Niterói sedia evento sobre futuro da conectividade

21/05/2024

O futuro da segurança cibernética e do compartilhamento de informações entre centros de pesquisa foram alguns dos destaques do Workshop RNP, evento sobre internet e conectividade que começou nessa segunda-feira (20) em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro. O encontro é organizado pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), órgão ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Pesquisadores, governo, empresas e startups participam de uma série de debates no campus da Universidade Federal Fluminense (UFF).

O diretor de Cibersegurança da RNP, Emílio Nakamura, reforçou a importância de investir no setor para lidar com os novos desafios trazidos pelas tecnologias em rede. Apesar de defender que o país está se movimentando em termos legislativos e estruturais no setor, alerta que as ameaças digitais têm evoluído de maneira mais rápida do que os sistemas de proteção.

“Hoje, os setores financeiro, de água, de energia, de transportes e de saúde, por exemplo, dependem cada vez mais de elementos digitais. É possível criar um caos ou uma catástrofe realizando ataques cibernéticos que afetam o funcionamento desses setores. No Brasil, ainda vemos poucos incidentes dessa natureza. Mas eles podem acontecer e temos toda uma discussão sobre como os ataques podem afetar a economia e a infraestrutura do país”, diz Nakamura.

Para ele, além dos investimentos em segurança, é preciso avançar no plano nacional de educação cibernética, que contemple todas as pessoas e seja parte importante do currículo em escolas e faculdades.

“Hoje, é mais do que necessário que as pessoas tenham uma educação cibernética. As crianças, os jovens, todo mundo. Sobre como agir no mundo digital para que não seja alvo de tentativas de fraudes e outros ataques”, reforça o diretor do RNP. “Alguns países já lidam com essa educação cibernética com crianças, e o Brasil não tem isso oficializado como parte do currículo. Na graduação, seria importante que esse tema entrasse como parte de todos os cursos, porque é algo que atravessa todas as profissões”.

Conectividade científica

Uma das mesas de debate do dia tratou da Rede de e-Ciência, voltada para a conectividade entre centros de pesquisa, supercomputação, laboratórios multiusuários e infraestruturas científicas. Os conferencistas falaram sobre desafios e detalhes da implantação. O diretor adjunto de Serviços para Experimentação e e-Ciência da RNP, Leandro Ciuffo, explicou o funcionamento e os benefícios da rede.

“A Rede de e-Ciência vai usar a estrutura das infovias. De maneira geral, as infovias vão interiorizar conexão de qualidade em várias regiões do país. Vão ajudar na fixação de professores e pesquisadores em campos do interior e, consequentemente, melhorar a qualidade da educação nessas localidades”, disse Ciuffo. “A ideia é que haja uma redução no tempo dos processos científicos. Compartilhamentos de informações que poderiam levar horas ou dias poderiam ser feitos em minutos. Com isso, também é acelerado o resultado para os cidadãos”.

Um edital está em andamento para selecionar os primeiros centros de pesquisa que vão fazer parte da rede. O diretor cita alguns exemplos de instituições e projetos que poderão ser atendidos.

“Instituições de pesquisa que têm processos para gerar previsão do tempo, para prever desastres ambientais, para fazer vacinas, pesquisar curas de doenças, são alguns que poderão usufruir da rede, porque precisam manipular quantidade muito grande de informações e esses dados, às vezes, são bancos de dados do exterior”, disse Ciuffo.

* Por Rafael Cardoso – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil


Juízo considerou o valor afetivo das imagens para a família e determinou reativação do perfil na modalidade “memorial”.

20 de maio de 2024


Instagram deve reativar perfil de pessoa falecida.(Imagem: Freepik)

O Instagram deve reativar, em cinco dias, perfil de pessoa falecida, na modalidade “perfil memorial”, para que a família possa acessar a memória digital. Assim determinou a juíza de Direito substituta Marilene Verissimo, da 1ª vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, ao deferir liminar considerando o valor afetivo, para a família, das imagens que tinham sido publicadas no perfil.

A decisão estabelece que a empresa informe login e senha para a autora do caso, a irmã da falecida. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de R$ 100, limitada a 40 dias
A autora entrou com ação solicitando à empresa que não excluísse permanentemente ou destruísse os dados do perfil, que era mantido no Instagram por sua irmã falecida. Ela afirmou que a página contém memórias afetivas importantes, que a família não tem cópia e o perfil foi excluído. Argumentou, ainda, que tentou resolver a situação diretamente com a empresa, mas não conseguiu.

A juíza considerou presentes os requisitos para deferir a ordem em favor da família. A magistrada verificou que existia a probabilidade do direito e também o risco de dano, com a exclusão permanente das imagens da falecida, que tem valor afetivo para os parentes.

“Das alegações trazidas na inicial, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, pois verifica-se que o perfil (.) não mais aparece nas pesquisas de usuários (.). Os dados e fotos compartilhados nas redes sociais podem ser dotados de valor afetivo para os familiares da pessoa falecida. (.) Está clara a probabilidade do direito de acesso e preservação das memórias afetivas presentes na rede social, pelo familiar da falecida.”

A juíza ainda citou o enunciado 40 do IBDFAM: “A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular,ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.”

Processo: 0700745-89.2024.8.01.0002


O que é herança digital?

A herança digital é a transmissão de bens digitais após o falecimento de seu proprietário. Já o bem digital é tudo aquilo que armazenamos, em vida, na internet. 

Quem explica a definição é a advogada Karina Nunes Fritz, especialista em Direito Digital. De acordo com a professora, qualquer objeto de valor evidente, como criptomoedas, por exemplo, serão transmitidos em sucessão – do contrário, seria uma expropriação por parte das empresas privadas com fins lucrativo, as plataformas. 

Mas uma discussão mais complexa se dá quanto aos bens que não têm um conteúdo patrimonial evidente – como é o caso dos perfis em redes sociais, Instagram, Twitter, Facebook, arquivos de Dropbox, contas de Spotify, músicas, filmes.

Este é um dos pontos em debate na reforma do Código Civil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407394/justica-determina-reativacao-de-perfil-de-falecida-no-instagram

Muitas vezes, a pessoa que paga pensão alimentícia ao filho deseja saber como o dinheiro está sendo utilizado por quem tem a guarda do menor. Quando o casal se separa e um dos dois permanece na posse de bens ainda não partilhados, é normal que o outro queira informações sobre a administração desse patrimônio comum.

Em ambos os casos, frequentemente, a necessidade de prestar contas em relações regidas pelo direito de família acaba sendo discutida em um processo judicial. O tema já foi analisado em diversas oportunidades pelo STJ.

20/05/2024  

Prestação de contas de pensão alimentícia é tema controvertido

Uma questão que ainda gera posições divergentes no tribunal diz respeito à possibilidade de o genitor que paga pensão alimentícia mover ação de prestação de contas contra o outro.

Em dezembro de 2021, a Terceira Turma entendeu que o alimentante não possui interesse processual para exigir contas do detentor da guarda do alimentando.

No caso, um homem ajuizou ação para que sua ex-mulher tivesse de prestar contas da administração da verba alimentar paga ao filho do casal nos dois anos anteriores, alegando que assim poderia exercitar seu poder familiar e conferir a prática de atividades escolares e extracurriculares da criança. Após o juízo de primeiro grau indeferir a petição inicial, por carência da ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, entendendo que o pai possuía legitimidade e interesse de agir para ajuizar a ação.

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a verba alimentar, uma vez transferida pelo alimentante, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando. Dessa forma, segundo o ministro, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, a guardiã da criança, embora tenha o dever de bem empregá-los, não poderá ser condenada a devolver quantia alguma, devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

De acordo com o ministro, eventual má administração do dinheiro destinado à manutenção e à educação do filho e consequente enriquecimento sem causa devem ser objeto de uma análise global na via adequada, com ampla instrução probatória, até mesmo para evitar abusos por parte de quem a alega.

“A via adequada para se questionar o valor da dívida alimentar é a ação revisional ou a ação de modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, não servindo a ação de prestação de contas para tal intento. A desconfiança de uso nocivo da verba alimentar desafia providências necessárias em defesa do alimentando, e não a apuração aritmética mensal de gastos exatos com o menor, o que é incompatível com a rotina de quem administra a guarda do filho”, concluiu.

Contudo, alguns meses antes – em agosto de 2021 –, a Quarta Turma decidiu que um genitor pode propor ação de prestação de contas contra o outro genitor relativamente aos valores de pensão alimentícia. Para o colegiado, “bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, para o cabimento da fiscalização”. 

O relator desse recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda visa impedir abusos e desvios de finalidade na administração da pensão alimentícia, mediante a verificação dos gastos realizados com a manutenção e a educação dos filhos, tendo em vista que, se os alimentos foram fixados em prol somente dos descendentes, estes são seus únicos beneficiários.

Segundo o ministro, a ação de exigir contas propicia que os valores da pensão sejam mais bem utilizados, prevenindo intenções maliciosas de desvio do dinheiro para finalidades alheias às necessidades do alimentando; e tem, também, um caráter educativo em relação ao administrador, induzindo-o a conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.

“Por fim, a Lei 13.058/2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 1.583 do Código Civil, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante, com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos”, afirmou.

É possível exigir contas se a finalidade não é apurar eventual crédito

Em outro caso, a Terceira Turma flexibilizou seu entendimento e admitiu a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentando, para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito.

Um homem moveu a ação de prestação de contas contra a ex-esposa, sustentando ser parte legítima e ter interesse processual em saber como estava sendo empregada a pensão alimentícia paga ao filho, que nasceu com graves problemas de saúde – síndrome de Down associada a deficiência mental moderada e transtorno de desenvolvimento – e necessitava de cuidados médicos constantes e especiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o pedido não era cabível.

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento do STJ, comentou que a Lei 13.058/2014 introduziu a polêmica norma do parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que versa sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações ou prestação de contas do guardião unilateral. Para o magistrado, a questão deve ser analisada com especial ênfase nos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.

Moura Ribeiro apontou que a função supervisora, por qualquer detentor do poder familiar, em relação ao modo como a verba alimentar é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente.

De acordo com o ministro, o interesse processual nesse tipo de ação se justifica exclusivamente pela finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou a preparação de ação revisional, pois não há hipótese de devolução da verba alimentar.

“Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentando que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, e aferindo o real destino da verba alimentar que paga mensalmente”, disse.

Cônjuge na posse do patrimônio comum tem o dever de prestar contas

A Quarta Turma julgou o caso de uma mulher que ajuizou ação contra seu ex-marido, com quem foi casada em regime de comunhão universal, buscando a prestação de contas da administração dos bens comuns durante o período de separação. A mulher alegou que, passados 25 anos da separação, o ex-esposo, responsável pelo exercício da inventariança, jamais prestou voluntariamente as contas de sua administração, sendo direito dela a verificação completa da administração do acervo que também lhe pertencia por força do regime de bens.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido procedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do ex-marido e extinguiu a ação de exigir contas. Para o tribunal, embora quem assume a administração dos bens comuns tenha o dever de prestar contas, só há a obrigação de fazê-lo em forma mercantil se o ex-cônjuge que o pleiteia demonstrar que deseja constituir título executivo (artigo 918 do Código de Processo Civil) ou provar dilapidação de bens para mudar o administrador (artigo 1.663, parágrafo 3º, do Código Civil).

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Contudo, de acordo com o ministro, a partir da separação de fato (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos.

O ministro explicou que, no tocante à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, entende-se que, “após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte”.

Entendimento semelhante foi firmado pela Terceira Turma, que considerou que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns, antes da efetivação do divórcio e da consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns.

Um homem recorreu ao STJ alegando que a ação de prestação de contas ajuizada por sua ex-esposa seria incabível. Segundo ele, esse tipo de ação exigiria a administração de patrimônio alheio, mas, no caso, os bens seriam de ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, salientou que a legitimidade para propor a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-esposa de obter informações sobre os bens de sua propriedade administrados por outra pessoa – no caso, seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato –, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal.

O magistrado ressaltou que, conforme reconhecido pelo acórdão de segunda instância, o ex-marido assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, havendo relação jurídica de direito material entre as partes.

Villas Bôas Cueva comentou que, durante o casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas um ao outro sobre suas atividades financeiras, devido à natureza indivisível do patrimônio. “Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles – no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos –, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum”, concluiu.

Juiz pode ordenar prestação de contas pelo cônjuge curador

Em outro julgamento relevante da Quarta Turma, foi definido que o magistrado pode relativizar a regra do artigo 1.783 do Código Civil, que dispensa o cônjuge casado em comunhão universal, e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz.

No caso, um homem ajuizou ação de prestação de contas contra a ex-esposa, que tinha sido sua curadora em decorrência de um acidente vascular cerebral. Os dois foram casados sob o regime da comunhão total de bens. Na ação, ele alegou que a ex-mulher, no período da curatela, teria dilapidado o seu patrimônio, consumindo o valor recebido em ação trabalhista, a indenização do seguro por invalidez e os benefícios de previdência, inclusive complementar. As instâncias ordinárias julgaram a ação procedente.

Ao STJ, a mulher sustentou que não poderia ser obrigada a prestar contas porque, quando exerceu a curatela, ainda era casada pelo regime da comunhão universal. Segundo ela, as verbas recebidas durante o casamento integram o patrimônio comum, assim como os bens adquiridos com tais valores ao longo da relação conjugal.

O ministro Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o curador tem o dever de prestar contas, pois está na posse de bens do incapaz (artigos 1.7551.774 e 1.781 do Código Civil), mas o próprio código excepcionou os casos em que o curador for o cônjuge e o regime de casamento for a comunhão universal (artigo 1.783). No entanto, de acordo com o ministro, o Código Civil dispõe que, havendo determinação judicial, o cônjuge curador estará obrigado a prestar contas, cabendo ao magistrado delimitar as situações em que tal determinação deve ser efetivada.

“Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”, declarou.

Filho pode exigir contas dos pais diante de suposto abuso de direito

“A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos”, entendeu a Terceira Turma no julgamento de recurso especial.

Um homem moveu ação de prestação de contas combinada com cobrança de valores contra sua mãe adotiva, após ser informado de que ela teria sacado dinheiro da conta judicial em que era depositada a pensão por morte de seu pai adotivo. Segundo o autor, a ré utilizou a conta como se os valores fossem seus, configurando-se o abuso de direito.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito. A mulher, então, recorreu ao STJ, sob o fundamento de que, como mãe e detentora do exercício do poder familiar, seria livre para administrar os bens de seus filhos menores e incapazes, sempre visando aos seus interesses, e isso afastaria o dever de prestar contas.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, o pai e a mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), assim como têm a administração desses bens sob sua autoridade. Por esse motivo, segundo Bellizze, não existe, em regra, o dever de prestação de contas dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, uma vez que há a presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da família.

Imagem de capa do card

O fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar como quiserem o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

Processo em segredo judicial

Ministro Marco Aurélio Bellizze


Ocorre que, de acordo com o relator, essa obrigação deve ser exercida sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico brasileiro como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal.

“Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, concluiu Bellizze.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social STJ

Por constatar falha na prestação dos serviços médicos em um hospital que está sob intervenção da administração municipal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a indenizar em um valor total de R$ 400 mil os familiares de uma mulher que morreu após atendimentos insuficientes.

20 de maio de 2024

Hospital não aprofundou exames e dispensou paciente

A ação foi ajuizada pelo marido e pela filha da vítima, morta em 2019. O TJ-SP aumentou o valor total da indenização estipulada pela primeira instância, que era de R$ 200 mil.

A mulher inicialmente sentiu dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Ela foi atendida em uma unidade de pronto atendimento (UPA), recebeu diagnóstico de possível virose e não foi encaminhada para exames mais aprofundados.

Em seguida, ela compareceu ao hospital, mas foi atendida de forma breve, apenas com soro e medicações. Teve de voltar à UPA, onde conseguiu fazer exame de sangue e recebeu hipótese diagnóstica de dengue.

As dores intensas persistiram e ela foi levada novamente ao hospital. O raio-X do pulmão não mostrou anormalidades. Ela pediu uma vaga na UTI, que foi negada pela médica responsável, por alegação de falta de leitos.

Em seguida, a paciente morreu. A causa da morte apontada na certidão de óbito foi pneumonia.

O desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que a mulher foi “dispensada indevidamente do pronto atendimento” por falta de identificação da gravidade de seu quadro.

O laudo pericial atestou ser impossível estabelecer se a morte poderia ter sido evitada, já que sequer foram identificadas as causas e origens da doença.

Aquino afirmou que essa ressalva não permite “afastar categoricamente o nexo causal entre o óbito da paciente e a conduta culposa dos agentes de saúde que não a mantiveram em observação”.

Além disso, o próprio perito disse que, caso a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

O relator constatou, de forma “inequívoca”, a “dispensa indevida e reiterada da paciente, pelo menos duas vezes, o que é o bastante para se caracterizar o nexo causal”.

Segundo o magistrado, a mulher poderia, em tese, ter sobrevivido caso tivesse recebido os cuidados devidos no tempo adequado. Mas, em vez de ser mantida em observação para exames complementares, foi dispensada.
Processo 1006107-35.2019.8.26.0048

Fonte: CONJUR

Os direitos de autor consistem em uma ramificação da propriedade intelectual voltada à proteção das criações de espírito humano, de natureza artística, científica ou literária.

20 de Maio de 2024

O ordenamento jurídico brasileiro considera como autor de uma obra toda pessoa física responsável por materializar uma ideia em um suporte físico, sendo desnecessário o registro da criação em qualquer repartição pública para impulsionar a proteção por este instituto, ao contrário dos demais direitos de propriedade intelectual. 

Os direitos autorais se subdividem em duas esferas. Enquanto no âmbito patrimonial visam garantir que o autor possa gozar economicamente dos frutos de sua obra, na esfera moral há a preocupação com a preservação dos direitos de personalidade do criador.

artigo 29 da Lei nº 9.610/98 lista como direitos patrimoniais de autor, em suma, a reprodução parcial ou integral da obra, sua edição, adaptação, tradução, distribuição ou utilização. Logo, o autor possui exclusividade sobre a obra, cabendo a ele, de forma única e exclusiva, determinar se será licenciada ou cedida para terceiros.

Uma das formas de reprodução da obra autoral é a denominada execução pública. O parágrafo segundo do artigo 68 da Lei nº 9.610/98 dispõe que:

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Desta feita, a reprodução de obras protegidas em locais de frequência coletiva – e, com isto, se entende qualquer local em que a obra é colocada ao alcance do público – enseja a aplicação da Lei de Direitos Autorais com o fim de garantir ao autor o recebimento de seus direitos patrimoniais.

Identificada esta forma de execução da obra, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, também denominado como “ECAD”, realiza a arrecadação e distribuição dos pagamentos autorais aos responsáveis pelas obras reproduzidas.

Uma discussão existente na atualidade é acerca da obrigatoriedade de arrecadação da taxa de execução pública pelas plataformas de streaming, mais especificamente se estas podem ser caracterizadas como “local de frequência coletiva” ou não, para fins de cobrança do ECAD.

Antes de destrinchar os argumentos favoráveis e contrários a tal colocação, de início é imperioso pontuar que existem duas modalidades de streaming no mercado contemporâneo. 

O autor James H Richardson  defende que as formas de manifestação do streaming no mercado se dão no formato live streaming (não interativo) e on-demand (interativo). Enquanto o modelo on-demand, utilizado pelas plataformas Spotify e Youtube, por exemplo, permite o acesso às obras de forma assíncrona, o modelo não interativo, aplicado na modalidade simulcasting, reproduz conteúdo de forma simultânea, que bastante se assemelha à forma de atuação dos programas de rádio, por exemplo. 

Os apoiadores da aplicabilidade da taxa argumentam que a mera disponibilização da obra ao público, por meio das plataformas, já dá origem ao fato gerador da cobrança. 

Isto porque, em tese, a partir da inserção da obra em uma plataforma digital, ela é utilizada não só para sua reprodução em prol do entretenimento do consumidor, mas também para maximizar as vendas do servidor e apresentar parâmetros de campanhas publicitárias em ambiente online.

Além disto, muitos autores opinam que considerar o streaming como execução pública trará maior transparência e segurança aos autores de direitos autorais e conexos, eis que a arrecadação do ECAD, supervisionada estatalmente pelo Ministério da Cultura, gerará uma prestação de contas mais detalhada e transparente (PANZOLINI; PINHEIRO 2017) .

Por outro lado, há quem entenda que, diante das particularidades de cada plataforma de streaming, não é possível estabelecer uma regra geral para execução pública neste caso. Dessa forma, sustentam que devem ser analisadas as características de cada plataforma, não sendo cabível a equiparação à transmissão radiofônica em todo e qualquer caso.

Sobre o tema, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.264-RJ consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que transmissões via plataformas de streaming ensejam a cobrança da taxa de execução pública.

Segundo o Ministro Relator do acórdão, Ricardo Villas Bôas Cuerva, colocar uma obra à disposição do público, por si só, consiste em um ato de execução pública relacionado ao acesso às plataformas digitais, que é considerado local de frequência coletiva. Em decorrência disto, reconheceu que tanto a reprodução na modalidade live streaming, quanto na simulcasting, são tidas como execução pública de conteúdo.Lado outro, o Ministro Marco Aurélio Bellizze proferiu entendimento em sentido alternativo. O voto sustenta que não é toda reprodução de obra artística por intermédio de uma plataforma digital que deverá ensejar a cobrança de execução pública.

O Ministro exemplifica plataformas nas quais o consumidor apenas possui acesso por meio de senha própria e login individualizado, ilustrando uma reprodução realizada de forma isolada e afastando a execução em local de frequência coletiva. Portanto, a disponibilização ao público de obras musicais não se confunde com a reprodução radio fonográfica do modelo tradicional.

A visão trazida pelo Ministro Bellizze, embora tenha embasado um voto vencido pelos demais ministros envolvidos na prolação do acórdão, é a que aparenta mais se aproximar da realidade do mercado musical e dos termos da legislação autoral.

Ao desconsiderar as peculiaridades das modalidades de streaming, o acórdão em questão comete o mesmo erro da legislação de direitos autorais vigente, qual seja, não acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos suportes físicos que dão vida às obras autorais.

É certo que a mera disponibilização de uma obra fonográfica por intermédio de uma plataforma de streaming não necessariamente implica na execução pública da obra. De certa forma, é um ato semelhante ao de ir a uma loja adquirir um CD – a obra está disponível para acesso dos consumidores, que não necessariamente irão reproduzi-la. 

Em verdade, falar sobre execução pública em razão da reprodução musical em plataformas que não são dotadas de simultaneidade configura bis in idem de fato, considerando a cobrança duplicada de royalties sob a mesma rubrica, qual seja, o licenciamento de direitos de autor. 

Além disto, no caso das plataformas on demand, o principal requisito trazido pelo parágrafo segundo do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais, que é a disponibilização da obra em local de frequência pública, não se encontra vislumbrado. A verdade é que resta demonstrada uma forma de reprodução musical não interativa e para uso privado.

Decisões como a tomada pela Colendo Superior Tribunal de Justiça devem ser cautelosas para não engessar o mercado musical, se fazendo necessária uma análise generalista para fins de equilibrar os direitos privados das partes com a letra da legislação autoral.

Rememora-se que dentre os principais objetivos do trabalho executado pelo ECAD está manter a música viva por meio do reconhecimento dos artistas mediante uma contraprestação financeira justa e adequada pelos estabelecimentos empresários que se utilizam de suas obras para atrair o público consumidor.

Logo, a entidade serve como reguladora de uma relação entre duas partes que visam a obtenção de vantagens financeiras. Se por um lado os artistas buscam ser recompensados economicamente pelas músicas de sua autoria, de outro lado os estabelecimentos empresários desejam utilizá-las para fomento de sua atividade.

Nesta toada, o ECAD possui a responsabilidade de realizar cobranças de valores justos e proporcionais para concessão da licença que remunere o artista por sua criação e, ao mesmo tempo, viabilize a reprodução musical por estabelecimentos comerciais para fins econômicos sem onerar-lhes demasiadamente.   

*Por: Filipe Magalhães Pagliarini   

Fonte: Jornal Jurid

O Plenário do Senado Federal aprovou, nessa terça-feira, 14/5, o Projeto de Lei nº 1803/2023, que altera o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

17/05/2024

 

O autor do Projeto, Deputado Federal Rafael Prudente, usou o TJDFT como exemplo na justificativa do documento. Afirmou que o Tribunal “vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país”.    

O Projeto de Lei nº 1803/2023 altera os parágrafos 1º e insere o 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), que passam a vigorar com a seguinte redação:  

  • 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.  
  • 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)   

O PL 1803/2023  foi apresentado pelo Deputado Rafael Prudente, a pedido do TJDFT, com a intenção de corrigir a distorção do foro abusivo em contratos e, principalmente, a possibilidade de o juiz da área cível declinar a competência de ofício.   

 Tramitação  

O Projeto foi aprovado  na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, sob a relatoria da Deputada Erika Kokay com expressiva maioria, e apenas um voto contrário. Contou  ainda, com o apoio da Deputada Bia Kicis e demais membros da bancada do DF na Câmara dos Deputados.  

No Senado Federal, a proposição legislativa foi submetida à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando foi designado o Senador Eduardo Gomes, que apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. O relatório foi lido pelo Senador Weverton diante da relevância da matéria e solicitou a urgência.  

A matéria foi remetida ao Plenário, com a possibilidade de apresentação de emenda. Além disso, oferecida emenda de redação ao artigo 1º do líder do governo, Senador Jaques Wagner, a fim de afastar qualquer interpretação que prejudicasse o consumidor. O relator Eduardo Gomes acolheu e apresentou novo parecer favorável,  com aprovação por unanimidade e votação simbólica, devido à importância da matéria para a sociedade.  A tratativa também contou com a participação dos  Senadores do DF, Damares Alves,  Leila Barros e Izalci Lucas. 

A aprovação do projeto é fruto de uma solicitação antiga apresentada pelo TJDFT ao Deputado Federal  Rafael Prudente e contou com apoio da bancada do DF na Câmara e no Senado. A Presidência não mediu esforços para a sensibilização dos parlamentares acerca da relevância da matéria para o DF, sempre com auxílio direto de seus  juízes e a intermediação da Secretaria de Relações Institucionais. 

Após aprovação no Senado, o projeto segue para sanção presidencial.

* Por ACS

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

17/05/2024

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor

O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário

Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

REsp 1.962.275.

Fonte: STJ

Já faz um tempo que se diz que o Brasil está em desvantagem competitiva com outros países e um dos principais fatores é a carga tributária sobre salários. Virou lugar-comum dizer que, do jeito que está, só exportaremos produtos brutos.

  • 17 de maio de 2024

Daí surgiu a desoneração da folha. A ideia é simples: implementada em 2011, foi prorrogada sucessivas vezes, de modo que, com isso, há mais de uma década os setores selecionados pela lei podem substituir a tradicional contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamentos por alíquotas variáveis de 1 a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.

Mas a disputa e o roteiro em torno da mais recente prorrogação do benefício são rocambolescos. O Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 em outubro do ano passado, mantendo o regime até 2027. O Executivo vetou e o Congresso derrubou o veto. Assim, a lei passou a valer. Inconformado, o Executivo editou a Medida Provisória 1.202/2023, para revogá-la por outra, a MP 1.208/2024, de fevereiro deste ano. Na prática, depois de todo esse embaraço travado pelo Legislativo e Executivo, estava finalmente valendo a desoneração da folha. Incansável, a Fazenda achou por bem adicionar mais um componente no imbróglio: o Judiciário.

A Advocacia-Geral da União recorreu à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633 no Supremo Tribunal Federal. O argumento principal é que a Lei 14.784/2023 não teria vindo acompanhada de previsão do impacto orçamentário para a redução da arrecadação que tal medida provocaria, logo, ofenderia o artigo 113 do ADCT da Constituição. Distribuída ao ministro Cristiano Zanin, foi concedida a liminar passando a valer imediatamente a reoneração integral da folha (20%).

Em primeiro lugar, é necessário ponderar que a desoneração não foi propriamente criada, mas mantida pela legislação de 2023, o que afasta a aplicação do artigo 113 do ADCT. O próprio STF já se manifestou nesse sentido. Em entendimento sobre a extensão do mesmo regime no âmbito da ADI 6632/DF, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski (hoje no Executivo), destacou que a simples prorrogação do prazo de vigência não pode ser interpretada como uma nova instituição. Nesse sentido, cai por terra o fundamento de suposta inconstitucionalidade.

De qualquer modo, ao conceder liminares de grande impacto como essa, é crucial considerar a magnitude das repercussões. Empresas há anos se beneficiam desse incentivo fiscal, baseando seus planejamentos financeiros nessa prerrogativa estabelecida desde 2011, de modo que uma reversão abrupta desse benefício, como a imposta por uma medida judicial, não apenas interrompe esses planos, mas também desencadeia uma série de consequências negativas.

Planejamento financeiro

Não pode o contribuinte ter que incorporar ao seu planejamento financeiro os intrincados ajustes do Orçamento da União, sujeitos a disputas completamente alheias à vontade do pagador de impostos. Até porque, se a lei foi mesmo promulgada sem previsão orçamentária, não seria o caso de crime de responsabilidade fiscal? E seria o contribuinte, terceiro de boa-fé, quem deveria sofrer as consequências disso?

Uma das mais importantes funções dos tribunais superiores é garantir a segurança jurídica. Pacificar as relações entre os cidadãos brasileiros. Contrariamente, ao mudar a jurisprudência da corte em uma liminar no plenário virtual para atender a um determinado argumento orçamentário, atropelou-se a segurança jurídica, promovendo o completo oposto.

Como se não bastasse, depois de toda a confusão causada com a liminar, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou acordo que estabelece um modelo híbrido de desoneração em que a tributação vai aumentando em um quarto por ano. O modelo prevê uma diminuição gradual da cobrança da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). A alíquota será de 5% em 2025; 10% em 2026; 15% em 2027, chegando ao patamar de 20% em 2028. O pitoresco é que o acordo tenha sido formatado como um projeto de lei, em desafio à própria lógica de um entendimento recíproco.

Nesse ínterim, ficam algumas perguntas: se o problema era a ausência de previsão de impacto orçamentário, como isso foi resolvido? Isso deixou de ser problema? Ou na verdade era só fumaça para garantir uma maior arrecadação? E ainda, se a liminar foi concedida para resolver essa questão, suspendendo seus efeitos, esse acordo pode mudar a questão orçamentária e a convicção do ministro prolator?

Como se vê, Brasília tem sido pródiga em criar soluções das quais emanam novos problemas. A estabilidade e a confiança do Estado dependem não apenas da capacidade de resolver impasses de forma consistente, mas também de evitar que tais respostas não prejudiquem o ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico do país.

Fonte: Conjur

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) emitiu decisão favorável a uma idosa de 87 anos portadora de doença renal crônica em terapia renal substitutiva.

17 de Maio de 2024

No desenrolar de uma batalha judicial que reflete o embate recorrente entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) emitiu decisão favorável a uma idosa de 87 anos portadora de doença renal crônica em terapia renal substitutiva. A beneficiária estava em risco de perder seu plano de saúde, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, após ser notificada de que o vínculo de caráter profissional, classista ou setorial com a Fecomércio não mais subsistia.

Na decisão, o TJDFT determinou o restabelecimento ou a abstenção do cancelamento do plano de saúde nos moldes contratados, em um prazo de cinco dias. A não observância desta ordem acarretaria em multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$20.000,00.

A decisão não apenas representa uma vitória significativa para todos os beneficiários em situações similares, mas também levanta questionamentos sobre as práticas das operadoras de planos de saúde e a necessidade de proteger os direitos dos pacientes em tratamentos médicos contínuos.

advogada da beneficiária, Solange de Campos César, enfatizou que é comum as operadoras cancelarem contratos de forma unilateral, priorizando o lucro em detrimento do cuidado essencial aos beneficiários. “Esta tem sido uma das maiores reclamações de consumidores, que ficam descobertos ou têm que migrar para outras operadoras pagando valores muito superiores”, afirmou a especialista.

No entanto, a especialista ressaltou que nos planos coletivos com mais de 30 usuários, a rescisão é permitida, desde que respeitados alguns requisitos. No caso em questão, a idosa estava em meio a um tratamento médico contínuo essencial para sua sobrevivência, o que implica em uma limitação à rescisão do contrato. “Reverter rescisões contratuais nesses casos implica em salvar vidas, que seriam ceifadas em caso de perderem assistência médica essencial para sua sobrevivência”, enfatizou a especialista.

A decisão do TJDFT não apenas assegura o acesso contínuo aos cuidados médicos necessários, mas também ressalta a importância de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários em situações de vulnerabilidade médica. 

“Enquanto o embate entre beneficiários e operadoras de planos de saúde continua, casos como este destacam a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa e a proteção dos interesses dos pacientes em tratamentos médicos essenciais”, finaliza Solange.

*Por: Larissa Passos

Fonte: Jornal Jurid

Dívidas terão desconto de até 80%, como negociado com Congresso

17/05/2024

A partir desta quinta-feira (16) até 28 de junho, às 19h, as empresas que deduziram indevidamente incentivos estaduais do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão aderir à renegociação especial. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram o edital de transação especial, que oferece até 80% de desconto sobre a dívida.

O pagamento dos débitos de incentivos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderá ser feito nas seguintes condições. quem pagar em espécie o valor da dívida consolidada em até 12 parcelas mensais terá desconto de 80%. Quem pagar em espécie no mínimo 5% da dívida consolidada sem reduções, em até cinco meses, poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses, com redução de 50%, ou em 84 meses, com redução de 35%.

Procedimento

Os débitos com a Receita Federal devem ser renegociados por meio de abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC). Basta o devedor entrar na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

Em relação aos débitos já inscritos em dívida ativa, que passaram a ser cobrados na Justiça, o contribuinte terá de fazer a adesão pelo Portal Regularize, mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Basta entrar na página, escolher “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia” e preencher o formulário eletrônico.

No caso das dívidas com a PGFN, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

•     requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo 1 do edital;

•     qualificação completa do requerente, dos sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais da empresa;

•     número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número das inscrições na dívida ativa da União;

•     e certidão de objeto e pé do processo judicial que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Em abril, a Receita Federal tinha aberto o prazo para as empresas fazerem a autorregularização, que também oferecia até 80% de desconto sobre a dívida. Agora, a Receita e a PGFN abriram edital, com regras definidas, para que os devedores façam a adesão e renegociem os débitos.

Transação tributária

Aprovada pelo Congresso em dezembro, a Lei 14.789 limita a utilização de incentivos fiscais do ICMS, imposto arrecadado pelos estados. Por meio das subvenções, as empresas deduzem incentivos fiscais do ICMS concedidos pelos governos estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em abril do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas só podem usar a ajuda financeira do ICMS para deduzir gastos de investimentos, como obras e compra de equipamentos. Conforme a corte, a dedução de gastos de custeio (despesas correntes) devia ser extinta.

Em troca de restringir a ajuda financeira do ICMS, o Congresso aceitou incluir um mecanismo de transação tributária, semelhante ao existente desde 2020, para que as empresas renegociem o passivo. As empresas devem cerca de R$ 90 bilhões acumulados desde 2017, quando o mecanismo entrou em vigor.

O Orçamento original de 2024 estimava em R$ 35 bilhões o potencial de arrecadação neste ano com a renegociação e com a limitação do incentivo. No entanto, no fim de março, o governo revisou a estimativa para R$ 25,862 bilhões por causa das desidratações que a lei sofreu no Congresso Nacional.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil