A regulamentação dos bioinsumos aplica-se tanto ao sistema de cultivo convencional como o orgânico

13/01/2022

Deputada Aline Sleutjes (PSL-PR)

Aline Sleutjes recomendou a aprovação da proposta, com alterações

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a produção, a comercialização e o uso de bioinsumos agrícolas no Brasil.

Bioinsumos são organismos vivos, como bactérias, insetos ou plantas, usados para melhorar a fertilidade do solo ou para o controle de pragas e doenças nas lavouras, em substituição ou complementação ao uso dos defensivos químicos tradicionais (agrotóxicos).

O texto aprovado exige o registro, no Ministério da Agricultura, de estabelecimentos que produzem ou importam bioinsumos com fins comerciais.

O registro do produto só será obrigatório se também tiver finalidade comercial, sendo dispensado quando for destinado exclusivamente ao uso próprio ou envolver insetos e ácaros autorizados pelo ministério para uso no controle biológico. Quando já existirem produtos similares registrados no País, o registro será feito por procedimento administrativo simplificado.

Produção própria
A proposta define a produção de bioinsumos para uso próprio como “atividade de risco leve ou irrelevante”, e autoriza estabelecimentos rurais, cooperativas, associações e empresas comunitárias rurais a produzi-los para uso na propriedade, vedada a comercialização.

O registro da biofábrica, nesse caso, será simplificado, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. O texto prevê ainda a dispensa de licenciamento ambiental se a propriedade estiver regular ou em regularização.

O texto estabelece, no entanto, que o produtor rural interessado em fabricar bioinsumo que contenha microrganismo como princípio ativo deve se cadastrar no órgão fiscalizador competente e cumprir as instruções estabelecidas em normas complementares.

A proposta cria uma comissão técnica permanente para avaliar as solicitações de registro de bioinsumo que contenha microrganismos. O grupo será composto por servidores da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), ao Projeto de Lei 658/21, do deputado Zé Vitor (PL-MG).  Aproveitando mudanças feitas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a nova versão amplia o escopo do projeto, para incluir também a importação, exportação e comercialização dos bioinsumos. O texto original prioriza a produção pelos próprios fazendeiros.

A relatora optou por um novo texto também para incorporar sugestões de deputados e de especialistas ouvidos em audiências públicas. Preocupados com a produção nas próprias fazendas, os especialistas defendem que a futura lei aborde critérios técnicos para evitar a contaminação do solo e da água, a proliferação indesejada de microrganismos e a introdução de espécies exóticas.

Controle biológico
O substitutivo determina que a fabricação de bioinsumos em propriedades rurais para uso próprio com microrganismos deverá ser feita a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe obtido diretamente de banco de germoplasma oficial ou privado, ou ainda de outra fonte capaz de garantir sua identidade e origem, sendo permitida a obtenção direta da natureza apenas para estudos.

Os lotes produzidos pelos produtores rurais devem ser identificados em relatórios contendo informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do organismo.

Novo produto
Estabelecimentos interessados na fabricação de novo produto contendo microrganismo como princípio ativo deverão encaminhar ao órgão federal responsável solicitação contendo a indicação completa da referência do microrganismo nos bancos de dados do patrimônio genético brasileiro.

A solicitação deverá conter ainda informações sobre a eficiência agronômica, o comportamento do microrganismo no meio ambiente e sua possível toxicidade para a espécie humana.

Fiscalização
Caberá ao Ministério da Agricultura fiscalizar a produção e a importação de bioinsumos com fins comerciais e registrar estabelecimentos e produtos.

A regulamentação dos bioinsumos aplica-se tanto ao sistema de cultivo convencional como orgânico. Os produtos estarão dispensados de receituário agronômico e a dispensa da receita constará do rótulo.

Diante de evidência ou suspeita de que atividade ou produto representa risco à defesa agropecuária, poderão ser adotadas medidas como: apreensão de produtos; suspensão temporária de fabricação; e destruição ou devolução à origem de produtos, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

O infrator poder ser punido com advertência; multa; condenação do produto; suspensão de atividade, de registro ou de cadastro; e cassação de registro ou de cadastro. As multas variam entre R$ 100,00 e R$ 150.000,00.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto foi sancionado com dois vetos, que serão analisados posteriormente pelo Congresso Nacional

13/01/2022

Energia - renováveis - solar painéis solares prédios edifícios

Painéis de energia solar em edifícios

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.300/22, que institui o marco legal da micro e minigeração de energia. Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (07/01).

A lei permite às unidades consumidoras já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022 — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

O projeto que originou a lei (PL 5829/19) foi aprovado em dezembro na Câmara dos Deputados e no Senado.

Mini e microgeradores
O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). E que minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

Transição
A Lei 14.300/22 estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

Programa social
A lei também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

Sobrecontratação involuntária
A lei prevê que as distribuidoras de energia poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária. Também prevê que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

Bandeiras tarifárias
A lei também prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara — devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública
Além disso, a lei permite a participação das instalações de iluminação pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.

Vetos
Foram vetados dois artigos da nova lei. Um deles é o que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água. O governo alegou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões e que estes seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Segundo o Ministério da Economia, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores. O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. Para serem derrubados, são necessários pelos menos 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto ainda precisa ser analisado pela CCJ e pelo Plenário da Câmara

13/01/2022

Deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. discursa no Plenário da Câmara. Ele é branco, tem cabelo castanho e usa terno escuro

Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr: as medidas propostas já estão em outras normas legais

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 6527/16, que institui a Política Nacional de Combate à Dopagem Esportiva (PNCDE) e torna obrigatórios os exames antidoping em todas as competições oficiais.

A rejeição foi pedida pelo relator do projeto, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr (PP-RJ). Segundo ele, as medidas contidas no texto já estão contempladas em normais legais, como a Lei Pelé, e regulamentos.

“O projeto de lei é de 2016, ano dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro. Desde então, o sistema de controle antidopagem no Brasil evoluiu e se consolidou”, explicou.

Um exemplo disso é o Código Brasileiro Antidopagem (CBA), que foi atualizado recentemente, tendo entrado em vigor em dezembro do ano passado. A atualização seguiu recomendações da Agência Mundial Antidoping (Wada, na sigla em inglês)

O código foi elaborado pelo Conselho Nacional do Esporte, colegiado que assessora o governo para assuntos desportivos. Ele trata da organização do sistema brasileiro antidopagem e traz a previsão das regras e dos procedimentos aplicáveis à prevenção e ao combate à dopagem no esporte em todo o País.

Teixeira Jr. disse ainda que é melhor para o esporte que as normas que tratam de controle de dopagem não estejam em lei, o que dificultaria a sua equiparação às mudanças ocorridas nas regras internacionais.

Regras
O projeto rejeitado é do deputado Helder Salomão (PT-ES). O texto prevê uma série de regras para regulamentar o combate à dopagem nos esportes. Entre outros pontos, define dopagem esportiva, estabelece a responsabilidade das entidades esportivas e as penalidades para os casos confirmados de doping.

Também prevê punição para quem facilitar, incitar a dopagem, administrar ou fornecer as substâncias proibidas.

Tramitação
A Comissão do Esporte é a segunda que analisa o projeto. A primeira (Seguridade Social e Família) aprovou o texto.

O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, será votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Deputada fez alterações no projeto original para garantir a permanência das cotas nas universidades

13/01/2022

Discussão e votação de propostas. Dep. Vivi ReisPSOL - PA

Vivi Reis: “Avaliação das políticas públicas implica o aperfeiçoamento da ação estatal”

A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que substitui a revisão obrigatória da política de cotas nas universidades federais, prevista para ocorrer este ano, por uma avaliação dessa política em 2032.

Pela proposta, a avaliação será feita pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que também se responsabilizarão pela publicação periódica dos resultados da política de cotas, garantindo a transparência da informação.

O Projeto de Lei 1788/21, do deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Vivi Reis (Psol-PA). A revisão do programa de reserva de vagas nas universidades está prevista na Lei de Cotas e deve ocorrer até agosto deste ano, quando a lei completa dez anos de vigência.

Permanência
O projeto, em sua versão original, prorroga a revisão da lei para 2042. A relatora optou por substituir a revisão pela avaliação.

A mudança, segundo a deputada Vivi Reis, garante a permanência das cotas, que reserva 50% das vagas das universidades e institutos federais de ensino superior para os alunos pretos, pardos, indígenas, com deficiência ou que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

“A avaliação das políticas públicas implica o aperfeiçoamento da ação estatal, e não a sua extinção, suspensão ou o seu término”, disse a relatora. Vivi Reis afirmou ainda que a Lei de Cotas foi responsável por avanços importantes na democratização do acesso à educação superior, razão pela qual a política deve ser preservada.

O autor do projeto comemorou a aprovação do relatório da deputada. “As políticas afirmativas são extremamente necessárias para fazer uma reparação histórica de um povo que foi escravizado injustamente por quase 400 anos e que merece continuar sonhando com a liberdade”, afirmou Bira do Pindaré.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A proposta já foi aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

13/01/2022

A Câmara dos Deputados vai analisar o Projeto de Lei (PL 2.993/2021) que busca incentivar o ensino do xadrez nas escolas. A proposta da senadora Nilda Gondim (MDB-PB) foi aprovada pelo Senado no final do ano passado. O texto determina que as escolas públicas e privadas dos ensinos fundamental e médio promovam o incentivo à prática desse jogo que exige abstração, raciocínio lógico e elaboração do pensamento. Segundo a autora, jogar xadrez pode ajudar a melhorar o desempenho acadêmico.

Fonte: Agência Senado

13/01/2022, 10h44

  • 20 anos TV Senado  Foto: Arquivo da TV Senado.

Fake news que envolvem a TV Senado têm sido recorrentes desde 2017
Geraldo Magela/Agência Senado

Selo FalsoDe tempos em tempos, surge nas redes sociais e no WhatsApp a notícia de que a TV Senado retirou algum conteúdo do ar ou que o Congresso e o Senado censuraram a emissora.

A mais recente, na virada do ano, afirmava que a TV Senado teria retirado um vídeo da dupla sertaneja Lorena e Rafaela cantando uma música que retrataria a situação dos brasileiros e com críticas a políticos. Esse fato nunca aconteceu, porque não existe a possibilidade de retirar do ar o que não é veiculado pela emissora. Aliás, a falsa notícia sobre a dupla sertaneja também já tinha sido compartilhada em 2017.

Esse tipo de fake news não é coisa nova. Publicações semelhantes já ocorreram antes. Em 2017, usuários das redes sociais afirmavam que um vídeo com atores da Rede Globo, em defesa do projeto de medidas contra a corrupção, foi censurado pelo Congresso e pelo Senado. Essa fake voltou a circular em 2019 e em 2020. O Senado Verifica publicou matéria sobre isso: Notícia falsa envolvendo TV Senado volta a circular no WhatsApp.

Alguns posts referem-se a eventos legislativos ocorridos no Senado, transmitidos pela TV Senado, e que posteriormente teriam sido retirados do ar. Isso também não acontece.

Em 2021, as postagens davam conta de que o Congresso Nacional e o Senado teriam ameaçado a TV Tarobá, afiliada à Rede Bandeirantes no estado do Paraná, para que não exibisse um vídeo em que o jornalista faz comentários sobre a atuação do Tribunal Superior Eleitoral nas eleições municipais de 2020. Outra notícia falsa, checada pelo Senado Verifica  e por várias agências de checagem.

Fake news com esse conteúdo e envolvendo a TV Senado são recorrentes. Mais um motivo para o cidadão ficar atento e recusar o compartilhamento. Além da insistência em publicar fatos falsos, essas postagens omitem pontos que precisam ser esclarecidos. São eles:

  • A TV Senado, inaugurada em 1996, foi a primeira emissora legislativa do Brasil com alcance nacional. É mantida pelo Senado Federal e tem a finalidade de transmitir, diariamente, as atividades da Casa. E não tem — nem a TV Senado, nem o Senado — ingerência sobre a gestão de qualquer outra emissora.
  • A programação da TV Senado, 24 horas no ar, inclusive aos finais de semana, consiste na transmissão de reuniões das comissões e sessões plenárias. Inclui jornalismo diário sobre o que acontece no Senado e programas jornalísticos, de entrevista e culturais. Documentários, produtos digitais e institucionais também integram a grade de programação.
  • Os eventos legislativos captados pela TV Senado são transmitidos sem edição e com sinal aberto que pode ser reproduzido por outras emissoras.
  • As íntegras dos eventos transmitidos pela TV Senado ficam disponíveis tanto na base de dados da emissora quanto no site na internet. E isso pode ser conferido em outra ferramenta: o Senado Multimídia, plataforma que facilita o acesso a áudios e vídeos de todas as reuniões e sessões realizadas. E pela TV Senado Agência usuários cadastrados podem obter conteúdos brutos gratuitamente.

Agora você já sabe: TV Senado mandou tirar do ar… Isso é fake!

Não se deixe enganar. Veja no Senado Verifica como identificar notícias falsas e ajude a combater a desinformação.

Senado Verifica – Fato ou Fake é um serviço do Senado destinado à checagem da veracidade de informações consideradas falsas. #FakeNewsNão! Quer checar uma informação sobre o Senado? Envie uma mensagem para: senadoverifica@senado.leg.br

Fonte: Agência Senado

Para magistrados, mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem 

13/01/2022

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a pena de perdimento de mil unidades de smartwatches importados de forma irregular da China. Os objetos foram apreendidos na mala de um passageiro que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. 

Para os magistrados, ficou comprovado que a mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem e o produto não foi declarado à autoridade alfandegária. 

De acordo com os autos, em novembro de 2020, o passageiro desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em voo proveniente da República Popular da China, com os relógios, sem pulseiras.  

O volume apresentava 23,5 quilos e valor total de US$ 150,00. O homem foi selecionado para conferência física da bagagem e teve o bem retido. Com isso, acionou a Justiça solicitando a liberação da mercadoria. 

Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos ter determinado a pena de perdimento e o pagamento de multa por litigância de má-fé, o passageiro recorreu ao TRF3, alegando que juntou nota fiscal dos produtos e foi impedido de legalizar o desembaraço aduaneiro.  

Na ação, pediu a oportunidade de regularizar a importação, além da liberação do material mediante caução e também o afastamento ou redução da multa. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, explicou que o passageiro, ao desembarcar, optou pelo canal “nada a declarar”. No entanto, ao ser selecionado para fiscalização, foi constatado que a natureza do bem divergia do previsto na legislação.  

Segundo a magistrada, provas constantes nos autos demonstraram que o material apreendido foi importado com finalidade comercial e a opção pelo canal “nada a declarar” configura importação irregular e dano ao erário. 

“Cabível, diante das circunstâncias fáticas da espécie, a pena de perdimento, com fulcro nos artigos 689 do Regulamento Aduaneiro, 105 do Decreto-Lei 37/1966 e 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e Turma”, acrescentou. 

Litigância de má-fé 

O colegiado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a constatação da intenção dolosa para a configuração de litigância de má-fé, e desconheceu a pena de multa aplicada ao autor da ação. 

“Não restou caracterizado o abuso de direito, porquanto a atitude do impetrante foi de exercer sua prerrogativa de buscar a satisfação de direito que entendia devido”, concluiu a relatora. 

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou a pena de perdimento do material importado irregularmente, mas afastou a multa por litigância de má-fé.  

Apelação Cível 5002494-63.2021.4.03.6119 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

www.twitter.com/trf3_oficial    

www.instagram.com/trf3_oficial  

Propriedade não possuía autorização para o corte

13/01/2022

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de multa no valor de R$ 136 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro pelo desmatamento de 83 hectares em área de vegetação nativa.

Para os magistrados, a penalidade imposta pela autarquia tem amparo legal, pois o proprietário não possuía autorização para o corte da vegetação.

O fazendeiro pretendia desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da infração e da multa ambiental. Após a 5ª Vara Federal de Campinas julgar improcedentes os embargos à execução, ele recorreu ao TRF3, sustentando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que culminou na elaboração e na inscrição da CDA.

Desmatamento em área de vegetação nativa

Ao negar provimento ao recurso no TRF3, os magistrados da Sexta Turma ponderaram que o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, houve desmatamento com infringência aos artigos 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.

Segundo a decisão, a infração ambiental deu causa à instauração de Processo Administrativo, emissão e inscrição de CDA em 09/11/2017. Os encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.

“Tendo a fiscalização averiguado a inexistência de regularização ambiental, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. A ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos também foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiente estadual”, apontou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.

Assim, a 6ª Turma negou provimento à apelação do executado e manteve a CDA.

Processo nº 5005210-13.2018.4.03.6105

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

www.twitter.com/trf3_oficial    

www.instagram.com/trf3_oficial  

13 de janeiro de 2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

Os secretários estaduais da Fazenda têm conversado para tentar resolver o problema

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal  (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso
Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Vara
1000415-35.2022.8.26.0053
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara
1000409-28.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

13 de janeiro de 2022

Embora o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deva ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, é possível que, na ausência desses dados, seja tomada como parâmetro da média de juros do cheque especial.

Não há dados sobre a média da taxa de juros de cartão de crédito em período anterior a fevereiro de 2011

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concluiu pela abusividade da taxa de juros praticada num contrato de cartão de crédito.

Como até março de 2011 não havia qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito, a corte gaúcha usou dados do Banco Central referentes ao cheque especial.

Já a partir de março de 2011, passou a valer a média identificada pelo Banco Central específica para os cartões de crédito. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou razoável a conclusão de segundo grau.

Se não há índice comparativo sobre a média de mercado para o período analisado, não se poderia atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que a taxa praticada é discrepante, por se tratar de dados a serem captados no mercado financeiro, de difícil acesso.

“Dessa forma, mostra-se bastante razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e, a partir de março de 2011, a utilização da tabela específica para o cartão de crédito”, concluiu o relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.


REsp 1.722.233

Fonte: STJ