A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, inaugurada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), não retroage para sentenças anteriores à norma.

 

 

17 de junho de 2025

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Fato de juiz seguir desafetos públicos de uma das partes do processo não caracteriza perda de imparcialidade e nem gera suspeição

Vedação ao reexame necessário em casos de improbidade não retroage para sentenças anteriores à norma

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos.

O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. O dispositivo nunca esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Judiciário.

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

Foi então que a nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e passou a expressamente vetar o reexame necessário, no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV.

Conforme o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, ela não se aplica para os casos que tiveram sentença antes de 25 de outubro de 2021, quando a nova LIA entrou em vigor.

Reexame necessário

Em seu voto, o relator destacou que o juízo de regularidade dos atos processuais deve ser feito a partir da lei vigente no momento do ato processual— uma referência ao princípio tempus regis actum (o tempo gere o ato).

Assim, o recurso cabível contra a sentença na ação de improbidade é aquele regulado pela lei que estava vigente à época em que foi a decisão foi prolatada.

“As alterações nessas normas de Direito Processual Civil na ação de improbidade só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da Lei 14.230/2021, sob pena de afronta a direito processual adquirido do recorrido”, disse.

Tese aprovada

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito prevista pelos artigos 17, parágrafo 19º, inciso IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021.

REsp 2.117.355
REsp 2.118.137

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Texto não passará por comissões e irá direto para plenário
17/06/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta segunda-feira (16), por 346 votos a 97, a urgência para a tramitação do projeto de decreto legislativo (PDL) 314/2025 que suspende os efeitos do decreto do governo que altera regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A urgência foi aprovada, mas não foi definida a votação do mérito do texto do decreto, que deve ocorrer ainda está semana.

O pedido de urgência foi apresentado pelo deputado Zucco (PL-RS), logo após a publicação da norma pelo governo na semana passada.

Ao anunciar que colocaria a proposta em votação, opresidente da Casa, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), disse que o clima na Casa era contra o decreto do IOF.

“Conforme tenho dito nos últimos dias, o clima na Câmara não é favorável para o aumento de impostos com objetivo arrecadatório para resolver nossos problemas fiscais”, disse Motta.

As alterações modificaram um decreto anterior que também tratava das regras do IOF. Entre as medidas propostas pelo governo estão o aumento na taxação das apostas eletrônicas, as chamadas bets, de 12% para 18%; das fintechs, de 9% para 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), igualando-se aos bancos tradicionais; a taxação das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), títulos que atualmente são isentos de Imposto de Renda.

decreto faz parte de medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda, juntamente com uma Medida Provisória (MP) para reforçar as receitas do governo e atender às metas do arcabouço fiscal.

O líder da federação PT-PCdoB e PV, Lindbergh Farias (PT-RJ), criticou a oposição, afirmando que a medida atinge o andar de cima e não recai sobre a população mais pobre.

“O trabalhador na ponta não sofre com essas medidas. É uma medida que pega o andar de cima. Temos um problema no país quando a gente vê setores, grupos econômicos bradando a necessidade de um ajuste fiscal, mas é só em cima do povo pobre. Na hora em que vem uma alternativa, eles dizem que não querem pagar imposto”, criticou.

A líder do PSol, Talíria Petroni (RJ) também apontou que o aumento incide sobre a parcela mais rica da população e que visa evitar cortes nas áreas sociais.

“Eu quero é ver ter coragem de cortar parte dos R$ 50 bilhões em emendas parlamentares, que representa um quarto do orçamento discricionário brasileiro. Isso equivale a cinco Bolsas Família, equivale a quatro vezes o orçamento da Educação e a três vezes e meio o orçamento da Saúde”, argumentou.

O autor do pedido de urgência, deputado Zucco, defendeu a votação com o argumento do alto gasto do governo em viagens e diárias. “São R$ 7 bilhões”, disse sem apresentar dados.

O deputado Alex Manente (Cidadania-SP) também defendeu a urgência para a tramitação do projeto que derruba o decreto do governo.

“Nosso país não suporta mais ver o governo federal que, ao invés de buscar alternativas para rever o custo da sua máquina pública, aumenta imposto a todo momento”, disse.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Por unanimidade, ministros reconheceram inconstitucionalidade formal na revogação de trechos do Estatuto da OAB.

 

 

 

 

16 de junho de 2025

O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), dispositivos que garantem prerrogativas essenciais ao exercício da profissão, como a imunidade profissional e o acesso aos autos de processos judiciais.

De acordo com a Corte, a revogação foi resultado de uma sequência de erros técnicos na tramitação do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.

A análise do caso foi interrompida em agosto de 2024 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Com a devolução dos autos, o julgamento foi retomado no plenário virtual, ocasião em que a Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Flávio Dino.

O julgamento foi concluído às 23h59 deste sábado, 14.

O caso

O Conselho Federal da OAB questionou, no STF,  validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia, especialmente os que asseguram prerrogativas e garantias aos advogados.

Segundo a OAB, a alteração legislativa decorre de um erro técnico, já que o PL 5.248/20, que originou a norma, não previa nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A OAB argumentou que as mudanças propostas no Estatuto da Advocacia visavam atualizar a lei para melhor atender às novas exigências do mercado e reforçar as prerrogativas dos advogados, não para restringi-las. Contudo, a redação final aprovada pela Câmara dos Deputados teria incluído erroneamente a revogação desses dispositivos.

A OAB ainda afirmou que o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, reconheceu o erro material na revogação e solicitou a republicação da lei, mas o governo Federal não tomou as medidas necessárias para corrigir o texto sancionado, prejudicando toda a classe dos advogados.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Supremo corrige erro e protege atuação de advogados.(Imagem: Arte Migalhas)

 

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a revogação foi resultado de uma sequência de erros técnicos na tramitação do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.

Ele apontou que a proposta aprovada na Câmara dos Deputados não previa a revogação dos dispositivos e que a mudança foi inserida equivocadamente na consolidação final do texto legal.

O ministro destacou que nem a Câmara nem o Senado deliberaram efetivamente sobre a revogação. Além disso, tanto o Congresso quanto a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União reconheceram o erro e pediram a correção legislativa.

Dino frisou que o processo legislativo deve refletir a vontade democrática do Parlamento, e que a supressão indevida de normas fundamentais, como as prerrogativas da advocacia, sem deliberação, configura vício formal de inconstitucionalidade.

Para ele, a falha comprometeu o devido processo legislativo e violou o princípio democrático.

Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º da lei 14.365/22 no ponto que revogou os §§1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia, restabelecendo a vigência dos dispositivos.

Processo: ADIn 7.231

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/432676/stf-restabelece-garantias-da-advocacia-revogadas-por-erro-legislativo

Insegurança jurídica

16 de junho de 2025

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usina de açúcar

Setor sucroalcooleiro busca ser ressarcido pelos prejuízos causados pela União

Das causas que opõem o governo ao setor produtivo brasileiro, uma delas está na pauta do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se da discussão sobre os prejuízos causados pela União ao setor sucroalcooleiro. Em julgamento, a indenização devida aos produtores de açúcar e álcool — o que foi reconhecido pelo Judiciário há 26 anos.

Para esquivar-se da obrigação, o braço jurídico do governo vem protelando uma questão já pacificada. O litígio se encontra no Recurso Especial 2.202.015/DF, de relatoria do ministro Afrânio Vilela.

O julgamento, iniciado na semana passada com as sustentações orais das partes, foi suspenso com pedido de vista regimental feito pelo próprio relator. O que se examina é um paradigma já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral.

Histórico do caso

O processo tem origem em uma ação de conhecimento ajuizada em 1990 contra a União. No mérito, busca-se indenização pelos prejuízos causados pela política de preços do setor sucroalcooleiro, por meio do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)

A decisão de mérito da ação de conhecimento transitou em julgado em 1999. Inconformada, a União ajuizou uma ação rescisória com o objetivo de desconstituir a sentença. A tentativa também fracassou: a rescisória foi definitivamente rejeitada, com trânsito em julgado no STF em 2017, o que confirmou de forma irrevogável a condenação.

Depois de 20 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, quando o processo finalmente chegou à fase de cumprimento de sentença, a União interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua impugnação.

A Justiça homologou os cálculos apresentados, fixou novos honorários e determinou a expedição de precatório. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do recurso. A corte reconheceu que o meio adequado seria a apelação, não o agravo de instrumento — um erro grosseiro, já reconhecido reiteradamente pela jurisprudência.

Valores depositados afastam os argumentos da União

Os valores devidos já foram objeto de precatório e encontram-se depositados em conta vinculada ao juízo de origem, reforçando o caráter terminativo da decisão atacada.

O dado colide com o argumento da União quanto ao alegado risco ao erário, ausência de dotação orçamentária ou qualquer outra justificativa econômica ou fiscal. O dinheiro está depositado, à disposição do juízo, aguardando apenas o cumprimento pelo Estado quanto ao dever de indenizar.

Jurisprudência consolidada

A jurisprudência do STJ sobre a matéria é não apenas pacífica, mas consolidada. O entendimento da corte é claro: o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório é o de apelação.

A 2ª Turma do STJ tem aplicado esse entendimento. No julgamento do AgInt no REsp 2.120.344/PI, julgado em 13 de novembro de 2024, a ministra Maria Thereza de Assis Moura foi categórica:

“O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação”.

O mesmo entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 2.408.476/PR, julgado em 21 de fevereiro de 2024, quando se estabeleceu que “constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” contra decisão que encerra a execução com expedição de precatório.

Distinguish em relação ao precedente citado pela União

Nas sustentações orais, a União invocou precedente da 1ª Turma (AREsp 2.569.918/MA) para justificar sua estratégia recursal. Contudo, a análise dos autos demonstra não haver semelhança entre os casos.

No precedente citado, o juízo de primeiro grau “apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem pôr fim à execução”. A expedição dos requisitórios estava condicionada à preclusão da decisão — ou seja, não houve encerramento efetivo da fase executiva.

No caso, a situação é diferente. Houve expressa determinação de expedição imediata dos precatórios, condenação em honorários de sucumbência, encerramento definitivo da execução, sem qualquer atividade jurisdicional pendente. Mais relevante ainda: os precatórios já foram expedidos e os valores encontram-se depositados, reforçando de forma inequívoca o caráter terminativo da decisão.

A própria 1ª Turma tem reiterados precedentes na linha do que foi decidido pela 2ª Turma. No AgInt no Aresp 2.280.425/PE, o ministro Paulo Sérgio Domingues dispôs na ementa que, pela jurisprudência do STJ, “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução, tendo em vista a sua natureza definitiva, é considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento”.

Óbices incontornáveis

O recurso da União enfrenta óbices processuais que, por si sós, impedem seu conhecimento, como a Súmula 83 do STJ, que impede conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da corte.

As Súmulas 282 e 356 do STF determinam que a ausência de prequestionamento, já que o TRF-1 não analisou o mérito, limita-se à rejeição do recurso inadequado (agravo de instrumento).

Tema 613 dos Recursos Repetitivos (EDs-REsp 1.347.136/DF): reafirma que a apuração dos valores deve seguir, rigorosamente, os critérios fixados no título executivo, sem reinterpretações posteriores ou rediscussões.

Afronta à coisa julgada

A estratégia processual do governo é a de relativizar a coisa julgada. Ao buscar reabrir discussões sobre critérios de liquidez, metodologia de apuração e até o período de indenização — todos já definidos no título executivo desde 1999 e reafirmados na ação rescisória encerrada em 2017 —, a União investe contra um dos pilares mais fundamentais do sistema jurídico: não se escolhe que sentenças se quer ou não cumprir.

Precedente do próprio relator

O próprio ministro relator, Afrânio Vilela, já decidiu questão idêntica no AREsp 2.841.063, poucos dias antes do julgamento do caso. Na ocasião, reconheceu expressamente que:

“O recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em execução, e com a correspondente expedição de precatório, é o de apelação, haja vista a sua natureza definitiva, e não o de agravo de instrumento”.

A decisão foi publicada no DJEN de 12 de maio deste ano, demonstrando a consolidação do entendimento e também a ausência de dúvida objetiva sobre o tema.

Padrão preocupante

O caso é mais do que um litígio isolado: é a expressão de um padrão reiterado de comportamento da União em processos indenizatórios do setor sucroalcooleiro.

Mesmo após decisões transitadas em julgado há décadas, confirmadas pelo STF, e com os valores já depositados, a Fazenda Nacional insiste na procrastinação do cumprimento do dever — argumento frequentemente usado pela União na cobrança dos deveres de contribuintes.

A documentação processual revela que a União continua sustentando teses como “incompatibilidade entre a decisão agravada e o que fora julgado nos embargos à execução” e questionamentos sobre “a liquidez do título exequendo e o período da indenização” — temas absolutamente superados desde 1999 e, posteriormente, reafirmados no trânsito em julgado da ação rescisória de 2017.

Riscos sistêmicos para a segurança jurídica

Especialistas alertam que, se essa postura for chancelada pelo STJ, o precedente que se formará ameaçará de forma estrutural o sistema de Justiça brasileiro.

Encoraja o descumprimento sistemático de decisões judiciais definitivas.

Compromete a credibilidade do sistema judicial e da própria autoridade do STJ e do STF, já que a matéria de fundo já foi resolvida em sede de julgamento com repercussão geral.

Efeitos do paradigma

O caso enquadra-se na moléstia detectada da litigância protelatória, quando o devedor perseguido é o contribuinte. Aplicado ao capítulo do sistema de precatórios, reforça a cultura de que o Estado só tem direitos e a sociedade, apenas obrigações.

Na dimensão temporal, o processo tem impacto econômico-social. O caso escancara de forma dramática o uso da morosidade do sistema judicial como um truque.

Uma ação ajuizada em 1990, com trânsito em julgado em 1999, confirmada em ação rescisória em 2017, e com os valores já depositados, configura deslealdade processual. No caso concreto, a resistência da União em 2025 — 35 anos depois do início da demanda e 26 anos após a formação da coisa julgada. Um estupro jurídico.

O prolongamento desse litígio, além de ferir o Estado de Direito, causou sérios impactos econômicos ao setor sucroalcooleiro, levou empresas à insolvência e impôs um ônus inaceitável aos credores, que aguardam há mais de três décadas o adimplemento de uma obrigação reconhecida judicialmente — com julgamento de mérito resolvido em repercussão geral pelo Supremo.

Perspectivas e o que está em jogo

O julgamento do REsp 2.202.015/DF, inicialmente pautado para 10 de junho passado, foi suspenso após pedido de vista regimental do ministro relator. A decisão final será muito mais do que a solução do processo específico. Ela definirá: os limites da atuação da Fazenda Pública frente à coisa julgada; a aplicação ou não da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro; a efetividade da execução contra a Fazenda Pública; e a integridade do sistema de precatórios.

Não se trata apenas de um processo corriqueiro, mas, sobretudo, da credibilidade do próprio Estado de Direito no Brasil.

Caso a tese da União prospere, o precedente formado não impacta apenas um dos setores produtivos mais relevantes para a economia brasileira — mas a reputação do poder público, de forma generalizada. O fundamento de que a União, como devedora, pode escolher quais sentenças deseja ou não cumprir compromete o equilíbrio natural do sistema, ao revogar, de forma irreparável, o conceito de coisa julgada.

Afinal, se o Estado valida o argumento de que não precisa pagar, se o custo “compromete a governabilidade”, o contribuinte poderia sonegar, se o tributo compromete sua capacidade financeira.

Acompanhe a saga do caso:

1990: Ajuizamento da ação de conhecimento;

1999: Trânsito em julgado da sentença condenatória da ação de conhecimento;

2017: Trânsito em julgado da ação rescisória no STF, confirmando a condenação;

2025: A União ainda questiona a execução, mesmo com valores já depositados.

A cronologia mostra a resistência da Fazenda Pública em cumprir decisões judiciais definitivas, mesmo quando confirmadas pelas mais altas instâncias do Judiciário, em 35 anos de tramitação.

Na visão do tributarista Igor Mauler Santiago, “o poder público, no Brasil, é mau perdedor. Maldiz a litigância predatória, o devedor contumaz, o abuso nos recursos, mas não se olha no espelho. Coisa julgada ainda é coisa séria”.

O constitucionalista Georges Abboud não prensa diferente: “O Brasil tem vivenciado há anos governos nacionais, em maior ou menor medida, irresponsáveis do ponto de vista fiscal e orçamentário”, diz ele.

Para Abboud, “é um reflexo da desorganização fiscal e da sanha processual predatória praticada pela União Federal”. O caso, analisa, “é exemplo dessa prática, em que se litiga de forma descontrolada, busca-se superação de precedentes, violação de garantias fundamentais dos particulares, sempre com base em argumentos ad terrorem”.

Fonte: Conjur

Nova modalidade pretende substituir débito automático e boleto.
Riscos de segurança.
16/06/2025

 Com a promessa de substituir o débito automático e os boletos, o Pix automático entra em vigor nesta segunda-feira (16). Extensão do Pix, a ferramenta permite ao usuário autorizar pagamentos periódicos a empresas e prestadores de serviços, como microempreendedores individuais (MEI). O cliente autoriza uma única vez, com os débitos ocorrendo automaticamente na conta do pagador.

Desde o fim de maio, o Pix automático está disponível para todos os clientes do Banco do Brasil. A maior parte das instituições financeiras, no entanto, só começa a oferecer o serviço nesta segunda.

A ferramenta pretende beneficiar tanto empresas quanto consumidores. De acordo com o Banco Central (BC), o débito automático beneficiará até 60 milhões de brasileiros sem cartão de crédito.

Para as empresas, a nova tecnologia facilitará a cobrança ao simplificar a adesão à cobrança automática. Isso porque, o débito automático exige convênios com cada um dos bancos, o que na prática só era possível a grandes companhias. Com o Pix automático, bastará a empresa ou o MEI pedir a adesão ao banco onde tem conta.

 

Como funciona

•     Empresa envia pedido de autorização de Pix automático a cliente

•     No aplicativo do banco ou instituição financeira, o cliente acessa a opção “Pix automático”

•     Lê e aceita os termos da operação

•     Define a periodicidade da cobrança, o valor (fixo ou variável) e o limite máximo por transação

•     A partir da data acordada, o sistema faz os débitos automaticamente

•     Cobrança pode ser feita 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive em feriados

•     Usuário pode cancelar autorização e ajustar valores e periodicidade a qualquer momento

Tipos de contas

O Pix automático só é válido para pessoas físicas como pagadoras e empresas ou prestadores de serviços como cobradores. O pagamento periódico entre pessoas físicas, como mesadas ou salários de trabalhadores domésticos, é feito por outra modalidade, o Pix agendado recorrente, obrigatório desde outubro de 2024.

Algumas contas pagas com Pix automático

•     Contas de consumo (luz, água, telefone)

•     Mensalidades escolares e de academias

•     Assinaturas digitais (streaming, música, jornais)

•     Clubes de assinatura e serviços recorrentes

•     Outros serviços com cobrança periódica

Algumas empresas, principalmente micro e pequenas, usavam o Pix agendado recorrente para cobranças periódicas. O Pix automático promete simplificar as operações de cobrança.

No Pix agendado recorrente, o pagador tinha de digitar a chave com a conta da empresa, o valor e a periodicidade da cobrança, o que poderia levar a erros e divergências. No Pix automático, o usuário receberá uma proposta de adesão, bastando confirmar a cobrança, podendo ajustar valores e a frequência dos pagamentos.

Segurança

O Pix automático traz alguns riscos de segurança. O principal são falsas empresas que enviam propostas de cobrança que irão para contas de terceiros. Para minimizar o risco de golpes, o BC editou uma série de normas para as empresas que aderirem ao Pix automático.

Bancos e instituições de pagamentos deverão checar uma série de informações das empresas, divididas em três eixos: dados cadastrais, compatibilidade entre a atividade econômica e o serviço ofertado no Pix automático e histórico de relacionamento com o participante. Para impedir fraudes por empresas recém-criadas, somente empresas em atividade há mais de seis meses poderão oferecer a nova modalidade do Pix.

As regras de segurança que os bancos deverão checar são as seguintes:

•     Data de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); situação cadastral dos sócios e administradores no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e outras informações da empresa;

•     Compatibilidade entre a atividade econômica e o serviço oferecido para o Pix automático;

•     Quantidade de funcionários, valor do capital social e faturamento;

•     Tempo de abertura da conta e uso de outros meios de cobrança;

•     Frequência das transações com o participante.

  • Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil
O imóvel de família pode ser penhorado nos casos em que é oferecido como garantia real de empréstimo feito por uma empresa, desde que os valores recebidos tenham sido usados em benefício da entidade familiar. E a comprovação do uso desses valores, de modo a afastar a impenhorabilidade, cabe aos devedores se eles forem os únicos sócios da empresa beneficiada pelo empréstimo.

 

 

 

 

 

 

13 de junho de 2025

 

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Teses dizem respeito a imóvel de família dado em garantia real de empréstimo feito por empresa

Teses aprovadas pelo STJ dizem respeito a imóvel de família dado em garantia de empréstimo feito por empresa

Por outro lado, se o imóvel for de propriedade de apenas um dos sócios da pessoa jurídica, ele será impenhorável, condição que só será afastada se o credor comprovar que os valores se reverteram em favor da entidade familiar.

Essa conclusão foi alcançada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado fixou tese vinculante sobre o tema para orientar as instâncias ordinárias.

O caso não é novo e tem posição firme no STJ, mas havia divergências sobre a matéria nas instâncias inferiores. Ele trata das situações em que um imóvel de família, que em regra é impenhorável, é oferecido como garantia de um empréstimo feito por uma empresa.

Imóvel de família e garantia real

A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990, mas existem exceções. Uma delas está no artigo 3º, inciso V, da mesma norma: a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A posição do STJ é que essa exceção só incide se houver a comprovação de que a dívida garantida pelo imóvel foi feita para beneficiar a própria entidade familiar. Se a dívida serviu para beneficiar, por exemplo, uma empresa ou terceiros, o imóvel continua impenhorável.

A corte superior, então, precisou decidir de quem é o ônus de comprovar o uso do valor recebido e garantido pelo imóvel de família.

Ônus da prova

O voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, trouxe duas possibilidades. Uma delas é quando a pessoa jurídica que se beneficiou do negócio tem como sócios apenas as pessoas da entidade familiar.

Nesse caso, é de se presumir que os valores auferidos serviram para beneficiar a família, o que permite afastar a impenhorabilidade do bem. Nessa situação, é ônus do devedor provar o contrário.

A outra hipótese ocorre quando o proprietário do imóvel é apenas um dos sócios da pessoa jurídica beneficiada pelo empréstimo. Nesse caso, não há a mesma presunção de que os valores serviram para beneficiar a família, e cabe ao credor fazer a prova.

Teses aprovadas

1)  A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em beneficio da entidade familiar;

2) Em relação ao ônus da prova:

a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é em regra impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o debito da pessoa jurídica se reverteu em beneficio da entidade familiar;

b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em beneficio da entidade familiar.

REsp 2.093.929
REsp 2.105.326

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

SPLIT PAYMENT

 

Por Edmo Colnaghi Neves

 

Considere uma cadeia de suprimentos, cada elo da cadeira adquire bens e serviços, faz a transformação dos produtos ou não, e posteriormente revende o produto para o elo seguinte. O processo se repete até chegar ao consumidor final. Nas aquisições de bens e serviços os adquirentes ao pagar a aquisição pagam o valor dos produtos e mercadorias mais os valores dos tributos que estão destacados na nota fiscal ou fatura e assim assumem o ônus da carga tributária, podendo lançar o valor do tributo como crédito. Ao final de cada mês o contribuinte deve somar os créditos das aquisições e somar os débitos das vendas.  Se houver mais débitos do que créditos, este valor deve ser pago ao Fisco. Se houver mais créditos que débitos nenhum tributo será pago e a diferença deve ser lançada como crédito para o mês seguinte.

 

Em linhas gerais, assim funciona a não cumulatividade, até aqui aplicada ao ICMS, ao IPI e contribuições ao PIS/COFINS. Esta sistemática também será aplicada aos novos tributos CBS e IBS.  No entanto a Reforma Tributária traz uma novidade alterando este mecanismo, por assim dizer, denominado de SPLIT PAYMENT (artigo 31 e seguintes da LC 214/2025)

 

Os bancos e plataformas de pagamento eletrônicos, ao receberem o pagamento do adquirente ao fornecedor, antes de transferir o valor ao fornecedor, já deverão segregar o valor relativo aos tributos e enviá-lo ao Fisco, repassando ao Fornecedor somente o valor líquido.  Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

 

Há uma série de detalhes que a norma passa a tratar em seus parágrafos e incisos e que também demandarão outras normas legais e infralegais, a serem emitidas pela RFB – Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor (órgão criado pela Reforma Tributária para a administração do IBS),  como, por exemplo,  a aferição de créditos e débitos  das partes envolvidas, seus efeitos, obrigações acessórias das partes (fornecedor, adquirentes e meios de pagamento), o acesso a tais informações, o tempo de pagamento efetivo ao fornecedor e ainda as reponsabilidades da própria RFB  e do Comite Gestor, dentre outros. Os contribuintes devem se planejar, isto poderá trazer grandes transformações no fluxo de caixa de algumas empresas.

 

 

 

Our partner Alberto Murray is attending the PLG International Lawyers partners’ meeting in Istanbul. Murray – Advogados is the Brazilian member firm of PLG.

 

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
12/06/2025

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no EREsp 2.042.753.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 2042753
Fonte: STJ
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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

O governo federal publicou, na noite desta quarta-feira (11), um conjunto de medidas relacionadas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), via decreto e Medida Provisória, voltado para recalibrar o imposto e aumentar a arrecadação.

De acordo com o Ministério da Fazenda, as medidas foram acertadas entre o ministro Fernando Haddad, e os presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), além de lideranças das Casas Legislativas.

>> Veja abaixo algumas das medidas:

  • Fim da alíquota fixa do risco sacado. Fica apenas a diária, de 0,0082%, o que significa redução de 80% na tributação.
  • VGBL: até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil. Neste ano, fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro do ano que vem, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil. As contribuições patronais passam a ser isentas de IOF.
  • Alíquota de 5% de Imposto de Renda sobre  LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas, antes isentos.
  • Alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações. Não há mudança para caderneta de poupança.
  • Tributação sobre o faturamento das bets será elevada de 12% para 18%. Não há mudança para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa.
  • Inserção do programa Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, mudança nas regras do Atestmed (serviço digital do INSS para solicitação de benefícios por incapacidade temporária), sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária

O governo anunciou, no final de maio, um bloqueio e um contingenciamento de cerca de R$ 30 bilhões para atingir a meta definida pela lei do arcabouço fiscal. Além disso, foi editado decreto com alta do IOF que previa arrecadar mais R$ 20 bilhões neste ano.

A medida sofreu resistência do mercado financeiro e do Congresso Nacional, o que levou o governo a negociar uma MP alternativa ao decreto do IOF.

Sem essa alternativa, o governo teria que contingenciar mais gastos federais neste ano, o que impactaria ainda mais o funcionamento da máquina pública, atingindo as emendas parlamentares dos deputados e senadores.

* Com informações do Ministério da Fazenda

Fonte: Agência Brasil