Hapvida e Intermédica também passaram pelo mesmo processo e tiveram a fusão aprovada pelo órgão regulador em dezembro do ano passado

12 de fevereiro de 2022 

Pague Menos Extrafarma Ultrapar

Pague Menos (PGMN3) e a Ultrapar (UGPA3) informaram na sexta-feira (11) que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) emitiu um despacho em que declara “complexa a aquisição da Extrafarma“. Em outras palavras: o negócio será analisado com lupa pelo órgão regulador. 

A declaração de complexidade, segundo as empresas, é uma etapa regular na tramitação de negócios em que o Cade necessita de aprofundamento, “e em nada altera as comunicações já realizadas ao mercado sobre a transação”.

Em maio do ano passado, a rede de drogarias Pague Menos anunciou a compra da rival Extrafarma, que pertence à Ultrapar, por R$ 700 milhões.

Extrafarma segue Hapvida e Intermédica

A declaração não significa necessariamente que o negócio pode ser barrado. 

Em setembro, o Cade também anunciou que aprofundaria a análise do processo de fusão de entre as empresas do setor de saúde. A operação, que criou uma das maiores provedoras de saúde do mundo, levou seis meses para ser liberada – o que aconteceu em dezembro de 2021. 

No entanto, na ocasião da declaração de complexidade do negócio, as ações das duas empresas chegaram a cair 6%.

Fonte: CADE

Da Agência Senado | 12/02/2022

  • Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) se reúne em sistema semipresencial, com a presença do ministro de Estado das Relações Exteriores, para tratar sobre a recente visita do secretário de Estado dos Estados Unidos, Mike Pompeo, a Roraima.  As reuniões ocorrem de forma semipresenciais, sendo permitida a participação remota dos senadores através de um aplicativo de videoconferência.   Senador Jaques Wagner (PT-BA) em pronunciamento via videoconferência.  Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Presidente da CMA, o senador Jaques Wagner (PT-BA) considera que o projeto pode colocar em risco o acordo comercial entre União Europeia e Mercosul e ter impactos negativos sobre o meio ambiente, a biodiversidade e a saúde dos consumidores
Edilson Rodrigues/Agência Senado

A aprovação em regime de urgência na Câmara dos Deputados, nessa quarta-feira (9), do Projeto de Lei (PL) 6.299/2002, que revoga a atual Lei dos Agrotóxicos e flexibiliza as regras de aprovação e comercialização desses produtos químicos, repercute entre os senadores que, em breve, deverão analisar a proposta. A matéria retorna ao Senado em forma de substitutivo, após 20 anos de tramitação no Congresso.

O projeto original é do ex-senador Blairo Maggi (MT). A atual proposta é resultado da relatoria do deputado Luiz Nishimori (PL-PR), que em seu texto dispõe sobre pesquisa, experimentação, produção, comercialização, importação e exportação, embalagens e destinação final e fiscalização desses produtos.

Concentração do poder decisório no Ministério da Agricultura, alteração da nomenclatura agrotóxico, fixação de prazo para a obtenção de registros no Brasil — com possibilidade de licenças temporárias quando não cumpridos prazos pelos órgãos competentes —, e suavização da classificação explícita de produtos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente são alguns dos pontos que polemizam a matéria.

Nessa quinta-feira (10), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco sinalizou que o PL dos Agrotóxicos terá trâmite “sem nenhuma especificidade” e será apreciado segundo critérios técnicos.

Presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), o senador Jaques Wagner (PT-BA) considera que o projeto pode colocar em risco o acordo comercial entre União Europeia e Mercosul, assim como poderá ter impactos negativos sobre o meio ambiente, a biodiversidade e a saúde dos consumidores no Brasil e no mundo.

“Se avançar no Senado como veio da Câmara federal será um desastre do ponto de vista ambiental. Irá permitir que mais agrotóxicos cheguem à mesa dos brasileiros, além de promover o completo desmonte da regulação dos agrotóxicos no país. Claramente prioriza os interesses econômicos e põe em risco toda a sociedade, com repercussões de curto, médio e longo prazo, tanto para as gerações atuais quanto futuras”, diz.

Para se contrapor a esse projeto, o senador apresentou em 2021 o PL 3.668, que acelera o estabelecimento de um marco jurídico para a produção de bioinsumos, de forma a serem usados como meio de manejo biológico.

Ao classificar o projeto como “nocivo ao meio ambiente, à saúde e à economia brasileira”, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) afirma que um assunto como esse tem de ser tratado por especialistas e pela sociedade, sendo imprescindível nova análise das comissões relacionadas ao tema — CMA e Agricultura e Reforma Agrária (CRA) — com promoção de audiências públicas.

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) também se manifestou contrário ao projeto que “passou no Senado em uma outra composição legislativa”.

“Somos contra essa tragédia do pacote do veneno. Estamos nos mobilizando numa estratégia de atuação para impedir de todas as formas a tramitação desta matéria. Precisamos avaliar com lupa os impactos danosos do texto. Está em risco a saúde de quem consome os produtos intoxicados por esses venenos, e os recursos naturais ficam extremamente contaminados – da terra à água” — expõe.

Segundo o senador pelo Espírito Santo, o atual governo bate recordes na liberação oficial de agrotóxicos no Brasil, um dos países líderes no uso desses produtos químicos. Somente em 2021 foram aprovados os registros de 550 novos produtos desta natureza.

 “O agronegócio é o carro-chefe de nossas exportações, e nosso mercado externo está exigindo o fim do desmatamento e dos agrotóxicos na cadeia produtiva. Inclusive a China já veio aqui dizer que acredita numa economia verde. Estamos na lanterna mundial”, completa Contarato.

Com a #nãoaopacotedeveneno, a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) disse em sua rede social que “além de envenenar alimentos, poluir o solo e contaminar a água, as multinacionais que enriquecem com a venda de agrotóxicos ainda são premiadas, no Brasil, com generosas isenções de impostos! É isso o que queremos para o nosso país?”, questiona.

Favorável à proposta, o senador Carlos Fávaro (PSD-MT) pondera que o Congresso, sendo reformista, tem se de adequar à evolução da sociedade.

— O mundo todo evolui e também os defensivos agrícolas evoluem. E essa agilidade e modernização são importantes para termos cada vez mais alimentos seguros para a população brasileira e para os nossos clientes mundiais —, expõe Fávaro.

Nova nomenclatura

Diferentemente do projeto original, o substitutivo aprovado na Câmara altera a nomenclatura “agrotóxicos”, assim definida na Constituição Federal, para “pesticidas e produtos de controle ambiental e afins”.

— Essa questão da nomenclatura é um dos fatores mais estratégicos de mudança para tentar suavizar uma situação de iminente problema que se identifica, de tal forma a tentar legitimar a celeridade que se pretende agora com uma tramitação mais sumária concentrada no Ministério da Agricultura, — explica o consultor legislativo do Núcleo de Economia do Senado, Henrique Salles Pinto.

“Pesticidas e produtos de controle ambiental e afins” passa uma imagem de desenvolvimento sustentável, o que é bem questionável, segundo o consultor.

O argumento da bancada ruralista é de que em âmbito internacional se utiliza o termo pesticida, enquanto agrotóxico seria pejorativo, sendo, assim, necessária a modernização da legislação nacional.

Nessa mesma linha, os agrotóxicos também poderão ser denominados de “produtos de controle ambiental” quando forem aplicados em florestas nativas ou de outros ecossistemas, assim como em ambientes híbridos. Nesse caso, o registro estará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Centralização

Para fiscalização e análise dos produtos para uso agropecuário, o projeto centraliza o poder decisório no Ministério da Agricultura e Pecuária. É essa pasta que deverá ainda aplicar as penalidades e auditar institutos de pesquisa e empresas.

Até então, há em vigência um sistema tripartite de decisão, que congrega a pasta da Agricultura, o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Ibama, e o Ministério da Saúde, representado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

— Na perspectiva dos produtores rurais isso causa a demora no processo de aprovação dos agrotóxicos. Tem os que alegam que o processo demora até 8 anos para ser concluído por causa dessa burocracia dividida em três partes decisórias. Com a proposta atual, Ibama e Anvisa seriam consultivos, não teriam mais poder de decisão para aprovar ou não a regularização do agrotóxico. Por um lado, tende a haver um ganho de celeridade no processo, mas por outro lado torna extremamente frágil o argumento técnico na perspectiva da segurança dos produtos — explica o consultor legislativo.

Reanálise dos riscos

Enquanto a lei atual proibia expressamente o registo de produtos com substâncias consideradas cancerígenas ou que induzam deformações, mutações e distúrbios hormonais, entre outros, o projeto em análise suaviza e generaliza ao apenas definir como proibido o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou meio ambiente.

Caberá agora ao órgão competente de registro avaliar o nível aceitável de risco.

— Nessa proposta se camufla o perigo do agrotóxico, ao se suavizar as consequências do seu uso para a saúde humana. O texto atual [Lei do Agrotóxicos] é extremamente rigoroso e não permitia a legalização de produtos que possam causar esses tipos de patogenias, como o câncer. Na proposta, há uma mudança de nomenclatura que dá margem a, no limite, legalizar produtos que podem causar câncer, desde que você tenha um alerta sobre os riscos para a saúde — explica Pinto.

Um caso emblemático, segundo o senador Jaques Wagner, é do glifosato, um herbicida amplamente usado da produção agrícola. Embora declarado cancerígeno em 2015, “ainda é o agrotóxico mais usado do país”.

“E o pior, é que a título de modernização, sumiram com a vedação ao registro de produtos que causam câncer, constante na legislação atual”, observa o senador.

Também ficou estabelecido que quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de pesticida, de produtos de controle ambiental e afins, caberá a autoridade competente tomar providências de reanálise dos riscos, em prazo de até um ano, prorrogável por mais seis meses.

Para isso, precisam ser considerados aspectos econômicos – fitossanitários e a possibilidade de uso de produtos substitutos. O órgão — Agricultura, no caso de pesticidas, e Meio Ambiente, no caso dos produtos de controle ambiental — deverá notificar os registrantes para apresentar a defesa em favor do seu produto.

O atual texto revogou, inclusive, a lista prevista na atual Lei dos Agrotóxicos que previa a impugnação ou cancelamento de registro a partir de manifestação de entidades, como as de classe, as de defesa do consumidor, do meio ambiente e partidos políticos com representação no Congresso.

Prazos

Para pesquisa, produção, exportação, importação, comercialização e uso o prazo máximo para inclusão e alteração de registro irá variar, conforme o caso, entre 30 dias a dois anos.

Para produtos novos são exigidos 24 meses, mas os destinados à pesquisa e experimentação poderão ser beneficiados com a emissão de um registro especial temporário (RET), devendo a análise do pedido ser concluída em 30 dias pelo Ministério da Agricultura.

Os produtos não analisados nos prazos previstos em lei também poderão receber um registro temporário (RT). Isso acontecerá desde que estejam registrados para culturas similares ou usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses países devem adotar o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

Até então, o registro temporário abarcava somente aqueles destinados a fim de pesquisa ou experimentação. Com a nova regra, os parlamentares atendem pedido do setor industrial, crítico a longos prazos de espera.

Outra possibilidade é a de que instituições representativas de agricultores ou de engenheiros agrônomos ou florestais, conselhos da categoria profissional da engenharia agronômica ou florestal, ou entidades de pesquisa ou de extensão ou os titulares de registro possam pedir ao órgão federal registrante a autorização da extensão de uso de pesticidas já registrados para controle de alvos biológicos em culturas com suporte fitossanitário insuficiente.

Nesse caso, o órgão federal terá 30 dias para manifestação, com indicação alternativa para a cultura e o alvo biológico, caso o pedido seja indeferido.

Penalidades

A atual proposta legislativa inseriu no rol das penalidades o crime de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados. Para os que os cometerem a pena prevista é de 3 a 9 anos de reclusão e multa.

Permaneceu com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa os atos de produzir, importar, comercializar e dar destinação a resíduos e embalagens vazias de pesticida, de controle ambiental em desacordo com a lei.

Não há mais definição de crime para empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente.

As multas passam a ser aplicadas no limiar de R$ 2 mil a R$ 2 milhões. O valor máximo anterior era de R$ 20 mil. O montante será definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida, a partir da análise dos órgãos de registro e fiscalização.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

12/02/2022

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que é ilegal a requisição de dados fiscais feita diretamente pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos em habeas corpus nos quais os acusados alegaram constrangimento ilegal em razão da obtenção direta de seus dados fiscais, a partir de solicitação do MP à Receita Federal.

De acordo com o relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.

Segundo o precedente do STF, é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins penais, sem prévia autorização da Justiça.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que proferiu voto divergente, foi acompanhado por outros dois membros do colegiado. Ele argumentou que, no envio de dados da Receita para o MP, não há quebra, mas transferência de sigilo fiscal. O Ministério Público Federal defendeu o não provimento dos recursos. 

Precedente do STF se referiu à representação fiscal para fins penais

No caso dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O MP solicitou diretamente ao superintendente da Receita Federal as declarações de Imposto de Renda dos investigados, de seus familiares e de empresas suspeitas, sem ordem judicial. A seguir, a documentação foi juntada ao processo, com autorização do juiz.

O tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada pelas defesas por meio de habeas corpus em que alegaram ter havido quebra de sigilo fiscal. Segundo a corte regional, o aumento da corrupção e da criminalidade em geral recomenda que os órgãos de investigação sejam fortalecidos.

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, a análise do julgamento do RE 1.055.941 pelo STF permite concluir que o debate que levou à definição do Tema 990 girou em torno das normas que tratam da representação fiscal para fins penais, previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no artigo 83 da Lei 9.430/1996 e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 105/2001.

Requisição de dados sem autorização judicial permanece ilegal

O relator afirmou que as poucas referências que o STF fez à solicitação direta de dados pelo MP foram no sentido de sua ilegalidade. Ele destacou que, naquela ocasião, o ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que, “se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial. Essa é a determinação constitucional”.

Como base no voto de Barroso e de outros ministros do STF que contribuíram para a formação do precedente, Sebastião Reis Júnior apontou que “a única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal”.

Informações privadas devem ser acessadas somente por órgãos competentes

O relator também ressaltou que, atualmente, informações protegidas por qualquer tipo de sigilo se tornam públicas “com muita frequência”. Essas informações, disse, são divulgadas no noticiário sem que os responsáveis pelo vazamento sejam identificados e punidos. Para o ministro, isso reforça a preocupação que se deve ter com a possibilidade de obtenção de informações sigilosas, de modo informal e sem controle ou supervisão.

Ao determinar que sejam excluídas dos autos todas as informações obtidas pelo MP por meio da Receita Federal, o ministro reiterou que o caso julgado se distingue do precedente do STF pelo fato de o MP ter requisitado os dados diretamente.

“Em um Estado de Direito, não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STF

12/02/2022

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974–a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005(Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

 REsp 1.878.653.

Fonte: STJ

12 de fevereiro de 2022

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) lançou edital para contratar empresa especializada para implantar, atualizar e manter o Processo Judicial eletrônico (PJe) nos tribunais de todo o país, além de realizar treinamentos e integrar à Plataforma Codex. As propostas podem ser enviadas até o dia 24 de fevereiro, às 15h.


Lançado edital para qualificar integração de sistemas judiciais à Plataforma Digital

O contrato terá duração de 12 meses, com possibilidade de prorrogação por dois anos. É necessário ter experiência comprovada no desenvolvimento ou manutenção de softwares e nas tecnologias adotadas no PJe.

A maioria dos tribunais já utiliza o PJe na tramitação de processos, embora em diferentes versões. Alguns utilizam outros sistemas. A implantação e atualização da ferramenta vai permitir a unificação da tramitação de processos judiciais no país, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Lançada em 2021, ela transforma o PJe em um sistema multisserviço que permite essa centralização e possibilita aos tribunais fazerem adequações conforme suas necessidades. A Plataforma Digital opera em nuvem, em uma estrutura modular.

Um dos módulos básicos é o Codex, ferramenta que consolida as bases processuais e fornece o conteúdo textual de documentos e dados estruturados. Ele funciona como um repositório de informações processuais, que pode ser utilizado por outras aplicações para criar painéis e relatórios de inteligência de negócios, implementar pesquisas unificadas e fornecer dados para modelos de inteligência artificial.

A iniciativa faz parte do Programa Justiça 4.0, parceria entre Conselho Nacional de Justiça, Pnud e Conselho da Justiça Federal e que conta com o apoio do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Com informações da assessoria do CNJ.

12 de fevereiro de 2022

A não atuação ou a atuação insuficiente no combate à degradação do meio ambiente enseja a possibilidade de controle judicial, sendo que o próprio Judiciário, como um dos poderes do Estado Socioambiental, encontra-se vinculado aos deveres da proteção ambiental.

Juiz manda estado e nove municípios apresentarem plano de despoluição do Tietê

Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu um pedido do prefeito de Itu, Guilherme Gazzola, e determinou que o Governo de São Paulo apresente projetos e ações para a despoluição do rio Tietê.

A liminar foi concedida em ação popular movida pelo prefeito, à parte de suas atribuições administrativas no município. Além do governo do estado, o polo passivo inclui nove cidade da Grande São Paulo e a própria capital, por onde passam o rio Tietê e seus afluentes. As prefeituras também deverão prestar esclarecimentos nos autos.

Na ação, Gazzola pediu o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional relativo à “persistente, histórica e sistemática poluição ambiental” do rio Tietê, em contradição com as normas constitucionais protetoras do meio ambiente. Segundo ele, um meio ambiente saído e minimamente preservado é condição que “abriga e rege a vida”.

Pela decisão, o estado e os nove municípios deverão apresentar, em até 60 dias, informações sobre o volume de esgoto não tratado despejado no rio Tietê e em seus afluentes, com a proporção do esgoto sem tratamento em comparação ao esgoto tratado. As características dos efluentes também deverão ser descritas, indicando níveis de toxidade por meio de padrões técnicos consagrados de classificação, bem como a sua fonte, se doméstica ou industrial.

As autoridades ainda terão de apresentar planos e projetos para a universalização do tratamento de esgoto em áreas cujo despejo se dê no rio Tietê e em seus afluentes, contendo dados como projetos básicos de obras necessárias, com precificação e identificação das fontes de custeio, e cronograma físico-financeiro de implementação em escala mensal, com metas e submetas.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal atribuiu a condição de direito humano e fundamental à proteção do ambiente, ou seja, o direito de viver em um ambiente sadio, seguro e equilibrado. Ele afirmou que, na hipótese de a atuação político-administrativa do Estado ser omissa ou insuficiente na proteção do meio ambiente, é possível haver o controle judicial, como na hipótese dos autos. 

“Cada município, cujo território é cortado pelo rio Tietê, tem o dever constitucional de proteger suas águas, evitando o despejo no rio de esgoto doméstico e industrial sem tratamento adequado. Vale o mesmo para o Estado de São Paulo, já que o rio Tietê é estadual”, afirmou o magistrado, que também traçou um longo histórico sobre a degradação e a poluição das águas do Tietê. 

Conforme Laroca, a história de degradação ambiental do rio Tietê está ligada à industrialização da capital e, depois, da região metropolitana, o que provocou uma “urbanização acelerada, caótica e segregacionista”. Desse histórico, ele concluiu pela “despreocupação ambiental” das autoridades, que estariam interessadas “somente na utilidade econômica” do rio Tietê.

“Sem muito esforço, constata-se que os réus executam, há décadas, ações de política ambiental insuficientes, para dizer o mínimo (se não de falta de política) na proteção das águas do rio Tietê e de seus afluentes. Uma realidade massiva, generalizada e persistente de desrespeito ao meio ambiente, de descompasso entre o dever do Estado de proteger e recuperar o meio ambiente e a realidade socioambiental do rio Tietê”, acrescentou. 

Assim, para o magistrado, estão presentes os três pressupostos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: a não efetivação de direitos fundamentais decorrente da falta ou insuficiência de políticas públicas, a falta de coordenação entre ações legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, e a expedição de ordens não apenas a um órgão, mas sim a uma pluralidade, para superar a violação e direitos.

“Mesmo existindo medidas legislativas, administrativas, orçamentárias de alguns municípios da bacia hidrográfica do Alto Tietê e do Estado de São Paulo, a realidade de poluição do rio Tietê não melhorou, caracterizando, assim, a existência de uma ‘falha estatal estrutural’. A solução dessa falha, ou seja, a despoluição do rio, exige o envolvimento de todos os municípios da bacia hidrográfica do Médio e Alto Tietê assim como do Estado”, disse o juiz.

Para o magistrado, mesmo na hipótese de se entender incabível o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade, a realidade ambiental do rio Tietê é, “de forma flagrante e escancarada, ofensiva ao mínimo existencial socioambiental, ou seja, não condizente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.


1003121-88.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

12 de fevereiro de 2022

É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).

Recusa de plano de saúde de custear remédio off label é abusiva, diz TJ-SP

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde forneça um medicamento a uma paciente diagnosticada com um tipo grave de câncer nas células plasmáticas da medula óssea.

A paciente recebeu indicação médica para uso de um remédio chamado Eltrombopag Olamina para o tratamento do tumor, mas a operadora recusou a cobertura por se tratar de prescrição de medicamento off label. O plano de saúde alegou ainda a inexistência de obrigação legal de fornecimento diante da ausência de previsão no rol da ANS.

Porém, o pedido da paciente foi deferido em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP. O relator, desembargador César Peixoto, ressaltou que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as doenças cobertas, mas não é permitido limitar os tratamentos a serem realizados.

“Mormente considerando a ilegitimidade da recusa sob as alegações de que o tratamento pleiteado não está previsto pela agência reguladora para a enfermidade em questão, em razão de eventual uso off label, tendo em vista que o fármaco possui comercialização autorizada pela Anvisa, de modo que não se cogita a ingerência da operadora ré na ciência médica, a fim de legitimar o arbítrio da prescrição dos medicamentos, no intuito de suplantar a recomendação exclusiva do profissional assistente”, disse.

Para o desembargador, a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, sendo abusiva a negativa de custeio de um medicamento indicado para o tratamento de uma doença coberta pelo plano de saúde, como ocorreu na hipótese dos autos. A decisão se deu por unanimidade.

1031801-10.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

12 de fevereiro de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.


Bem arrolado em recuperação não pode ser alienado em execução de crédito extraconcursal

O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora.

A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução.

O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar.

Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução.

A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens.

Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Crédito na falência
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano.

“No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005”, concluiu o ministro. 


REsp 1.935.022

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Data, que teve as comemorações adiadas por conta da pandemia, estabelece que o trabalhador deverá cumprir com suas funções profissionais caso a cidade não tenha estabelecido o período como feriado.

12/02/2022

Os únicos pontos facultativos previstos para o mês e que podem ser revogados em algumas cidades do país por conta da pandemia da covid-19 são a segunda-feira e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até às 14h), que caem nos dias 28 de fevereiro e 1º e 2 de março. A polêmica dessa data festiva ainda é uma incógnita por conta da crise sanitária que o país enfrenta, o que complica os planos de quem planejava usar os dias de “descanso” do trabalho para aproveitar a data festiva ou descansar.

Segundo Gisela da Silva Freire, é importante lembrar que o Carnaval não é feriado nacional, mas pode ser considerado feriado estadual ou municipal, e por isso, a liberação do trabalho dependerá da localidade em que o empregador está sediado.

“No município de São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é considerado feriado. Sendo assim, o empregador pode sim exigir que os empregados trabalhem normalmente. No entanto, se o trabalho for realizado em uma localidade em que o Carnaval é considerado feriado, o empregador apenas poderá determinar a realização de trabalho em caso de serviços inadiáveis ou se a execução da atividade for imposta pelas exigências técnicas das empresas, como é o caso de hospitais e transportes públicos”, diz.

Para a especialista, é importante ressaltar que há regras que também diferenciam o tratamento dos trabalhadores no que se refere a esta data. Ou seja, se o empregado atuar em um município onde o carnaval é considerado feriado e, mesmo assim, ele for obrigado a trabalhar, como regra, é devido o pagamento de horas extraordinárias a ele. Contudo, nas atividades em que não for possível agir desta forma em razão das exigências técnicas das empresas, o empregador poderá determinar outro dia de folga, sem o pagamento das horas extras.

“Há, ainda, a questão de pontos facultativos. Em São Paulo, de acordo com o Decreto Municipal nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, serão pontos facultativos os dias 28 de fevereiro e 1º de março, bem como a Quarta-feira de Cinzas (2 de março), até as 12h.  Em outros municípios a regra pode ser diferente, pois muitas cidades já anunciaram o adiamento da festividade, o que pode mudar o cenário”, conclui.

Fonte: Jornal Jurid

Ela se tornou a primeira brasileira a competir pelo país no Skeleton

Publicado em 12/02/2022

A gaúcha Nicole Silveira ficou, neste sábado (12), na 13º posição no Skeleton nos jogos olímpicos de inverno de Pequim (China) e atingiu três feitos relevantes: o segundo melhor resultado brasileiro na história dos Jogos, ficando atrás apenas da snowboarder Isabel Clark, nona colocada nos Jogos de Turim 2006 (Itália). Além disso, obteve o melhor resultado do esporte na América Latina e conquistou o melhor resultado do Brasil nos esportes de gelo, já que Isabel competiu na neve.

Natural de Rio Grande (RS), com 27 anos, Nicole Silveira fez a primeira descida em 1min02s58. Já a segunda ela terminou com o tempo de 1min02s95. Por fim, 1Min02s55 e 1min02s40 foram as terceira e quarta descidas, respectivamente. Ela somou ao todo 4min10s48 no Centro de Esportes de Pista de Yanqing.

Após a disputa, Nicole, que foi a responsável por promover a estreia do país na modalidade nos Jogos de inverno, vibrou com o resultado.

“É muito especial. Eu e o meu treinador conversamos e se ele tivesse me dito que o objetivo era chegar nos Jogos Olímpicos e terminar em 13º, na frente de grandes nomes, eu não teria acreditado. Vendo o que eu consegui aprender e fazer hoje aqui, me mostra que eu tenho potencial, mas que tenho muito a evoluir. Estou muito animada para as próximas temporadas e já quero começar de novo”, disse a atleta.

O ouro no Skeleton foi conquistado pela alemã Hannah Neise, com 4min07s69. Já a australiana Jaclyn Narracott, somando 4min08s24, colocou a medalha de prata no peito. E o bronze ficou com a holandesa Kimberley Bos, 3min06s47.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro