal ficaram borrados para muitos trabalhadores. Diante disso, ganhou corpo na comunidade jurídica a discussão em torno do direito à desconexão. O conceito trata da prerrogativa que todo trabalhador tem de poder aproveitar o tempo fora de sua jornada de trabalho para atividades de lazer, familiares ou qualquer outra de seu interesse que não esteja relacionada à atividade profissional.

desconexão deve ganhar corpo neste ano
Não há previsão legal expressa no Brasil sobre o direito à desconexão. O parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — com redação dada pela Lei 12.511/2011 — apenas diz que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. E o Capítulo II-A, incluído pela reforma de 2017, não faz menção alguma à desconexão.
Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno e colunista da ConJur, explica que, embora não tenha previsão legal específica, o direito à desconexão é tido hoje como um direito social e fundamental de todo trabalhador.
“A pandemia impactou sobremaneira na vida dos empregados, na medida em que se passou a exigir uma maior fiscalização e monitoramento do labor prestado à distância”, diz ele.
Números modestos
Apesar do cenário, contudo, o número de processos em que o direito à desconexão é evocado está longe de refletir o debate sobre o tema.
Levantamento da Data Lawyer, feito a pedido da ConJur, aponta que o número de processos com a expressão “direito à desconexão” e afins tem caído desde 2018. Nos últimos seis anos, 2015 foi o que teve o maior número de processos em que a expressão aparece. Foram 10,5 mil demandas judiciais em que o direito à desconexão foi citado. Em 2018, porém, o número caiu para 3.435 processos. Em 2019, saltou para 4,3 mil e em 2020 foram 4.159.
O ano de 2021 teve 3.492 processos em que o termo foi citado. A cidade que concentrou o maior número de processos relacionados a direito à desconexão foi São Paulo (3.406), seguida de Rio de Janeiro (2.404) e Franca (2.209).
Nos processos, a comprovação do desrespeito ao direito à desconexão é um tema controverso. No julgamento do processo ATOrd 1000234-38.2021.5.02.0263, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema entendeu que o regime de sobreaviso só caracteriza desrespeito ao direito à desconexão se comprometer a liberdade de locomoção do funcionário. No caso concreto, uma trabalhadora tirava dúvidas pelo aplicativo WhatsApp, contudo, não era requisitada a ir até o local de trabalho. O pedido foi indeferido.
Em outro exemplo, o juízo da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que não ficou comprovada no julgamento do ATOrd 1000323-03.2020.5.02.0035 lesão ao direito à desconexão de um funcionário que desempenhava suas atividades no horário das 11h às 24h, escala 6 x 1, com média de 30 minutos de intervalo intrajornada.
“O conjunto probatório não demonstrou que o autor, em face da jornada laborada, tenha sido privado de sua vida particular ou convívio familiar ou social em razão do trabalho”, escreveu a juíza Juliana da Cunha Rodrigues na decisão.
Por outro lado, no julgamento do ROT 0024431-46.2020.5.24.0021/MS, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) condenaram uma empresa a indenizar a funcionária por violação ao direito à desconexão. No caso concreto, a trabalhadora cumpria jornada das 5h30 às 20h30 de segunda-feira a sábado — inclusive em feriados —, e aos domingos das 7h30 às 18h30. Os julgadores entenderam que essa jornada comprometia o descanso e o convivio social e familiar, violando, assim, o direito à desconexão.
Apesar do número de processos em que o direito é evocado não ter aumentado, Calcini acredita que, como a tendência atual é que o esquema de home office seja intensificado — por cortesia da variante ômicron —, as empresas tomarão cautelas ainda maiores em 2022. “Já é esperado o aumento do número de ações trabalhistas após a decisão do STF que julgou inconstitucional a exigência dos honorários advocatícios sucumbenciais”, aponta ele.
Calcini se refere ao julgamento da ADI 5.766. Na ocasião, oPlenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A corte também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Os dispositivos foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista.
Regramento necessário?
O advogado Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, explica que o direito à desconexão no Brasil deriva de uma construção jurisprudencial, a partir da interpretação do texto constitucional e da Lei 605/49, partindo da premissa de que o empregado tem direito a utilizar o seu tempo livre da maneira que bem entender.
“Justamente por esse motivo, hoje tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 4.044/2020, que visa a regulamentar a matéria, instituindo disposições que, em nosso entender, são pouco razoáveis quando tratam do tema”, explica.
O PL 4.044/2020, de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), pretende disciplinar o tema. O texto determina que o empregador não poderá solicitar normalmente a atenção de um empregado em regime de teletrabalho, por telefone ou por qualquer meio de comunicação eletrônica, como e-mail e WhatsApp, fora do horário de trabalho.
Conforme o PL, acordos ou convenções coletivas poderão admitir exceções, mas esse tipo de contato deverá contar como hora extra.
O PL também determina que o trabalhador em período de férias seja excluído de grupos de mensagens de trabalho e que sejam removidos de seus dispositivos eletrônicos aplicativos voltados exclusivamente para o uso no trabalho .
Crítico da proposta, Amorim argumenta que o PL não leva em conta a realidade do século 21 e o avanço dos meios de comunicação.
“Tal entendimento, principalmente num contexto de implantação do trabalho a distância, no qual o empregado tem liberdade de definição dos seus horários de trabalho, sobretudo no cenário imposto pela pandemia, geraria situações absurdas, em que até mesmo mensagens de cunho pessoal, como uma parabenização ou até mesmo cumprimento, seriam consideradas ofensivas”.
Amorim defende que os artigos 62 e 244 da CLT já preveem exceções nas quais o direito à desconexão durante o período de folga pode ser mitigado.
O advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial Fernando Kede, por sua vez, acredita que é preciso estabelecer diretrizes claras na lei trabalhista e alerta para a necessidade de descanso. “Estabelecer o direito à desconexão para garantir o respeito ao período de descanso e à intimidade pessoal e familiar sem ter qualquer contato com o serviço, seja ele por meio de mensagens, e-mails ou ligações, é essencial para evitar prejuízos à saúde mental dos funcionários, diminuindo o risco de as empresas serem acionadas na Justiça”, opina ele.
Em artigo publicado na ConJur, o consultor jurídico da FecomercioSP, Eduardo Pastore, defende que ultraconexão se coíbe com mudança de comportamento, e não das leis. Ele cita o julgamento do AIRR-2058-43.2012.5.02.0464, em que a 7ª Turma do TST, por unanimidade, desproveu o agravo, permitindo que uma trabalhadora obtivesse o direito de ser indenizada por ofensa ao direito à desconexão.
“Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não trate objetivamente do direito à desconexão, já dispõe dos mecanismos que funcionam como normas de contenção da jornada de trabalho”, defende.
Ainda não é possível apontar um entendimento consolidado sobre o direito à desconexão. No mês passado, a juíza substituta Adriana Manta da Silva, da 24ª Vara do Trabalho de Salvador, condenou a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a pagar horas extras a uma trabalhadora que atendia ligações e respondia mensagens por meio de aplicativos eletrônicos aos fins de semana.
“O atual entendimento jurisprudencial leva sempre em conta uma análise que deve ser feita caso a caso, entre a disponibilidade do empregado, somado ao grau de subordinação, e, ainda, o tempo de serviço efetivo e, em todos os casos, sempre tendo como métrica o princípio da razoabilidade”, explica Matheus Gonçalves Amorim.
A discussão não fica restrita ao Brasil. Em 2016, a França aprovou a Lei da Desconexão, que regulou pela primeira vez naquele país o direito à desconexão de forma ampla. Itália e Portugal seguiram caminho parecido. Com o avanço da tecnologia, o crescimento do home office e a decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, a discussão em torno do tema pode desaguar na Justiça.
ATOrd 1000234-38.2021.5.02.0263
ATOrd 1000323-03.2020.5.02.0035
ROT 0024431-46.2020.5.24.0021/MS
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Final da placa determina data de vencimento do tributo sobre veículos
Publicado em 10/01/2022

Com o início de um novo ano, começa também um novo ciclo de pagamento de impostos. Entre as cobranças, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – tributo estadual cobrado pela posse de veículos automotores que circulam em estradas e rodovias.
Por ser de arrecadação estadual, cada unidade federativa (UF) define o próprio calendário de vecimento. O pagamento do IPVA é obrigatório e a alíquota apresenta variação conforme o modelo e a o ano de fabricação do veículo, e também o estado onde o veículo está registrado.
Em alguns estados, o IPVA pode ser pago com desconto para quem opta pela parcela única. Para contribuintes que pretendem dividir o imposto, o parcelamento varia entre três e seis prestações.
Confira abaixo o calendário para o pagamento do imposto em cada um dos estados e o Distrito Federal:
(Clique nos estados para ver o conteúdo)
Região Norte
Acre
Amazonas
Amapá
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Por Agência Brasil – Brasília