6 de março de 2022

O devedor que possui um imóvel impenhorável por se tratar de moradia da família não pratica fraude ao credor se, ao doar o bem, não altera essa destinação.

Alvo de execução extrajudicial, devedor alienou o imóvel onde mora com a família para os filhos menores de idade

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os próprios filhos.

A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.

Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a agência executou o título extrajudicialmente. No curso da demanda, o devedor e sua esposa fizeram a doação da casa onde moravam para os três filhos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a doação não alterou a situação fática do imóvel: ele segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Além disso, os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.

Essa situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”, concluiu a ministra Nancy.

Ministra Nancy Andrighi explicou que situação não gerou prejuízo ao credor

Critérios e divergência
O voto da relatora reconhece que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema. Se um imóvel impenhorável é doado pelo devedor, sua impenhorabilidade deve ser preservada?

As turmas de Direito Público entendem que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe serva de residência, a impenhorabilidade continua. Caso a doação seja anulada, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.

Já as turmas de Direito Privado entendem que o devedor que aliena o bem de família está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

Nesse caso, o parâmetro usado para saber se há ou não a ocorrência de fraude é: a destinação do imóvel como bem de família foi alterada? A alienação gerou proveito econômico ao devedor? No caso julgado, a resposta para as duas questões é negativa.

A conclusão na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.926.646

Fonte: STJ

Aline Rocha terminou disputa no esqui cross-country em 7º lugar

Publicado em 06/03/2022

Neste domingo (6), a delegação verde-amarela estreou, em Pequim, nos Jogos Paralímpicos de Inverno. Entre os seis atletas que representam o país, destaque para Aline Rocha. No esqui cross-country, na prova longa feminina (15 km), disputado na cidade de Zhangjiakou, a 180 quilômetros da capital chinesa, a paranaense terminou a disputa em sétimo lugar, com o tempo de 50min45s7. 

“Foi difícil, mas foi muito bom. Sofri um pouquinho, porém estou muito feliz. Esta prova é a mais longa, então, eu fui mais controlada. Nas outras, irei forte do início ao fim, com a expectativa de ir melhor na de média distância (7,5km)”, analisou Aline, que ficou paraplégica após sofrer um acidente automobilístico aos 15 anos.

Já em Pequim, Cristian Ribera conseguiu ser o melhor entre os quatro brasileiros na prova longa (18 km) do esqui cross-country, com a 14ª colocação. Guilherme Rocha, Robelson Lula e Wesley dos Santos também disputaram a prova .Cristian concluiu o circuito em 52min29s1  O paulista Guilherme Rocha fechou a prova em 19º lugar, com o tempo de 55min18s9, seguido pelo paraibano Robelson Lula, 20º, (57min17s7). O também paulista Wesley dos Santos terminou a disputa na 22ª posição (58min23s5). 

Snowboard

No snowboard crossAndré Barbieri participou das qualificatórias na classe LL1, para atletas com deficiência em uma ou ambas as pernas. Nesta segunda-feira, 7, por volta de 00h30, o gaúcho disputará as finais da prova. 

Fonte: Comitê Paralímpico Brasileiro

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

5 de março de 2022

Após várias tentativas frustradas de citar o pai de um adolescente em uma ação de alimentos, a Justiça do Maranhão decidiu recorrer a um aplicativo de bate-papo para, enfim, cumprir o mandado de citação.

Juiz seguiu posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais

A decisão foi tomada pelo juiz titular da 2ª Vara da Família de São Luís, Lucas da Costa Ribeiro Neto, que determinou que a central de mandados da comarca encaminhasse a citação via Messenger para o perfil do requerido no Facebook.

De acordo com o processo, o adolescente sofre de uma doença grave e precisa de cuidados urgentes, o que levou a mãe a recorrer à Justiça, por meio da Defensoria Pública, para que o pai ajudasse no tratamento.

Após as várias tentativas de contato — inclusive por telefone —, todas sem êxito, a mãe solicitou que o pai fosse citado pelo aplicativo de troca de mensagens, devido à gravidade do caso.

O magistrado deferiu o pedido, utilizando posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais em casos nos quais as partes também foram citadas pelo Facebook.

O juiz já designou a data da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada na 2ª Vara da Família de São Luís. O adolescente mora com a mãe na capital maranhense e o pai reside em outro estado.

O não comparecimento do requerido à audiência resultará na ocorrência de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Disse neste sábado o premier chinês Li Keqiang

Publicado em 05/03/2022

Premier chinês Li Keqiang (Agência Lusa/EPA/Kenzaburo Fukuhara/ POOL – Todos direitos reservados)

O premier chinês Li Keqiang prometeu neste sábado (5) avançar o crescimento pacífico de relações com Taiwan e a “reunificação”, mas disse que o seu governo se opõe a qualquer atividade separatista ou interferência estrangeira.

A China, que reivindica Taiwan como seu território, aumentou atividades militares perto da ilha nos últimos dois anos, respondendo ao que chamou de “conluio” entre Taipei e Washington, o principal apoiador e fornecedor internacional de armas de Taiwan.

Falando na abertura da reunião anual do parlamento da China, Li disse que Pequim mantém o princípio de “uma China”, da qual Taiwan faz parte.

“Avançaremos o crescimento pacífico de relações no Estreito de Taiwan e a reunificação da China”, disse. “Somos contra qualquer atividade separatista buscando a ‘independência de Taiwan’ e somos contra interferência estrangeira”.

O Conselho de Assuntos Continentais de Taiwan respondeu dizendo que a China deveria ter mais foco nas preocupações reais do seu povo e na promoção da democracia, em vez de “minar as regras e a ordem internacionais”.

(Reportagem adicional de Ben Blanchard, em Taipei)

Por Yew Lun Tian – Reuters – Pequim

Fonte: Agência Brasil

05/03/2022

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

Dano moral se configura com ofensa aos atributos da personalidade

O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Dessa maneira, observou, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. Segundo o ministro, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser presumido (in re ipsa).

Nesses casos – acrescentou –, o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro citou como exemplos o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência doméstica contra a mulher.

Atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral

Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.

Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral.

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”, ponderou.

Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre “a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico”.

Leia o acórdão no REsp 1.881.453.

Fonte: STJ

05/03/2022

Medida permite o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, a redução de até 70% no débito todo (e não só nas multas e juros) e a possibilidade de parcelamento em até 145 meses, para empresas ligadas aos setores contemplados com o PERSE.

O Governo Federal, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prorrogou até 29 de abril o prazo para empresas de eventos de cultura e entretenimento acessarem os programas de Retomada Fiscal e de Regularização Fiscal Simples Nacional. Os benefícios fazem parte da Lei 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, essencial para a sobrevivência do segmento, o mais impactado pela pandemia do coronavírus (Covid-19). A medida aborda, principalmente, a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União.

A Portaria 1.1701, publicada dia 25 de fevereiro no Diário Oficial da União, estabelece o refinanciamento das obrigações fiscais, que permitirá o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, a redução de até 70% no débito todo (e não só nas multas e juros) e a possibilidade de parcelamento em até 145 meses, para empresas do setor de eventos que se enquadram na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, definida pela Portaria 7.163, com condições facilitadas nos três primeiros anos. 

Além disso, define a utilização da queda do faturamento bruto entre 2019/2021 e 2020/2021 como principal indicador de análise das condicionantes, ou seja, quem perdeu mais terá melhor condição. Os interessados em aderir ao programa devem acessar, exclusivamente, o portal www.regularize.pgfn.gov.br. 

“Esse é um dos importantes pontos do PERSE, pois dá fôlego e permite que as empresas do segmento possam amenizar os prejuízos, após dois anos de paralisações e restrições. Em vigor desde o segundo semestre de 2021, os programas de Retomada e Regularização Fiscal já recuperaram R$ 12,8 bi em tributos”, destaca Doreni Caramori Júnior, empresário e presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE. 

Desoneração O executivo reforça, no entanto, que é fundamental que haja medidas de desoneração fiscal para que as empresas superem os dois anos de atividades restritas ou paralisadas. Para isso, é essencial que o Congresso derrube os vetos do Governo Federal ao PERSE. 

Os vetos, que serão apreciados em sessão conjunta das duas casas legislativas, abrangem a proposta de desoneração fiscal para empresas do setor, com isenção de tributos como PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Social, sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por 60 meses; indenização para empresas do segmento que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020; criação de novas fontes de recursos para manutenção do programa – como a emissão de títulos da dívida pública; e destinação de 3% do produto da arrecadação das loterias para cumprimento das ações do PERSE.

A desoneração fiscal, ressalta Doreni Caramori Júnior, é a única ferramenta real de apoio, pois torna possível para as empresas, que ficaram paradas e mergulhadas em contas impagáveis, elaborarem um plano de retomada.

Sobre a ABRAPE – Criada em 1992 com o propósito de promover o desenvolvimento e a valorização das empresas produtoras e promotoras de eventos culturais e de entretenimento no Brasil, a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE tem, atualmente, mais de 700 associados, sediados em todos os Estados da Federação, que são verdadeiros expoentes nacionais na oferta de empregos diretos e indiretos e na geração de renda, movimentando bilhões de reais anualmente. A entidade congrega as principais lideranças regionais e nacionais do segmento, tem no portfólio de associados empresas como a Live Nation, Opus Entretenimento, T4F e mega eventos, como o Festival de Verão de Salvador e a Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos.

Fonte:  – ABRAPE

05/03/2022

Laudo pericial confirmou fraude.

     A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.


    De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.


    A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

    Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Avião da FAB vai repatriar brasileiros que fogem da guerra na Ucrânia

05/03/2022

O presidente Jair Bolsonaro informou nesta sexta-feira (4) que a Força Aérea Brasileira (FAB) vai transportar os animais de estimação de brasileiros que estão em Varsóvia, na Polônia, e que serão repatriados na semana que vem em um voo que está sendo organizado pelo governo brasileiro. 

“Após contato com os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa, dei sinal verde à FAB para o embarque dos cães que acompanham aqueles brasileiros no retorno à Pátria”, postou o presidente no Twitter. Os cidadãos brasileiros estão na Polônia após terem fugido da Ucrânia, país vizinho, que vem sofrendo uma invasão militar da Rússia.   

A previsão é que a aeronave multimissão KC-390 Millennium parta da Base Aérea de Brasília na segunda-feira (7), com destino a Varsóvia, onde os brasileiros embarcarão de acordo com definições do Ministério das Relações Exteriores, que coordena a missão de resgate em conjunto com o Ministério da Defesa.

No voo de ida, serão transportadas 11,5 toneladas de material de ajuda humanitária a ser doado pelo Brasil. A previsão é que o KC-390 retorne ao Brasil na quinta-feira (10) pela manhã.

Por Agência Brasil  – Brasília

05/03/2022

A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma escola de ensino fundamental daquela cidade pague diferenças salariais à ex-empregada que teve seu salário reduzido unilateralmente em 50% após início do trabalho em home office. A empresa terá que pagar também uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora foi admitida em 15/6/2015, inicialmente na função de recepcionista, sendo dispensada sem justa causa em 7/8/2020, quando sua remuneração mensal era de R$ 1.556,25. A ex-empregada afirmou que, a partir de março de 2020, a empregadora determinou que ela passasse a prestar serviço em home office.

Porém, de forma unilateral, contou que a escola reduziu o salário em 50%, sem diminuir a jornada de trabalho. Acrescentou ainda que não houve acordo individual de trabalho prevendo a redução do salário, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020. Já a empregadora, em sua defesa, contestou os fatos e impugnou os pedidos da trabalhadora.

Mas os contracheques anexados aos autos revelaram que a autora teve o salário reduzido a partir do mês de abril de 2020, quando passou de R$ 1.556,25 para R$ 778,13. E a preposta da empresa confirmou, em depoimento, que a jornada de trabalho no período de home office era a mesma, das 9h às 18h.

Para a juíza sentenciante, ficou evidente, portanto, que houve redução salarial sem a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A magistrada ressaltou que a empregadora não trouxe aos autos documento prevendo a redução salarial da empregada, o que afasta aplicação do disposto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual escrito.

Segundo a julgadora, a redução do salário sem a correspondente diminuição da carga horária configura alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. A magistrada acolheu o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2020, “assim consideradas como tais a discrepância entre o salário de R$ 1.556,25 devido à autora e a quantia efetivamente paga a ela, conforme holerites”.

A juíza determinou ainda pagamento de diferença salarial do mês de março de 2020, no importe de R$ 350,18, e o salário do mês de julho de 2020, no valor de R$ 1.551,55, que não foi quitado. Quanto ao dano moral, a julgadora reconheceu que foi óbvio o constrangimento e o transtorno causado à empregada. “Sem qualquer justificativa, por parte da empregadora, ela deixou de receber seu salário integral após entregar sua força de trabalho em benefício da empresa”, pontuou.

Segundo a sentença, o salário possui natureza alimentar e se destina à subsistência da trabalhadora e de sua família. “Torna-se evidente o abalo psicológico e a insegurança causados à empregada, que não recebeu a justa contraprestação pelo labor realizado, não possuindo condições de saldar seus compromissos na data estipulada”.

Assim, foi deferida a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 3 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau nesses aspectos. Houve também recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

PJe: 0010040-51.2021.5.03.0178

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região