Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia 

19/07/2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família. 

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal. 

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento. 

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.   

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou. 

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos. 

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu. 

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

A Sexta Turma do STJ anula provas obtidas em busca e apreensão em imóvel de advogado, reconhecendo a ilegalidade do procedimento por falta de fundamentação e ausência de representante da OAB.

19 de Julho de 2024

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

Inviolabilidade é garantia do exercício profissional

O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A reforma tributária traz impactos significativos para a advocacia, mantendo a categoria no Simples Nacional e introduzindo novas regras de não cumulatividade para IBS e CBS, visando garantir justiça fiscal e transparência tributária

19 de Julho de 2024

Desde a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, a OAB tem se mantido vigilante em relação às demandas da advocacia, pleiteando junto ao Congresso Nacional ajustes no texto legal para evitar um aumento de tributação sobre a classe.

Uma das principais vitórias alcançadas por meio da interlocução institucional foi a manutenção da advocacia no Simples Nacional. Após intensa mobilização da OAB na Câmara dos Deputados, essa conquista foi posteriormente confirmada pelo Senado Federal. “As sociedades com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões por ano, que abrangem aproximadamente 90% da advocacia, não serão impactadas pela reforma tributária”, destacou o presidente interino da OAB Nacional, Rafael Horn.

Da mesma forma, a atuação da OAB garantiu resultados positivos para os escritórios com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, como a regra de redução de alíquotas dos novos tributos em 30% para serviços prestados por sociedades de advogados, incluída no texto constitucional e confirmada no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024. Também foram previstas disposições relativas às regras de creditamento.

Confira como deverá ser o funcionamento do novo sistema, previsto para ter início efetivo a partir de 2027, a fim de garantir o melhor aproveitamento das regras tributárias:

Não cumulatividade ampla

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novos tributos que substituirão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Serviços (ISS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), seguirão o princípio da não cumulatividade ampla. Tributos incidentes sobre serviços prestados por advogados gerarão crédito para as pessoas jurídicas contratantes, que serão compensados com os tributos devidos em suas vendas ou fornecimentos de serviços.

Da mesma forma, as sociedades de advogados terão direito a créditos sobre tributos incidentes em contratações de serviços ou compras de bens. Assim, o tributo incidente sobre despesas de papelaria, contabilidade, aluguéis e quaisquer outras aquisições tributadas também gerarão créditos em favor das sociedades de advogados – algo que não ocorre hoje com o ISS.

Por isso, será ainda mais importante exigir documentos fiscais em todas as compras de bens e serviços, com a correta indicação do CNPJ da sociedade de advogados adquirente. Para garantir a utilização dos créditos tributários, as sociedades de advogados deverão emitir faturas e notas fiscais com a correta informação dos dados fiscais de seus clientes pessoas jurídicas. Isso permitirá que os contratantes utilizem os créditos de IBS/CBS.

Com isso, eventual aumento da carga tributária na prestação de serviços advocatícios para pessoas jurídicas poderá ser neutralizado, na medida em que o custo dos tributos será integralmente repassado às empresas contratantes, que arcarão com esse encargo financeiro, mas terão direito ao crédito tributário.

Simples Nacional

Apesar de vedar a criação de novos regimes diferenciados de tributação e extinguir regimes preexistentes, a reforma preserva o Simples Nacional, com a preservação das alíquotas reduzidas para empresas enquadradas nesse sistema.

As empresas do Simples poderão optar pelo regime geral do IBS e CBS, em opção irretratável para todo o ano-calendário. Sociedades de advogados no Simples manterão alíquotas reduzidas, mas sem direito ao crédito dos tributos incidentes em suas aquisições, e os adquirentes de seus serviços não se creditarão integralmente, mas apenas em montante equivalente ao tributo recolhido por meio desse regime.

Por outro lado, caso a sociedade opte pela adesão ao regime geral, poderá se creditar do IBS e da CBS incidente em suas aquisições e seus clientes pessoas jurídicas farão jus ao crédito integral do IBS/CBS, na alíquota reduzida em 30% relativa aos serviços prestados por sociedades de advogados. Essa possibilidade de opção pelos dois sistemas demandará atenção das sociedades de advogados para que avaliem a melhor alternativa para os seus negócios. Uma sociedade que atende preponderantemente pessoas físicas, por exemplo, poderá optar por permanecer no Simples, na medida em que seus clientes não farão jus aos créditos e poderão contratar seus serviços pagando menos tributos.

Cobrança “por fora” e repasse dos tributos

O IBS e a CBS serão cobrados “por fora”, ou seja, o valor dos tributos será destacado na nota fiscal, permitindo maior transparência na verificação do valor pago ao Fisco.

Considerando que os novos tributos incidirão sobre contratos firmados antes da vigência da lei que criará o IBS e a CBS, é importante que as sociedades de advogados incluam, desde já, uma cláusula em seus contratos que autorize o repasse compulsório desses tributos aos contratantes, evitando discussões futuras sobre reequilíbrio contratual. Desta forma, ficará clara a distinção entre o preço dos serviços e os novos tributos cobrados “por fora”.

Calculadora tributária

A OAB Nacional está desenvolvendo uma calculadora tributária para ajudar as sociedades de advogados a preverem os impactos da reforma tributária em suas atividades profissionais a partir de 2026.

Fonte: OAB Nacional

19/07/2024

Passageiros aguardam no aeroporto de Barajas após operador espanhol Aena informar "incidente" em sistemas de computador  19/07/2024. REUTERS/Elena Rodriguez

Passageiros aguardam no aeroporto de Barajas após operador espanhol Aena informar “incidente” em sistemas de computador 19/07/2024. REUTERS/Elena Rodriguez© Thomson Reuters

(Reuters) – – Uma atualização de software causou estragos em sistemas de computadores em todo o mundo na sexta-feira, suspendendo voos, forçando algumas emissoras a sair do ar e afetando serviços bancários e de saúde.

Uma atualização de um produto oferecido pela empresa global de segurança cibernética CrowdStrike pareceu ser o gatilho, afetando clientes que usam o sistema operacional Windows, da Microsoft. A Microsoft disse mais tarde na sexta-feira que o problema foi corrigido.

O presidente-executivo da CrowdStrike, George Kurtz, afirmou na plataforma de rede social X que a empresa estava “trabalhando ativamente com clientes afetados por um defeito encontrado em uma única atualização de conteúdo para hosts do Windows” e que uma correção estava sendo implantada.

“Este não é um incidente de segurança ou ataque cibernético”, disse Kurtz no post.

Na manhã de sexta-feira, importantes companhias aéreas dos Estados Unidos – American Airlines, Delta Airlines e United Airlines – suspenderam voos, enquanto outras transportadoras e aeroportos em todo o mundo relataram atrasos e interrupções.

Bancos e empresas de serviços financeiros da Austrália à Alemanha e também do Brasil alertaram os clientes sobre falhas, e traders de todos os mercados falaram de problemas na execução das transações.

O Bradesco informou que suas plataformas digitais foram afetadas pelo apagão cibernético global e por isso não estavam disponíveis para os clientes do banco. Em comunicado, o Bradesco informou também que suas equipes “estão atuando para regularização o mais breve possível”.

No Reino Unido, os sistemas de agendamento usados ​​pelos médicos estavam offline, segundo vários relatos postados no X por autoridades médicas, enquanto a Sky News, uma das principais emissoras de notícias do país, estava fora do ar, pedindo desculpas por não poder transmitir ao vivo. O clube de futebol Manchester United afirmou no X que teve que adiar um lançamento programado de ingressos.

A unidade de nuvem da Microsoft, Azure, disse estar ciente do problema que afetou as máquinas virtuais que executam o sistema operacional Windows e o agente CrowdStrike Falcon ficou travado em um “estado de reinicialização” em meio a uma falha global.

Em um alerta aos clientes emitido às 2h30 de sexta-feira (horário de Brasília), a CrowdStrike disse que seu software “Falcon Sensor” estava fazendo com que o Microsoft Windows travasse e exibisse uma tela azul. Também compartilhou uma solução alternativa manual para corrigir o problema.

Mais da metade das empresas Fortune 500 usavam o software CrowdStrike, disse a empresa norte-americana em um vídeo promocional este ano.

“Esta é uma ilustração muito, muito desconfortável da fragilidade da infraestrutura central da Internet mundial”, disse Ciaran Martin, professor da Escola de Governo Blavatnik da Universidade de Oxford e ex-chefe do Centro Nacional de Segurança Cibernética do Reino Unido.

As falhas se espalharam por toda parte.

Os aeroportos de Cingapura, Hong Kong e Índia disseram que a interrupção significou que algumas companhias aéreas tiveram que fazer o check-in manual dos passageiros.

O Aeroporto Schiphol de Amsterdã, um dos mais movimentados da Europa, afirmou que foi afetado, enquanto a companhia aérea Iberia disse que operava manualmente nos aeroportos até que seus balcões de check-in eletrônicos e check-ins online fossem reativados. Afirmou que houve alguns atrasos, mas nenhum cancelamento de voo.

A Air France-KLM disse que suas operações foram afetadas.

Embora houvesse relatos de empresas que restauraram gradualmente os seus serviços, os analistas avaliaram o potencial daquilo que chamaram de maior interrupção na indústria e na economia em geral.

“Todas as ferramentas de segurança de TI são projetadas para garantir que as empresas possam continuar a operar no pior cenário de violação de dados, portanto, ser a causa raiz de uma interrupção global de TI é um desastre absoluto”, disse Ajay Unni, presidente-executivo da StickmanCyber, uma das maiores empresas de serviços de segurança cibernética da Austrália.

Fonte: Reuters (Falha cibernética global suspende voos e afeta bancos, telecomunicações e mídia (msn.com))

Justiça e Segurança

  

18/07/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou, nesta segunda-feira (15), procedimento para apuração de ato de concentração (APAC) relacionado ao acordo de cooperação comercial (codeshare) entre as empresas aéreas Azul e Gol, anunciado em 23 de maio deste ano.

Ao final das investigações, a autarquia poderá decidir pelo arquivamento do APAC, pela consumação da operação em desacordo com a Lei da Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) ou ainda pode decidir pela abertura de processo administrativo.

Em caso de condenação por consumação antes da apreciação do Ato de Concentração pelo Cade, poderá ser fixada pena de multa pecuniária, cujos valores variam entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões, além da determinação de notificação do ato ao Cade.

O APAC é um instrumento utilizado pela autoridade antitruste brasileira para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que, eventualmente, tenham sido consumados antes de apreciação pelo Cade.

A abertura do processo não significa necessariamente que o ato deverá ser notificado ou que haja problemas concorrenciais. Ao final de sua apuração, caso assim entenda, a Superintendência-Geral encaminhará o caso ao Tribunal do Cade para julgamento.

Fonte Cade

A fraude em procedimento de contratação de empréstimo faz parte do risco do empreendimento das instituições financeiras, de modo que não pode ser suportada pelo cliente, mas pelos operadores do crédito.

18 de julho de 2024

caixa eletronico de banco

Banco alegou que contava com contrato e havia depositado valor na conta de cliente

A partir dessa fundamentação, o juiz Marcelo Marcos Cardoso, da 1ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou um banco e uma intermediadora financeira a, solidariamente, restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos rendimentos de um aposentado, em função de um empréstimo consignado que não foi contratado por ele.

A empresa intermediária havia feito um primeiro contato com o aposentado se dispondo a negociar uma dívida de cartão de crédito dele com um banco, ocasião em que o cliente cedeu, por aplicativo, documentos pessoais.

Posteriormente, o aposentado identificou que um outro banco depositou em sua conta o valor de R$ 28.467,99. Ele questionou, então, a intermediadora sobre a origem daquele dinheiro, ocasião em que foi orientado a repassar para ela o montante, a fim de cancelar o que supostamente havia sido um empréstimo liberado para o cliente.

Após repassar o dinheiro para a intermediária, o autor da ação notou que o banco que havia feito o depósito passou a fazer descontos mensais em sua aposentadoria, a título de empréstimo consignado. O aposentado buscou a Justiça após não ter a resolução do caso de forma extrajudicial.

Por força da inversão do ônus probatório, o banco acostou aos autos, ao tentar provar a legalidade do empréstimo, um contrato da operação e um comprovante de transferência do crédito para a conta do aposentado. Já a intermediária não se manifestou, apesar de ter sido citada.

Risco do empreendimento

O juiz entendeu haver comprovação suficiente de que a contratação do empréstimo foi irregular e que o cliente foi vítima de fraude da intermediadora, com a posse dos documentos dele.

A contratação foi feita por conversação eletrônica e, conforme indicam os registros geográficos, a partir de um aparelho celular presente no Rio de Janeiro, onde está sediada a intermediária financeira.

Nesse contexto, segundo o juiz, o banco “não adotou as balizas necessárias para diminuir a probabilidade de dano decorrente do seu negócio, já que, conforme exposto, a contratação do empréstimo consignado não partiu do autor, que foi enganado pela intermediadora”. Portanto, a instituição financeira teve responsabilidade civil objetiva no caso.

O julgador declarou, então, a nulidade do contrato de empréstimo. O banco e a intermediadora também foram condenados a, solidariamente, indenizar o aposentado em R$ 10 mil por danos morais. Eles ainda deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da condenação.


Processo 0011994-13.2022.8.16.0170

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.

17 de Julho de 2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Proposta estava na pauta de votação da sessão desta quarta-feira

17/07/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse nesta quarta-feira (17) que a proposta que trata da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia será colocada novamente em pauta quando houver um consenso entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo sobre a solução para a compensação financeira das perdas de arrecadação com a medida. A matéria estava prevista para ser analisada nesta quarta-feira, mas o presidente do Senado anunciou a retirada da pauta de votação. 

“Esse item será incluído oportunamente até que se tenha o consenso estabelecido entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo quanto à fonte de compensação da desoneração”, anunciou Pacheco. 

Na terça-feira (16), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Advocacia-Geral do Senado apresentaram uma petição ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a prorrogação do prazo dado pelo ministro Cristiano Zanin, que suspendeu o processo de desoneração da folha de 17 setores da economia por 60 dias. O prazo terminaria nesta semana, mas atendendo ao pedido, o ministro Edson Fachin determinou a prorrogação até 11 de setembro

Na sessão desta quarta-feira, Pacheco agradeceu ao ministro Edson Fachin pela decisão. “De modo sensível e compreendendo as circunstâncias da importância dessa composição entre Legislativo e Executivo, conferiu maior prazo para que esse consenso possa ser definitivamente estabelecido”, disse o presidente do Senado. 

O Projeto de Lei 1.847/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia, mantém a desoneração integral neste ano e estabelece a retomada gradual da tributação sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2027.

Na busca de uma solução para compensar os gastos com a desoneração, a presidência do Senado apresentou um conjunto de propostas, entre elas a repatriação de recursos no exterior; um programa de estímulo ao pagamento de multas em agências reguladoras; o recolhimento de recursos esquecidos no sistema financeiro nacional e o  corte de despesas em programas sociais que são frutos de fraudes e pagamentos indevidos. 

“Todos esses itens têm previsibilidade e não geram nenhum tipo de desgaste sob o ponto de vista político e econômico para os contribuintes, porque todos são optativos e guardam na sua essência um estímulo de regularização que é do interesse e em favor dos contribuintes brasileiros”, explicou Pacheco.

* Por Sabrina Craide – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/

17/07/2024


Na segunda-feira (15/7), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024.

O limite do depósito para interposição de recurso ordinário será de R$ 13.133,46. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.

Os novos valores constam no Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte: TST

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.  

17.07.2024

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado. 

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”. 

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados

Processo nº 0709330-71.2024.8.07.0000

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT